PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000946-64.2016.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DE ARAGAO e outros
Advogado(s): WILSON CHAVES DE FRANCA, LUCAS DE LIMA PARENTE, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCAS DE LIMA PARENTE, WILSON CHAVES DE FRANCA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTALAÇÃO DE REDE DE ALTA TENSÃO SOBRE IMÓVEL PARTICULAR SEM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a responsabilidade da concessionária de energia elétrica COELBA por manter rede de alta tensão instalada sobre propriedade privada do autor, sem a devida instituição de servidão administrativa, determinando a remoção às suas expensas e condenando ao pagamento de indenização por dano moral. 

  1. O autor demonstrou ser proprietário de imóvel destinado à construção de nova residência, tendo a obra sido interrompida por risco à segurança dos operários, em razão da fiação aérea irregular. A concessionária recusou-se a realocar a rede, condicionando a operação ao pagamento pelo consumidor. 

  1. A concessionária, por sua vez, limitou-se a apresentar documento técnico apócrifo, sem assinatura, e não comprovou qualquer respaldo legal para a ocupação da área privada. 

  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a manutenção de rede de alta tensão em propriedade particular sem respaldo legal ou técnico, notadamente a ausência de servidão administrativa; e (ii) saber se a conduta da concessionária de energia elétrica enseja responsabilidade civil por dano moral; (iii) analisar se o valor fixado a título de indenização por dano moral é razoável e proporcional.  

  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A ausência de servidão administrativa ou qualquer autorização legal inviabiliza a permanência da rede elétrica sobre propriedade privada, caracterizando limitação indevida ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII; CC, art. 1.228). 

  1. A recusa da concessionária em retirar a rede, mesmo diante da notória ilegalidade da ocupação, configura omissão ilícita, violadora do dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, nos termos do CDC, art. 22. 

  1. A responsabilidade da concessionária é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14). 

  1. A interrupção da obra, a insegurança no imóvel e o afastamento da residência habitual constituem situações que ultrapassam meros aborrecimentos e configuram dano moral indenizável. 

  1. A fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. 

  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recursos conhecidos e desprovidos. 

Tese de julgamento: “1. É indevida a manutenção de rede de alta tensão sobre propriedade privada sem amparo legal ou técnico. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da limitação indevida ao uso da propriedade, inclusive por danos morais, devendo arcar com os custos de remoção da rede.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 37, § 6º; CC, art. 1.228; CDC, arts. 6º, 14 e 22; CPC, art. 373, II. 

Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000174-10.2022.8.17.3390, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 29.08.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0000363-65.2020.8.17.2320, Rel. Des. José Severino Barbosa, j. 07.05.2025; TJRJ, APL nº 0000442-04.2014.8.19.0023, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 17.07.2018. 

 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0000946-64.2016.8.05.0173, em que figuram como Apelantes e recorrente adesivo, respectivamente, NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ CARLOS DE ARAGÃO.  

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. 

Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. 

 

PRESIDENTE 

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS - UNÂNIME

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000946-64.2016.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DE ARAGAO e outros
Advogado(s): WILSON CHAVES DE FRANCA, LUCAS DE LIMA PARENTE, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCAS DE LIMA PARENTE, WILSON CHAVES DE FRANCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada por JOSÉ CARLOS DE ARAGÃO em face da NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. 

A sentença impugnada julgou procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando decisão liminar e condenando a parte ré à substituição da rede elétrica existente na propriedade do autor por rede compacta e isolada ou à retirada da fase que invade o terreno, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ainda, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 

A parte apelante sustenta, em síntese (ID. 89351512), a inexistência de ato ilícito apto a ensejar condenação por danos morais, defendendo que a instalação da rede elétrica na propriedade do autor se deu em conformidade com as normas técnicas e resoluções da ANEEL, sem qualquer irregularidade.  

Alega que eventual aborrecimento experimentado pelo autor não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, não configurando dano moral indenizável, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, citando, dentre outros, o REsp 1.132.866/SP e o REsp 1.636.428/SP. 

Aduz, ainda, que não houve omissão ou descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte da concessionária, bem como que a rede já foi realocada na vigência da liminar, tornando-se superada a obrigação de fazer. 

Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, ou, alternativamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo exacerbado e desproporcional, devendo observar-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

O Autor recorreu adesivamente (ID. 89351519), inconformado apenas quanto ao valor da indenização por danos morais,  pleiteando a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença, ao argumento de que o montante arbitrado mostra-se iníquo e insuficiente para atender à tríplice finalidade da reparação civil (compensatória, punitiva e pedagógica).  

Sustenta que a rede elétrica de alta tensão foi instalada irregularmente em área de sua propriedade, sem qualquer respaldo em servidão administrativa, o que impediu o pleno uso do imóvel por vários meses, inclusive interrompendo a conclusão de obra e obrigando-o a residir provisoriamente em casa de parentes, longe de seu domicílio. 

Alega ainda que diligenciou extrajudicialmente para a solução do impasse, tendo adotado postura conciliatória, mas que não obteve êxito junto à concessionária, a qual permaneceu inerte mesmo após solicitação formal de remoção da fiação.  

Ressalta o abalo emocional e o risco potencial gerado pela presença da rede elétrica em área de convivência familiar, o que ultrapassa a esfera de meros dissabores. 

Requer, ao final, o provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para patamar mais condizente com as peculiaridades do caso concreto, inclusive considerando o porte econômico da ré e a reiteração da conduta lesiva. 

Contrarrazões pela parte autora e pela ré aos IDs. 89351517 e 89351522, respectivamente.  

Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

  

Des. Josevando Andrade 

Relator 

  

A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000946-64.2016.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DE ARAGAO e outros
Advogado(s): WILSON CHAVES DE FRANCA, LUCAS DE LIMA PARENTE, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCAS DE LIMA PARENTE, WILSON CHAVES DE FRANCA

 

VOTO

 

Verifica-se que os recursos são tempestivos, e atendem, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos. Sendo os autores beneficiários da gratuidade de justiça, dispensa-se o recolhimento do preparo recursal.  

A presente controvérsia gravita em torno da responsabilidade da Concessionária COELBA por danos morais decorrentes da instalação indevida de rede elétrica em propriedade particular do recorrido, Sr. JOSÉ CARLOS DE ARAGÃO, bem como da imposição à ré da obrigação de realizar as adaptações técnicas necessárias para cessar a suposta invasão do imóvel. 

Os elementos constantes dos autos  revelam que o autor é proprietário de um terreno situado à Rua Coronel Francisco Lima, nº 8, Centro, Mundo Novo/BA, o qual estava destinado à construção de uma nova residência após o desabamento e consequente demolição da edificação anterior (ID. 89349713). 

Em momento anterior ao ajuizamento da demanda, durante o avanço da nova construção – plenamente regularizada junto ao Poder Público, conforme demonstra o alvará de construção nº 00001/2015, expedido pela Prefeitura Municipal – foi identificada a existência de fios de alta tensão pertencentes à COELBA passando sobre a área edificada, impedindo a continuidade da obra e comprometendo a segurança dos operários e futuros moradores. 

Importa destacar que a fiação elétrica em questão adentrava área de propriedade privada, sem que houvesse qualquer comprovação documental por parte da concessionária no sentido da instituição de servidão administrativa ou desapropriação regular, circunstâncias estas imprescindíveis à limitação do direito de uso pleno da propriedade nos termos do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. 

Ao constatar a situação irregular, o autor buscou administrativamente a solução do impasse, solicitando a realocação da fiação para área pública contígua, o que foi negado pela COELBA, que condicionou a operação ao pagamento dos custos pela parte autora, sob o fundamento de que a remoção visaria apenas fins estéticos, fato incontroverso. 

Com a negativa, a obra foi interrompida por período prolongado, obrigando o demandante e sua esposa a residirem com parentes em Salvador, distanciados do seu núcleo de vida habitual, em uma clara situação de privação do exercício pleno do direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, o que, por si só, refuta a tese de ausência de dano relevante defendida pela apelante. 

A COELBA, limitou-se a juntar um documento técnico apócrifo, sem qualquer assinatura ou certificação profissional (ID. 89351482), o que lhe retira a presunção de veracidade e eficácia probatória. Tal comportamento denota, além de ausência de boa-fé objetiva no processo, incapacidade de desconstituir os argumentos centrais da parte autora, tampouco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. 

Por outro lado, o demandante comprovou documentalmente: (i) ser proprietário do imóvel afetado; (ii) possuir alvará de construção regular; (iii) ter sido impedido de dar continuidade à obra; e (iv) que a concessionária recusou-se, de forma reiterada, a proceder com a remoção ou o deslocamento da rede elétrica, mesmo diante da ausência de qualquer servidão constituída (ID. 89349713).  

A r. sentença monocrática foi clara e precisa ao constatar a existência da rede de alta tensão invadindo a propriedade do recorrido, configurando limitação indevida ao seu direito de propriedade, ausente qualquer comprovação por parte da apelante de que a instalação se deu com amparo legal – seja mediante servidão, desapropriação, ou necessidade pública irrefutável. 

Relevante ressaltar que não houve, em momento algum, impugnação eficaz à veracidade da posse e titularidade do imóvel pelo autor, tampouco à veracidade dos danos provocados pela obstrução indevida do uso da propriedade. Ao contrário: a concessionária reconheceu tacitamente a presença da rede sobre o imóvel, limitando-se a discutir o ônus financeiro da realocação – o que reforça a caracterização da conduta ilícita por omissão. 

Assim, diante da omissão reiterada da apelante em resolver a situação administrativamente, da ausência de qualquer respaldo legal para a ocupação do imóvel particular, e da demonstração dos danos causados à rotina e ao projeto de vida do recorrido, não há como prosperar o recurso de apelação.  

Cumpre ressaltar que as relações entre concessionárias de serviços públicos e os usuários destes serviços estão submetidas às regras do código de Defesa do Consumidor, sendo a Apelante fornecedora dos serviços de energia elétrica e a Autora recorrida consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do aludido diploma normativo. 

Como cediço, o serviço de energia elétrica faz parte dos direitos mínimos, essenciais para a sobrevivência da pessoa, bem como para a manutenção de sua dignidade, devendo a concessionária atender ao pedido solicitados pelas partes.  

Não se olvida dos artigos 44, VII, e 102, X, ambos da Resolução Normativa 414 de 2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), cujo texto vigente à época (2016) estabelecia: 
Art. 44. É de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: 
(...) 
V - infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica internas aos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observado o disposto na Seção XIII deste Capítulo; 

VI - fornecimento provisório, conforme disposto no art. 52; e 

VII - outras que lhe sejam atribuíveis, em conformidade com as disposições regulamentares vigentes. 

Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes:  

(...) 

X - remoção de rede; 

  

Contudo, no caso específico dos autos o deslocamento da rede de alta tensão, que passa sobre o imóvel do autor, está limitando o uso da propriedade, embora não tenha sido instituída servidão administrativa.  

O conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que a rede de alta tensão é preexistente à edificação, embora não conste da Matrícula do imóvel nenhum registro de servidão anterior. 

Esse cenário não se amolda aos artigos supratranscritos da Resolução Normativa 414 de 2010 da ANEEL, porquanto a instalação da rede foi efetivada sem registro de servidão e prejudica o direito de propriedade do autor, sendo desarrazoado que o consumidor arque com os custos da obra de deslocamento da rede. 

Tratando-se de fiação de alta tensão preexistente à edificação, sem o devido registro de servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis, e obstando o uso pleno da propriedade privada, certo que os custos de deslocamento de rede de alta tensão deve ficar a cargo da concessionária de serviço público.  

Nesse contexto, observa-se que o autor foi tolhido do regular uso e gozo de sua propriedade, de forma a assegurar o exercício dos atributos do domínio, conforme preconizado no artigo 1.228 do Código Civil. 

Corroborando: 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000363-65.2020 .8.17DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE DE ALTA TENSÃO INSTALADA EM PROPRIEDADE PRIVADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE . OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO AS CUSTAS DA CELPE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela CELPE contra sentença que reconheceu sua responsabilidade pela manutenção indevida de rede de alta tensão em propriedade da autora, determinando a remoção do equipamento às suas expensas. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se é legítima a permanência de rede de alta tensão de energia elétrica em propriedade particular sem justificativa técnica ou legal, bem como a responsabilidade da concessionária pela remoção dos equipamentos. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo-se à concessionária o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro . 4. A instalação da rede de alta tensão no interior da propriedade não observou as exceções previstas na Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo ônus da concessionária demonstrar a legalidade da conduta. 5. A manutenção indevida da rede de alta tensão configura afronta ao direito de propriedade ( CF, art . 5º, XXII; CC, art. 1.228) e não foi demonstrada qualquer impossibilidade técnica para a remoção. 6 . A imposição de custos à consumidora revela descaso e desrespeito ao seu direito de fruição plena da propriedade, ensejando o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida . Recurso improvido. Honorários majorados para 18% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1 . É indevida a instalação e permanência de rede de alta tensão em propriedade particular sem respaldo técnico ou legal. 2. Incumbe à concessionária de energia elétrica a obrigação de remoção dos equipamentos, às suas expensas." _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXII; CC, art. 1.228; CDC, arts. 6º, 22 e 47; CPC, art . 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000174-10.2022.8 .17.3390, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j . 29/08/2024. _________________________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº. 0000363-65.2020 .8.17.2320, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica . DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00003636520208172320, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/05/2025, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) 

  

APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA . FIOS DE ALTA TENSÃO INSTALADOS SOBRE A RESIDENCIA DO AUTOR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO QUE SE REFERE A INADEQUAÇÃO TÉCNICA DA INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. INSTALAÇÕES REALIZADAS PELA RÉ, EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL EM SEU ART. 14, COLOCANDO EM RISCO A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA DE SEUS OCUPANTES . EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO TÊM O DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS E CONTÍNUOS, NA FORMA DA COMBINAÇÃO LEGAL DOS ARTS. 22, DA LEI 8.078/90 E 6º, § 1º, DA LEI 8.987/1997 . RÉ QUE NÃO LOGROU AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA OU COMPROVAR QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPARO DA REDE ELÉTRICA QUE SE IMPÕE . DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DESVIO DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR QUE NECESSITOU BUSCAR A VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL PARA OBTER A MUDANÇA DA REDE ELÉTRICA. PROTOCOLOS QUE COMPROVAM A TENTATIVA FRUSTRADA DO CONSUMIDOR EM RESOLVER A QUESTÃO E A RESISTÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA EM SANAR O OCORRIDO . QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Art . 14 do CDC); 2. "O ônus da prova incumbe:...II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (Art. 373, II do CPC); 3. "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos" . (Artigo 22 da Lei 8078/90). 4. Laudo técnico, elaborado por expert do juízo, registra que a instalação de rede de energia aérea, cruzando o terreno do autor, mais precisamente em cima do telhado de sua residência não estão adequadas do ponto de vista técnico, sustentando que a modificação requerida pelo autor é necessária, havendo perigo à vida a saúde e integridade física do autor e seus familiares. 5 . Comprovado o risco à saúde do consumidor e sua família, em razão de instalação de rede elétrica de propriedade da demandada, a readequação da rede se faz premente, inobstante qualquer alegação de irregularidade do imóvel, de sua construção ou titularidade. 6. Entendo que o dano moral é devido, visto que a instalação da rede elétrica de forma inadequada, submeteu o autor e sua família a riscos e transtornos, que superam o mero aborrecimento cotidiano. 7 . Ademais, o autor, necessitou buscar a via administrativa e judicial para comprovar a ilegalidade da cobrança, bem como recorrer ao provimento judicial, no sentido de compelir a concessionária de serviço público a realizar obra de sua responsabilidade, evitando a perpetuação dos riscos à sua família, tendo seu tempo furtado por quem deveria facilitar o convívio na relação de consumo. 8. Necessário conceder ao consumidor, reparação a situações de agressão inequívoca à livre disposição e uso do seu tempo livre, justificando a condenação da ré em danos morais, em observância estrita ao princípio da função social que rege a relação entre as partes. 9 . Danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que adequados à situação fática narrada. Critério bifásico. 10 . Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. 

  

(TJ-RJ - APL: 00004420420148190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI 2 VARA CIVEL, Relator.: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 17/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2018) 

  

Quanto ao dano moral, de acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é a ré/apelante obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado, veja-se: 

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” 

Em se tratando de demanda de responsabilidade civil, é pacífica a necessidade de comprovação dos elementos que a configuram, quais sejam: a conduta, o dano, o nexo causal e culpa do agente.  

Todavia, insta recordar também que a responsabilidade da empresa concessionária, na relação de consumo, é objetiva, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal cumulado com o art. 14 do CDC: 

Constituição Federal: 

Art. 37 (...) 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

  

Lei. nº 8.078/90: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

  

Nesses casos, afasta-se a necessidade de demonstração de culpa da fornecedora do serviço para que seja configurada a responsabilidade em indenizar, sendo necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. 

É importante pontuar não ser razoável exigir, do consumidor, que aguarde o prazo indeterminado para conclusão do procedimento administrativo para ver reparado o dano material, em que pese as tentativas de obter resposta ao pedido de ressarcimento formulado. 

Desse modo, os dissabores sofridos pelo apelado transpassam a esfera do mero aborrecimento, o que enseja a reparação pelos danos morais. 

Outrossim, é inconteste que, em ação de indenização por dano moral, o quantum indenizatório deve representar para o ofendido uma compensação que possa pelo menos diminuir os transtornos que lhe foram acarretados. 

Contudo, o seu arbitramento deve ser procedido com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem e que não represente, evidentemente, enriquecimento ilícito da vítima. 

Assim, para que a reparação por dano moral possa cumprir suas funções pedagógica e punitiva, devem ser consideradas as condições sociais, econômicas e culturais da parte lesada, bem como as condições da parte lesante. 

Destarte, sopesando-se todas as considerações acima feitas, há de se considerar justo o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso 

Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.  

Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a a verba honorária fixada na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. 

  

Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. 

 

Des. Josevando Andrade 

Relator