PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISBACEN/SCR. INFORMAÇÕES VERDADEIRAS E COERENTES COM O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. COMUNICAÇÃO E ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR QUE SÃO REALIZADAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. NOVA NOTIFICAÇÃO POR EVENTUAL INADIMPLEMENTO QUE SE FAZ DESNECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO APENAS NA HIPÓTESE DE INFORMAÇÕES IMPRECISAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo de n. 8050334-10.2025.8.05.0001, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e em que é apelada ANDREA GONCALVES PEREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050334-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ANDREA GONCALVES PEREIRA
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
ACORDÃO
Salvador, Bahia.
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO sendo acompanhado pela Desa. Nícia Olga Dantas, divergiu o Des. Ricardo Regis Dourado no sentido de dar parcial provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria do Rosário da Silva Calixto, que acompanhou o Relator e o Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu a excluir os dados da acionante do sistema SCR/SISBACEN no que diz respeito à dívida discutida na lide, além de pagar indenização por danos morais à autora no valor de cinco mil reais. Em suas razões, a parte recorrente diz que deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrida, além de que a petição inicial deve ser indeferida porque não houve comprovação da falha na prestação do serviço. Para mais, a parte recorrente diz que agiu em exercício regular de direito devido à inadimplência do débito e que a regularidade das cobranças está demonstrada nos autos. Além disso, diz que o contrato celebrado é válido, carece de vício, e que foi convalidado diante da execução parcial voluntária. Diante disso e da ausência de requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, diz que não restou configurado ato ilícito, tampouco enseja indenização por dano moral. Por fim, caso a sentença seja mantida, requer que a indenização por danos morais seja fixada em valor proporcional ao caso dos autos que o percentual de honorários advocatícios seja reduzido. Em resposta, a recorrida diz que a recorrente, ao impugnar a gratuidade de justiça concedida, deveria ter comprovado a possibilidade econômica da autora. Noutro ponto, diz que não há inépcia da inicial porque os fatos são cristalinos e devidamente fundamentados. Além disso, diz que as instituições financeiras devem comunicar os consumidores sobre aberturas e registros das operações no SCR/SISBACEN. Sustenta, ainda, que consumidor deve ser devidamente indenizado pelo dano sofrido e porque a tal condenação inibe a ré de praticar novamente tal conduta abusiva. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 28 de julho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050334-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ANDREA GONCALVES PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está devidamente preparado. De início, necessário destacar que a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora não merece ser acolhida, uma vez que a alegação de hipossuficiência financeira por pessoa natural é presumida como verdadeira e que parte recorrente deixou de demonstrar a alegada possibilidade econômica da autora de arcar com as custas processuais. Outrossim, não há que se falar em inépcia da inicial, porque existe pedido, causa de pedir e compatibilidade entre eles, além de os argumentos apresentados pela parte recorrente estarem relacionados ao mérito da demanda e não aos requisitos da petição inicial. À análise dos autos, é evidenciado que a parte autora não discute a efetiva existência da dívida, mas apenas o registro no SCR do Banco Central do Brasil sem a notificação prévia, defendendo que seria prejudicial para obtenção de crédito no mercado. Assim, a existência da dívida em si não foi objeto de impugnação. O SISBACEN, segundo seu próprio regulamento, não é um sistema de divulgação, ao mercado em geral, de informações negativas relativas a consumidores inadimplentes, de modo que as informações positivas ou negativas nele inseridas não circulam no meio em geral, não são compartilhadas com fornecedores em geral e não figuram em consultas de negativação obtidas junto ao Serasa, SPC e afins. Além disso, as instituições financeiras possuem o dever de informar ao Banco Central sobre os créditos concedidos aos seus clientes. Isso porque a regulamentação do setor bancário determina às instituições que informem no sistema SCR/SISBACEN todas as operações contratadas, de modo que estas informações são preenchidas em estrito cumprimento do dever legal do banco. Desse modo, as anotações no SCR/SISBACEN são realizadas independentemente de estarem eles adimplentes ou não, já que são realizadas no momento da contratação. Entretanto, o STJ reiteradamente decidiu que, como as informações nele inseridas circulam entre as instituições financeiras, a manutenção, nele, de informações imprecisas configura ato ilícito e ensejaria responsabilização do banco, que é quem pode requerer a exclusão da anotação. No caso dos autos, a operação de crédito discutida é existente e foi corretamente inserida no SCR/SISBACEN no ato da contratação e em estrito cumprimento de dever legal do Banco do Brasil S/A, o que é evidenciado pelo simples fato de que a autora em momento algum alegou desconhecer a dívida ou até mesmo impugná-lá. Assim, noto que não há ato ilícito na anotação e por isso não há que se falar em responsabilização do banco. Desse modo, justamente por ser um dever das instituições que operam crédito encaminhar os dados acerca dessa operação para o Banco Central, independentemente do adimplemento, é que a comunicação prévia acerca do fornecimento dos dados se dá na própria ocasião da celebração do contrato. Por conseguinte, não há que se falar em necessidade de o banco vir a notificar novamente o consumidor em eventual momento que vier a ocorrer o inadimplemento. Logo, ausente ato ilícito cometido pelo réu, não há que se falar em dever de indenizar e, mesmo que fosse o caso, a requerente sequer demonstrou ter sofrido dano em razão do registro. Por isso, voto para DAR PROVIMENTO à apelação da parte acionada, reformando a sentença para julgar improcedente a ação. Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência, de modo que fica a parte autora condenada a pagar a integralidade das custas processuais e a pagar honorários no percentual de 13% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050334-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ANDREA GONCALVES PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
VOTO