PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500778-53.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE SA
Advogado(s):JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA”. “CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL PARA FINS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS”. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO). PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ACOLHIDA. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança. A sentença desconsiderou a competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a essencialidade do bem locado à atividade empresarial.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia envolve: (i) se a sentença recorrida é nula por usurpar a competência do Juízo da recuperação judicial; (ii) a necessidade de manifestação prévia sobre a essencialidade do imóvel para a atividade empresarial da apelante.

III. Razões de decidir

3. O contrato celebrado entre as partes não configura locação típica, mas “contrato de arrendamento de imóvel para fins industriais e comerciais” da área onde se situa a planta industrial da apelante, com cláusula de opção de compra, afastando a incidência da Lei do Inquilinato.

4. O legislador utilizou expressão genérica "arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades", não restringindo a exclusão apenas ao leasing. O arrendamento mercantil constitui gênero que abrange diversas espécies contratuais caracterizadas pela transferência temporária de uso mediante contraprestação, com possibilidade de aquisição definitiva. A expressão "em qualquer de suas modalidades" evidencia intenção legislativa ampla de excluir todo tipo de arrendamento mercantil da incidência da Lei do Inquilinato.

5. A competência para analisar a essencialidade do bem locado à recuperação judicial é exclusiva do Juízo recuperacional, conforme entendimento da Terceira Turma do STJ.

6. O imóvel objeto da controvérsia constitui o próprio estabelecimento empresarial onde se desenvolve integralmente a atividade industrial da recuperanda como refinaria de petróleo, configurando-se como bem absolutamente essencial à continuidade operacional e ao sucesso do plano de recuperação judicial.

7. A sentença foi proferida sem o pronunciamento prévio do juízo da recuperação judicial sobre a essencialidade do imóvel, que abriga a planta industrial da apelante, condição essencial à manutenção das operações e ao cumprimento do plano de recuperação.

8. A sentença afronta o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005), que prioriza a continuidade da atividade empresarial como vetor econômico e social.

9. Diante da relevância social e econômica da atividade desenvolvida no imóvel e da ausência de manifestação do juízo competente, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença. A efetivação do despejo significaria a paralisação completa da planta industrial, gerando impactos sociais e econômicos incalculáveis, frustrando o soerguimento da empresa e prejudicando a satisfação de todos os credores, em clara violação ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005.

10. Os demais pedidos formulados no recurso ficam prejudicados, devendo ser reapreciados após a manifestação do juízo da 2ª Vara Cível de Camaçari/BA sobre a essencialidade do bem.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com prévia manifestação do Juízo da 2ª Vara Cível de Camaçari/BA.

Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Lei 8.245/91 aos contratos de arrendamento mercantil, conforme disciplinado no art. 1º, parágrafo único, alínea "b", da referida lei; 2. Compete ao juízo da recuperação judicial a análise da essencialidade de bem utilizado na atividade empresarial da recuperanda, sendo nula a sentença proferida sem a prévia manifestação daquele juízo; 3.Ação de despejo fundada em contrato de arrendamento de imóvel industrial deve observar a competência do juízo universal quanto à preservação da empresa e à continuidade da atividade produtiva."

___________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 47; CPC, art. 1026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1784027 SP 2018/0321880-3, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500778-53.2015.8.05.0039, sendo apelante Dax Oil Refino S/A e, apelada, Ricinor Ricinoquimica do Nordeste S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher a preliminar de nulidade da sentença, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 29.07.2025, o Relator, após reexame, proferiu voto no sentido de acolher a preliminar e dar provimento ao apelo, tornando sem efeito a ampliação da turma certificada pela Secretaria da Câmara na sessão do dia 13.05.2025. Os Béis. Maurício Brito Passos Silva e Alexandre Piñón da Motta Leal fizeram nova sustentação oral. Desa. Heloisa Graddi divergiu no sentido de negar provimento. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Emílio Salomão Resedá que divergiu no sentido de manter a sentença e submeter ao Juízo de Recuperação Judicial do 2º grau para aferir acerca da essencialidade do bem e o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que acompanhou integralmente o Relator. Em razão dos diferentes entendimentos, o Des. Emílio Salomão Resedá decidiu por acompanhar o Relator. Resultado Definitivo: ACOLHIDA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano passou a compor em razão da suspeição do Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500778-53.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE SA
Advogado(s): JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL


RELATÓRIO


Dax Oil Refino S/A interpôs o presente apelo, tombado sob o nº 0500778-53.2015.8.05.0039, inconformada com a sentença de id 64650753, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Despejo por Falta de Pagamento, Cumulada com Cobrança” proposta por Ricinor Ricinoquimica do Nordeste S/A, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“ Vistos etc.

