PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102693-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, BRUNA PIRES VALENTE
APELADO: JOSE CLAUDIO GUEDES DA SILVA e outros
Advogado(s):BRUNA PIRES VALENTE, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA ESPECIALIZADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE HONORÁRIOS MÉDICOS. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8102693-39.2022.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante BRADESCO SAUDE S/A e como Embargado JOSE CLAUDIO GUEDES DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102693-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, BRUNA PIRES VALENTE
APELADO: JOSE CLAUDIO GUEDES DA SILVA e outros
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

RELATÓRIO

Cuida-se Embargos Declaratórios opostos por BRADESCO SAUDE S/A, em face do acórdão de Id. 88502957 dos autos da Apelação Cível nº 8102693-39.2022.8.05.0001, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Embargante e deu provimento à apelação interposta pelo Embargado, reformando a decisão de primeiro grau, assim ementado: 

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES RECÍPROCAS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA ESPECIALIZADA. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de apelação interpostos por operadora de plano de saúde e por consumidor contra sentença que condenou a seguradora a promover o reembolso ao consumidor dos valores referentes aos honorários médicos, observados os limites estipulados na avença celebrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reembolso de honorários médicos pelo plano de saúde depende da apresentação de comprovante de pagamento e nota fiscal; e (ii) saber se, na ausência de profissional especializado na rede credenciada capaz de realizar o procedimento autorizado, o plano de saúde deve arcar com o custeio integral dos honorários médicos, bem como se a recusa indevida configura dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reembolso, como o próprio nome indica, pressupõe desembolso prévio, sendo necessária a apresentação de nota fiscal e comprovante de pagamento para sua efetivação.

4. A operadora de plano de saúde que não comprova a disponibilidade de profissional credenciado apto a realizar procedimento médico específico deve arcar integralmente com os honorários do profissional escolhido pelo beneficiário, nos termos do art. 4º da Resolução nº 259/2011 da ANS.

5. A recusa indevida em custear integralmente os honorários médicos, em situação em que não comprovada a existência de especialista credenciado, configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso do plano de saúde parcialmente provido para condicionar o reembolso à apresentação de comprovante de pagamento. Recurso do consumidor provido para determinar o custeio integral dos honorários médicos e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.

Tese de julgamento: "1. O reembolso de honorários médicos pressupõe a comprovação do desembolso pelo beneficiário. 2. Na ausência de profissional credenciado apto a realizar procedimento médico específico, a operadora de plano de saúde deve arcar integralmente com os honorários do profissional escolhido pelo beneficiário. 3. A recusa indevida em custear integralmente honorários médicos constitui dano moral in re ipsa."

Dispositivos relevantes citados: CDC; Lei nº 9.656/1998; Resolução ANS nº 259/2011, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.929/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2022; STJ, AgInt no REsp 2041740/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/05/2023.”

Ao arrazoar (Id. 89403145), sustenta que o julgado contém contradição em relação à determinação de reembolso integral, tendo em vista a indicação de profissional da rede credenciada; e omissão em relação a (i) aplicação do art. 757 do CC/2002, no tocante à particularização e limitação dos riscos no contrato de seguro; e (ii) aplicação dos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002. 

Sublinha que “houve a indicação da rede referenciada, tendo o juízo de forma contraditória informado que a embargante não comprovou a existência de rede credenciada” e que “havendo profissional em sua rede referenciada, se o embargado optar por fazer o procedimento junto a profissional particular o pagamento será através de reembolso dentro do limite contratual.”

Aponta que “conforme se depreende da leitura do v. Acórdão ora vergastado, verifica-se que o mesmo quedou-se silente acerca da aplicabilidade dos artigos 757, do Código Civil, tampouco acerca da validade da limitação de riscos nos contratos de seguro saúde, negando vigência e validade à própria definição, conteúdo e alcance do contrato seguro saúde.” 

