PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. CIÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INÉRCIA INJUSTIFICADA. EXECUTADO NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE DECISÃO-SURPRESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial ajuizada em 2009 e paralisada desde 2022, em razão do abandono da causa pelo exequente, que permaneceu inerte após ser pessoalmente intimado para, no prazo de 15 dias, informar interesse no prosseguimento do feito e promover seu impulsionamento específico, sob pena de extinção. Há três questões em discussão: (i) definir se foram regularmente realizadas a intimação pessoal do exequente e a comunicação ao advogado constituído acerca da necessidade de impulsionamento do feito; (ii) estabelecer se a extinção por abandono da causa depende de requerimento do executado não citado; e (iii) determinar se a sentença extintiva viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e da vedação à decisão-surpresa. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. O despacho de Id. 99065965 determina a intimação pessoal do exequente para, no prazo de 15 dias, informar interesse no prosseguimento da execução e formular requerimento específico de impulsionamento, sob expressa advertência de extinção do processo sem resolução do mérito. A disponibilização do despacho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 13.01.2025 assegura a ciência do advogado constituído, enquanto a entrega da correspondência ao exequente em 16.01.2025 efetiva sua intimação pessoal. A dupla comunicação processual afasta a alegação de desconhecimento da ordem judicial e demonstra a observância do contraditório, da publicidade e da vedação à decisão-surpresa. O transcurso integral do prazo sem manifestação do exequente, certificado no Id. 495303291, somado à paralisação do processo desde 2022, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. O art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu apenas quando oferecida contestação e aperfeiçoada a relação processual. A Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça protege o interesse do réu já integrado à relação processual em obter pronunciamento de mérito, não incidindo quando o demandado ainda não foi citado. A ausência de citação do executado impede a angularização da relação processual e torna desnecessário seu requerimento para a extinção do processo por abandono da causa. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não eliminam os ônus processuais das partes, não autorizam a paralisação indefinida do processo nem transferem ao Poder Judiciário a responsabilidade pela prática dos atos necessários ao atendimento da pretensão executiva. A prévia intimação pessoal, a ciência do advogado, a advertência expressa sobre a consequência da inércia e a ausência de manifestação do exequente afastam as alegações de cerceamento de defesa e de decisão-surpresa. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão, com advertência sobre a consequência de sua inércia. 2. A ciência do advogado constituído e a intimação pessoal da parte, seguidas do transcurso do prazo sem manifestação, caracterizam abandono processual. 3. A extinção por abandono da causa independe de requerimento da parte contrária quando o demandado não foi citado e a relação processual não foi angularizada. 4. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não afastam o dever da parte de impulsionar o processo nem legitimam sua paralisação indefinida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004512-81.2009.8.05.0103, em que figuram como APELANTE BANCO DO BRASIL S/A e APELADO WELLINGTON SILVA SOUZA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004512-81.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: WELLINGTON SILVA SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de WELLINGTON SILVA SOUZA, contra a sentença de id. 99065971, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, combinado com o art. 924 do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa e da superveniente ausência de interesse processual. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando, inicialmente, que a extinção do processo por abandono da causa dependeria de requerimento expresso do apelado, à luz do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, inexistindo requerimento do executado para a extinção do processo, não seria possível ao Juízo decretá-la de ofício. Afirma que a sentença contrariaria a orientação segundo a qual o abandono da causa deve ser provocado pelo réu, porque este também possuiria interesse na obtenção de pronunciamento jurisdicional de mérito. Alega, ainda, que, embora realizada a intimação pessoal da parte, o despacho que determinou o impulsionamento não fora publicado para o advogado constituído, circunstância que, segundo defende, impediu o patrono de tomar conhecimento da ordem e de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução. Invoca os princípios da publicidade, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, afirmando que o Juízo deveria renovar a intimação do advogado antes da prolação da sentença extintiva. Sustenta que a extinção do feito sem resolução do mérito produziria desperdício de tempo e de recursos e poderia conduzir ao ajuizamento de nova demanda fundada na mesma relação jurídica. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Ausentes as contrarrazões, considerando a ausência de citação. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 01 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004512-81.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: WELLINGTON SILVA SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu duplo efeito. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida em face de WELLINGTON SILVA SOUZA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. A sentença consignou que a execução foi ajuizada no ano de 2009, encontrava-se paralisada desde 2022 e que o exequente, apesar de pessoalmente intimado para declarar interesse no prosseguimento e impulsionar especificamente o feito, permaneceu silente. O Código de Processo Civil disciplina o abandono da causa no art. 485, III, dispondo: O § 1º do mesmo dispositivo estabelece: Por sua vez, o § 6º dispõe: A extinção por abandono reclama a conjugação de um elemento objetivo, representado pela paralisação do processo em razão da omissão da parte a quem incumbia praticar determinado ato, e de um elemento subjetivo processualmente aferível, consistente na persistência da inércia mesmo depois de o autor ser pessoalmente intimado para sanar a falta. A intimação pessoal representa garantia de que a extinção não ocorrerá por mero desconhecimento do interessado acerca da pendência processual. Ao exigir a comunicação direta à parte, o legislador confere uma derradeira oportunidade para que o titular da pretensão manifeste, por comportamento processual concreto, a vontade de prosseguir. Essa garantia foi plenamente observada. O despacho de Id. 99065965, assinado em 09 de janeiro de 2025, determinou: O referido despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional — DJEN em 13 de janeiro de 2025. Desse modo, o advogado constituído pelo apelante teve acesso ao pronunciamento judicial e à advertência nele contida(id. 99065967). Além disso, a intimação pessoal foi concretizada no endereço do apelante, mediante correspondência entregue em 16 de janeiro de 2025(id. 99065969). O Aviso de Recebimento Digital identifica o destinatário, o endereço e a data da entrega, não havendo notícia de devolução, recusa ou qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade do ato. Não se está, portanto, diante de intimação meramente presumida, enviada a endereço desconhecido ou frustrada. Houve efetiva entrega da comunicação à pessoa jurídica exequente. Houve, também, disponibilização do despacho no órgão oficial de publicação, permitindo que o advogado acompanhasse o comando jurisdicional e adotasse as medidas processuais cabíveis. A alegação recursal de que ocorrera intimação pessoal sem a correspondente publicação do despacho não se harmoniza com os elementos processuais considerados. A publicação no DJEN em 13.01.2025 e a entrega da comunicação pessoal em 16.01.2025 demonstram a observância tanto da comunicação ao patrono quanto da exigência específica de intimação pessoal da parte. Não procede, de igual modo, a invocação do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula nº 240 enuncia: A compreensão do verbete deve ser realizada em conformidade com a disciplina positiva posterior introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015. O art. 485, § 6º, é expresso ao condicionar a necessidade de requerimento do réu ao oferecimento de contestação. A expressão inicial do dispositivo — “oferecida a contestação” — possui inequívoco conteúdo delimitador. O requerimento do réu torna-se necessário quando este já foi integrado à relação processual e exerceu o direito de defesa, porque, a partir desse momento, passa a possuir interesse juridicamente protegido na obtenção de pronunciamento de mérito. A razão subjacente à Súmula nº 240 é impedir que o autor, após a constituição da relação processual, produza unilateralmente resultado equivalente a uma desistência sem a concordância do demandado. O réu citado pode preferir o julgamento de improcedência, apto à formação da coisa julgada material, em lugar de uma simples extinção sem resolução de mérito. Essa razão jurídica inexiste quando o réu sequer foi citado. Antes da citação, não há relação processual angularizada nem atuação defensiva cujo interesse deva ser protegido mediante exigência de requerimento expresso. Se o apelado não foi chamado a integrar a relação processual, não apresentou defesa e sequer constituiu advogado nos autos, não se poderia exigir dele requerimento para a extinção. A aplicação automática da Súmula nº 240, sem consideração de seus fundamentos e do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, conduziria a resultado paradoxal: imporia a manifestação de quem ainda não participava juridicamente do processo. A exigência recursal, portanto, não apenas carece de fundamento legal, como também se mostra incompatível com a própria estrutura da relação processual existente. Também não há violação ao princípio da cooperação. O art. 6º do Código de Processo Civil dispõe: A cooperação processual institui um modelo no qual juiz e partes devem atuar de modo leal, transparente e orientado à adequada prestação da tutela jurisdicional. Cooperar não significa substituir a parte no cumprimento de seus ônus, formular requerimentos em seu lugar ou renovar indefinidamente comunicações regularmente realizadas. O modelo cooperativo é incompatível tanto com decisões-surpresa quanto com a passividade indefinida daquele que, embora reiteradamente cientificado, deixa de praticar o ato que somente a ele incumbia. No caso, o dever de cooperação foi concretamente observado pelo Juízo. Antes de extinguir a execução, o magistrado identificou a pendência, indicou a providência necessária, concedeu prazo de 15 dias, advertiu acerca da consequência da omissão, determinou a intimação pessoal e promoveu a publicação para o advogado. Não houve decisão-surpresa. Não houve ocultação da consequência processual. Não houve prazo exíguo. Não houve dúvida sobre a providência esperada. Houve, ao contrário, uma ordem clara e uma oportunidade efetiva, desprezada pelo apelante. O princípio da primazia da resolução do mérito tampouco conduz à reforma. É certo que o Código de Processo Civil prestigia, sempre que possível, a solução definitiva da controvérsia. Esse princípio, contudo, não possui caráter absoluto e não elimina as hipóteses legais de extinção sem resolução de mérito. O próprio legislador que consagrou a primazia do mérito preservou expressamente, no art. 485, III, a extinção por abandono. A primazia da decisão de mérito pressupõe colaboração efetiva dos litigantes. Não transforma o direito de ação em autorização para conservar indefinidamente processos paralisados, nem obriga o Poder Judiciário a manter em seu acervo demandas cujo titular, mesmo intimado pessoalmente, não manifesta interesse concreto em prosseguir. A tutela jurisdicional é atividade estatal destinada à solução de conflitos, não simples mecanismo de conservação burocrática de pretensões inertes. O processo não constitui arquivo perpétuo à disposição do demandante, mas instrumento público submetido aos princípios da duração razoável, da eficiência e da boa-fé. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Essa garantia não protege apenas quem ajuíza a demanda. Também resguarda o demandado, o Poder Judiciário e a coletividade contra a manutenção indefinida de processos sem perspectiva concreta de desenvolvimento. Registre-se, por fim, que a menção conjunta ao art. 924 do Código de Processo Civil no dispositivo da sentença não altera a natureza do fundamento determinante adotado. O pronunciamento reconheceu, de forma inequívoca, o abandono da causa e extinguiu o processo sem resolução do mérito com apoio no art. 485, III. Eventual imprecisão na referência complementar não compromete a conclusão, suficientemente amparada na causa extintiva efetivamente verificada. A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de majorar honorários advocatícios recursais, porquanto não houve arbitramento da verba na origem, em razão da ausência de citação e de constituição de advogado pelo APELADO. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004512-81.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: WELLINGTON SILVA SOUZA
Advogado(s):
VOTO
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”“§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
“§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.”
“Tendo em vista o longo período sem qualquer manifestação, intime-se o exequente, por oficial de justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, impulsionando o processo de forma específica, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC.”
“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
“Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Presidente/Relatora