PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047500-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: LUCAS BRUNO DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO LOPES DE SALES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 




EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO "AUSENTE". SEGURO PRESTAMISTA E ESSENCIALIDADE DO BEM COMO MATÉRIAS DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. LUCAS BRUNO DE OLIVEIRA interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que foi deferida liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O agravante sustenta invalidade da constituição em mora porque a notificação retornou com anotação "ausente", alega existência de seguro prestamista que deveria ter sido acionado, afirma que o veículo é instrumento de trabalho essencial e argumenta violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação de constituição em mora devolvida com anotação "ausente" é válida para caracterizar a mora do devedor fiduciante nos termos do Decreto-Lei nº 911/69; e (ii) saber se argumentos relacionados à existência de seguro prestamista, essencialidade do bem para o trabalho e violação a princípios contratuais podem ser apreciados em sede de agravo de instrumento antes da apresentação de contestação.

III. Razões de decidir

3. A notificação enviada ao endereço constante do contrato e devolvida com anotação "ausente" é válida para caracterizar a mora, conforme o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa o recebimento pessoal pelo devedor e presume o conhecimento do débito quando a correspondência é remetida ao domicílio contratual.

4. Matérias relativas à existência de seguro prestamista, essencialidade do veículo para atividade profissional e alegada violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato constituem matéria de defesa que somente pode ser apreciada após a execução da medida liminar e mediante contestação, conforme tese do STJ que inadmite contestação anterior à constrição do bem.

5. A alegação de danos pela manutenção da apreensão não justifica, por si só, a suspensão da liminar, pois a alienação fiduciária implica transferência de propriedade resolúvel ao credor, e o inadimplemento autoriza a busca e apreensão mediante procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69.

IV. Dispositivo e tese

6. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.


 

Tese de julgamento: "1. A notificação de constituição em mora enviada ao endereço contratual e devolvida com anotação 'ausente' é válida para caracterizar a mora do devedor fiduciante, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Matérias relacionadas à existência de seguro prestamista, essencialidade do bem e princípios contratuais constituem defesa a ser apreciada em contestação, após execução da liminar de busca e apreensão."



ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047500-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: LUCAS BRUNO DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO LOPES DE SALES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCAS BRUNO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8047500-37.2025.8.05.0000, oriundo da ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. na 7ª Vara Cível e Comercial de Feira de Santana, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.



Irresignado, o agravante interpôs a presente insurgência recursal alegando em suma que a notificação de constituição em mora é inválida, pois retornou com anotação de "ausente".



Pontuou que há seguro prestamista vinculado ao contrato que deveria ter sido acionado antes do ajuizamento da ação.



Ainda, argumentou que o veículo é instrumento essencial de trabalho como representante comercial e sua apreensão viola os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.



Afirma, ainda, que a correspondência retornou sem comprovação de entrega no endereço contratual, não configurando válida constituição em mora nos termos do Decreto-Lei 911/69.



Salienta que o banco não promoveu novas tentativas de notificação nem meios alternativos de comunicação, optando imediatamente pela medida mais gravosa ao consumidor.



Por fim, sustenta que a manutenção da apreensão causa deterioração do bem e impossibilita seu trabalho, gerando periculum in mora inverso e violando princípios constitucionais.



Destarte, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento.



Intimada, a agravada apresentou as contrarrazões de ID. 90780926, pugnando pela manutenção da decisão objurgada.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 13 de novembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

13

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047500-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: LUCAS BRUNO DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO LOPES DE SALES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 


VOTO

  

Trata-se de demanda na qual se discute a regularidade da liminar de busca e apreensão deferida em contrato de financiamento veicular com garantia de alienação fiduciária, questionando-se especificamente a validade da constituição em mora do devedor e os reflexos da existência de seguro prestamista na relação contratual estabelecida entre as partes.



Observo que o presente Agravo Interno foi interposto tempestivamente, gozando o agravante dos benefícios da gratuidade judiciária deferida na origem, atendendo, também, aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos previstos na legislação processual.



Passando ao mérito da insurgência, o cerne da questão reside, portanto, em avaliar se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo singular, à luz dos argumentos expendidos pelo recorrente acerca da invalidade da constituição em mora e da existência de seguro prestamista.



Logo de princípio, ressalto que a matéria em debate encontra disciplina específica no Decreto-Lei nº 911/69, diploma legal que estabelece os requisitos para a propositura da ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, visando assegurar ao credor fiduciário a satisfação de seu crédito mediante a recuperação do bem objeto da garantia.



O artigo 2º, § 2º, da referida norma dispõe expressamente que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Trata-se de regra que visa conferir celeridade e efetividade ao procedimento especial de busca e apreensão, permitindo que o credor comprove a mora do devedor mediante meios menos gravosos e mais céleres do que a notificação pessoal.



A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a mera devolução da correspondência com anotação "ausente" não constitui óbice intransponível à caracterização da mora, especialmente quando demonstrado que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato e que não houve alteração de domicílio comunicada pelo devedor ao credor fiduciário.



Nesse sentido, segundo a lição emanada pela Corte Superior, a obrigação do credor fiduciário se limita ao envio da notificação ao endereço previsto no contrato, não se exigindo que o devedor efetivamente receba a correspondência ou que tome ciência pessoal do conteúdo da comunicação.



Basta, para a caracterização da mora, que a instituição financeira comprove ter enviado a notificação ao domicílio contratual, presumindo-se, a partir daí, o conhecimento do débito pelo devedor, que tinha o dever de manter atualizado seu endereço perante o credor.

 

No caso em exame, extrai-se dos documentos acostados aos autos que a instituição financeira procedeu ao envio de notificação ao endereço constante do contrato de financiamento, sendo a correspondência devolvida com anotação de "ausente", circunstância que não afasta a presunção de conhecimento do débito pelo devedor, nem invalida a constituição em mora para os fins do Decreto-Lei nº 911/69.

 

Não prospera, portanto, a alegação de que a notificação seria inválida em razão da anotação de "ausente" no aviso de recebimento.

 

Assim, não há como acolher a pretensão do agravante de que a notificação seria inválida, porquanto cumpridos os requisitos legais e jurisprudenciais para a caracterização da mora, inexistindo, no caso concreto, qualquer elemento que demonstre má-fé ou abuso de direito por parte da instituição financeira credora.



No que se refere aos demais argumentos trilhados pelo recorrente, notadamente aqueles relacionados à existência de seguro prestamista e à alegada violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como à essencialidade do veículo para o exercício de atividade profissional, tenho que tais matérias não encontram espaço para apreciação neste momento processual.



Nesse sentido, o STJ, em construção de jurisprudência vinculante, fixou tese no sentido de inadmitir a apresentação de contestação em momento anterior à execução da medida antecipatória, de modo que a pretensão do recorrente mostra-se incompatível com o entendimento emanado, já que busca, exatamente, deduzir nesta Instância Superior matérias que somente devem ser apreciadas no momento oportuno da defesa, vale dizer, após a constrição do bem e no âmbito da contestação a ser apresentada nos autos da ação de origem.



Inclusive, essa questão foi objeto de análise no bojo dos debates que culminaram com a Tese firmada pelo STJ. Nesse sentido, o Ministro Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apresentou o seguinte argumento:



“(...)condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento. (SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)”



Portanto, não há possibilidade de analisar nesta sede recursal circunstâncias relativas aos termos do contrato, por se tratarem de questões que dependem de dilação probatória e que devem ser deduzidas no momento apropriado da defesa.

 

No que tange à alegação de que a manutenção da apreensão causaria danos irreparáveis ao agravante, pela deterioração do bem e pela inviabilização de sua atividade profissional, tenho que tal argumento, embora possa merecer consideração, não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão da liminar deferida pelo juízo de primeiro grau.


Como sabido, a alienação fiduciária em garantia implica a transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, permanecendo o devedor fiduciante na posse direta do bem para os fins a que se destina.



Em assim sendo, o inadimplemento contratual autoriza o credor a buscar a restituição do bem, mediante o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, não havendo que se falar em violação ao direito de propriedade ou em desrespeito à função social da propriedade, porquanto o próprio devedor, ao celebrar o contrato e, epígrafe anuiu com as condições pactuadas e com as consequências jurídicas do eventual inadimplemento.



Forte em tais razões, tenho que a decisão monocrática não merece qualquer reparo, porquanto proferida em estrita observância à legislação aplicável e aos precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores, inexistindo fundamento jurídico apto a justificar a reforma do pronunciamento guerreado.



Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada.

 


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora