PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0510823-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: IGOR BRANDAO LEITE
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, THAMIRES CONCEICAO DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES FISCAIS ENTRE ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E PERSECUÇÃO PENAL. REQUISIÇÕES FEITAS NO BOJO DE PROCEDIMENTO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. LEGALIDADE DAS PROVAS. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos Infringentes opostos por Igor Brandão Leite em face do acórdão não unânime proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que, por maioria, manteve sua condenação pela prática do crime previsto no art. 1º, I, II e V, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71, do Código Penal, redimensionando a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa.

 

2. O Ministério Público imputou a seis pessoas, dentre elas o Embargante, a prática reiterada de fraudes fiscais por meio da empresa BIC Comércio de Alimentos Ltda., da qual ele foi sócio e administrador de fato entre 2000 e 2018. Segundo a denúncia, o grupo familiar ao qual pertence o Réu operou um esquema de sonegação de ICMS, com omissão de receitas, uso de "laranjas" no quadro societário, sucessão empresarial fraudulenta, e manutenção de atividade comercial mesmo após a inaptidão cadastral da empresa, ocultando patrimônio e impedindo a responsabilização fiscal. As condutas delitivas foram constatadas nos Relatórios de Inteligência Fiscal nº 1037/2015 e Boletim nº 957/2014, resultando em dois autos de infração lavrados pela SEFAZ/BA e inscrições em dívida ativa nos valores de R$ 252.232,45 (duzentos e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 2.141.552,38 (dois milhões, cento e quarente e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos). Os fatos narrados referem-se aos períodos de 2011 a 2015 e deram ensejo às Notícias-Crime nº 1749/2018 e 1754/2018.

 

3. Após regular instrução processual penal, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a denúncia, para condenar Igor Brandão Leite, ora Embargante, à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, e absolver os demais Acusados, com fundamento no art. 386, V, do CPP.

 

4. Interposto recurso de apelação, a Relatora proferiu voto, acolhendo a preliminar defensiva, para reconhecer a nulidade das provas que originaram as Notícias-Crime nº 1749/2018 e 1754/2018, bem como das provas delas decorrentes, absolvendo, consequentemente, o Embargante da imputação que lhe foi atribuída, com fundamento no art. 386, II, do CPP. Entretanto, o Revisor apresentou divergência, sendo acompanhado pelo Terceiro julgador, concluindo pela licitude do compartilhamento de informações ficais entre a Inspetoria Fazendária (INFIP) e os órgãos de persecução penal, ao argumento de que houve procedimento formal e solene instaurado pelo Ministério Público, com troca de informações mediante ofícios subscritos por autoridades competentes, inexistindo, portanto, mácula na atuação dos órgãos de acusação, alterando-se apenas a dosimetria da pena para reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do CP. 

 

2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em definir se o compartilhamento de informações fiscais pela Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa (INFIP) com os órgãos de persecução penal, sem prévia autorização judicial, ocasiona a nulidade das provas que embasaram a denúncia.

 

3. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de nulidade das provas não foi suscitada no momento oportuno, tendo sido arguida apenas nas razões da apelação, configurando inovação recursal vedada.

 

7. As requisições feitas pelo Ministério Público à INFIP ocorreram no bojo de procedimento formal e específico, com delimitação objetiva e subjetiva voltada à investigação de ilícitos tributários da empresa BIC Comércio de Alimentos Ltda., sem indícios de devassa indiscriminada.

 

8. As circunstâncias do caso concreto afastam, de forma categórica, a alegação de fishing expedition. Isso porque, houve notícia de fato específico que motivou a instauração formal de expediente pelo Ministério Público, com requisições direcionadas a investigar ilícitos tributários relacionados a empresa determinada. O procedimento administrativo fiscal foi regularmente instaurado pela INFIP, decorrente de fiscalização delimitada no tempo e no objeto, havendo compartilhamento de informações mediante comunicações formais, por ofícios subscritos por autoridades competentes, com observância do sigilo das informações. Ressalte-se que a elaboração de notícias-crime formais ocorreu somente após a constituição definitiva dos créditos tributários e inscrição em dívida ativa, submetendo-se todo o procedimento a posterior controle jurisdicional em todas as fases processuais.

 

9. Como é cediço, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (RE 1.055.941/SP, Tema 990), decidiu que é constitucional o compartilhamento “dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.”

 

10. A jurisprudência recente do STF (Rcl 81.904, Rcl 81.994, Rcl 70.191) reitera que é legítima a requisição de informações por autoridades investigatórias quando houver procedimento formal, com objeto definido e destinatário claro, afastando exigência de espontaneidade no fornecimento de dados pelos órgãos fazendários. Este é precisamente o caso dos autos, uma vez que as requisições foram realizadas no bojo de procedimento formalmente instaurado, com delimitação clara do objeto investigado e dos investigados, mediante comunicações oficiais e com resguardo do sigilo.

 

11. Destaque-se que a decisão mencionada pela Defesa, proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, no RHC 213.637/BA, que reconhecia nulidade dos relatórios de inteligência financeira em razão de terem sido requisitados diretamente pela autoridade policial ao COAF, foi anulada na Reclamação Constitucional 81.546, ocasião em que foi reafirmada a validade do compartilhamento de dados requisitados por autoridade competente no contexto de investigação criminal. Esta circunstância afasta o respaldo jurisprudencial à tese sustentada pelo Embargante.