Aduz que “Conforme se depreende da leitura do v. Acórdão, verifica-se que o mesmo quedou-se silente acerca da aplicabilidade dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002, no que concerne à inexistência de danos morais, tal como, em última hipótese, pode ser considerada a hipótese dos autos”.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, a fim de sanar os vícios apontados.

Requer manifestação dos dispositivos legais mencionados para efeito de pré-questionamento.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 90865005.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102693-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, BRUNA PIRES VALENTE
APELADO: JOSE CLAUDIO GUEDES DA SILVA e outros
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

A Embargante sustenta a existência de contradição no julgado em relação à determinação de reembolso integral, tendo em vista a indicação de profissional da rede credenciada; e omissão em relação a (i) aplicação do art. 757 do CC/2002, no tocante à particularização e limitação dos riscos no contrato de seguro; e (ii) aplicação dos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002. 

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”.  Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário.  

Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado.

A decisão colegiada (Id. 88502957) explicita que o embargante mencionou possuir de rede credenciada apta para realização do procedimento em questão, sustentando dispor de 20 (vinte) clínicas especializadas, citando nominalmente apenas dois profissionais: Dr. João Nunes Nogueira Neto e Dr. Pedro Pinto Berenguer. No entanto, em consulta ao sítio do plano de saúde (https://www.bradescoseguros.com.br/clientes/produtos/plano-saude/consulta-de-rede-referenciada), os referidos profissionais não foram localizados.  

Assim, o acórdão concluiu que embora o Recorrente afirme a existência dessa rede, não há nos autos prova cabal de que esses profissionais estavam disponíveis para realizar o procedimento específico de que necessitava o Autor. A mera indicação de nomes e clínicas, sem demonstração da efetiva disponibilidade para o procedimento em questão, não é suficiente para afastar o direito do Autor ao custeio dos honorários de profissional por ele escolhido. 

No caso vertente, não se verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial impugnado, porque, como visto, a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna à própria decisão impugnada.  

Ademais, o embargante sustenta a omissão em relação à (i) aplicação do art. 757 do CC/2002, no tocante à particularização e limitação dos riscos no contrato de seguro; e à (ii) aplicação dos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002, tendo em vista a suposta inexistência de danos morais.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso.

O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais o plano de saúde deve cobrir os custos do procedimento, ainda que fora da rede credenciada, quando, nesse caso, for verificada a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado. Além disso, ficou consignado que a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação do prejuízo extrapatrimonial, motivo pelo qual é devida a condenação no caso concreto.

Confira-se os seguintes trechos do acórdão (Id. 88502957):

“A Resolução nº 259/2011 da ANS, em seu artigo 4º, estabelece que “na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município”.

Embora a operadora de plano de saúde alegue possuir uma rede credenciada com várias clínicas especializadas, não comprovou de forma efetiva que, à época dos fatos, disponibilizou ao Autor médicos capacitados para a realização do complexo procedimento bucomaxilofacial de que necessitava.

Como já explicado, o mero argumento de possuir rede credenciada não é suficiente para ilidir a alegação da parte autora de que não havia profissional especializado apto a realizar o procedimento.

Era ônus da operadora comprovar não apenas a existência da rede, mas a disponibilidade concreta de profissional capacitado para o procedimento específico, o que não ocorreu de forma satisfatória nos autos.

(...)

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a recusa indevida em custear integralmente os honorários médicos do profissional, em situação em que não comprovada a existência de especialista credenciado, configura fato que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.
A situação vivenciada pelo Autor - que se encontrava acometido de grave problema de saúde, necessitando realizar cirurgia bucomaxilofacial complexa e não obtendo do plano de saúde a cobertura integral a que tinha direito - certamente causou-lhe angústia e sofrimento, agravando seu já debilitado estado de saúde.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação do prejuízo extrapatrimonial.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA . NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021) . 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). [...]

(STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)
Quanto ao valor da indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo adequada a fixação da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais).” 

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados. 

Pretende a Embargante rediscutir o mérito por via recursal inadequada para esse fim.  

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).

Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743):

“O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional.

O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego.

O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.”

Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. 

De todo modo e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

RELATOR