PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUTOR QUE ALEGA NUNCA TER CONTRATADO UM EMPRÉSTIMO JUNTO AO RÉU. EMPRÉSTIMO LIBERADO EM CONTA DIVERSA DO CONTRATO. FOTO DO SUPOSTO CONTRATANTE DIVERGE DA FOTO DO AUTOR. DEVER DO BANCO DE CERCAR-SE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA OS QUAIS EVITEM QUE SUA ATIVIDADE CAUSE DANOS A CLIENTES. MECANISMOS DE CONTROLE QUE NÃO AFASTARAM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA FRAUDE PELO BANCO APELANTE. DEVER DE RESSARCIR RECONHECIDO. DANOS MORAIS MAJORADOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. APELO DO RÉU IMPROVIDO. O banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento (Súmula 479 do STJ). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos das APELAÇÃO N° 8000164-51.2024.8.05.0136 de Jacaraci, em que figuram, como Apelante/Apelado, JOEL PEREIRA NEVES E OUTRO, e como Apelante/Apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. Salvador, DR. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Subst. de 2º Grau Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-51.2024.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOEL PEREIRA NEVES e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelações simultâneas contra decisão do M. M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOEL PEREIRA NEVES, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, proferiu na sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1 – Declarar a inexistência do débito fundado no contrato de empréstimo consignado de Nº 280557756, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados em relação a essa operação, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; 2 - Converter a liminar em definitiva, a fim de determinar que o réu suspenda imediatamente os descontos efetuados diretamente no benefício do requerente, referente ao contrato ora discutido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa mensal que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre cada novo desconto. 3 – Condenar o réu em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais ao autor, que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 54 do Col. STJ). Dada a sucumbência da parte ré, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, em atendimento às regras do art. 85, § 2º, do CPC.”. Apelo do Autor no id. 69935751, sustentando a recorrente, em síntese, a reforma do julgado para majoração dos danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Apelo do Réu no id. 69935756, alegando a inexistência de ato ilícito, bem como de danos morais, ou sua redução. Sustenta ainda, que a repetição do indébito seja na forma simples. Contrarrazões do Réu no id. 69935759. Contrarrazões do Autor no id. 69935763. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. DR. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Subst. de 2º Grau Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-51.2024.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOEL PEREIRA NEVES e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A questão versa sobre descontos indevidos no vencimento da aposentadoria do Autor, derivado de contrato de empréstimo consignado. O mesmo alega nunca ter realizado contrato de empréstimo com o Réu, mas o referido banco, sem o consentimento do Autor, realizou descontos indevidos na sua aposentadoria. Analisando o feito, verifica-se claramente que a pessoa que realizou o empréstimo não foi o Autor. Comparando a foto tirada por meio de selfie no momento da contratação, e a foto do RG do Autor, nota-se tratarem de pessoas diversas, inclusive de idade e cor de pele. Percebe-se ainda, que o valor do empréstimo foi liberado para conta diversa do contrato, como bem observado pelo juízo de origem. Assim, é possível afirmar que não houve a ocorrência da anuência expressa do Autor à contratação do empréstimo objeto da lide. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento no Resp n.º 1.199.782 – PR, em recurso repetitivo, segundo o qual: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno." Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM NEGÓCIO JURÍDICO ADIMPLIDO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CANCELAR A COMPRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. SÚMS. 7 E 83 DO STJ. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.199.782-PR, de minha relatoria, firmou, para os efeitos do art. 543-C do CPC/1973, a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros -como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno." 2[...] Como a instituição financeira permaneceu inerte, permitindo, em outras palavras, mesmo com amiúdes solicitações de cancelamento, a percepção de valores originados de fraude, persiste a responsabilidade na hipótese vertente, em virtude da inércia e do risco do empreendimento.. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 964.855/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)”. O fato é que por falha do serviço prestado pelo Banco, o Autor teve diversos descontos realizados na sua aposentadoria. Como se sabe, ao Apelante/Banco incumbia o exame e consulta direta ao Apelado/Autor acerca da celebração do presente contrato, o que não o fez. Sendo assim correto seria haver uma averiguação quanto aos dados fornecidos no que se refere a titularidade de quem os informa. A alegação de suposta fraude não constitui causa excludente de responsabilidade do apelante, o qual deverá arcar com os riscos de seu próprio empreendimento independentemente da aferição de culpa. Pouco importará para o consumidor a ocorrência de suposta fraude. O fato é que por falha do serviço prestado pelo apelante o apelado teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores, o que acabou por resultar em ofensa a direitos da personalidade de sua titularidade. Demonstrada a falha na prestação do serviço, responde objetivamente o Banco recorrente, independentemente da aferição de culpa, pelos danos causados aos seus clientes, por força do disposto no art. 14 do CDC. Portanto, não se afigura ao caso a excludente prevista no inciso II do § 3.º do artigo 14 do CDC, considerando que a demandante, tão logo tomou conhecimento do ocorrido, buscou informações junto ao recorrente. Acrescente-se, ainda, que está incluído no risco do negócio do apelado a eventual ocorrência de fraudes praticadas por terceiros, em suas transações, cujo ônus não pode ser repassado a autora. Vale salientar, que a instituição bancária lucra com sua atividade, devendo cercar-se de sistemas de segurança de forma a evitar danos a seus clientes, especialmente porque o uso indevido de dados e meios eletrônicos é prática previsível, inexistente circunstância de excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima. Resta configurado assim o dano moral. Vencida a questão atinente a configuração do dano moral, aborda-se, agora, a temática referente a quantificação deste dano que segundo o apelante é exorbitante quando comparado ao valor originário do processo em questão. É sabido que a quantificação dos danos morais é uma das atividades mais árduas conferida ao magistrado quanto a esta matéria. Isso porque, por atingir um direito imaterial ele está adstrito à mesma quantificação entabulada para o dano material. Ocorre que, apesar da quantificação do dano moral demandar um apuramento maior por parte do magistrado do que o próprio dano material, não pode o julgador ser temeroso na construção do seu valor. Certamente, ele não deve inviabilizar o agressor a partir de indenizações vultosas, mas também não deve premiá-lo com valores insignificantes para a sua capacidade econômica. No caminho a ser trilhado para a quantificação deve estar presente a ideia de educar o agressor, mostrando-lhe as consequências de sua conduta e, junto a isso, desestimulá-lo a praticar novos comportamentos como o que está em análise. Efetivamente, na quantificação do dano moral, deve o magistrado observar com maior acuro a teoria do desestímulo, posto que, somente a partir deste paradigma é que será possível reduzir as ações danosas contra direitos de tamanha importância quanto os extrapatrimoniais. Aliás, o STJ já adota a inserção da teoria do desestímulo na quantificação do dano moral, como pode ser observado da jurisprudência em destaque. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. Sentença de procedência parcial. Insurgência das partes. Tese de ilegitimidade passiva arguida pelo banco que não se sustenta. Bancos BMG e Itaú que se associaram e integram o mesmo conglomerado. Neste contexto, aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, porquanto a diferenciação das pessoas jurídicas que compõem o conglomerado não é de fácil percepção ao consumidor, posto que as atividades empresariais se confundem. No caso em debate, não logrou êxito o banco em comprovar a contratação do empréstimo consignado, ônus lhe competia consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC. Neste passo, restou configurada a falha na prestação do serviço. Com efeito, não sendo a hipótese de engano justificável, o desconto indevido de valores de empréstimo não contratado nos vencimentos do autor, dá azo a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CDC. Reforma da sentença. Condenação por dano moral majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo ser condizente com a situação fática da presente demanda, consoante aos precedentes deste Tribunal para casos análogos. Negado provimento ao recurso do réu. Provimento do recurso do autor. (TJ-RJ - APL:00003977220188190083, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 31/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em proventos de aposentadoria. 2. O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10702150860220001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, consideradas as peculiaridades do caso concreto, ensejam reparação a título de dano moral, dada a privação de verba alimentar. O arbitramento da indenização por danos morais se faz de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, com atenção às circunstâncias do caso concreto e condições socioeconômicas das partes. Quantum arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), consoante precedentes desta e. Câmara Cível. A indenização por dano moral se sujeita à incidência de juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (súmulas 54 e 362 STJ). O direito à repetição do indébito decorre da constatação de pagamento indevido. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10433120304046001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 20/10/0019, Data de Publicação: 01/11/2019). Assim, majora-se os danos morais para o valor de R$ 8.000,00, levando-se em consideração as circunstâncias do caso. No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 do CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos). Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a contratação fraudulenta do empréstimo. Nesse desiderato, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, uma vez a configuração nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do Autor, para determinar majorar os danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu. Por fim, diante do imrpovimento do apelo do Réu, necessário se faz arbitrar o valor dos honorários advocatícios para as partes envolvidas no feito. A sentença de primeiro grau estabeleceu o patamar de 10% (dez por cento) para a parte Apelante/Banco, acrescentando-se agora 5% ao valor da condenação referida. Sala das Sessões, DR. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Subst. de 2º Grau Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-51.2024.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOEL PEREIRA NEVES e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO
VOTO