PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519456-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NELSON CUSTODIO DE FARIAS
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Embargado. O Embargante alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, requerendo a aplicação do art. 85, §11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à obrigatoriedade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais diante do não provimento do recurso de apelação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC para seu acolhimento.
Constatada a omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para suprir o vício.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é dever do Tribunal majorar os honorários fixados na sentença quando nega provimento a recurso, levando em conta o trabalho adicional em grau recursal.
A jurisprudência do STJ reconhece que os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, mesmo em sede de embargos declaratórios, sem configurar reformatio in pejus (REsp 1847229/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §11, do CPC, configura vício sanável por meio de embargos de declaração.
É dever do Tribunal majorar os honorários advocatícios quando nega provimento ao recurso, observados os critérios legais, ainda que a exigibilidade esteja suspensa por gratuidade de justiça.
Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, inclusive em embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º a 6º e §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1847229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0519456-94.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, NELSON CUSTODIO DE FARIAS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519456-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NELSON CUSTODIO DE FARIAS
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA impugnando a acordão de id. 96391670, que, a unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto por NELSON CUSTODIO DE FARIAS, ora Embargado.

Em suas razões recursais, id. 96788921, o Embargante arguiu que o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 85, §11 do CPC.

Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com a majoração da verba honorária para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.

O Embargado apresentou contrarrazões recursais no id. 97697783, pugnando pela rejeição do recurso.

 

Inclua-se em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519456-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NELSON CUSTODIO DE FARIAS
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO: ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CPC.

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença.

Assiste-lhe razão.

Segundo o entendimento do STJ “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”. (REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)

De acordo com o §11 do art. 85 do CPC, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, assim como os requisitos previstos no §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Compulsando os autos, observa-se que a sentença condenou o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no mínimo legal.

Nestas circunstâncias, tendo em vista que esta Egrégia Quinta Câmara Cível negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Embargado, a verba honorária arbitrada na sentença comporta majoração, para o percentual de 12%(doze por cento) do valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12%(doze por cento) do valor atualizado atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida.

 

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA