PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. REVISÃO ANUAL GERAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DIPLOMA LEGAL UTILIZA EXPRESSÃO REAJUSTE E ELEVA SOMENTE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SOBRE A ORIGEM DOS ÍNDICES. IDENTIDADE ENTRE O ÍNDICE APLICADO E A INFLAÇÃO VERIFICADA NO ANO DE 2015. REAJUSTE DE 10,67%. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE DE CARREIRA E REVISÃO GERAL ANUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 37, X, DA CF. PRECEDENTES. CASO DOS AUTOS CONFIGURA REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8022418-91.2019.8.05.0039, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE CAMACARI, e Apelado, JOSE MACHADO ALBUQUERQUE. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022418-91.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JOSE MACHADO ALBUQUERQUE
Advogado(s):JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE CAMACARI, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos de Rito Ordinário nº 8022418-91.2019.8.05.0039, ajuizada por JOSE MACHADO ALBUQUERQUE, assim dispôs: “Em decorrência do exposto, presentes os requisitos de lei, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente JOSE MACHADO ALBUQUERQUE e, em decorrência, CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a proceder a aplicação do reajuste no percentual de 10,67% a ser incorporado na remuneração do requerente nos autos, bem como o pagamento dos valores retroativos à data da vigência da Lei Municipal 1.448/2016, com a devida correção monetária, desde a citação até o devido pagamento, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda o Município de Camaçari ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ao qual arbitro em quinze por cento sobre a totalidade da presente condenação, com as devidas correções na forma da lei. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei.” (ID. 52957196) Irresignada, a parte Autora interpõe o presente Apelo (ID. 52507626), defendendo, inicialmente, que a sentença deve ser reformada, vez que há distinção entre o instituto do reajuste setorial, estabelecido na Lei Municipal n. 1.448/2016 e a revisão geral prevista na Lei Municipal n. 1.085/2010. Destaca que “o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Confira-se o RE 843.112- SP, relator o Min. Luiz Fux, j. 04/11/20 - Tema 624”. Acrescenta, ainda, que “o Supremo Tribunal Federal já assentou que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na lei orçamentária anual e de previsão na lei de diretrizes orçamentárias. Confira-se o RE 905.357-RR, relator o Min. Alexandre de Morais, 18/12/19 - Tema 864.” Assevera que a parte Autora não integra a categoria do magistério, de modo que o Órgão Julgador a quo errou ao tomar uma coisa por outra, e acolher a pretensão autoral, especialmente porque nenhum elemento dos autos dá amparo à conclusão de que a referida lei visa promover a revisão geral de vencimentos e/ou a reposição inflacionária (art. 37, X, da CF), de modo a deverá alcançar a todos os servidores públicos indistintamente. Nesse sentido, alega que e o reajuste setorial estabelecido na Lei Municipal n.º 1.448/2016, destina-se a corrigir distorções remuneratórias e/ou promover redimensionamento pontual de uma certa carreira funcional, o magistério municipal. Requer a redução da verba honorária ao mínimo legal, já que a causa envolve matéria sem complexidade. Pugna, ao fim, pelo provimento do apelo. Instado a se manifestar, o Apelado apresenta contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo (ID. 52957200). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 7 de dezembro de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022418-91.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JOSE MACHADO ALBUQUERQUE
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE CAMACARI, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos de Rito Ordinário nº 8022418-91.2019.8.05.0039, ajuizada por JOSE MACHADO ALBUQUERQUE, assim dispôs: “Em decorrência do exposto, presentes os requisitos de lei, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente JOSE MACHADO ALBUQUERQUE e, em decorrência, CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a proceder a aplicação do reajuste no percentual de 10,67% a ser incorporado na remuneração do requerente nos autos, bem como o pagamento dos valores retroativos à data da vigência da Lei Municipal 1.448/2016, com a devida correção monetária, desde a citação até o devido pagamento, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda o Município de Camaçari ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ao qual arbitro em quinze por cento sobre a totalidade da presente condenação, com as devidas correções na forma da lei. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei.” (ID. 52957196) Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito da parte Autora, ora Apelada, ao reajuste concedido à classe do magistério municipal, no percentual de 10,67%, por força da Lei Municipal nº 1.448/2016. Nos termos do inciso X, art. 37, da Constituição Federal, “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Da análise do referido dispositivo, extrai-se que há dois institutos distintos, o reajuste e a revisão geral anual, esta última consistente na reposição inflacionária para resgate do poder aquisitivo perdido, visando a manutenção do valor real da remuneração do servidor. O reajuste, por sua vez, busca a revalorização de uma categoria específica, não configurando, por conseguinte, regra extensível a todos os servidores públicos de determinado ente. Acerca do tema, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10331/01 QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 3º: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE. 1.O inciso X do artigo 37 da Carta Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária. 2. A ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo salarial superior ao autorizado em lei. Implicaria, por outro lado, necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento. 3. Espécies de reajustamento de vencimentos que são inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria, são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera jurídica dos mesmo destinatários. Razoabilidade da previsão legal. Ação direta improcedente. (ADI 2726, Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2002, DJ 29-08-2003 PP-00017 EMENT VOL-02121-07 PP-01264) In casu, imperioso se faz o exame da Lei Municipal nº 1.448/2016, à luz do citado dispositivo constitucional, para determinar sua pretensão, seja ela de concessão de reajuste anual geral, objetivando reposição inflacionária, seja de valorização particular de determinada categoria de servidor. Frise-se que os reajustes setoriais visam reestruturar ou conceder melhorias em determinados cargos ou classes funcionais, mediante reestruturações de tabelas, razão pela qual não são dirigidos a todos os servidores públicos e permitem o estabelecimento de índices diferenciados. Com efeito, pela literalidade normativa, não é possível inferir qualquer dedução a respeito da origem dos índices pelos quais a Administração Municipal teria optado para fixar o reajuste de que a norma trata naquela lei. Lado outro, da análise dos documentos acostados aos autos, evidencia-se que o índice fixado a título de “reajuste” à categoria beneficiada, nos termos da lei municipal em comento, coincide, exatamente, com a variação da inflação oficial de 10,67%, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Deste modo, depreende-se que, embora tenha a referida lei local trazido o termo “reajuste” para identificar a majoração da remuneração dos integrantes do magistério municipal, objetivou, em verdade, promover revisão geral anual, garantindo a reposição inflacionária à categoria. Por conseguinte, resta patente o direito do servidor Apelado, ainda que não pertencente à categoria do magistério, à revisão geral anual, estabelecida no percentual de 10,67%. Em mesmo sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO ANUAL GERAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DIPLOMA LEGAL UTILIZA EXPRESSÃO REAJUSTE E ELEVA SOMENTE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SOBRE A ORIGEM DOS ÍNDICES. IDENTIDADE ENTRE O ÍNDICE APLICADO E A INFLAÇÃO VERIFICADA NO ANO DE 2015. REAJUSTE DE 10,67%. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE DE CARREIRA E REVISÃO GERAL ANUAL. CF ART. 37, X. DOUTRINA. PRECEDENTES. CASO DOS AUTOS CONFIGURA REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. VALORES RETROATIVOS DEVEM SER PAGOS NA FORMA DO RE 870947. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8038471-50.2019.8.05.0039, de Camaçari, sendo Apelante o MARIDALVA BISPO LEITE; e Apelado MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8038471-50.2019.8.05.0039,Relator (a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 22/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038511-32.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CAROLINA BRAGA DA PAIXAO Advogado (s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): ACORDÃO EMENTA Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidora Pública. Impugnação à gratuidade de justiça. Rejeição. Preliminar de distribuição por dependência. Não acolhimento. Remuneração. Lei Municipal nº 1.448/2016 do Município de Camaçari. Distinção entre reajuste de carreira e revisão geral anual. Art. 37, X, da CF. Caso dos autos configura revisão geral anual. Ausência de motivação sobre a origem dos índices. Identidade entre o índice aplicado e a inflação verificada no ano de 2015. Reajuste de 10,67%. Separação de poderes. Súmula nº 37 do STF. Ausência de violação. Determinação de aplicabilidade da norma aos servidores municipais. Inexistência de óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal. Hipótese que não sugere aumento de vencimentos. Precedentes do TJBA. Inversão dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8038511-32.2019.8.05.0039, em que figuram, como Apelante, CAROLINA BRAGA DA PAIXAO, e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas e dar provimento ao Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:(TJ-BA - APL: 80385113220198050039 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038480-12.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TANIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s): IURI MATTOS DE CARVALHO, JOAO PAULO SAMPAIO TELES APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO ANUAL GERAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ÍNDICE NÃO MOTIVADO COINCIDENTE COM A INFLAÇÃO DO ANO DE 2015. REAJUSTE DE 10,67%. CONFIGURAÇÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. VALORES RETROATIVOS DEVEM SER PAGOS NA FORMA DO RE 870947. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038480-12.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante TANIA RODRIGUES DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE CAMACARI. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - APL: 80384801220198050039 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, a definição do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, quando serão valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelo causídico, devendo ser observada a sua correspondente majoração por força do prolongamento da causa, segundo preconiza o § 11, art. 85, do CPC. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando, de ofício, a sentença em relação aos honorários advocatícios, vez que o percentual deve ser fixado na fase de liquidação, com fulcro no art. 85 §4º, II do CPC, mantendo-se as demais disposições da decisão apelada, por seus próprios termos e fundamentos. Sala de Sessões, de de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022418-91.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JOSE MACHADO ALBUQUERQUE
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES
VOTO