PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0358494-10.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: ANTONIO CARLOS SOTERO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À GRATUIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO. MOBILIDADE REDUZIDA. DEMONSTRADAS LIMITAÇÕES DE LOCOMOÇÃO POR ENFERMIDADE CLÍNICA QUE SE EQUIPARAM À DEFICIÊNCIA MOTORA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA. DECRETO FEDERAL N.º 5.296/2004, art. 5.º, § 1.º, INC. I, ALÍNEA a, e INC. II. LEI N.º 13.146/2015, § 2.º HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. Caso em Exame:

1. Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer com tutela antecipada, garantindo o direito ao benefício do passe livre no transporte coletivo para portador de dificuldade de locomoção secundária a enfermidade.


II. Questão em Discussão:

2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a enfermidade clínica demonstra alterações funcionais equiparadas a deficiência; (ii) analisar possibilidade de aplicação da interpretação extensiva na norma aplicada ao caso concreto; (iii) verificar o direito do autor à gratuidade de transporte coletivo.


III. Razões de Decidir:

3. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, é portador de enfermidade clinicamente incapacitante, necessitando de auxílio de terceiros para a execução de atividades da vida cotidiana, condição que equipara-o a deficiente.

4. Evidenciada condição limitante do apelado permite a interpretação extensiva da lei, vez que a deficiência refere-se a toda perda ou anormalidade estrutural ou funcional que torne incapaz o indivíduo, considerando os padrões normais para o ser humano.

5. Conforme preceitua o artigo art. 247, inc. III, da Lei Orgânica do Município de Salvador, resta assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos deficientes, incluindo-se nesse rol os portadores de mobilidade reduzida, conforme art. 5.º, § 1.º, inc. I, alínea a e inc. II do Decreto Federal n.º 5.296/2004 e art. 2.º da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

6. Somado ao requisito da patologia incapacitante, o autor, ora apelado, é pessoa hipossuficiente, vez que sua renda restringe-se a benefício social.

7. Dessa forma, conforme restou reconhecido o direito do apelado à gratuidade de transporte coletivo municipal.


IV. Dispositivo e Tese:

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Verba honorária sucumbencial majorada ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre valor da causa.

 

 

Tese de julgamento: 1. demonstrada condição incapacitante provocada por enfermidade clínica. 2. assegurado por lei federal o direito à gratuidade de transporte coletivo para pessoa portadora de mobilidade reduzida. 3. Demonstrada condição de pessoa hipossuficiente. 4. reconhecido direito do autor ao passe livre no transporte coletivo.


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0358494-10.2013.8.05.0001, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e apelado ANTONIO CARLOS SOTERO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso conforme voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 06 de outubro de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0358494-10.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: ANTONIO CARLOS SOTERO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença de ID 85535755 que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Cominação de Multa Diária Na Hipótese de Descumprimento ajuizada por ANTONIO CARLOS SOTERO, condenando o município apelante a conceder o benefício de gratuidade de transporte coletivo.

 

Em suas razões (ID 85535760), o Ente Municipal sustentou pelo indeferimento do pedido à gratuidade no transporte coletivo, visto se tratar, no caso concreto, de indivíduo portador de mobilidade reduzida, condição que não se enquadraria no rol de conceito de deficiência estabelecidos na Lei Municipal n.º 7.201/2007 e no Decreto Federal n.º 5.296/2004.

 

Ademais, asseverou que embora o autor, ora apelado, tenha gozado do benefício por deferimento judicial anterior, esse fato não é suficiente para satisfazer os pressupostos necessários à sua obtenção.


Por fim, encerrou pleiteando o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença recorrida, bem como o indeferimento dos pedidos formulados na exordial.

 

Em sede de contrarrazões, apresentadas ao ID 85535771, o apelado, ora autor, pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 14 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0358494-10.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: ANTONIO CARLOS SOTERO
Advogado(s): 


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.



Dispensadas custas processuais por se tratar da Fazenda Pública e por ser a parte autora/apelada assistida pela Defensoria Pública.



2. Do mérito:

 

Cuida-se na origem, de ação ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada para Direito a Passe Livre no Transporte Coletivo interposta por usuário portador de mobilidade reduzida em face de Ente Municipal.

 

Sentença do juízo primevo procedeu pelo direito do autor, ora apelado, à gratuidade no uso do transporte coletivo municipal em virtude da demonstrada limitação funcional decorrente de enfermidade clínica.



Irresignado, o Ente Municipal interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da referida sentença para improceder o direito do apelado, visto entender que a restrição de funcionalidade demonstrada não é condição equiparável à deficiência.

 

Pois bem.



Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia se resume ao direito do autor ao passe livre no transporte coletivo, vez que a garantia de tal direito é assegurada pelo preenchimento dos pressupostos legais.



Em verdade, a Constituição Federal, em seu art. 24, inc. XIV, preceitua que competirá à União, aos Estados e aos Municípios, legislar, de forma concorrente, sobre a defesa e integração das pessoas portadoras de deficiência.



Nessa senda, a Lei Municipal n.º 7.201/2007, nos seus arts. 1.º e 2.º, regulamenta o acesso de pessoas aos transportes coletivos por ônibus na cidade do Salvador. Vejamos:



Art. 1.º O acesso pela porta de desembarque dos ônibus urbanos convencionais será permitido, exclusivamente, ao policial militar fardado, limitado ao número de 02 (dois) por veículo, ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos com apresentação da carteira de identidade civil original, à pessoa com deficiência e acuidade visual nula bilateral, aos deficientes físicos com dificuldade de locomoção, atestada por perito médico e comprovada sua carência econômica.

Parágrafo único. O acesso pela porta de desembarque também será facultado a gestante e ao obeso que não tiverem condições de passar pela catraca, devendo estes pagar e registrar as suas passagens junto ao cobrador.


Art. 2.° As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica, e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus.

§ 1.° - Será considerada pessoa com deficiência para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO, o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5.º do Decreto Federal n.º 5296/2004.

§ 2.° - O beneficio concedido em caráter temporário terá prazo máximo de validade de 01 (um) ano, a partir da data de sua concessão, só podendo ser revalidado mediante avaliação do médico perito.

§ 3.° - O beneficiário poderá ter direito a um acompanhante se necessário for para sua locomoção, a critério de equipe multidisciplinar composta de médico perito, assistente social e coordenador nomeados pelo Órgão Municipal Gestor dos Transportes Urbanos.

§ 4.° - Crianças até 12 anos com deficiência, têm direito ao acompanhante.

§ 5.° - Será considerada como carência econômica da pessoa com deficiência permanente, a comprovação de renda familiar inferior a 03 (três) salários mínimos, através da avaliação social do beneficiário que deverá ser renovada a cada 03 (três) anos.

§ 6.° - A revalidação eletrônica do cartão que concede o passe livre será feita a cada 12 (doze) meses.



De forma consoante, o Decreto Federal n.º 5.296/2004, no seu art. 5.º, § 1.º, incs. I, alínea a e II, estatui, in verbis:



Art. 5.º Os órgãos da administração pública direta, indireta e funcional, as empresas prestadoras de serviço públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1.º Considera-se, para efeitos deste Decreto: I pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais seguimentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

(...)

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.



À vista disso, a Lei Federal n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 2.º, dispõe que considera-se pessoa com deficiência“ (…) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”



Portanto, ainda que o Ente Municipal assevere pela inadequação do apelado nos pressupostos elencados nas leis municipais, o conceito de “deficiência” carece de uma interpretação extensiva dessas normas no caso concreto.



Na espécie, o apelado demonstrou ser portador de mobilidade reduzida, vez que é acometido por enfermidade clínica, que mesmo após intervenção cirúrgica, lhe manteve em condição de anormalidade funcional, com presença de sintomatologia incapacitante conforme CID I.25 (ID 85535308), necessitando de auxílio de terceiros para a execução de atividades da vida cotidiana, condição que equipara-o a deficiente.



A saber, a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID, do inglês: International Statistical Classification of Diseases and Related Health Problems) fornece códigos relativos à classificação de doenças e de uma grande variedade de sinais, sintomas, aspectos anormais, queixas, circunstâncias sociais e causas externas para ferimentos ou doenças.



Referente ao caso em análise, a saber CID I.25 (I25 - Doença isquêmica crônica do coração), elenca o diagnóstico de cardiopatia isquêmica crônica, uma doença no coração que pode causar infarto ou insuficiência cardíaca.



Consoante relatório médico, datado de 2013 (ID 85535308), o apelado mantém, mesmo após intervenção cirúrgica realizada em 2008, sintomas que o incapacitam para as atividades da vida diária, bem como para o labor, visto ser portador de doença crônica do coração, não restando o procedimento cirúrgico como conduta resolutiva da sua enfermidade, vez que trata-se de condição sistêmica com consequente lesão cardíaca.



Ademais, como demonstrado nos autos, o apelado é pessoa hipossuficiente, vez que sua enfermidade o incapacitou para o labor, restando sua subsistência e da sua família, assegurada por benefício social no valor de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), conforme ID 85535307, montante que à época perfazia-se inferior ao salário mínimo vigente.



Portanto, diante dos documentos acostados aos autos em análise, seria forçoso afirmar que o apelado não demonstra os requisitos necessários para concessão do benefício da gratuidade de transporte público, visto se tratar de pessoa em condição de hipossuficiência e portadora de doença incapacitante, condição que equipara-o a deficiente.

 

Restando inconteste a condição limitante do apelado, acertada se fez a sentença do juízo a quo, que determinou a concessão do direito ao passe livre no transporte coletivo, uma vez que a determinação é o resultado esperado para atender à pretensão do autor.

 

A propósito, mencionam-se precedentes desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . ILEGITIMIDADE ATRANSPI. AFASTADA. DIREITO À GRATUIDADE AO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL .DIREITO COMPROVADO NOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSSIBILIDADE DE LABORAR . DANO DE ORDEM MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE . RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1. É legítima a parte passiva ATRANSPI no processo, considerando a legislação municipal, observando-se que o Decreto Municipal 37/2001, art. 5º, estabelece a competência para concessão da gratuidade no serviço de transporte público coletivo exclusivamente ao Município, contudo, o fornecimento do cartão eletrônico de acesso é de competência da ATRANSPI, demonstrando coparticipação à atividade plena ao serviço e, portanto, assumindo responsabilidades próprias, indispensável sua presença aos autos, não sendo possível sua exclusão à demanda.

2. É incontroverso o direito vindicado, garantido pela Constituição Federal, ou mesmo local. O Município de Ilhéus, assegura o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo a todas as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa, conforme o art. 1º, da Lei 2939, de 27 de novembro de 2001.

3. Compulsando detidamente os autos, verifica-se através dos documentos acostados, exames médicos seguidos de receituários, comprovando o efetivo tratamento de saúde, contendo informações que aponta para a moléstia coronária, revelada pelo Ecocardiograma com Doppler, bem assim o Relatório Médico no ID. 60114682, PROLATADO PELA MÉDICA Marisa V. K . Bastos, CRM 10162, nos seguintes termos: “Solicito passe-livre para a Srª JANDIRA SANTOS SOTÉRIO, portadora de DOENÇA MITRAL REUMÁTICA, já com cirurgia de troca para VÁLVULA MITRAL METÁLICA em 24.11.97. Cursando com queixas de falta de ar aos médios esforços e palpitação. Pelo uso de válvula metálica é indicado o uso contínuo de anticoagulantes e pelo uso deste é necessário controle mensal de ATIVIDADE PROTOMBINA. Além disso a mesma é diabética.”

4. No documento expedido pelo INSS, no ID . 60114691, observa-se a Apelante obteve Amparo Social ao Deficiente Físico, com renda mensal de R$ 112,00.

5. Depreende-se dos autos que a Administração Municipal indeferiu o benefício da gratuidade ao transporte em razão de que “a parte apelante não traz documento que busque comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais, especificamente a renda inferior a dois salários mínimos ou a idade superior a 65 anos” (ID. 60114774).

6. A negativa da parte Apelada, tolhendo direito da Apelante à mobilidade, pela não gratuidade no transporte, consistiu em falha na prestação do serviço, submetendo a Apelante a humilhação e aborrecimento, diretamente ligados à condição de hipossuficiência econômica não reconhecida, por quem deveria, impondo a necessidade de desembolsar valores extras, a qualquer forma para continuidade do tratamento da moléstia, constrangimentos desnecessários, postos que, cujos requisitos estavam preenchidos no caso concreto.

7. Considerando as previsões da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e da Lei Estadual n.º 11 .045/2008, estão em desconformidade, com a alteração promovida de forma superveniente pela Lei Complementar 132/2009, bem assim com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso em sede de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento da suspensão da eficácia dos dispositivos da Legislação Estadual que disciplinam em sentido contrário à possibilidade de “pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.

(TJ-BA - Apelação: 00021694420118050103, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 25/08/2024).



REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PASSE LIVRE. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. DEFICIÊNCIA FÍSICA CARACTERIZADA. LEI MUNICIPAL N.º 2.397/2003 C/C DECRETO FEDERAL N .º 5.296/2004. VERIFICADA A DEFICIÊNCIA E A CARÊNCIA FINANCEIRA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DO TRANSPORTE COM ACOMPANHANTE . PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME.

Vistos, relatados e discutidos estes autos n. 0504796-23.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante necessário JUÍZO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA e como apelado MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos da Relatora.

(TJ-BA - Reexame Necessário: 05047962320178050080, Relatora: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 09/05/2024).



Com relação à majoração da verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública, essa se faz devida, conforme Tema 1.002 do STF.



“É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
(STF, Tema n.º 1002, Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 04/08/2018, publicado em 26/06/2023)”.



No casos dos autos, o arbitramento de honorários sobre o valor da causa mostra-se desproporcional e irrisório, vez que o valor percebido equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), seria de R$ 67,80 (sessenta e sete reais e oitenta centavos).


Portanto, observando-se o princípio da razoabilidade, bem como os critérios estabelecidos no art. 85, § 8.º, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial para R$ 1.000,00 (hum mil reais).


Há de se concluir, portanto, pelo não provimento do recurso, mantendo-se o resultado da sentença recorrida, com majoração da verba sucumbencial, conforme preceitua o art. 85, § 8.º, do CPC.



3. Conclusão:

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso,  majorando-se os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 85, § 8.º, do CPC.

 


Salvador/BA, 06 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E