PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003446-98.2023.8.05.0244 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA | ||
| Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL | ||
| APELADO: SENHOR DO BONFIM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MADEIRAS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte apelante em cumprir determinação judicial referente ao não recolhimento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia versa sobre concessão, ou não, do benefício da gratuidade de justiça, com vistas à anulação da sentença e regular prosseguimento do feito.
III. RAZÃO DE DECIDIR:
3. Analisando os autos, verifica-se dos autos que, embora regularmente intimada, a parte apelante permaneceu inerte, deixando de recolher as custas processuais.
4. A inércia da parte autora configura desídia processual e autoriza a extinção do feito, com o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, inc. I, do CPC.
IV. DISPOSITIVOS E TESES:
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8003446-98.2023.8.05.0244, tendo como apelante FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA, e apelado, SENHOR DO BONFIM COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E MADEIRAS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 25 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG24E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003446-98.2023.8.05.0244 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA | |
| Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL | |
| APELADO: SENHOR DO BONFIM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MADEIRAS LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta por FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MÁRMORE, GRANITO E VIDROS LTDA, em face da sentença ID 92103494 que, nos autos da ação de cobrança e obrigação de fazer c/c pedido de busca e apreensão proposta contra SENHOR DO BONFIM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E MADEIRAS LTDA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290, 321, parágrafo único e 485, inc. I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não atendeu, no prazo fixado, a determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, (ID 92103497) o apelante reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que não possuía condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, o qual foi indeferido pelo Juízo de origem, sob o fundamento de ausência dos elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Nesta senda, foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias (quinze dias), sob pena de cancelamento de distribuição.
Inconformada com a decisão de ID 92103468 que indeferiu a gratuidade de justiça, a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual não foi recebido com efeito suspensivo, entretanto foi parcialmente provido para oportunizar a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do beneficio.
Ainda assim, transcorrido mais um prazo concedido sem atender a determinação para promover a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas processuais levando o magistrado “a quo” a extinguir o processo sem resolução do mérito (ID 92103494).
Encerou pleiteando, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o afastamento da extinção do processo e o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões não apresentadas, tendo em vista a ausência de angularização processual.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003446-98.2023.8.05.0244 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA | ||
| Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL | ||
| APELADO: SENHOR DO BONFIM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MADEIRAS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO:
Trata-se, de Ação de Cobrança e Obrigação de Fazer c/c Pedido de busca e apreensão proposta por FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MÁRMORE, GRANITO E VIDROS LTDA em desfavor de SENHOR DO BONFIM COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo.
O regime jurídico aplicável ao caso é disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente no que concerne às hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito estabelecidas no art. 485 do referido diploma legal, bem como às regras sobre custas processuais previstas no art. 290 do mesmo código.
Verifica-se que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita conforme decisão de ID 92103468, o magistrado “a quo” determinou que o apelante recolhesse as custas processuais no prazo de 15 dias, advertindo expressamente que a ausência de atendimento à determinação resultaria no cancelamento da distribuição.
O juízo de origem proferiu a sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.
A concessão da gratuidade de justiça é prevista com base no art. 98 do CPC. Vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1.º A gratuidade da justiça compreende:
No mesmo sentido, exige o art. 5.° da Constituição Federal a demonstração do estado de necessidade para a concessão do beneficio da gratuidade de justiça. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Da análise acurada dos autos, cabia à parte Apelante, não conseguindo comprovar a sua hipossuficiência, proceder ao pagamento das custas processuais devidas para que o processo pudesse ser impulsionado. Desse ônus deveria desincumbir-se dentro do prazo determinado no despacho, mas não o fez.
Diante do exposto, o art. 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa e categórica que:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A “ratio legis” do dispositivo é clara: as custas processuais constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede o prosseguimento da demanda, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Por sua vez, o STJ tem entendimento consolidado de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal, bem como o pagamento intempestivo não impede o cancelamento da distribuição. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS . EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente. 4 . Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais, evitando o cancelamento da distribuição.
III. Razões de decidir 5. O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal .6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas.7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1 . O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 290; CPC/2015, art. 330, IV; CPC/2015, art. 485, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n . 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n . 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1955088 MG 2021/0233918-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 28/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJEN 05/05/2025).
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO RECURSO CABÍVEL E DE DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. PROCESSAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA ANULADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000634-75.2016.8.05.0132, Relator): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 02/11/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo executado contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e o decurso do prazo legal sem pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que extinguiu os embargos à execução por ausência de recolhimento das custas processuais, à luz da alegação de que a certidão da secretaria quanto ao decurso do prazo teria sido equivocada, o que implicaria nulidade e cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e fixou prazo para o recolhimento das custas foi regularmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico, com observância das regras da Lei nº 11.419/2006. A contagem do prazo para pagamento das custas seguiu corretamente os parâmetros legais, iniciando-se no primeiro dia útil após a data da publicação e findando-se no décimo quinto dia útil subsequente. A certidão da secretaria atestando o decurso do prazo para pagamento das custas é fidedigna e condizente com a tramitação processual verificada no sistema eletrônico. Nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, a ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal, quando indeferido o benefício da justiça gratuita, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que o não recolhimento da taxa judiciária, após regular intimação, configura ausência de pressuposto processual, sequer sendo necessária a intimação pessoal da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade e regular intimação do advogado, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. A certidão da secretaria quanto ao decurso do prazo para pagamento das custas tem presunção de veracidade e só pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 0013040-81.2008.8.26.0127, Rel. Des. Salles Vieira, j. 27.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 914.193, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 28.09.2018.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8010376-34.2024.8.05.0039, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 31/10/2025).
Importante destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a hipótese dos autos não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incs. II e III do art. 485 do CPC), casos em que seria necessária a intimação pessoal da parte, nos termos do § 1.º do art. 485 do mesmo diploma legal.
No presente caso, cuida-se de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC), hipótese em que a intimação realizada na pessoa do advogado é plenamente suficiente para caracterizar a regularidade do procedimento.
Ademais, a alegação fática do Apelante através do pedido de reconsideração (ID 92103484) de que teria anexado parte dos documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência econômica não é suficiente para afastar os efeitos da inércia processual, sobretudo porque não consta nos autos qualquer petição acompanhada dos referidos anexos além do comprovante de pagamento ulterior das custas iniciais.
Conclui-se, assim, que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290, 321, parágrafo único e 485, inc. I, todos do CPC está correta e adequadamente fundamentada, devendo ser integralmente mantida.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre observar que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inc. IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o cancelamento da distribuição de ação monitória e afastou os ônus de sucumbência, após extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) analisar se houve deficiência de prestação jurisdicional, em razão de alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária por erro processual.
4. A alegação de deficiência de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara, não configurando vício que pudesse nulificar a decisão.
5. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito pelo cancelamento da distribuição em razão da falta de recolhimento das custas iniciais não implica, via de regra, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura deficiência de prestação jurisdicional se o acórdão apresenta motivação suficiente e clara."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 290, 485, IV, 489, § 1º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023.
(REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
3. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença.
Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24E