PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REFATURAMENTO RECONHECIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CORTE DE FORNECIMENTO OU NEGATIVAÇÃO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A concessionária do serviço público de energia elétrica tem o ônus de comprovar a legitimidade de cobranças consideravelmente superiores à média histórica de consumo do usuário, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ausente comprovação da regularidade da cobrança, impõe-se o recálculo das faturas com base na média de consumo anterior, conforme decidido pelo juízo de origem. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que mera cobrança indevida, por si só, não enseja dano moral indenizável, mormente quando não há negativação do nome do consumidor ou suspensão do fornecimento do serviço essencial. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003180-27.2023.8.05.0078 de Euclides da Cunha, em que são partes, como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, como Apelada, JOZINETE DE SOUZA MORAES SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003180-27.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: JOZINETE DE SOUZA MORAES SANTOS
Advogado(s):JOAO VICTOR SOUZA MARQUES BARRETO, VITORIA GOIS GAMA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Elen de Aquino Teixeira Santos.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se dos autos do recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Com., Fam. e Suc., e Reg. Públicos da Comarca de Euclides da Cunha que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por JOZINETE DE SOUZA MORAES SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC, para: I) CONDENAR a ré a recalcular as faturas referentes ao meses de junho a novembro de 2023, considerando a média de consumo dos seis meses anteriores ao período, bem como a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar da presente, na forma da súmula 362 do STJ e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação." Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que "não restou identificada qualquer irregularidade na medição/faturamento do cliente, comprovando que o consumo registrado no aparelho medidores foi efetivamente consumido pela Demandante, apresentando apenas evolução de consumo dentro da normalidade". Assevera que "não houve suspensão no fornecimento de energia elétrica no imóvel da Apelada, nem mesmo negativação de seus dados, sendo assim o entendimento dos tribunais já são pacíficos no sentido de que a mera cobrança não enseja dano moral". Aduz que "as leituras da unidade consumidora são coletadas, mensalmente, por leiturista, portanto não há qualquer distorção ou aumento significativo". Argumenta que "o valor constante na sentença para indenização é exorbitante, fugindo completamente dos parâmetros utilizados em casos semelhantes pelo Judiciário Baiano”. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais (id. 75471806). Em sede de contrarrazões, a apelada sustenta que "as provas constantes nos autos demonstram claramente a discrepância abrupta e injustificável nos valores cobrados pela Recorrente, em total descompasso com o histórico de consumo da Apelada", defendendo que "o dano moral decorre não apenas do ato de cobrança, mas das consequências desse ato na esfera psíquica da Apelada", e que houve omissão da Coelba em realizar inspeção na unidade consumidora (id. 75471813). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003180-27.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: JOZINETE DE SOUZA MORAES SANTOS
Advogado(s): JOAO VICTOR SOUZA MARQUES BARRETO, VITORIA GOIS GAMA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A questão trazida a exame consiste na análise do recurso de apelação interposto pela COELBA contra sentença que julgou procedentes os pedidos da consumidora para determinar o recálculo de faturas de energia elétrica com valores acima da média histórica e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Como sabido, a concessão de serviços públicos deve atender o interesse público, subsumindo-se aos atributos da qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade e, de igual modo, segurança; devendo ser sopesado, sempre, com o princípio da supremacia do interesse público. Primeiramente, quanto à alegação de que não houve irregularidade nas cobranças, observa-se da documentação acostada aos autos que a apelada comprovou através do histórico de consumo (id. 75471770) que sua média de consumo mensal era de aproximadamente 30 kWh, correspondente a um valor de R$ 38,00, sendo que no período questionado (junho a novembro de 2023) houve uma elevação injustificada, chegando até o patamar de R$ 288,08, em outubro de 2023. Tratando-se de relação de consumo, onde resta aplicável o art. 6º, VIII do CDC, caberia à apelante - dada a inversão do ônus da prova - comprovar a regularidade do consumo apurado, demonstrando as razões para o aumento abrupto verificado no período questionado. Ao analisar os autos, verifica-se que a concessionária não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, limitando-se a afirmar, genericamente, que o consumo registrado reflete o efetivamente utilizado pela unidade consumidora. Não há nos autos nenhuma evidência de alteração no padrão de consumo que justificasse o aumento verificado. Ademais, conforme destacado na sentença recorrida, a apelada registrou reclamações pugnando pela realização de inspeção na unidade consumidora, sem que a concessionária tenha tomado as providências necessárias para verificar possíveis irregularidades no medidor. Dessa forma, impõe-se manter a determinação de recálculo das faturas questionadas com base na média de consumo dos seis meses anteriores ao período impugnado, conforme decidido pelo juízo de origem. No entanto, no que tange à condenação por danos morais, assiste razão à apelante. Para a caracterização da responsabilidade civil é necessária a ocorrência de um ato ilícito praticado por ação ou omissão dolosa/culposa e do qual resulte um dano, devendo haver nexo de causalidade entre aquele ato e o dano. No caso em análise, embora tenha havido falha na prestação do serviço consistente na cobrança de valores acima da média de consumo, não há nos autos comprovação de que tal fato tenha gerado consequências que ultrapassassem o mero dissabor, inerente à própria vida cotidiana. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a cobrança indevida de dívida, por si só, não enseja o dano moral, sendo necessária a demonstração de consequências mais gravosas, como o corte efetivo do fornecimento do serviço ou a negativação do nome do consumidor, fatos que não ocorreram no presente caso. Nesse sentido, destaca-se entendimento deste Sodalício em hipóteses similares à ora analisada: RECURSO INOMINADO. COELBA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFATURAMENTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DO CONSUMO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. INADIMPLÊNCIA DA FATURA COM VENCIMENTO EM 04/06. NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - RI: 02176543720198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/02/2021) RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO AFERIÇÃO CORRETA DA ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DESVIO ANTES DO MEDIDOR. TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE). PROCEDIMENTO UNILATERAL REALIZADO PELA RÉ SEM A OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSUMO PRESUMIDO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM BASE NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ORIGEM CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE CONDUTA INDEVIDA DO AUTOR. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA OU DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 01885231720198050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COELBA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. NÃO COMPROVADA LESÃO A HONRA OU REPUTAÇÃO DOS AUTORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. Consoante entendimento da jurisprudência e doutrina pátria, a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo a danos morais; deve ser comprovada, pelo consumidor, a angústia, aflição, humilhação, entre outras situações de abalo psicológico que tenha sofrido, o que não ocorreu no caso em comento, já que os autores quedaram-se inertes neste intento. (TJ-BA - APL: 00005017720048050137, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2014) Na espécie, não restou demonstrado nos autos que a cobrança de valores acima da média tenha atingido a honra ou a dignidade da apelada, tampouco há comprovação de constrangimentos ou transtornos extraordinários que pudessem configurar dano moral indenizável. Não houve corte no fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se apenas de cobrança indevida que será devidamente corrigida mediante o recálculo das faturas, conforme determinado na sentença. Em assim sendo, inexistem elementos plausíveis para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais, devendo ser reformada a sentença neste particular. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reformando a sentença apenas para retirar a condenação em danos morais, mantendo a sentença vergastada nos demais termos. Por fim, diante do provimento parcial e considerando que o valor da condenação reduziu significativamente com a exclusão dos danos morais, necessário se faz arbitrar o valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Assim, fixo a condenação de honorários advocatícios em desfavor da parte apelante no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor já acrescido dos honorários recursais, conforme art. 85 § 11º do CPC. Por sua vez, no que se refere ao apelado, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), em face do capítulo reformado da sentença, cuja exigibilidade encontra-se suspensa conforme art. 98, § 2º do CPC. Sala das sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003180-27.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: JOZINETE DE SOUZA MORAES SANTOS
Advogado(s): JOAO VICTOR SOUZA MARQUES BARRETO, VITORIA GOIS GAMA DE SOUZA
VOTO