PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA. E NILSON LENO DE SOUSA RODRIGUES. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. APRECIAÇÃO POSTERGADA NA ORIGEM PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO LIMINAR RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA POR OUTRO RELATOR. ATUAÇÃO EMPRESARIAL EM TESE DESENVOLVIDA SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESENÇA, NO CASO CONCRETO, DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO COLETIVA. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que, nos autos de ação civil pública ajuizada em face de Otimiza Consórcios Ltda., deixou de apreciar pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que o pleito seria analisado após a formação do contraditório. O órgão ministerial sustenta que a demanda foi proposta em razão de práticas abusivas consistentes em oferta enganosa de consórcios, ausência de autorização do Banco Central, deficiência informacional, dificuldade de cancelamento e recusa de restituição de valores, com prejuízo à coletividade consumerista. Requereu, em sede recursal, a concessão imediata da tutela para suspensão das atividades da empresa e reparação dos consumidores lesados. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A probabilidade do direito decorre, em juízo de cognição sumária, dos elementos que apontam atuação da OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA. no segmento de consórcios sem a autorização exigida pela Lei n. 11.795/2008, notadamente em seus arts. 6º, 7º e 8º. 5. O perigo de dano revela-se na possibilidade de continuidade das atividades reputadas irregulares, com aptidão para ampliar lesões à coletividade consumerista e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. 6. Em demandas coletivas, presentes elementos concretos de risco de propagação do dano e já deferida tutela liminar recursal, mostra-se adequada a confirmação da medida acautelatória anteriormente concedida. 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Em contexto processual excepcional, a conjugação entre a natureza coletiva da controvérsia, a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de continuidade do dano autoriza a confirmação, pelo órgão colegiado, de tutela provisória recursal anteriormente deferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8047649-67.2024.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047649-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal consiste em definir se, no caso concreto, é juridicamente válida a postergação da análise de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório, em hipótese de alegação de dano coletivo continuado, bem como verificar a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
3. Configura situação excepcional a hipótese em que a demanda coletiva noticia possível continuidade de práticas lesivas a consumidores e em que já houve, em sede recursal, deferimento de tutela provisória por outro relator, recomendando-se, no julgamento colegiado, a estabilização da medida anteriormente concedida.
2. A atuação, em tese, de empresa no sistema de consórcios sem autorização do Banco Central do Brasil constitui fundamento idôneo, em juízo de cognição sumária, para a concessão de medida de urgência destinada à suspensão das atividades questionadas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do Juízo a quo que, nos autos do processo n. 8038320-28.2024.8.05.0001, movido em face de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, indeferiu o pedido de tutela provisória requerida, nos seguintes termos: Tutela Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pleito será apreciado após a formação do contraditório. Em suas razões recursais, o agravante preliminarmente, sustenta o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, ao argumento de que a postergação da análise da liminar equivale, na prática, ao seu indeferimento. No mérito, afirma que o Juízo a quo, ao deixar de apreciar a tutela de urgência, incorreu em omissão incompatível com o art. 300 do CPC e com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Sustenta que a Ação Civil Pública foi ajuizada em razão de práticas abusivas atribuídas à empresa OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA. e ao seu sócio-administrador, consistentes, em síntese, em oferta enganosa de consórcios, deficiência de informação, cláusulas abusivas, recusa de restituição de valores e prejuízos à coletividade consumerista. Sustenta que a parte agravada não possui autorização junto ao BACEN para atuar no mercado com oferta de consórcios, ao tempo em que supostamente estaria adotando práticas arbitrárias no mercado de consumo. Defende a presença dos requisitos da tutela de urgência, apontando a probabilidade do direito, demonstrada pelos elementos coligidos no inquérito civil e pelas reclamações de consumidores, bem como o perigo de dano, em razão da continuidade das práticas lesivas. Com isso, pede a imediata análise e concessão da tutela de urgência para que a empresa Ré seja compelida a, IMEDIATAMENTE, suspender suas atividades e para “restituir integralmente os valores pagos pelos consumidores, que firmaram contratos desta natureza jurídica e foram ludibriados com a falsa expectativa de benefício da carta de contemplação consorcial ”. Decisão de ID 69298189 da antiga relatoria do Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Francisco de Oliveira Bispo deferindo “a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar à Otimiza Consórcios Ltda., CNPJ: 42.650.089/0001-81 (Otimiza) que suspenda o desenvolvimento de atividades de intermediação e/ou administração de consórcios, até ulterior deliberação, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia”. Intimada (ID 80722072), a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 82471869 Parecer do MP (ID 95188208) pelo provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047649-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, com preparo dispensado ao Ministério Público da Bahia na forma da Lei. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 8038320-28.2024.8.05.0001, ajuizada em face de OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA. e NILSON LENO DE SOUSA RODRIGUES, na qual o Juízo de origem, diante do requerimento de tutela provisória, consignou que o pleito seria apreciado após a formação do contraditório. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a demanda coletiva foi proposta para coibir práticas reputadas abusivas no mercado de consumo, consistentes, segundo narra, em oferta enganosa de consórcios, deficiência de informação, entraves ao cancelamento, resistência à restituição de valores e atuação sem a devida autorização do Banco Central do Brasil. Alega, ainda, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, postulando a concessão da medida de urgência. Cumpre assinalar, desde logo, que a controvérsia devolvida a esta instância recursal deve ser examinada à luz das particularidades concretamente demonstradas nos autos, sem que disso se extraia formulação genérica acerca da necessidade de apreciação imediata de toda e qualquer tutela de urgência. O que se verifica, na espécie, é quadro processual excepcional, marcado pela natureza coletiva da demanda, pela alegação de continuidade das condutas lesivas e, ainda, pela circunstância de já ter sido deferida, anteriormente, decisão liminar recursal por outro relator, a qual determinou à OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA. a suspensão do desenvolvimento de atividades de intermediação e/ou administração de consórcios, até ulterior deliberação. Nessa moldura, a análise do presente recurso não se orienta pela premissa de existir, em abstrato, imposição automática de pronunciamento judicial imediato sobre pedido de tutela provisória, mas sim pela constatação de que, neste caso específico, o acervo documental já reunido e a própria evolução processual recomendam a estabilização, no âmbito colegiado, da providência anteriormente deferida em sede liminar recursal. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a probabilidade do direito foi reconhecida na decisão liminar antecedente, a partir da informação de que a OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA. não deteria autorização do Banco Central do Brasil para atuar como administradora de consórcios. Tal circunstância, em juízo de cognição sumária, revela plausibilidade jurídica relevante, sobretudo porque o sistema de consórcios se submete a regime normativo e fiscalizatório específico. A propósito, dispõe a Lei n. 11.795/2008: Art. 6º A administradora de consórcio é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, autorizada pelo Banco Central do Brasil a constituir e administrar grupos de consórcio. Art. 7º Compete ao Banco Central do Brasil normatizar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as atividades do sistema de consórcio. Art. 8º A administradora de consórcio depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil para funcionar. A leitura conjugada desses dispositivos evidencia que a atividade de administração de consórcios não se insere no campo da livre atuação empresarial desregulada, reclamando prévia autorização estatal e sujeição à supervisão do órgão competente. Assim, a notícia de funcionamento à margem desse regime jurídico confere densidade à tese deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, especialmente no contexto de ação civil pública voltada à tutela de interesses transindividuais de consumidores. Também o perigo de dano se mostra suficientemente caracterizado, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Isso porque, em se tratando de alegação de atuação empresarial potencialmente irregular, com aptidão para atingir número indeterminado de consumidores, a continuidade das atividades narradas na inicial pode ampliar os efeitos lesivos e dificultar a recomposição posterior dos prejuízos eventualmente causados. Em demandas dessa natureza, o transcurso do tempo pode representar fator de agravamento do risco, sobretudo quando se aponta captação continuada de novos contratantes. Registre-se, ademais, que a solução ora adotada não repousa em juízo abstrato de censura à opção do contraditório prévio, providência que, em múltiplas hipóteses, pode mostrar-se legítima e adequada. O que se tem, aqui, é uma situação excepcional, em que os contornos fáticos descritos na petição inicial, os documentos já carreados, a natureza coletiva da controvérsia e a superveniência de decisão liminar recursal anteriormente proferida por outro relator autorizam, em sede de julgamento colegiado, a manutenção da medida já deferida, prestigiando-se a utilidade da jurisdição e a proteção preventiva dos interesses metaindividuais discutidos. Nesse contexto, afigura-se juridicamente adequada a reforma da decisão agravada, não para afirmar tese ampla sobre o dever de imediata apreciação de toda tutela de urgência, mas para, diante das particularidades extraordinárias do caso, reconhecer que a providência liminar anteriormente concedida merece confirmação. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela provisória recursal anteriormente deferida, a fim de determinar à OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA., CNPJ n. 42.650.089/0001-81, que suspenda o desenvolvimento de atividades de intermediação e/ou administração de consórcios, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047649-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO