PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122484-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA MIRANDA SERRA e outros (2)
Advogado(s): VITOR LUIZ MENEZES JESUS, BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: JAILSON REIS VITORIA e outros
Advogado(s):RODRIGO SANTOS LEMOS


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO EM 01/05/2017. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO QUADRIENAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRAZO SUSPENSO PELA LEI Nº 14.010/2020 (RJET). DECURSO DO PRAZO MESMO COM A SUSPENSÃO PANDÊMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – O prazo para interposição da apelação, iniciado a partir da disponibilização da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, deve ser aferido conforme certidão nos autos, sendo tempestivo o recurso protocolado no último dia do prazo;

II – A impugnação à gratuidade da justiça deve ser veiculada oportunamente na contestação, nos termos do art. 337, XIII, do CPC, sendo incabível a rediscussão do tema em sede de contrarrazões, especialmente quando já deferido o benefício em decisão anterior não impugnada;

III – O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é de 4 (quatro) anos, contados da data da celebração do negócio, na forma do art. 178, II, do Código Civil, sendo irrelevante para essa contagem a data do registro do instrumento na Junta Comercial;

IV – Ainda que considerado o período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020, o prazo decadencial restou ultrapassado, sendo correta a extinção do processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC.

V- Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8122484-28.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, ADRIANA MIRANDA SERRA E OUTROS, e apelados, JAILSON REIS VITÓRIA E OUTROS.

ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,          de              de 2025.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador (a) de Justiça

AS2






 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122484-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA MIRANDA SERRA e outros (2)
Advogado(s): VITOR LUIZ MENEZES JESUS, BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: JAILSON REIS VITORIA e outros
Advogado(s): RODRIGO SANTOS LEMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANA MIRANDA SERRA E OUTROS, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da comarca de Salvador-BA (ID. 62450970), que, nos autos da ação anulatória, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos seguintes termos:

Apreciando a alegação de decadência sustentada pelos acionados, é preciso ter em mente que o negócio jurídico se perfectibilizou no início do ano de 2017, vindo a ser instrumentalizado somente em 01 de maio de 2017, por ocasião da alteração contratual constante do ID:152499484, data esta que deve ser considerada como parâmetro de cálculo, sendo certo que tal conclusão, por consequência, resvala em benefício aos autores. A partir disso, temos que a Lei do RJET (Lei n. 14.010/2020), em seu artigo 3°, suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais de 12.06.2020 -data de sua entrada em vigor- a 30.10.2020. Portanto, da data de realização do negócio, até a sua suspensão em 12.06.2020, decorreram 03 anos, 01 mês e 11 dias, período esse que deve ser somado ao tempo decorrido entre fim da suspensão em 30.10.2020 e o ajuizamento da ação em 26.10.2021 -11 meses e 24 dias-, chegando-se à conclusão de que decorreram 04 anos, 01 mês e 05 dias entre a perfectibilização do negócio e o manejo da ação anulatória. Isto posto, resta cristalino o rompimento do prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, na forma do inciso II, do artigo 178, do CCB/2002, já que ultrapassados mais de 01 mês e 05 dias do seu termo final, porquanto configurada a decadência do direito do autor ou seja, o perecimento do próprio direito, já que este não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo, afinal, o direito não socorre aos que dormem “Dormientibus Non Sucurrit Ius”. Ainda que não fosse o caso de decadência, é preciso ter em vista que, a princípio, os autores adquiriram a EMPRESA, não o estabelecimento comercial, que sequer era de propriedade dos acionados, operando sob regime de locação, não sendo exigível dos acionados que mantivessem a referida relação após a alienação das quotas da empresa ou mesmo, que tentassem viabilizar a cessão do contrato ou nova contratação pelos novos adquirentes, embora constituíssem demonstração inequívoca de boa-fé contratual. De seu turno, ainda que tal rescisão tenha ocorrido em momento anterior, o que não ficou claro nos autos, restaria patente a culpa do autor em não proceder às pesquisas e investigações aprofundadas a respeito da empresa (due diligence), principalmente em se tratando de aquisição de sociedade comercial e assunção das responsabilidades dela decorrentes. Ante o exposto, tendo em vista a ilegitimidade passiva da sociedade comercial, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação à empresa BARRA FITNESS LTDA., com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. Por sua vez, reconheço a decadência do direito pleiteado, pelo JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais (ID.62450979) , os apelantes alegam, preliminarmente, a tempestividade do recurso, argumentando que foram intimados da sentença que julgou os embargos de declaração na data de 04/04/2024, iniciando-se o prazo em 08/04/2024, pelo que o prazo final recairia em 26/04/2024, sendo tempestivo o recurso interposto nesta data.

No mérito, sustentam que o registro do instrumento de alteração contratual na Junta Comercial da Bahia ocorreu apenas em 28/08/2017, data que deve ser considerada para o cálculo do prazo decadencial, e não a data da alteração contratual (01/05/2017). 

Argumentam ainda que, em razão da pandemia de COVID-19, foi promulgada a Lei nº 14.010/2020, que prevê em seu art. 3º a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, não havendo que se falar em decadência do direito em pleitear a anulação do negócio jurídico.

Nas contrarrazões apresentadas (ID. 62450983), a parte apelada suscita, preliminarmente, a intempestividade do recurso interposto, bem como impugna o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos apelantes. No mérito, requer o não provimento do apelo.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 15 de abril de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122484-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA MIRANDA SERRA e outros (2)
Advogado(s): VITOR LUIZ MENEZES JESUS, BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: JAILSON REIS VITORIA e outros
Advogado(s): RODRIGO SANTOS LEMOS


VOTO


Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas nas contrarrazões, relativas à alegada intempestividade do recurso e à impugnação do pedido de gratuidade da justiça.

Os apelados alegam em contrarrazões que o recurso seria intempestivo, pois a sentença referente aos embargos de declaração foi proferida no dia 03/04/2024, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/04/2024, considerando-se o prazo para recurso a partir de 05/04/2024, sendo que a apelação foi interposta apenas em 26/04/2024.

Analisando a certidão mencionada nos autos (ID 62450977), verifica-se que a disponibilização da publicação no Diário ocorreu em 04/04/2024, conforme alegado pelos apelantes. A mesma certidão indica que o término do prazo seria em 26/04/2024.

Assim, considerando que o recurso foi interposto em 26/04/2024, dentro do prazo legal, rejeito a preliminar de intempestividade.

Superada a alegação de intempestividade, passa-se à análise da impugnação à gratuidade de justiça, suscitada pelos apelados. 

Os apelados impugnam a concessão da gratuidade de justiça aos apelantes, argumentando que estes são empresários, donos da empresa ABS Condicionamento Físico Ltda, com equipamentos valiosos e capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais.

Contudo, verifica-se que o benefício da gratuidade foi concedido por despacho (ID 62450208), após a comprovação da hipossuficiência dos autores, tendo sido confirmada na sentença. Ademais, não houve recurso por parte dos apelados contra a decisão que concedeu a gratuidade no momento oportuno, que seria na contestação, conforme prevê o art. 337, XIII, do Código de Processo Civil.

A sentença que julgou os embargos de declaração (ID 62450974), expressamente reconheceu a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC.

Nesse contexto, não cabe rediscutir a matéria nesta fase processual, razão pela qual rejeito também a referida preliminar.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.

A questão central do recurso diz respeito à alegada decadência do direito à anulação do negócio jurídico de compra e venda da empresa Barra Fitness Ltda., reconhecida pelo juízo de primeiro grau.

O Código Civil, em seu art. 178, II, estabelece o prazo decadencial de 4 anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

O juízo de primeiro grau considerou que o negócio jurídico se perfectibilizou no início de 2017, sendo instrumentalizado em 01/05/2017 (data da alteração contratual), e utilizou esta data como marco inicial do prazo decadencial, interpretação já benéfica aos apelantes.

Os apelantes argumentam que o registro do instrumento de alteração contratual na Junta Comercial da Bahia ocorreu apenas em 28/08/2017, data que deveria ser considerada para o cálculo do prazo decadencial.

Entretanto, conforme expressamente consignado na sentença dos embargos de declaração (ID 62450974), "a data em que o negócio foi entabulado é anterior à disposta no contrato social, considerada para fins de contagem do prazo decadencial, sendo irrelevante, neste caso, a data do registro perante a JUCEB, que ocorreu após a perfectibilização do negócio jurídico entre as partes."

De fato, a jurisprudência dominante entende que o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico começa a fluir da data de celebração do negócio, e não do registro do instrumento.

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE ALEGAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITERALIDADE DO ART . 178 DO CC. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Acolhimento da preliminar de decadência. A Instituição Financeira, em contrarrazões, defendeu a aplicação do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, inc. II do CC em relação ao direito de alegar vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado . 2. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel. Min .Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/09/2020) 3. A insurgência veiculada na exordial repousa na existência de vício de consentimento em relação à modalidade pactuada. Assentada tal premissa, verifica-se que a contratação ocorreu em 22.09 .2016 (ID 52012563), sendo a ação proposta somente em 02.09.2021. Assim sendo, ultrapassado o período de 4 (quatro) anos, forçoso o reconhecimento do prazo decadencial . Literalidade do art. 178, inc. II do CC. 4 . Sentença modificada para acolher a preliminar suscitada em contrarrazões pela Instituição Financeira, reconhecendo a incidência do prazo decadencial, nos termos do art. 487, inc. II do CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80881656320238050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) (grifo nosso).


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM – RMC. PLEITO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DIREITO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS, CONTADOS DA DATA DA ASSINATURA DO NEGÓCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA . OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 . Desta forma, no caso dos autos, como a celebração do negócio jurídico se deu em 04/11/2015 (ID nº 56973456) e a ação foi proposta apenas em 13/06/2023, ou seja, mais de quatro anos depois, é de se concluir pela configuração da decadência, na forma do art. 178, II, do CC. 2. Portanto, diante do contrato anulável por vício de consentimento (art . 171, inciso II, do CC), cabe ao consumidor, se assim lhe convier, exercer a sua faculdade de pleitear a anulação do negócio, bem como eventuais consectários legais da declaração da nulidade, dentro do prazo decadencial quadrienal, o que não ocorreu na espécie, conforme demonstrado. 3. Decadência reconhecida de ofício. 4 . Apelação prejudicada. (TJ-BA - Apelação: 80051331820238050113, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024) (grifo nosso). (grifo nosso).

Quanto à suspensão do prazo decadencial pela Lei nº 14.010/2020, o juízo de primeiro grau expressamente considerou este fator no cálculo do prazo. Conforme detalhado na sentença, a referida Lei do RJET, em seu artigo 3°, suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais de 12/06/2020 (data de sua entrada em vigor) a 30/10/2020.

Assim, a sentença recorrida consignou corretamente o cálculo do prazo decadencial: 

“Portanto, da data de realização do negócio, até a sua suspensão em 12.06.2020, decorreram 03 anos, 01 mês e 11 dias, período esse que deve ser somado ao tempo decorrido entre fim da suspensão em 30.10.2020 e o ajuizamento da ação em 26.10.2021 -11 meses e 24 dias-, chegando-se à conclusão de que decorreram 04 anos, 01 mês e 05 dias entre a perfectibilização do negócio e o manejo da ação anulatória”.

Verifica-se, portanto, que mesmo com a suspensão do prazo durante a pandemia, o prazo decadencial de 4 anos foi ultrapassado em 1 mês e 5 dias, configurando a decadência do direito à anulação do negócio jurídico.

Por essas razões, deve ser mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Com o resultado do recurso,  majoro a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade deferido em favor dos autores, ora apelantes.


Salvador/BA, 15 de abril de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS2