PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006398-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE MAYER PINHEIRO
Advogado(s): INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por ANDRÉ MAYER PINHEIRO para determinar o desbloqueio de ativos financeiros até o limite de 40 salários mínimos, mantendo a constrição apenas sobre o valor excedente, com fundamento no art. 833, X, do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O embargante sustenta omissão quanto à alegada capacidade patrimonial do executado para afastar a impenhorabilidade e requer o prequestionamento dos arts. 797, 805, 833, X, e 1.025 do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos sem apreciar a alegada capacidade patrimonial do executado e a possibilidade de relativização da proteção prevista no art. 833, X, do CPC.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à impenhorabilidade, aplicando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a proteção prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores depositados em contas correntes e aplicações financeiras, salvo demonstração concreta de fraude, abuso ou má-fé.

4. A mera existência de bloqueio de valor superior a 40 salários mínimos não constitui elemento suficiente para afastar a impenhorabilidade da quantia protegida, inexistindo nos autos prova de fraude, abuso de direito ou comportamento malicioso do executado.

5. O embargante deixou de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, permanecendo inerte no momento processual oportuno para suscitar a tese e produzir prova destinada à mitigação da impenhorabilidade.

6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto.

7. O prequestionamento da matéria invocada resta configurado, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo incabível a aplicação de multa por embargos protelatórios diante da incidência da Súmula 98 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração quando a pretensão da parte consiste apenas na rediscussão do mérito do julgamento. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de fraude, abuso ou má-fé, não sendo suficiente a alegação genérica de capacidade patrimonial do executado. 3. O prequestionamento da matéria, para fins recursais, considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC."


Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 833, X, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1235 (REsp 2.061.973/PR); Súmula 98/STJ; EDcl no AgRg no AREsp 3.159.927/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.05.2026.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 8006398-98.2026.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e embargado ANDRÉ MAYER PINHEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,



Presidente



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006398-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE MAYER PINHEIRO
Advogado(s): INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por ANDRE MAYER PINHEIRO.

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução de título extrajudicial movida pelo embargante. O juízo de origem manteve a penhora via Sisbajud de R$ 66.386,65 nas contas do executado, liberando apenas R$ 3.858,67 a título de verba salarial (ID 108915530).

O acórdão embargado reformou parcialmente a decisão de primeiro grau para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros até o limite de 40 salários mínimos (R$ 56.480,00), com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a constrição apenas sobre o valor excedente.

Em seus embargos de declaração, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA alega omissão no acórdão, sustentando que a impenhorabilidade não possui caráter absoluto e que o montante bloqueado evidencia capacidade patrimonial do devedor, o que autorizaria a relativização da proteção legal (ID 110262145). Busca, ainda, o prequestionamento dos arts. 797, 805, 833, X, e 1.025 do CPC.

O agravante apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por mero inconformismo e requerendo a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa por caráter protelatório.

É o relatório.

Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, sem a possibilidade de sustentação oral.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006398-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE MAYER PINHEIRO
Advogado(s): INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao determinar a liberação dos valores constritos até o limite de 40 salários mínimos sem enfrentar a suposta capacidade patrimonial do executado, evidenciada pelo bloqueio total de R$ 66.386,65.

A alegação de omissão não prospera. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da impenhorabilidade, aplicando o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que a proteção do art. 833, inciso X, do CPC estende-se a valores mantidos em contas correntes e outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso ou fraude (ID 108915530).

O embargante não trouxe aos autos qualquer prova concreta de má-fé, abuso ou fraude por parte do executado que justificasse o afastamento da impenhorabilidade. A simples alegação de que o valor total bloqueado seria expressivo não é suficiente para configurar os requisitos legais que autorizam a mitigação da proteção ao mínimo existencial.

Ademais, o embargante manteve-se inerte durante o trâmite do agravo de instrumento, deixando de apresentar contrarrazões, momento processual adequado para suscitar tais questões e produzir a prova necessária.

A pretensão do embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida por via inadequada. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para reexame da causa.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado quando inexiste omissão, contradição ou obscuridade.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do julgado.2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado explicita, de forma suficiente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.3. A aplicação da Súmula 182/STJ decorre da deficiência de dialeticidade recursal, sendo desnecessário o exame aprofundado das alegações de mérito.4. Não se verifica contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.159.927/CE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)

Da mesma forma, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recurso repetitivo sobre a natureza da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, esclarecendo que não se trata de matéria de ordem pública, exigindo arguição tempestiva pela parte interessada.

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1235 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. — Paradigma: REsp 2061973/PR

No caso concreto, a impenhorabilidade foi devidamente arguida pelo executado e reconhecida pelo acórdão, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. A tentativa de relativizar a proteção legal com base em suposta capacidade patrimonial, sem qualquer lastro probatório, configura nítida pretensão de rediscussão do mérito.

Dá-se por prequestionada toda a matéria invocada.

O embargado requer a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios.

O propósito de prequestionamento encontra-se satisfeito, o que, por si só, afasta o caráter protelatório dos embargos neste ponto específico, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Dê-se ciência ao juízo da causa e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator