PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055268-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE AUGUSTO TEIXEIRA MONTEIRO DA COSTA
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO TRINDADE MIRANDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por JORGE AUGUSTO TEIXEIRA MONTEIRO DA COSTA, reconhecendo o direito ao recálculo da estabilidade econômica com base no valor reajustado do símbolo DAS-2A, em razão da reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 14.565/2023. O embargante sustenta omissão quanto às modalidades de incorporação da estabilidade econômica previstas na Lei Estadual nº 13.471/2015, à natureza nominal da parcela percebida pelo impetrante, à ocorrência de bis in idem e à suposta afronta às teses firmadas pelo STF nos Temas 24 e 41 da Repercussão Geral, requerendo efeitos infringentes para denegar a segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) as modalidades de incorporação da estabilidade econômica previstas na Lei Estadual nº 13.471/2015; (ii) a alegada natureza nominal da vantagem percebida; (iii) a ocorrência de bis in idem; e (iv) a incidência das teses firmadas pelo STF nos Temas 24 e 41 da Repercussão Geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

O acórdão embargado examina expressamente o regime jurídico da estabilidade econômica, a legislação estadual aplicável e a garantia constitucional da paridade, concluindo que a reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 14.565/2023 repercute sobre a vantagem incorporada.

A decisão afirma que a estabilidade econômica não se confunde com VPNI nem constitui parcela desvinculada do símbolo que lhe deu origem, mantendo-se sua vinculação ao cargo comissionado exercido.

A reestruturação introduzida pela Lei Estadual nº 13.471/2015 preserva a essência do instituto para os servidores que já preenchiam os requisitos legais, inclusive quanto à natureza jurídica da parcela.

A invocação dos Temas 24 (RE 563708) e 41 (RE 563965) do STF não afasta a conclusão adotada, pois a decisão não reconhece direito adquirido a regime jurídico, mas assegura a observância da paridade e da irredutibilidade de vencimentos.

A aplicação cumulativa do reajuste linear de 4% e da reestruturação remuneratória de 20% não configura bis in idem, por possuírem naturezas jurídicas distintas e decorrerem de fundamentos normativos diversos.

O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais à solução da controvérsia.

A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055268-82.2023.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e OUTROS e como Embargado JORGE AUGUSTO TEIXEIRA MONTEIRO DA COSTA. 



ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, e CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. 

 

 Salvador, 


11/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055268-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE AUGUSTO TEIXEIRA MONTEIRO DA COSTA
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO TRINDADE MIRANDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de ID 88453615, por meio do qual foi concedida a segurança pleiteada por JORGE AUGUSTO TEIXEIRA MONTEIRO DA COSTA, em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV.


Em suas razões recursais (ID 94011727), a parte Embargante, alega, em suma que o acórdão embargado incorreu em omissão.


Aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar que a estabilidade econômica possui duas formas distintas de remuneração, conforme previsto na Lei Estadual nº 13.471/2015, quais sejam: (i) a percepção de vantagem pessoal equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo; ou (ii) a percepção da diferença entre o valor do símbolo e o vencimento do cargo efetivo, observados os critérios legais, tratando-se de hipóteses alternativas.


Sustenta que, no caso concreto, o impetrante incorporou a estabilidade econômica em valor nominal, e não pelo símbolo, razão pela qual a alteração da estrutura remuneratória dos cargos em comissão promovida pela Lei Estadual nº 14.565/2023 não repercute sobre a parcela por ele percebida.


Afirma que, ao determinar o recálculo da vantagem com base no valor reajustado do símbolo DAS-2A, o acórdão teria, de forma indireta, afastado a previsão legal acerca da forma de incorporação da estabilidade econômica, conferindo ao impetrante o que denomina de “duplo reajuste”: o reajuste linear aplicável às parcelas percebidas em valor nominal e o reajuste decorrente da reestruturação remuneratória dos cargos em comissão.


Argumenta que, nessa perspectiva, a decisão implicaria bis in idem, ao permitir a incidência concomitante de reajuste linear e reajuste vinculado à estrutura remuneratória dos cargos comissionados.


Salienta, ainda, que a modificação dos valores dos cargos comissionados promovida pela Lei nº 14.408/2021 igualmente não repercutiu na parcela de estabilidade econômica incorporada em valor nominal, conforme conclusão do Parecer nº PA-NPREV-757-2022, que assentou a incidência apenas dos reajustes lineares concedidos aos servidores estaduais.


Aponta que o acórdão deixou de observar as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 24 (RE 563708) e nº 41 (RE 563965) da Repercussão Geral, segundo as quais não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente quanto à forma de composição da remuneração de servidores públicos, desde que respeitada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.


Colaciona precedentes jurisprudenciais no sentido de que a estabilidade econômica, quando incorporada como vantagem pessoal, sujeita-se apenas ao reajuste linear, não sofrendo repercussão de eventual majoração do valor do cargo em comissão que lhe deu origem.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a alegada omissão e, por conseguinte, denegada a segurança anteriormente concedida.


Contrarrazões, como se vê em petição de ID 94367735, na qual, pugna a parte Embargada/Impetrante, pela rejeição dos aclaratórios.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


Salvador/BA, 03 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

11/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055268-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE AUGUSTO TEIXEIRA MONTEIRO DA COSTA
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO TRINDADE MIRANDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, o ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de ID 88453615, por meio do qual foi concedida a segurança pleiteada por JORGE AUGUSTO TEIXEIRA MONTEIRO DA COSTA, em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.

 

Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado referente à suposta ausência de enfrentamento acerca das modalidades de incorporação da estabilidade econômica previstas na Lei Estadual nº 13.471/2015, bem como quanto à alegada natureza nominal da parcela percebida pelo Impetrante.


Todavia, razão não lhe assiste.


No que tange à alegada omissão razão não assiste ao Embargante, pois do exame do acórdão recorrido infere-se que enfrentou a questão posta nos autos, tendo em vista que examinou expressamente o regime jurídico da estabilidade econômica, a legislação estadual aplicável e a garantia constitucional da paridade, concluindo que a reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 14.565/2023 repercute sobre a vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do servidor.


A tese agora reiterada pelo Estado — de que o Impetrante teria incorporado a vantagem em valor nominal e, por isso, estaria sujeito exclusivamente ao reajuste linear — não configura omissão do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.


O acórdão foi expresso ao reconhecer que a estabilidade econômica não se confunde com VPNI, tampouco constitui parcela desvinculada do símbolo que lhe deu origem. Ao revés, trata-se de vantagem pessoal cuja própria legislação instituidora determinava sua atualização sempre que houvesse modificação do valor do símbolo correspondente.


Ainda que a Lei Estadual nº 13.471/2015 tenha reestruturado o instituto, manteve-se a essência da estabilidade econômica para os servidores que já preenchiam os requisitos legais, preservando-se a natureza jurídica da parcela e sua vinculação ao cargo comissionado exercido.


Não há, portanto, qualquer omissão quanto às modalidades de incorporação previstas na norma estadual, vez que a decisão enfrentou o regime jurídico aplicável ao caso concreto e concluiu que, diante do direito à paridade constitucional do Impetrante, a majoração do símbolo DAS-2A repercute necessariamente sobre a vantagem.


A invocação dos Temas 24 e 41 da Repercussão Geral não altera essa conclusão.


De fato, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Todavia, também assentou que deve ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos e as garantias constitucionais aplicáveis aos servidores que fazem jus à paridade.


No caso, não se está reconhecendo direito adquirido à forma pretérita de cálculo, mas assegurando a aplicação da legislação vigente que expressamente determina a revisão dos proventos na mesma data, condições e proporção conferidas aos servidores em atividade, quando presente o direito à paridade.


A decisão embargada, portanto, harmoniza-se com a jurisprudência do STF, não havendo qualquer afastamento das teses fixadas em repercussão geral.


Por corolário, também não procede a alegação de ocorrência de bis in idem.


Inequívoco que o reajuste linear de 4% e a reestruturação remuneratória de 20% possuem naturezas distintas.


Nesse sentido, aplicar ambos não significa duplicidade indevida, mas observância da sistemática legal que rege a matéria e da garantia de paridade assegurada ao servidor aposentado.


Ademais, é imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia.


Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício apto a ensejar a utilização desta via estreita do recurso horizontal.


Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.


Assim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


Por tudo quanto exposto, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.

 

 Salvador/BA, 


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/S