RICINOR - RICINOQUÍMICA DO NORDESTE S/A , qualificada na inicial, através de advogado, requereu a presente AÇÃO DE DESPEJO cumulada com COBRANÇA contra DAX OIL REFINO S/A, também identificado às fls. 02, objetivando a rescisão do contrato de locação comercial do imóvel descrito na exordial.

Relatou que a partir de um determinado momento, a Ré, alegando dificuldades financeiras momentâneas, começou a atrasar o pagamento dos alugueres avençados, tendo sido notificada em Novembro de 2014, fixando-lhe prazo para quitar a dívida.

Diz o autor haver utilizado diversas maneiras pacíficas para solucionar o impasse, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo a decretação da rescisão do contrato de locação com desocupação do imóvel e a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos no decorrer da presente demanda.

Citado, o acionado apresentou contestação de ID nº 264957684 suscitando preliminares de ausência de capacidade processual do autor, irregularidade de representação além de conexão com demanda pretérita.

Em sede de mérito, discorreu sobre suposta disputa judicial acerca de que sem seja o beneficiário dos aluguéis, motivo pelo qual sustentou que aguardaria o desfecho do embate judicial para efetuar os pagamentos devidos com o nível necessário de segurança jurídica, pugnando pela improcedência da ação.

Réplica apresentada em ID Nº 264957830

Despacho de ID Nº 264958266 intimando as partes para manifestarem interesse na produção probatória.

A demandante peticionou requerendo o prosseguimento do feito com a prolatação de sentença.

A requerida, por seu turno, requereu a produção de prova testemunhal em ID Nº 264958295.

Em decisão de ID nº 264958891, o juízo originário da Comarca de Camaçari determinou a remessa do feito para este Juízo da 11ª Vara de relações de Consumo sob o argumento de necessidade de julgamento conjunto com a ação de Nº 0387998-61.2013.805.0001.

Recebidos os autos, foi determinado o seu apensamento à demanda de Nº 0387998-61.2013.805.0001.

Despacho de ID nº409217112 intimando o acionado para especificar e estabelecer a relação clara e direta entre a prova testemunhal pretendida e o desfecho da lide.

A parte ré peticionou em ID Nº 415608099 reiterando argumento acerca da existência de demanda na qual se discute o real destinatário dos alugueres, esclarecendo, ainda, tratar-se de testemunha que mantinha ação judicial em face do ora autor, sugerindo a sua parcialidade e contradita.

Em petição de ID Nº 415992876 a parte autora noticia a extinção da referida demanda, bem como acosta a sentença extintiva (ID nº 415992881).

Petitório de ID nº 419389220, da DAX OIL REFINO informando que o débito ora discutido já está sendo efetivamente pago nos termos do plano aprovado, conforme atestado pelo Administrador Judicial em relatório, pugnando pela perda superveniente de objeto do presente feito.

A RICINOR, por seu turno, manifestou-se em ID nº 419389230, destacando a possibilidade de prosseguimento da demanda de despejo, independente da recuperação judicial, tendo ainda aduzido que os valores pagos na recuperação são referente a débitos antigos, estando os alugueres atuais ainda pendentes de pagamento.

Despacho de ID nº 426541760 intimando as partes acerca da possibilidade de acordo, tendo ambas as partes rechaçado a opção de acordo (ID nº427796043 e ID Nº430718227).

É o breve relatório. Decido.

Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Destarte, ressalto inexistir qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.

Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório"

O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia".

Em derredor do pedido de produção de prova testemunhal, INDEFIRO-O uma vez que a demanda que ensejaria a pertinência da referida oitiva, com vista a provar o efetivo destinatários dos alugueres, já se encontra extinta, consoante sentença acostada em ID nº 415992881.

Passando à análise das preliminares suscitadas em sede de contestação, deve ser rechaçada a alegação de incapacidade processual uma vez que a inatividade da empresa não implica na extinção da sua personalidade jurídica, sendo que esta permanece detentora de direitos e obrigações tanto contratuais quanto patrimoniais.

No que diz respeito à  alegação de irregularidade de representação, tampouco merece acolhimento uma vez que o instrumento de mandato que instrui a exordial encontra-se devidamente outorgado nos moldes fixados pelos seus estatutos sociais.

Adentrando ao meritum causae, valorando tudo quanto alegado pelas partes, denota-se a procedência do pleito exordial eis que trata o feito de locação não residencial prorrogada por tempo indeterminado, onde a parte ré confessadamente deixou de quitar as suas obrigações locatícias mensais.

A título de defesa, a empresa demandada limitou-se a argumentar que deixou de efetuar os pagamentos mensais por questão de insegurança jurídica em decorrência de uma disputa interna ocorrida na empresa autora travada nos autos do extinto processo de Nº 0387998-61.2013.805.0001.

Todavia, tal justificativa não demonstra-se apta a afastar a mora da locatária, uma vez que, em caso de fundada dúvida, caberia a esta efetuar o depósito judicial dos alugueres, ao revés de permanecer inadimplente por diversos anos.

Ressalte-se ainda que mesmo após a extinção da referida demanda, a locatária quedou-se inerte somente vindo a dar início a amortização da dívida através da demanda de recuperação judicial.

Nesse ensejo, deve-se registrar que a condição de recuperanda judicial da empresa ré não obsta o prosseguimento desta demanda de despejo, não podendo ser tolerado um inadimplemento confesso de diversos anos.

Pertinente registrar que o montante discutido na recuperação judicial somente abrange os alugueres vencidos até Julho de 2017 consoante demonstrativo de ID Nº 287134982, na impugnação de Nº 0303857-53.2017.8.05.0039.

Logo, a amortização efetuada no bojo da demanda recuperacional não demonstra apta a afastar a situação de mora da empresa ré, tampouco anos de aluguéis vencidos, devendo o procedimento de despejo ter o seu devido prosseguimento.

Nesse sentido já vem se posicionando a jurisprudência pátria através de seus Tribunais, inclusive o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DEMANDA ILÍQUIDA. EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2. Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado - que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3. O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC: 133612 AL 2014/0100116-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2015)

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional.

2. Desse modo, no caso, não se verifica a existência de decisões inconciliáveis que configurem conflito de competência.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 173.728/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)

LOCAÇÃO - Imóvel comercial - Ação de despejo por falta de pagamento - Locatária em regime de recuperação judicial - Sentença de procedência - Apelo da ré - Ausência de pagamento dos aluguéis e encargos informados na inicial - Mora caracterizada - Incidência do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Descumprimento manifesto do contrato pela locatária - Despejo corretamente decretado - Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10196650420188260309 SP 1019665-04.2018.8.26.0309, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 24/02/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001216-39.2015.8.05.0123 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA APELADO: VALDIVIO JOSE RODRIGUES Advogado (s):KERRY ANNE ESTEVES FARIAS 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL. RECURPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA ILÍQUIDA. ART. 6º, CAPUT E § 1º DA LEI 11.101⁄05. NÃO ATRAÇÃO DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE CAUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO VALOR DOS ALUGUÉIS DEVIDOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não merece amparo a preliminar prescrição, em razão de ato judicial apto a interromper o prazo prescricional. 2. A Lei nº 8.245/91, no artigo 23, estabelece ser obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação e prevê para o caso de inadimplemento, no artigo 9º, inciso III, o desfazimento da locação, com a decretação do despejo. 3. O contrato de locação, ainda que vigendo por prazo indeterminado, é título hábil para deflagrar processo executivo com relação ao débito dos aluguéis. 4. Em ação de despejo movida pelo proprietário locador, a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação judicial, com base nas previsões da lei específica (a Lei do Inquilinato n. 8.245⁄91), não se submete à competência do Juízo universal da recuperação. 5. Consoante art. 64, da Lei nº 8.425/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09, não será exigida caução como condição da execução provisória do despejo em nenhuma das hipóteses do art. 9º, o que inclui os casos de despejo por falta de pagamento de aluguel e demais encargos. 6. Sentença Mantida. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001216-39.2015.8.05.0123, em que figuram como apelante TELEMAR NORTE LESTE S/A e como apelada VALDIVIO JOSE RODRIGUES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, 12 de novembro de 2021 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator (TJ-BA - APL: 80012163920158050123 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021)

Passando à análise do pedido de cobrança de alugueres, trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, distribuída em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial.

Nesse aspecto, dispõe o artigo 71, da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, in verbis:

"Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitarse-á às seguintes condições:

| - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;"

Não resta dúvida, portanto, que todos os créditos existentes na data do pedido integram o plano de recuperação judicial, e que aqueles créditos constituídos após o deferimento da recuperação judicial, não estão sujeitos ao referido plano.

O art. 67 da referida lei dispõe que os créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços, serão considerados extraconcursais, o que significa dizer que a pessoa jurídica em recuperação judicial deve adimpli-los normalmente.

In casu, constata-se que os alugueres vencidos até JULHO de 2017, vem sendo submetidos ao crivo do plano de recuperação judicial, tendo a RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE S/A figurado no Edital de Credores de ID nº 419389225, com acolhimento do montante de R$ 6.458.043,76 indicado pelo demandante, consoante ID Nº 419389230 da ação de recuperação judicial, não podendo, portanto, a parte ré ser condenada ao pagamento de débitos já inclusos no plano de recuperação.

Todavia, em petitório de ID nº 424318741 este juízo foi noticiado de que a requerida não efetuou o pagamento de nenhum  dos alugueres vencidos após o deferimento do plano de recuperação, fato este que não foi impugnado pela indústria demandada.

Logo, são devidos à locadora autora os alugueres e demais acessórios da locação pelo período em que continuou ocupando o imóvel, após o deferimento do plano de recuperação judicial e não computado no montante indicado no ID Nº 419389230, da ação de recuperação judicial.

Por fim, deve-se registrar, de logo, que, destarte as pretensões autorais possam ter prosseguimento, por outro lado, não cabe a este juízo efetuar constrições patrimoniais em face da requerida, estando tais medidas submetidas ao juízo recuperacional.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que indefere pedido de suspensão do pedido de despejo. Recurso da ré alegando que a ação de despejo deve ser suspensa em razão do deferimento da recuperação judicial. Stay period. Jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça de que o stay period não suspende pedido de despejo, devendo-se, entretanto, eventual medida constritiva do patrimônio da recuperanda ser submetida ao juízo da recuperação. Precedentes desta Colenda Câmara e Egrégio Tribunal no mesmo sentido. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22455879520218260000 SP 2245587-95.2021.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 17/11/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. 1. Segundo entendimento jurisprudencial firmado por esta Colenda Corte, nada obsta ao prosseguimento de ação de despejo ajuizada pelo proprietário locador em face de empresa em recuperação judicial, sendo certo, por outro lado, que eventual medida constritiva postulada em detrimento dos ativos financeiros da recuperanda deve ser submetida ao Juízo Recuperacional. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1835668/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019)

Ante o exposto, com base nos artigos 57, 63 e 65 da Lei 8245/91, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, decretando o despejo requerido, determinando a notificação da locatária para efetuar a desocupação do imóvel, no prazo de quinze dias (art. 63, §1º, alínea “a” da Lei de Locações), sob pena de desocupação compulsória.

Fixo, com amparo no art. 63, § 4º, da Lei n.º 8.245/91, o valor da caução para o caso de execução provisória desta sentença, a quantia equivalente a seis meses de aluguel.

Findo o prazo estipulado para desocupação voluntária do imóvel, sem cumprimento, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento, nos termos do art. 65 da Lei de Inquilinato

No que tange ao pleito de cobrança, condeno a acionada ao pagamento da quantia referente aos alugueres inadimplidos não englobados no Plano de Recuperação Judicial da ré, a partir do mês de Julho de 2017, até a efetiva desocupação do imóvel, a ser analisada em sede de liquidação de sentença, tudo devidamente acrescido de correção monetária, além da multa previstas no instrumento contratual.

Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas judiciais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

A decisão supra foi integrada pela decisão, de id 64650764, que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela apelante.

Irresignada com a decisão, a acionada interpôs o presente apelo, de id 64650769, e, posteriormente, na petição de id 65222724, formulou o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação à competência do juízo da recuperação judicial (2ª Vara Cível de Camaçari/BA) para análise da essencialidade do imóvel à atividade empresarial.

No mérito, alega que é fato superveniente relevante a sub-rogação da apelante no crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S/A detinha junto à apelada (processo nº 0020076-43.1994.8.05.0001), tornando-se credora da apelada, cuja dívida contém como garantia hipotecária justamente o imóvel objeto do presente despejo.

Sustenta que o despejo causará prejuízos irreparáveis, pois a Dax Oil é responsável por adquirir e refinar todo o petróleo produzido pelos produtores independentes na Bahia e outros estados, tendo gerado em 2023 faturamento de R$3.313.147.592,05 e arrecadação de R$190.426.318,42 em impostos.

Aduz que a caução fixada é manifestamente irrisória considerando a complexidade da operação e a impossibilidade de simplesmente desocupar uma refinaria de petróleo sem o devido procedimento regulatório junto aos órgãos competentes.

Alega possuir direito de retenção pelas construções (acessões) realizadas no terreno, que não se confundem com benfeitorias e não estão abrangidas pela cláusula contratual que veda indenização.

Afirma que o prazo de 15 dias é insuficiente para desmobilização de uma refinaria de petróleo, sendo necessária a observância da legislação ambiental e regulatória aplicável.

Pugna, ao final:

“Diante do exposto, requer a Apelante o conhecimento e provimento do presente recurso para: i) invalidar a sentença recorrida, reconhecendo sua nulidade em razão da violação à competência do juízo da 2ª Vara Cível de Camaçari/BA, onde se processa a recuperação judicial da apelante, para análise da essencialidade ou não do bem para a recuperação judicial, com imediata remessa dos autos para que o juízo recuperacional se manifeste sobre a essencialidade do bem ao exercício da atividade empresária; ii) reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de despejo da apelante do imóvel onde exerce sua atividade empresarial, tendo em vista que: a) a apelante se tornou credora hipotecária da apelada; ii) a apelante titulariza arresto sobre o imóvel, o que lhe permite se tornar depositária do imóvel, convalidando situação fática já existente; iii) o débito da presente ação deve ser compensado com o crédito existente na execução n. 0020076- 43.1994.8.05.0001, ocasionando a extinção da dívida e a perda do objeto da causa de pedir que fundou a ação; iv) a apelante se tornará efetiva proprietária do imóvel; v) a decretação do despejo no contexto em que a apelante é exequente, credora hipotecária, depositária e futura proprietária do imóvel é temerária e irreversível, causando prejuízos não apenas à Dax Oil, mas à sociedade em geral; iii) reformar a sentença no que tange o montante fixado a título de caução para execução provisória da sentença, visto que notadamente não se presta ao fim de ressarcir à apelante dos potenciais danos causados, devendo ser fixada em valor não inferior à 1.000 (um mil) alugueres mensais; iv) subsidiariamente, caso se mantenha a ordem de despejo, reformar parcialmente a sentença para que se reconheça o direito de retenção da apelante, condicionando o cumprimento do desalijo coercitivo ao 22 pagamento da indenização pela construção por ele realizada no terreno alugado; v) subsidiariamente, caso se mantenha a ordem de despejo, reformar parcialmente a sentença para que seja fixado prazo razoável que observe e seja condizente com o complexo procedimento de desmobilização inerente à uma refinaria de petróleo, permitindo o integral cumprimento de toda legislação regulatória, ambiental e criminal, incluindo a obtenção de todas as licenças e autorizações públicas necessárias, ao revés do ínfimo prazo de 15 (quinze) dias concedido. Requer, por fim, que todas as futuras intimações do presente feito sejam direcionadas exclusivamente ao Dr. Diego Montenegro (OAB/BA 23.807), sob pena de nulidade.”

Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese, que a jurisprudência é pacífica quanto à não submissão da ação de despejo ao juízo recuperacional; que o valor devido pela apelante supera R$12 milhões, sem contar o IPTU nunca pago; que a sub-rogação no crédito do BNB não tem relevância para o desfecho da lide; que não é verdade que a apelante deixará de funcionar caso seja despejada, pois opera em outras bases no Brasil; que a caução foi fixada nos termos da lei e o prazo é adequado para desocupação.

A apelante manifestou-se, no id 65802380, sobre as contrarrazões recursais.

Em decisão de id 67032951, foi deferido efeito suspensivo ao recurso, considerando a relevância da fundamentação e o risco de dano grave e irreparável.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, CPC).

É o relatório.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500778-53.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE SA
Advogado(s): JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Trata-se de apelação cível interposta por Dax Oil Refino S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Despejo por Falta de Pagamento, Cumulada com Cobrança” proposta por Ricinor Ricinoquimica do Nordeste S/A, julgou procedentes os pedidos.

Inicialmente, impende esclarecer que, diversamente do quanto sustentado pelo Juízo a quo na sentença prolatada, não se cuida de contrato de locação regido pela Lei nº 8.245/91, mas sim de contrato de arrendamento de imóvel para fins industriais e comerciais da área onde se situa a planta industrial da apelante. Esta distinção é fundamental, porquanto a própria Lei do Inquilinato expressamente exclui de sua incidência o arrendamento mercantil, conforme estabelece o art. 1º, parágrafo único, alínea "b":

“Art. 1º A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei:

Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:

a) as locações:

1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;

3. de espaços destinados à publicidade;

4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;

b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.”

O contrato de arrendamento celebrado entre as partes (id 64650578, fl. 2) inclusive previa opção de compra do imóvel ao final da relação contratual, característica que reforça sua natureza jurídica peculiar e distingue-o substancialmente da locação urbana típica. Esta circunstância evidencia o interesse da apelante no bem para além da mera utilização temporária, considerando os vultosos investimentos realizados para operação, custeio e manutenção do parque fabril voltado ao refino de combustíveis.

Registro que a ausência de controvérsia expressa pelas partes quanto à nomenclatura utilizada não vincula o julgador quanto à correta qualificação jurídica dos fatos.

Isso porque a qualificação jurídica da relação constitui questão de direito, não de fato, cabendo ao Juiz sua adequada determinação mesmo que as partes tenham adotado nomenclatura incorreta.

É relevante observar, também, que a exclusão legal inserta na alínea d do aludido artigo 1º não está limitada ao leasing financeiro tradicional.

Da leitura do texto legal, é possível concluir que o legislador utilizou expressão genérica "arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades", não restringindo a exclusão apenas ao leasing.

O arrendamento mercantil constitui gênero que abrange diversas espécies contratuais caracterizadas pela transferência temporária de uso mediante contraprestação, com possibilidade de aquisição definitiva. A expressão "em qualquer de suas modalidades" evidencia intenção legislativa ampla de excluir todo tipo de arrendamento mercantil da incidência da Lei do Inquilinato.

Com efeito, o conceito de arrendamento mercantil não se limita a operações tipicamente financeiras entre instituições bancárias e pessoas físicas ou jurídicas.

Assim, há de se esclarecer que a aplicação automática de precedentes relativos a despejos fundados na Lei nº 8.245/91 revela-se, portanto, inadequada à espécie, devendo ser afastada.

A controvérsia primordial a ser dirimida, no caso sob exame, diz respeito à competência para análise da essencialidade do bem à recuperação judicial, questão prejudicial ao exame do mérito.

Cabe ao Juízo da ação de recuperação judicial buscar preservar a continuidade da empresa, em cumprimento ao mandamento constitucional e legal que reconhece a função social da empresa e sua relevância para o desenvolvimento econômico e social. O instituto da recuperação judicial, disciplinado pela Lei nº 11.101/2005, não constitui mero benefício ao devedor, mas instrumento de política pública destinado a proteger valores supraindividuais, conforme expressamente consagrado no art. 47 da referida lei, que estabelece como objetivo "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

Esta orientação legal reflete a compreensão de que a empresa moderna transcende os interesses meramente patrimoniais de seus sócios, constituindo-se em núcleo de múltiplas relações jurídicas e econômicas que envolvem trabalhadores, fornecedores, consumidores, credores, comunidade local e o próprio Estado. A preservação da unidade produtiva mantém empregos, preserva conhecimento técnico acumulado, conserva relacionamentos comerciais estabelecidos, assegura o fornecimento de bens e serviços ao mercado e garante a continuidade da arrecadação tributária.

Por essa razão, o juízo recuperacional detém competência ampla e especializada para avaliar todas as circunstâncias que possam influenciar no sucesso do processo de soerguimento empresarial, inclusive a essencialidade de determinados bens - sejam próprios ou de terceiros - para a manutenção da atividade produtiva. Tal competência deriva não apenas do princípio de concentração dos atos recuperacionais no juízo universal, mas fundamentalmente da necessidade de assegurar uma visão sistêmica e integrada de todos os fatores que podem contribuir para o êxito ou fracasso do plano de recuperação.

Importante esclarecer que a essencialidade operacional não se vincula necessariamente à propriedade jurídica, mas à função econômica que o bem desempenha na atividade empresarial. Visão patrimonialista ultrapassada que condiciona a análise de essencialidade à propriedade formal desconsidera a realidade econômica moderna, onde estabelecimentos empresariais complexos frequentemente abrangem bens de terceiros essenciais à operação (imóveis locados, equipamentos em leasing, marcas licenciadas).

Ademais, a expressão "Fonte produtora" utilizada pelo art. 47 da Lei 11.101/05, constitui conceito econômico-funcional, não meramente jurídico-patrimonial. Abrange todos os elementos materiais e imateriais necessários à continuidade produtiva, independentemente de sua titularidade formal. A refinaria de petróleo construída em terreno de terceiro mediante arrendamento de longa duração com opção de compra integra funcionalmente a fonte produtiva, ainda que juridicamente pertença a terceiro.

O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido essa competência diferenciada, afirmando que "compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores" (AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi). Esta orientação jurisprudencial reconhece que a preservação da empresa pode exigir a manutenção de relações jurídicas com terceiros, mesmo quando não submetidas diretamente aos efeitos da recuperação judicial.

No caso em análise, tal competência reveste-se de especial importância, considerando que o imóvel objeto da controvérsia não constitui mero bem locado, mas o próprio estabelecimento empresarial onde se desenvolve integralmente a atividade industrial da recuperanda, configurando-se como bem absolutamente essencial à continuidade operacional e ao sucesso do plano de recuperação judicial.

Embora não majoritária, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça à qual me alio, é no sentido de que, embora a ação de despejo não se submeta ao juízo universal da recuperação judicial, compete exclusivamente ao juízo recuperacional a análise da essencialidade do bem para fins de preservação da empresa. Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL EM QUE DESEMPENHADA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE CONCERNE. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores." ( AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021) 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1784027 SP 2018/0321880-3, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022).”

É válida a transcrição de trecho do voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator do supracitado recurso:

“(...) Em que pese teoricamente possam tramitar ambas as ações, a de despejo e de recuperação judicial, em juízos distintos, em sendo reconhecido pelo juízo da recuperação a essencialidade da manutenção da sociedade no ponto comercial em que estruturou o seu negócio, permitir-se o despejo do locatário combaliria a sociedade empresária a ponto de comprometer-se o seu soerguimento. (...)”

A competência do juízo recuperacional para análise de essencialidade não deriva da necessidade de constrição patrimonial, mas da competência universal para avaliação de todos os fatores que podem impactar o sucesso do plano de recuperação.

O princípio da concentração jurisdicional (art. 3º da Lei 11.101/05) estabelece competência ampla do juízo recuperacional para qualquer ação judicial que possa afetar a situação patrimonial do devedor. Despejo de imóvel onde funciona integralmente a atividade produtiva da recuperanda inequivocamente afeta sua situação patrimonial, ainda que não implique constrição direta de bens.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PEDIDO DE RETOMADA DE IMÓVEL ARRENDADO. AVALIAÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores. AGRAVO INTERNO PROVIDO. ESTABELECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (AgInt no CC n. 159.799/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 18/6/2021.)”

Repita-se que o imóvel objeto da controvérsia não constitui mero bem locado, mas sim o local onde se desenvolve integralmente a atividade produtiva da apelante como refinaria de petróleo. Trata-se do bem mais essencial às atividades da empresa, sendo a manutenção de sua posse condição sine qua non para a continuidade de suas operações e para o sucesso do Plano de Recuperação Judicial.

A apelante é responsável por refinar todo o petróleo produzido pelos produtores independentes da Bahia e outros estados, atividade de grande relevância econômica e social. Em 2023, gerou faturamento de R$ 3.313.147.592,05 e arrecadação de R$ 190.426.318,42 em impostos. Somente em tributos de ICMS, até maio de 2024, arrecadou R$ 72.423.065,12.

A efetivação do despejo significaria a paralisação completa da planta industrial, gerando impactos sociais e econômicos incalculáveis, frustrando o soerguimento da empresa e prejudicando a satisfação de todos os credores, em clara violação ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005.

Como se observa dos autos, a sentença determinou o despejo sem prévia manifestação do juízo da recuperação judicial quanto à essencialidade do imóvel, não obstante tratar-se de uma refinaria de petróleo em pleno funcionamento, que emprega direta e indiretamente mais de 1.400 pessoas.

A ausência de manifestação do juízo recuperacional sobre questão de sua competência exclusiva configura error in procedendo que macula a validade da sentença, impondo sua anulação.

Registre-se que o princípio da preservação da empresa, positivado no art. 47 da Lei 11.101/2005, exige que decisões que possam impactar significativamente a atividade empresarial da recuperanda sejam precedidas de análise criteriosa pelo juízo universal quanto aos seus efeitos para o processo de soerguimento.

Do princípio da preservação da empresa depreende-se que, em torno do funcionamento de cada empresa, gravitam não apenas os interesses individuais dos empresários, mas também os interesses de trabalhadores, consumidores e outras pessoas, que devem ser considerados e protegidos na aplicação de qualquer norma de direito comercial.

A empresa em recuperação judicial exerce função social relevante, mantendo postos de trabalho, gerando tributos e prestando serviços essenciais à sociedade. Permitir o despejo sem a devida análise da essencialidade pelo juízo competente frustraria estes objetivos maiores tutelados pela legislação recuperacional.

Reconhecida a nulidade da sentença pela ausência de manifestação prévia do juízo recuperacional, resta prejudicada a análise dos demais pedidos recursais, que deverão ser reapreciados pelo a quo após o necessário pronunciamento do juízo da recuperação judicial.

Esclareça-se que não se trata de discussão acerca competência do Juízo da recuperação judicial para julgamento da ação de despejo, mas apenas da sua competência para análise acerca da essencialidade do bem em questão a fim de se preservar a empresa recuperanda.

Ademais, apenas a título de esclarecimento, não se pode olvidar que fatos supervenientes reforçam a inadequação do despejo. A apelante tornou-se credora da apelada mediante sub-rogação no crédito que o Banco do Nordeste detinha, executado no processo nº 0020076-43.1994.8.05.0001, sendo o próprio imóvel objeto de hipoteca em favor da apelante.

No âmbito desta execução, foi deferido arresto judicial sobre o imóvel em questão, que pode vir a ser convertido em penhora, conferindo à apelante direitos reais sobre o bem, nos termos dos arts. 830 e 831 do CPC e arts. 1.225 e 1.473 do Código Civil. (decisão de id 438949060 nos autos do processo nº 0020076-43.1994.8.05.0001).

Embora o referido feito não tenha transitado em julgado, em virtude de pendência de julgamento de agravo de instrumento, esta situação atípica pode vir a configurar verdadeira confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil, distinguindo fundamentalmente o presente caso dos precedentes que geralmente tratam de despejos baseados unicamente na relação locatícia.

Portanto, inobstante o mérito tenha restado prejudicado em virtude do acolhimento da preliminar suscitada, não se pode deixar de observar as particularidades do presente caso, haja vista que o bem ora disputado pode vir a ser adjudicado à empresa apelante, credora da apelada, não justificando um despejo nesse momento, especialmente porquanto se trata do imóvel onde a empresa, em recuperação judicial, exerce sua atividade econômica.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de nulidade da sentença, conhecer e dar provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença por violação à competência do juízo da recuperação judicial para análise da essencialidade do bem, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, mediante a prévia manifestação do Juízo da 2ª Vara Cível de Camaçari/BA acerca da essencialidade do imóvel em questão para a recuperação judicial da apelante, restando prejudicada a análise dos demais pedidos recursais.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator