PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000540-30.2015.8.05.0111

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):

EMBARGADO: JOSÉ MARSURA

Advogado(s):

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 106 - STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. VALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 14.994/2025. IRRELEVÂNCIA FRENTE À PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID 99632806, que negou provimento à Apelação, mantendo a extinção da Execução Fiscal por prescrição intercorrente. O Embargante sustentou a existência de omissões, no tocante à aplicação da Súmula nº 106 - STJ, à necessidade de intimação pessoal física do representante fazendário e à superveniência da Lei Estadual nº 14.994/2025, que autorizaria a desistência da lide por baixo valor.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o acórdão incorreu em omissão, ao afastar a tese de morosidade exclusiva do Judiciário; definir se a ciência eletrônica registrada, no sistema Pje, supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 25 da LEF; e se a nova legislação estadual de 2025 possui o condão de afastar uma prescrição intercorrente já consumada no ano de 2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração de provas, sendo incabíveis, quando a parte manifesta mero inconformismo com o resultado do julgamento.

4. Inexiste omissão quanto à Súmula nº 106 do STJ. A tramitação do feito por vinte e cinco anos, sem a localização de bens penhoráveis (ID 90125225), afasta a tese de falha exclusiva do mecanismo judiciário, restando caracterizada a inércia do Exequente no impulsionamento de medidas úteis e frutíferas.

5. A intimação eletrônica, via portal próprio (Pje), é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, suprindo a formalidade do art. 25 da LEF. Registrada a ciência inequívoca nos autos virtuais (ID 90125236), não há nulidade a ser declarada.

6. A Lei Estadual nº 14.994/2025 é inaplicável à hipótese, uma vez que a prescrição intercorrente consumou-se em 30/04/2020, operando a extinção do próprio crédito tributário (art. 156, V, CTN). A norma autorizadora de desistência pressupõe crédito hígido e não retroage para reavivar pretensão executória já fulminada pelo mérito.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso rejeitado.

REFERÊNCIAS: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), arts. 25 e 40; Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/06), art. 5º; Lei Estadual nº 14.994/2025; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566) ; STJ, Súmula 106.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n° 8000540-30.2015.8.05.0111, figurando como Embargante o ESTADO DA BAHIA, sendo Embargado JOSÉ MARSURA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000540-30.2015.8.05.0111

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):

EMBARGADO: JOSÉ MARSURA

Advogado(s):

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que negou provimento à Apelação n° 8000540-30.2015.8.05.0111, mantendo a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 8000540-30.2015.8.05.0111, movida em face de JOSÉ MARSURA, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguindo a lide, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil e no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

O aresto impugnado fundamentou-se na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, assentando que o prazo de suspensão e a posterior contagem do prazo prescricional operam-se de forma automática a partir da ciência da Fazenda Pública, quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso em tela, o acórdão atacado considerou que o processo tramita há vinte e cinco anos, sem a satisfação do crédito tributário, e que a inércia do Exequente restou configurada após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal e a aplicação da Súmula nº 106 - STJ.

Em suas razões recursais, o Embargante sustentou a existência de omissões no julgado, alegando que a paralisação do feito decorreu de falhas exclusivas no mecanismo judiciário, o que justificaria o afastamento da prescrição, com base na Súmula nº 106 - STJ. Argumentou que a ação foi proposta dentro do prazo legal e que a demora na citação e no impulsionamento das medidas constritivas não pode ser imputada à Fazenda Pública.

O Recorrente, também, apontou violação ao art. 25 da Lei Federal nº 6.830/1980, defendendo que a intimação do representante judicial da Fazenda deve ser feita, obrigatoriamente, de forma pessoal, o que não teria ocorrido em momentos cruciais da demanda, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Por fim, trouxe como fato superveniente a edição da Lei Estadual nº 14.994, de 08 de outubro de 2025, que autoriza a desistência de Execuções Fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), requerendo que, caso superada a tese de inocorrência da prescrição, o feito seja extinto por perda do interesse processual, sem resolução de mérito, permitindo a cobrança extrajudicial do débito.

O Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara (ID 102137274), tendo em vista a inexistência de Procurador habilitado nos autos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000540-30.2015.8.05.0111

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):

EMBARGADO: JOSÉ MARSURA

Advogado(s):

 

VOTO

 

 

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, sabe-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas no art. 1.022, incisos I a III, da Lei Adjetiva Civil (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.

Neste cenário, a natureza dos Embargos de Declaração é eminentemente integrativa, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e a clareza do julgado, e não a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do entendimento jurídico adotado pelo colegiado, salvo em situações excepcionais onde a correção do vício apontado imponha, como consequência lógica e inafastável, a atribuição de efeitos infringentes. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é pacífica ao assentar que a via integrativa não constitui instrumento adequado para a parte manifestar seu mero inconformismo com o resultado da decisão, buscando obter a revaloração do acervo fático-probatório.

Portanto, a análise a seguir recairá sobre a existência das alegadas omissões sustentadas pelo ESTADO DA BAHIA, especificamente, quanto à aplicação da Súmula nº 106 - STJ, à regularidade da intimação pessoal do Ente Público e à incidência de legislação estadual superveniente, verificando-se se o acórdão embargado deixou de enfrentar teses capazes de infirmar a conclusão pela manutenção da prescrição intercorrente e da extinção da Execução Fiscal.

 

O Recorrente sustentou que a paralisação do feito resulta de falhas no mecanismo judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula nº 106 - STJ. Entretanto, após detido reexame da cronologia processual, constata-se que tal tese não encontra amparo no acervo fático-probatório constante dos autos.

A presente Execução Fiscal tramita há mais de vinte e cinco anos, tendo sido ajuizada em maio de 2000, para a cobrança de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, em 1999. Embora o despacho ordinatório da citação tenha sido proferido a 29 de maio de 2000, o processo percorreu décadas sem que houvesse a satisfação do crédito tributário ou a localização de bens passíveis de penhora em nome de JOSÉ MARSURA. Observa-se que o Exequente, em diversas oportunidades, requereu diligências que se revelaram infrutíferas, como o bloqueio via sistema SISBAJUD, constando certidão de que o Executado é "pessoa sem relacionamento com instituições financeiras".

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente opera-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, somado ao prazo prescricional do tributo, independentemente de despacho formal. Na hipótese, a primeira tentativa de localização de bens, sem sucesso, ocorreu em 30 de abril de 2015, quando houve a carga dos autos físicos à Procuradoria do Estado. A partir dessa ciência, iniciou-se o fluxo do prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, consumando-se a prescrição em 30 de abril de 2020.

A aplicação da Súmula nº 106 - STJ exige que a demora no andamento do feito seja imputável exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário, sem qualquer concorrência da parte autora. Além disso, a reiteração de requerimentos de diligências repetitivas e sistematicamente inócuas não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a Execução perpétua e ferir o princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

A inércia da Fazenda Pública restou caracterizada quando, após a ciência da frustração das primeiras medidas constritivas em 2015, deixou transcorrer o lustro prescricional sem promover atos efetivos que impulsionassem a lide para o seu desfecho natural. Portanto, inexistindo vício de omissão a ser sanado, o afastamento da Súmula nº 106 – STJ, no acórdão embargado, deve ser integralmente mantido, pois alinhado à jurisprudência deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores.

Ademais, o Embargante aduziu a nulidade da sentença e, por conseguinte, do acórdão confirmatório, sob o argumento de que não houve a intimação pessoal da Fazenda Pública em momentos cruciais do itinerário processual, o que configuraria ofensa direta ao art. 25 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e à Lei Complementar Estadual nº 34/2009. Sustentou que o mero registro em Diário Oficial ou sistema eletrônico, sem a devida carga dos autos ou remessa pessoal, inviabilizaria a contagem do prazo prescricional.

Contudo, tal insurgência não prospera, diante do advento e da consolidação do processo eletrônico no sistema jurídico brasileiro. O confronto entre o art. 25 da LEF e a modernização trazida pela Lei nº 11.419/2006 deve ser resolvido em favor da eficiência e da celeridade processual, princípios estes que norteiam a prestação jurisdicional contemporânea. O art. 5º, § 6º, da referida Lei do Processo Eletrônico estabelece, de forma clara e inequívoca, que as intimações por meio de portal próprio aos entes que se cadastrarem — inclusive a Fazenda Pública — são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a remessa eletrônica via portal supre integralmente a necessidade de expedição de mandado ou da carga física dos fólios para a cientificação pessoal dos representantes judiciais do Estado. O aperfeiçoamento da intimação ocorre no momento em que o Procurador registra a ciência no sistema ou, de forma tácita, após o decurso do prazo de dez dias corridos da disponibilização do ato no portal.