 

12. À luz destas premissas, tem-se que a atuação do Ministério Público e da Autoridade Policial pautou-se pela legalidade, formalidade e respeito aos direitos fundamentais, inexistindo qualquer mácula no procedimento investigatório que justifique o reconhecimento de nulidade das provas produzidas. As diligências realizadas foram necessárias ao esclarecimento dos fatos investigados e ao acompanhamento da tramitação dos procedimentos administrativos fiscais, especialmente considerando a complexidade do caso, que envolvia esquema de sucessão empresarial e interposição fictícia de pessoas no quadro societário da BIC Comércio de Alimentos, sendo envolvidas, ainda, múltiplas empresas, em diversos exercícios fiscais e com vários administradores.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos Infringentes conhecidos e rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I, II e V.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 04.12.2019; STF, Rcl 61944 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 02.04.2024;
STF, Rcl 70.191 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 12.11.2024.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0510823-60.2020.8.05.0001, em que figura como Embargante Igor Brandão Leite.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal, à unanimidade, em conhecer os Embargos Infringentes opostos e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITADOS OS EMBARGOS INFIRGENTES POR UNANIMIDADE. Des. Geder Luiz Rocha Gomes assumiu a revisão em razão do Des. Antonio Cunha Cavalcanti ter declarado impedimento/suspeição. Declararam impedimento/suspeição: Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, Des. Antonio Cunha Cavalcanti e Desa. Maria do S Santa Rosa de Carvalho Habib

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0510823-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: IGOR BRANDAO LEITE
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, THAMIRES CONCEICAO DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos Infringentes opostos por Igor Brandão Leite, em face do acórdão não unânime prolatado pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, na apelação criminal n° 0510823-60.2020.8.05.0001.

 

O Embargante, nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I, II e V, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (ID 79351538). 

 

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, no qual alegou, em síntese, a nulidade das provas obtidas na fase investigativa, sustentando que as Notícias-Crime nº 1749/2018 e nº 1754/2018 e todos os documentos que as subsidiam foram obtidas por meio de requisições ilegais que conduziram à prática de fishing expedition. No mérito, pleiteou a absolvição do Apelante por inexistência ou insuficiência de provas, ausência de dolo, atipicidade da conduta ou por inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, o redimensionamento da reprimenda imposta (ID 80257867).

 

Em sede de contrarrazões, o Parquet pugnou pelo provimento parcial da Apelação, apenas para reformar a dosimetria da pena (ID 80981876).

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, “somente para excluir o concurso material de crimes, haja vista a continuidade delitiva constatada” (ID 81304134).

 

Nesta Corte, o processo foi distribuído à relatoria da eminente Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, que proferiu voto acolhendo a preliminar defensiva, para reconhecer a nulidade das provas que embasaram as Notícias-Crime nº 1749/2018 e 1754/2018, bem como daquelas delas derivadas, por entender que tanto o Ministério Público quanto a Autoridade Policial solicitaram informações fiscais sigilosas diretamente à Inspetoria Fazendária (INFIP) sem autorização judicial prévia, tendo acesso a dados sensíveis de pessoas físicas e jurídicas em um procedimento de investigação amplo e prospectivo que perdurou por anos. Assim, absolveu o Apelante, com fulcro no art. 386, II, do CPP (ID 86620266). 

 

O posicionamento, todavia, foi objeto de divergência pelo nobre Des. Antônio Cunha Cavalcanti, que entendeu regular a atuação da INFIP e lícito o compartilhamento de informações fiscais com o Ministério Público, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 990 da repercussão geral, ressaltando que as diligências fiscais foram formalmente requisitadas, com objeto e destinatário determinados, afastando-se a alegação de “fishing expedition”. Por tais razões, concluiu pela legalidade do procedimento investigativo e validade das provas produzidas, mantendo-se a condenação do Réu. Além disso, redimensionou a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 13 dias-multa (ID 86620266).

 

O voto divergente foi acompanhado pelo eminente Des. Mário Alberto Simões Hirs, formando maioria na Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal. 

 

Diante da decisão não unânime, busca o Embargante que prevaleça a tese desenvolvida no voto vencido. Nesse sentido, sustenta, em síntese, a nulidade absoluta das provas devido à prática de “fishing expedition”. Neste sentido, alega que o Ministério Público e a Autoridade Policial requisitaram informações diretamente à Inspetoria Fazendária (INFIP) sem autorização judicial e sem procedimento investigatório formal prévio, realizando sucessivas requisições entre 2013 e 2018, inclusive exigindo a elaboração de notícias-crime que subsidiaram a denúncia (ID 90850831). 

 

Proferido juízo positivo de admissibilidade recursal (ID 90866487), houve a distribuição nos termos do art. 328, §2°, do RITJBA, cabendo-me a relatoria (ID 90986261).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos infringentes (ID 92400890).

 

Estando em condições de proferir julgamento, lancei este relatório, submetendo-o à apreciação do Desembargador Revisor.

 

É o Relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0510823-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: IGOR BRANDAO LEITE
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, THAMIRES CONCEICAO DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/03

VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento.

 

II – MÉRITO.

 

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Igor Brandão Leite, ora Embargante, Inácio Brandão Leite, Laís Brandão Leite, Andrelândia Figueiredo de Souza, Josemárcio Almeida Souza e Noelia Brandão Leite, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 1°, I, II e V, da Lei n° 8.137/1990, na forma dos arts. 29 e 71, do CP, narrando os seguintes fatos:

 

“[...] A empresa BIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI-ME, CNPJ nº 04.116.805/0001-56, foi constituída em 26/10/2000, sob a denominação social BIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., com endereço na Rua Frederico Costa, 05–A, Periperi, nesta capital, pelos sócios ELIDETE SOUZA LEITE, CPF nº 351965055 04, e IGOR BRANDÃO LEITE, CPF nº 791090985-34, ambos com poderes de administração, em conjunto ou isoladamente, sendo sua atividade econômica principal “mercearia”, conforme Contrato Social de fls. 147/148, devidamente registrado na JUCEB – Junta Comercial do Estado da Bahia.

Em 20/02/2002, a sócia ELIDETE SOUZA LEITE CERQUEIRA retirou-se do quadro societário e foi admitido INÁCIO BRANDÃO LEITE, CPF nº 006157325-69, conforme Alteração Contratual nº 01 (fls. 150/151 – NC 1749), sócio que somente em 26/02/2004 passou a administrar a empresa em conjunto com o sócio remanescente IGOR BRANDÃO LEITE (Alteração Contratual nº 02 - fls. 155/162 – NC 1749). O objetivo da sociedade foi alterado para “exploração do ramo de minimercado”.

A sócia LAÍS BRANDÃO LEITE, CPF nº 033495485-12, ingressou na sociedade em 05/05/2011, com poderes de administração, em conjunto com INÁCIO BRANDÃO LEITE, oportunidade em que IGOR BRANDÃO LEITE se retirou, como consta da Alteração Contratual nº 03 (fls. 163/166 – NC 1749/2018).

Em 28/03/2013, LAÍS BRANDÃO LEITE e INÁCIO BRANDÃO LEITE, se retiraram da sociedade e transferiram suas cotas a ANDRELÂNDIA FIGUEIREDO DE SOUZA, CPF nº 995250975-87, e JOSEMÁRCIO ALMEIDA SOUZA, CPF nº 005379315-38, que passaram a exercer a administração da empresa, consoante Alteração Contratual e Consolidação de fls. 168/171.

Em 15/05/2015, a BIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS alterou seu endereço para a Rodovia BA-526, s/n, CIA AEROPORTO, GP 04. Box 18, Ceasa, Jardim das Margaridas, nesta cidade, de acordo com a 5ª Alteração Contratual (fls. 174/177). No mesmo ato, reingressou na sociedade INÁCIO BRANDÃO LEITE, e foi admitido EDSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, CPF nº 018417255-10, que também recebeu poderes para administrar a empresa, retirando-se ANDRELÂNDIA FIGUEIREDO DE SOUZA e JOSEMÁRCIO ALMEIDA SOUZA, que doaram suas cotas ao novo sócio.

Em 28/06/2016, retira-se da sociedade INÁCIO BRANDÃO LEITE, que doou suas cotas a EDSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, CPF nº 018417255-10 (Alteração Contratual nº 06 – fls. 184/185).

EDSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS procedeu à transformação da sociedade empresária limitada em empresa individual de responsabilidade limitada, em 14/06/2017, tendo como objetivo o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, padaria e confeitaria com predominância de revenda”, conforme Contrato Social registrado na JUCEB (fls. 186/188).

Dessa forma, considerando que os delitos descritos nas Notícias-crime nº 1749/18 e 1754/2018 foram perpetrados no período compreendido entre 30 de janeiro de 2011 a junho de 2015, atribui-se a autoria aos sócios administradores e gestores, bem como aos sócios fictícios a seguir indicados [...].

Acrescenta-se que o denunciado IGOR BRANDÃO LEITE foi sócio de fato e administrou a empresa BIC Comércio desde a sua abertura no ano 2000 até agosto de 2018, apesar de ter se retirado formalmente do quadro societário da empresa em maio de 2011, conforme confessou, ainda que parcialmente, em seu interrogatório à autoridade policial (fls.162/164), oportunidade em que admitiu ter continuado administrando e gerenciando a empresa mesmo quando seu nome já não mais constava dos quadros societários.

No que se refere à denunciada NOELIA BRANDÃO LEITE, restou apurado que esta é a titular da empresa N BRANDÃO LEITE, CNPJ nº 17.344.401/0001-61, IE 105.958.101, que desde 28.12.12 funcionava no mesmo endereço da BIC Comércio e tem o mesmo nome de fantasia “Ponto Bom Supermercado”, tratando-se de empresa individual sucessora da BIC, sem olvidar que, por ocasião da fiscalização da sucedida, estava presente no estabelecimento da nova empresa o denunciado INÁCIO BRANDÃO LEITE, que se apresentou à fiscalização como responsável pela mesma, restando evidenciada a sucessão fraudulenta.

II - DA INTERPOSIÇÃO FICTÍCIA DE PESSOAS NO QUADRO SOCIETÁRIO DA BIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI-ME

A INFIP - Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa, órgão encarregado do serviço de inteligência fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, que detém atribuições de investigação e pesquisas de fraudes contra a administração tributária do Estado da Bahia, tudo na mesma forma e método dos demais Estados da Federação, bem como da Receita Federal, apurou, através de informações diversas, sérios indícios de fraude fiscal e penal consistentes na interposição fictícia de pessoas na alteração dos quadros societários de pessoas jurídicas, envolvendo empresas sediadas neste Estado, vinculadas aos irmãos Inácio Brandão Leite e Laís Brandão Leite, ora denunciados, e aos seus pais, Inácio Clovis Leite e Noelia Brandão Leite, conforme Relatório de Inteligência Fiscal – RIF nº 1037/2015 e Boletim de Inteligência Fiscal nº 957/2014, inclusos às fls. 132/146 da NC 1749/2018.

A análise dos fatos noticiados e documentos inclusos nos autos revelaram a redução e a supressão de tributo mediante fraude à fiscalização tributária, com interposição fictícia de sócios, como será pormenorizado.

Inicialmente se destaca que os sócios fundadores da BIC COMÉRCIO, ELIDETE SOUZA LEITE, CPF nº 351965055-04, e IGOR BRANDÃO LEITE, CPF nº 791090985-34, são parentes entre si, tratando-se de tia e sobrinho, respectivamente.

Acrescenta-se que os denunciados IGOR BRANDÃO LEITE, INÁCIO BRANDÃO LEITE e LAIS BRANDÃO LEITE, são irmãos, todos filhos de NOELIA BRANDÃO LEITE e de INÁCIO CLOVIS LEITE, que por sua vez é irmão de ELIDETE SOUZA LEITE, todos integrantes da denominada FAMÍLIA BRANDÃO LEITE.

Os fatos apurados demonstraram que os integrantes da família Brandão Leite são os administradores de fato das empresas e responsáveis pela prática de sonegação fiscal, valendo-se da inclusão de pessoas sem capacidade econômico financeira no quadro societário de empresas, com conhecimento e aquiescência destas pessoas, com o fito de sonegar ICMS, ocultar bens e valores e realizar blindagem patrimonial, evitando que a execução de dívidas tributárias das empresas atingissem o patrimônio pessoal.

Extrai-se do Relatório de Inteligência Fiscal retromencionado que foi identificado um conjunto de empresas que se sucederam no tempo dentro do mesmo segmento de mercado, sob a administração da denominada Família Brandão Leite, o que foi confirmado pela investigação criminal.

Assim, em decorrência de Notícia de Fato, segundo a qual a BIC Comércio de Alimentos Ltda. supostamente não emitia notas fiscais, prepostos da SEFAZ/BA procederam à fiscalização da empresa, referente aos exercícios de 2011 a 2015, sendo verificadas infrações administrativas e penais e lavrados os Autos de Infração nº 269187.0004/14-2 e n° 269283.0034/15-4.

A interposição fictícia de pessoas no quadro societário da BIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS se tornou cristalina depois que foram constatados vínculos por empresas, atividades econômicas destas, com predominância de produtos alimentícios, endereços, nomes de fantasia, contadores e por vínculos empregatícios entre os sócios e as empresas, além do teor das oitivas dos investigados, ora denunciados, como a seguir apresentado.

Constatou-se que a BIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS foi desenquadrada do Simples Nacional em 2009, o que resultou no incremento de 80% do ICMS, passando de 122 mil reais para 220 mil reais em 2010, porém nos anos seguintes o recolhimento caiu para 7 mil reais, até 28/08/2013, quando passou à situação cadastral de “Inapto” perante a SEFAZ/BA, como consta do Boletim de Inteligência Fiscal nº 957/2014.

Frise-se, mais uma vez que, desde 28/12/12, no mesmo endereço da BIC Comércio funcionava a empresa N BRANDÃO LEITE, CNPJ nº 17.344.401/0001-61, IE 105.958.101, com o mesmo nome de fantasia: “Ponto Bom Supermercado”. Trata-se de firma individual, que era “contribuinte do Simples Nacional”, cuja titular é NOELIA BRANDÃO LEITE. [...]

 Salienta-se que, por diversas vezes, a BIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS foi reativada no cadastro da SEFAZ/BA, até que se tornou “Inapta”, em agosto de 2018, pela última vez, mas encontra-se “Ativa” na Receita Federal do Brasil. Apurou-se, ainda, que mesmo depois de tornar-se inapta em 2013, a BIC continuou apresentando movimento de vendas através de cartão de crédito/débito, de acordo com informações do sistema TEF – Transferência Eletrônica de Fundos [...].

Tal prática ocultava as vendas através de cartão de débito/crédito que estavam sendo realizadas pela N Brandão Leite e que somadas com as aquisições da BIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS atingia montante superior a 08 (oito) milhões de reais, ultrapassando o limite legal de faturamento para efeito de enquadramento no regime do Simples Nacional.

Assim, pode-se constatar que a partir de 2013, os sócios que ingressaram na BIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS são todos interpostas pessoas que nunca foram proprietários de fato das cotas da empresa, nem exerceram a sua administração e gerência.

Segundo consta do Relatório de Inteligência Fiscal nº 1037/2015, incluso às fls. 132 e seguintes da NC 1749/2018, os “sócios” ANDRELÂNDIA FIGUEIREDO DE SOUZA e JOSEMÁRCIO ALMEIDA SOUZA, ora denunciados, têm endereço em Ribeira do Pombal/BA, onde foram entrevistados por agentes do fisco estadual e declararam que não são sócios de fato da empresa BIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS, tendo apontado Alan Gonçalves Silva como sendo amigo de Igor Brandão Leite e responsável pelas alterações contratuais fraudulentas. [...]

Insta consignar que a NIB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. tem como sócia administradora a denunciada LAÍS BRANDÃO LEITE, e o mesmo endereço cadastral da BIC COMÉRCIO e da N BRANDÃO LEITE.

Encontra-se, portanto, fartamente provada a sucessão empresarial fraudulenta com interposição fictícia de pessoas no quadro societário da BIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS para que seus reais administradores lograssem o intento de sonegar ICMS e realizar blindagem patrimonial.

III - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA [...]

III.1 – DA NOTÍCIA CRIME Nº 1749/2018

Os fatos delituosos apurados nesta Notícia-crime ocorreram nos períodos de janeiro a dezembro de 2011, agosto a outubro de 2012, janeiro a março e julho de 2013 e em julho de 2014.

Nesse período a administração da empresa BIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS foi exercida de direito e de fato pelos denunciados IGOR BRANDÃO LEITE, INÁCIO BRANDÃO LEITE e LAÍS BRANDÃO LEITE, e formalmente por ANDRELÂNDIA FIGUEIREDO DE SOUZA e JOSEMÁRCIO ALMEIDA SOUZA, interpostas pessoas, que concorreram para a prática da sonegação fiscal ao assinarem as alterações contratuais, embora cientes da falsidade das declarações inseridas nos documentos que foram levados a registro e apresentados à SEFAZ/BA.

Os crimes a seguir narrados ensejaram a lavratura do Auto de Infração nº 269187.0004/14-2, que, após regular tramitação, resultou na constituição definitiva do crédito tributário, no valor de R$ 252.232,45 (duzentos e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) (valores atualizados até 05/11/2018), inscrito em Dívida Ativa sob número 00080-77-1700-16, em 20/10/2016, conforme Extrato SIGAT/SEFAZ incluso.

Consta da notícia-crime que a fiscalização fazendária constatou que, agindo consciente e voluntariamente, os denunciados IGOR BRANDÃO LEITE, INÁCIO BRANDÃO LEITE, LAÍS BRANDÃO LEITE, ANDRELÂNDIA FIGUEIREDO DE SOUZA e JOSEMÁRCIO ALMEIDA SOUZA reduziram e suprimiram ICMS mediante fraude a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos fiscais, omitindo informações às autoridades fazendárias e não recolhendo tributo na qualidade de sujeito passivo por substituição, mediante as condutas detalhadas a seguir:

A) Supressão de ICMS ao não efetuar recolhimento do imposto na qualidade de sujeito passivo por substituição. [...]

B) Redução de ICMS ao recolher a menor o valor do imposto na qualidade de sujeito passivo por substituição. [...]

C) Supressão de ICMS decorrente de diferença entre alíquotas internas e interestaduais na aquisição de mercadorias de outros Estados da Federação. [...]

D) Omissão de informação às autoridades fazendárias ao deixar de apresentar livros e documentos fiscais quando regularmente intimados. [...]

III.2 – DA NOTÍCIA-CRIME Nº 1754/2018

Os fatos delituosos a seguir descritos se verificaram de janeiro de 2011 a dezembro de 2014, janeiro e junho de 2015.

Nesse período a administração da empresa BIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS foi exercida de direito e de fato pelos denunciados IGOR BRANDÃO LEITE, INÁCIO BRANDÃO LEITE e LAÍS BRANDÃO LEITE, e formalmente por ANDRELÂNDIA FIGUEIREDO DE SOUZA e JOSEMÁRCIO ALMEIDA SOUZA, interpostas pessoas, que concorreram para a prática da sonegação fiscal, pois eram cientes da falsidade das declarações inseridas nos documentos que foram levados a registro e apresentados à SEFAZ/BA.

A denunciada NOÉLIA BRANDÃO LEITE concorreu para a prática dos delitos apurados, posto que mesmo depois de tornar-se inapta em 2013, a BIC continuou apresentando movimento de vendas através de cartão de crédito/débito, de acordo com informações do sistema TEF – Transferência Eletrônica de Fundos, realizando operações por meio da empresa N BRANDÃO LEITE, CNPJ nº 17.344.401/0001-61, IE 105.958.101, com o mesmo nome de fantasia “Ponto Bom Supermercado”, cuja titular é a denunciada.

Os crimes a seguir narrados ensejaram a lavratura do Auto de Infração nº 269283.0034/15-4, que, após regular tramitação, resultou na constituição definitiva do crédito tributário, no valor de R$2.141.552,38 (dois milhões, cento e quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos) (valores atualizados até 05/11/2018), inscrito em Dívida Ativa sob o número 00038-97-1700-18, em 14/05/2018, conforme Extrato SIGAT/SEFAZ em anexo.

Apurou-se que os denunciados reduziram e suprimiram ICMS, realizando as seguintes condutas:

A) Fraude à fiscalização tributária em decorrência da omissão de saída de mercadorias tributadas, realizadas sem a emissão de documentos fiscais. [...]

B) Omissão de informação às autoridades fazendárias ao deixar de apresentar livros, documentos fiscais e arquivos magnéticos quando regularmente intimado. [...]. (ID 79351028).

 

Após regular instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a denúncia, para condenar Igor Brandão Leite à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, e absolver os demais Acusados, com fundamento no art. 386, V, do CPP (ID 79351538).

 

Nesta Corte, como dito alhures, a Relatora, Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, proferiu voto, acolhendo a preliminar defensiva, para reconhecer a nulidade das provas que originaram as Notícias-Crime nº 1749/2018 e 1754/2018, bem como das provas delas decorrentes, absolvendo, consequentemente, o Embargante Igor Brandão Leite da imputação que lhe foi atribuída, com fundamento no art. 386, II, do CPP. Entretanto, o Revisor, o eminente Des. Antonio Cunha Cavalcanti apresentou divergência, sendo acompanhado pelo Des. Mário Alberto Simões Hirs, concluindo pela licitude do compartilhamento de informações ficais entre a Inspetoria Fazendária (INFIP) e os órgãos de persecução penal ao argumento de que houve procedimento formal e solene instaurado pelo Ministério Público, com troca de informações mediante ofícios subscritos por autoridades competentes, inexistindo, portanto, mácula na atuação dos órgãos de acusação, alterando-se apenas a dosimetria da pena para reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do CP. 

 

A divergência do voto minoritário com o voto vencedor cinge-se à legalidade do compartilhamento de informações fiscais entre a Inspetoria Fazendária (INFIP) e os órgãos de persecução penal. Assim, o Embargante aponta a nulidade absoluta das provas devido à prática de fishing expedition (pescaria probatória), sustentando que o Ministério Público e a Autoridade Policial requisitaram informações diretamente à INFIP sem autorização judicial e sem procedimento investigatório formal prévio, realizando sucessivas requisições entre 2013 e 2018, inclusive exigindo a elaboração de notícias-crime que subsidiaram a denúncia.

 

De logo, importa consignar que a alegação de nulidade das provas não foi oportunamente submetida ao exame do Juízo de origem, uma vez que a Defesa deixou de suscitá-la no momento processual adequado, qual seja, nas alegações finais (ID 79351536). Trata-se, portanto, de preliminar aduzida apenas nas razões da apelação, o que configura típica inovação recursal, circunstância que, em tese, poderia mesmo obstar seu conhecimento por esta Corte.  

 

Sobre a matéria, assim vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CP. PRÁTICA REITERADA DE CONDUTAS FRAUDULENTAS CONTRA VÍTIMAS EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO FICTÍCIA. ALEGADAS NULIDADES REJEITADAS. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA FIXADA COM BASE EM CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 1. Decadência: A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a exigência de representação prevista no art. 171, caput, do CP, com redação dada pela Lei 13 .964/2019, não retroage aos processos já instaurados antes da sua vigência. 2. ANPP: Inviável ante pena mínima superior a 4 anos, reiteração delitiva e prejuízo relevante às vítimas. Ausência de ilegalidade. 3. Citação por edital: Validade reconhecida ante esgotamento de diligências. Revelia decretada com base em certidões regulares. 4. Preclusão: As nulidades arguídas não foram oportunamente suscitadas, sendo configurada a chamada nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência do STJ. [...]. (TJ-BA - Apelação: 05055602320158050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/08/2025 – grifos nossos).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11 .343/06). PRELIMINARES – INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM POLICIAL E AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA – REJEITADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO – INACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06) – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE AFASTAM A AVENTADA CONDIÇÃO EXCLUSIVA DE USUÁRIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 231 DE SÚMULA DO STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – INVIABILIDADE. ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA –– NÃO CABIMENTO - PENA DE APLICAÇÃO COGENTE, PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DETRAÇÃO – DIREITO A SER EFETIVADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. [...] 2. Preliminares de Nulidade – Inexistência de Fundadas Suspeitas para Abordagem Policial e Ausência de Advertência sobre o Direito ao Silêncio – As preliminares arguidas constituem inovação recursal, o que afasta o interesse recursal e desautoriza a manifestação desse órgão revisor, sob pena de configurar supressão de instância. 3. De todo modo, deve-se registrar, quanto a alegada ausência de justa causa para abordagem, que não há qualquer evidência no sentido de que os agentes agiram de forma arbitrária, ao revés, consta dos fólios as fundadas razões para a diligência. De acordo com os depoimentos dos policiais militares, eles receberam denúncia de um popular, afirmando expressamente que Gilson, ora Recorrente, estaria traficando drogas na localidade, inclusive, essa não foi a primeira vez que tiveram as aludidas informações. Na ocasião, os agentes lograram êxito em encontrar o Acusado e ao abordá-lo confirmaram as fundadas suspeitas, porquanto, fora encontrada com ele uma porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, circunstância que desencadeou o desdobramento da diligência para o local indicado como ponto de tráfico mantido pelo Denunciado, onde foi apreendida outra quantidade considerável da droga. 4. Em relação à suposta ausência do “Aviso de Miranda” no momento da abordagem policial, não restou demonstrado o prejuízo necessário para o reconhecimento da nulidade alegada, principalmente porque as informações obtidas extrajudicialmente pelos agentes públicos não embasaram a condenação. [...] RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80009809020218050248, Relator.: ARACY LIMA BORGES, Data de Julgamento: 16/09/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/09/2023 – grifos nossos).

 

Superada a observação quanto à inovação recursal, passa-se ao exame do ponto central debatido nos presentes Embargos Infringentes e de Nulidade.

 

Da análise dos autos, nota-se que o Ministério Público recebeu notícia de fato informando que o estabelecimento comercial Supermercado Ponto Bom, sediado no bairro de Periperi, nesta Capital, vendia mercadorias sem notas fiscais (ID 79351030 – fl. 3). Esta informação gerou o expediente MP SIMP N° 003.0.76492/2013, no bojo do qual, em 24.04.2013, o Parquet, através do GAESF – Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes Contra a Ordem Tributária, solicitou à INFIP - Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa, informações sobre a existência de procedimento administrativo fiscal com inscrição em dívida ativa contra à empresa BIC Comércio de Alimentos Ltda (ID 79351030 – fl. 12).

 

Verifica-se, portanto, que a requisição de informação foi feita no bojo de procedimento instaurado no Ministério Público, com delimitação objetiva e subjetiva precisa: apuração de ilícitos tributários relacionados à empresa BIC Comércio de Alimentos Ltda.

 

Em resposta, a INFIP informou, por meio do ofício SAT/Infip n° 0246/2013, a existência de “débitos fiscais inscritos na dívida ativa” em nome da referida empresa (ID 79351030 – fl. 13). Diante disso, o órgão ministerial encaminhou os autos do procedimento à Inspetoria Fazendária, “a fim de que seja analisada a hipótese de investigação preliminar fiscal contra a empresa BIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, bem como a remessa a este órgão de eventual notícia crime relativa ao débito inscrito informado no ofício SAT/Infip 0246/2013.”  (ID 79351030 – fl. 20).

 

Nota-se, de logo, que não houve solicitação a Inspetoria Fazendária de informações financeiras sigilosas detalhadas sobre determinada pessoa, física ou jurídica, sem a prévia autorização judicial. O que ocorreu, em verdade, foi que o órgão de persecução penal, dentro de suas atribuições, ao identificar indícios de crime, comunicou suas suspeitas aos órgãos de investigação para que, dentro da legalidade e de suas atribuições, investigassem a procedência de tais suspeitas.

 

Na sequência, a INFIP respondeu às requisições ministeriais mediante ofício, informando que a BIC Comércio de Alimentos Ltda encontrava-se em situação “inapto” desde 28.08.2013. Na ocasião, esclareceu que a referida empresa foi fiscalizada e como resultado foi lavrado Auto de Infração 269187.0004/14-2, em 31.07.2014, estando a situação do PAF como “cadastrado”. Consignou, ainda, que uma das infrações constituía crime contra a ordem tributária e que foi observado pela fiscalização que “no local onde funcionava a BIC, hoje funciona a empresa N Brandão Leite – EPP”, utilizando o mesmo nome de fantasia da autuada, Ponto Bom Supermercado. “Apresentou-se como responsável pela empresa atual o Sr. Inácio Brandão Leite, CPF 006.157.325-69, antigo sócio da BIC Comércio de Alimentos Ltda, o que caracteriza-se como indício de sucessão empresarial.” Por fim, indicou que após o julgamento e inscrição do PAF, seria encaminhada a Notícia Crime correspondente (ID 79351030 – fl. 22).

 

Em 10.02.2015, a INFIP encaminhou ao Ministério Público o Relatório de Inteligência Fiscal – RIF nº 1.037/2015, “para as providências de sua alçada” (ID 79351030 – fls. 26/36). Este compartilhamento demonstra o cumprimento do dever legal de comunicação aos órgãos competentes quando, no exercício de suas atribuições fiscalizatórias, a autoridade fazendária identifica indícios de infrações penais.

 

Na sequência, o Parquet encaminhou o ofício SAT/Infip n° 162/2015 à Delegacia de Polícia Civil do Estado da Bahia (ID 79351052 – fl. 1).

 

Durante a instrução do inquérito policial, a Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública-Núcleo Fiscal requisitou informações complementares à INFIP, inclusive sobre a situação dos débitos fiscais e eventual inscrição em dívida ativa. Em resposta, a INFIP informou a situação de cada Processo Administrativo Fiscal e, somente após a regular conclusão dos procedimentos e inscrição dos débitos em dívida ativa (em 20.10.2016 e 14.05.2018), elaborou e encaminhou as Notícias-Crime nº 1749/2018 e nº 1754/2018 ao Ministério Público (ID 79351054 – fl. 35).

 

Este conjunto de circunstâncias afasta, de forma categórica, a alegação de fishing expedition. A chamada "pescaria probatória" caracteriza-se pela busca genérica, indiscriminada e prospectiva de elementos probatórios, sem delimitação prévia de objeto ou investigados, na tentativa de encontrar indícios de infrações penais. Não é o que ocorreu no caso vertente.

 

Conforme visto alhures, houve notícia de fato específica que motivou a instauração formal de expediente pelo Ministério Público, com requisições direcionadas a investigar ilícitos tributários relacionados a empresa determinada. O procedimento administrativo fiscal foi regularmente instaurado pela INFIP, decorrente de fiscalização delimitada no tempo e no objeto, havendo compartilhamento de informações mediante comunicações formais, por ofícios subscritos por autoridades competentes, com observância do sigilo das informações. Ressalte-se que a elaboração de notícias-crime formais ocorreu somente após a constituição definitiva dos créditos tributários e inscrição em dívida ativa, submetendo-se todo o procedimento a posterior controle jurisdicional em todas as fases processuais.

 

Sobre o tema, convém registrar que no julgamento do RE 1.055.941, sob o regime da repercussão geral (Tema 990), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. 

 

Não obstante a clareza da decisão proferida no Tema 990, constata-se que a jurisprudência não se consolidou de forma uniforme quanto à sua interpretação e aplicação. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores ao Tema 990, tem reiteradamente afastado interpretações restritivas que buscam limitar o compartilhamento de informações fiscais apenas às hipóteses de comunicação espontânea, reconhecendo a licitude da requisição por parte dos órgãos de persecução penal.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990). OCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II – No Tema 990/RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira. III – No caso em análise não foi demonstrada a existência de abuso por parte das autoridades policiais, do Ministério Público ou a configuração do fishing expedition. IV – Eventual interpretação diversa somente seria possível pelo revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em reclamação. V – Agravo regimental desprovido. (Rcl 61944 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 27-05-2024  PUBLIC 28-05-2024 – grifos nossos).

 

De igual modo, na Rcl 70.191 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 12.11.2024, consignou-se que "o relatório foi requisitado de maneira formal e com indicação expressa do número do procedimento ao qual se destinava, na linha do entendimento firmado por este STF", esclarecendo-se que "o que não pode ser admitido é o requerimento sem qualquer procedimento, sem objetivo certo e sem nenhum elemento indiciário". Na mesma linha, a Rcl 81.904 (Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. em 15.09.2025) e a Rcl 81.994 (Rel. Min. Luiz Fux, j. em 08.10.2025) reafirmaram a licitude do compartilhamento de dados mediante solicitação das autoridades de persecução penal, desde que observados os parâmetros estabelecidos no Tema 990.

 

Este é precisamente o caso dos autos. Isso porque, as requisições foram realizadas no bojo de procedimento formalmente instaurado, com delimitação clara do objeto investigado e dos investigados, mediante comunicações oficiais e com resguardo do sigilo.

 

Ademais, impende salientar que tanto as razões recursais quanto o voto vencido fizeram menção ao Recurso em Habeas Corpus n° 213.637/BA, no qual o Ministro Joel Ilan Paciornik, em 24.06.2025, reconheceu a nulidade dos relatórios de inteligência financeira em razão de terem sido requisitados diretamente pela autoridade policial ao COAF. Ocorre que o referido decisum foi cassado em 08.08.2025, nos autos da Reclamação Constitucional n° 81.546, sendo reconhecida a legalidade do compartilhamento das informações do RIF no procedimento investigatório originário, afastando-se, portanto, qualquer respaldo jurisprudencial à tese sustentada pelo Embargante.

 

Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.537.165 (Tema 1404/RG) para nova análise da matéria, determinando, inclusive, a suspensão nacional dos processos que tratem da questão. Contudo, na decisão de 22.08.2025, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressalvou expressamente que “ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações." Esta ressalva, a meu ver, evidencia que a Suprema Corte busca preservar a autoridade do Tema 990 e afastar interpretações que restrinjam indevidamente o compartilhamento legítimo de informações entre órgãos estatais no combate à criminalidade fiscal.

 

Assim, verifica-se que há uma tendência jurisprudencial no sentido de reconhecer a constitucionalidade do compartilhamento de informações fiscais mediante requisição dos órgãos de persecução penal, desde que observados os parâmetros estabelecidos no Tema 990, os quais encontram-se presentes na hipótese em tela.

 

 

Cumpre registrar que, no dia 27.03.2026, o Ministro Alexandre de Moraes, ainda no bojo do RE 1.537.165 (Tema 1404/RG), ampliou a medida liminar anteriormente concedida, estabelecendo critérios para a requisição e a utilização dos Relatórios de Inteligência Financeira produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, igualmente verificados na situação ora apreciada.

 

A meu ver, a atuação do Ministério Público e da Autoridade Policial pautou-se pela legalidade, formalidade e respeito aos direitos fundamentais, inexistindo qualquer mácula no procedimento investigatório que justifique o reconhecimento de nulidade das provas produzidas, que, repita-se, apenas foi suscitada no recurso de apelação.

 

Com efeito, as diligências realizadas foram necessárias ao esclarecimento dos fatos investigados e ao acompanhamento da tramitação dos procedimentos administrativos fiscais, especialmente considerando a complexidade do caso, que envolvia esquema de sucessão empresarial e interposição fictícia de pessoas no quadro societário da BIC Comércio de Alimentos, sendo envolvidas, ainda, múltiplas empresas, em diversos exercícios fiscais e com vários administradores.

 

Neste particular, verifica-se até mesmo acentuado zelo por parte dos órgãos de persecução penal, porquanto a ausência de emissão de nota fiscal, conduta típica prevista no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990, configura crime formal, que não exige resultado naturalístico e, por conseguinte, dispensa o lançamento definitivo do crédito tributário, conforme interpretação a contrario sensu da Súmula Vinculante 24 do STF.

 

Lado outro, cumpre consignar que durante o lapso temporal transcorrido entre a notícia de fato e a conclusão das investigações houve modificação do sistema interno utilizado pelo Ministério Público, de modo que antes era “SIMP”, passando ao “IDEA”, razão pela qual, no momento de recebimento das Notícias Crime, houve registro de novo procedimento (IDEA n° 3.9.8293/2019).

 

Sendo assim, reputo válido o compartilhamento de informações fiscais ocorrido no caso concreto, mantendo-se a condenação do Embargante nos termos do voto vencedor, com o redimensionamento da pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos infringentes, mantendo-se in totum o voto vencedor.

 

Sala das Sessões,           de                       de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

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