Nesse sentido:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501510-37.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: JULHO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): PJ04 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III, CPC). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (ART. 183, § 1º, CPC). MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC). EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que, nos autos da Apelação Cível nº 0501510-37.2018.8.05.0004, negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a Execução Fiscal por abandono de causa (art. 485, III, CPC). II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à validade da intimação da Fazenda Pública, frente ao art. 25 da Lei nº 6.830/80; (ii) a suposta omissão quanto à aplicabilidade do art. 40 da LEF (suspensão e arquivamento) em detrimento da extinção por abandono (art. 485, III, CPC); (iii) o cabimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento e rediscussão de matérias já decididas. III. Razões de Decidir 3. Os Embargos de Declaração consubstanciam-se em recurso de fundamentação vinculada, vocacionado a sanar, exclusivamente, os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de eventual error in judicando. 4. Inexiste a alegada omissão quanto ao art. 25 da LEF. O acórdão embargado foi expresso e cristalino ao consignar que a intimação realizada por meio do portal eletrônico supre a exigência de intimação pessoal, em estrita conformidade com o disposto no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão no tocante ao art. 40 da LEF. O julgado fundamentou a extinção na inércia processual (abandono), instituto que não se confunde com a suspensão por ausência de bens (art. 40), sendo este último inaplicável quando configurada a inércia da parte após regular intimação para impulsionar o feito. 6. As alegações do embargante denotam mero inconformismo e uma nítida tentativa de reapreciação de matérias já exaustivamente analisadas e decididas por este Colegiado, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. 7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples oposição dos embargos é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja rejeitado. 8. Registra-se, a título de obiter dictum, o grave erro de procedimento (error in procedendo) do Município embargante ao interpor, simultaneamente, os presentes Embargos de Declaração e um Recurso Especial contra o mesmo acórdão, em flagrante violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que acarreta a preclusão consumativa do segundo recurso, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 2.534.111/AL). IV. Dispositivo e Tese 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Inexistem vícios no julgado quando o acórdão embargado, de forma fundamentada, assenta a validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública (art. 183, § 1º, CPC) como suprimento da intimação pessoal (art. 25, LEF) e diferencia a extinção por abandono (art. 485, III, CPC) da suspensão (art. 40, LEF), configurando-se a insurgência como mera rediscussão de mérito, vedada em sede de aclaratórios, sendo o prequestionamento suprido pela regra do art. 1.025 do CPC." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0501510-37.2018.8.05.0004, em que figuram, como embargante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e, como embargado, JULHO GOMES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501510-37.2018.8.05.0004,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 10/12/2025).

 

Logo, a tese de violação ao art. 25 da LEF restou devidamente enfrentada, ainda que de forma implícita no contexto da análise da inércia do credor, uma vez que a validade das comunicações processuais, via sistema eletrônico, é pressuposto da contagem dos marcos temporais da prescrição intercorrente. Inexistindo qualquer vício de omissão ou obscuridade neste ponto, mantém-se a higidez do acórdão que validou os procedimentos de intimação realizados na instância de origem.

Por fim, o Embargante pugnou pela aplicação da Lei Estadual nº 14.994/2025 como fundamento para a extinção do feito, sem resolução de mérito, por suposta perda superveniente do interesse processual, em substituição ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustentou que, por ser o valor consolidado da dívida inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) — o saldo atualizado perfaz o montante de R$ 68.448,49 (sessenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) —, haveria autorização legal para a desistência da cobrança judicial, facultando-se o prosseguimento apenas na via administrativa.

Todavia, tal pretensão não encontra guarida jurídica frente à realidade temporal dos autos. A prescrição intercorrente possui natureza de matéria de mérito (art. 487, II, do CPC), operando a extinção do próprio direito subjetivo de cobrança do crédito tributário pelo decurso do tempo e inércia do titular. Conforme já delineado na sentença e ratificado no acórdão ora hostilizado, o prazo prescricional quinquenal consumou-se em 30 de abril de 2020, considerando que a ciência da Fazenda Pública, acerca da inexistência de bens penhoráveis, ocorreu em 30 de abril de 2015.

Nesse diapasão, a superveniência da Lei Estadual nº 14.994/2025, publicada em 08 de outubro de 2025, ocorreu mais de cinco anos após a extinção meritória do crédito. É princípio basilar de direito processual e tributário que a faculdade de desistência ou a perda de interesse pressupõem a existência de um crédito hígido e de uma pretensão executória ainda viva. Uma vez operada a prescrição, o crédito tributário é extinto (art. 156, V, do CTN), de modo que não há mais "objeto" sobre o qual possa recair uma desistência útil ou uma perda de interesse processual.

Outrossim, a Lei Estadual nº 14.994/2025, apenas, "autoriza" os Procuradores do Estado a desistirem de certas Execuções, não operando extinção automática por perda de interesse. No caso sub examine, a declaração de prescrição, em 2020, fulminou a pretensão estatal muito antes da edição da referida normativa, tornando sua aplicação juridicamente irrelevante para o deslinde desta controvérsia. Portanto, mantém-se o acórdão embargado em todos os seus termos, restando afastada a tese de perda superveniente do interesse de agir.

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, preservando o comando judicial em todos os seus termos.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos de Declaração tenham sido rejeitados, em estrita observância ao regime do prequestionamento ficto estabelecido pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

 

2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715.