PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004301-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRIS DE JESUS BARRETO
Advogado(s): RAMON MAIA MARQUES MAGALHAES
APELADO: 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA.
Advogado(s):ALESSANDRA CAMPOS DE ASSIS FONSECA MARCATO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPRA PELA INTERNET. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. CANCELAMENTO DA COMPRA E ESTORNO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente da alegada não entrega de computador adquirido pela internet. A parte autora/apelante alega ter realizado a compra, não recebido o produto e sofrido abalo moral em razão da suposta falha na prestação do serviço. Requereu indenização por danos morais. A sentença recorrida entendeu que a compra foi cancelada e o valor estornado antes do ajuizamento da ação, e que não houve comprovação de fato lesivo ensejador de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se a não entrega de produto adquirido pela internet, seguida do cancelamento da compra e do estorno do valor pago, antes do ajuizamento da ação, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A responsabilidade do fornecedor por vício na prestação de serviço é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa.

4 - A relação jurídica entre as partes caracteriza típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte consumidora.

5 - Contudo, a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

6 - No caso concreto, não foram juntados aos autos documentos essenciais que comprovassem a efetiva contratação por meio do site da apelada, nem o prazo de entrega acordado ou as supostas reclamações administrativas realizadas.

7 - A parte ré comprovou que o pedido foi cancelado e que o estorno integral foi autorizado em 18/12/2024, mais de 20 dias antes do ajuizamento da ação, demonstrando a ausência de resistência ao cumprimento da obrigação.

8 - O mero aborrecimento decorrente da não entrega de bem não essencial — no caso, computador do tipo "Gamer" —, quando resolvido administrativamente com o estorno do valor pago antes do ajuizamento da ação, não configura, por si só, dano moral indenizável.

9 - A ausência de comprovação de prejuízo concreto, de exposição vexatória ou de violação de direitos da personalidade afasta a pretensão de compensação por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A não entrega de produto adquirido pela internet, seguida do cancelamento da compra e estorno integral do valor antes do ajuizamento da ação, não configura dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento do cotidiano.

2 - A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não isenta o consumidor do dever de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito.

3 - A falha na prestação do serviço, quando sanada em tempo razoável sem demonstrar abalo aos direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada:
- TJ-SP, Apelação Cível 1004360-09.2024.8.26.0005, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 22.08.2024.
- TJ-PR, Recurso Inominado 0009343-13.2021.8.16.0018, Rel. Juiz Maurício Pereira Doutor, j. 13.05.2022.
- TJ-MG, Apelação Cível 5002396-47.2024.8.13.0433, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 11.02.2025.
- TJ-MT, Recurso Inominado 1009207-46.2025.8.11.0002, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 17.10.2025.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004301-59.2025.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, figurando como apelante IRIS DE JESUS BARRETO e como apelada 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A)  DE  JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004301-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRIS DE JESUS BARRETO
Advogado(s): RAMON MAIA MARQUES MAGALHAES
APELADO: 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA.
Advogado(s): ALESSANDRA CAMPOS DE ASSIS FONSECA MARCATO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por IRIS DE JESUS BARRETO, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 8004301-59.2025.8.05.0001, movida em face de  2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, insurgindo-se contra a Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pleito autoral.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 24252143, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:


“Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora.

Condeno a Acionante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva à referida Autora, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.”


Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso e nas suas razões (ID. 94586536), inicialmente ressaltou que é beneficiária da gratuidade de justiça.

Aduziu a parte recorrente que, em 05 de novembro de 2024, realizou pedido de compra por meio do sítio eletrônico da parte apelada, culminando na aquisição virtual de um computador da categoria "Gamer", acompanhado de seus respectivos acessórios, pelo valor de R$ 2.302,61, conforme nota fiscal emitida no dia seguinte, 6 de novembro de 2024.

Sustentou que o produto adquirido não foi entregue, o que lhe teria ocasionado transtornos de ordem material e moral, uma vez que pretendia presentear seu filho em razão de êxito escolar, o que gerou frustração e abalo emocional na família.

Afirmou que, após mais de um mês de espera, buscou solução por meio da plataforma Reclame Aqui e, somente após insistentes tentativas de contato e dificuldades com os fornecedores, foi informado o cancelamento da compra, o qual teria ocorrido em 18 de dezembro de 2024, conforme comprovante de estorno apresentado pela própria parte apelada. 

Ressaltou que, até tal data, permaneceu sem respostas efetivas, enfrentando barreiras para comunicar-se com a empresa vendedora.

Registrou que, em preparação para o recebimento do produto, já havia adquirido uma mesa apropriada e que seu filho demonstrava grande expectativa com a chegada do equipamento. Alegou que, além da frustração, sofreu ainda prejuízo financeiro, pois teve o limite de seu cartão de crédito reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 300,00, diretamente em decorrência da má prestação do serviço por parte da empresa apelada.

Refutou os fundamentos da sentença que entendeu inexistente o dever de indenizar, em virtude do estorno ter ocorrido antes da propositura da demanda, e que os fatos relatados caracterizariam mero aborrecimento. 

Defendeu que tal entendimento desconsiderou a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, e que a falha na prestação do serviço independe da ocorrência de dolo ou culpa, sendo suficiente a ausência da entrega do bem adquirido.

Invocou precedentes judiciais sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores, mencionando, inclusive, decisão que reconheceu a configuração de dano moral diante do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo e esforço despendidos para solucionar problema ocasionado pela conduta ilegítima da empresa fornecedora.

Pontuou, por fim, que apenas tomou ciência do cancelamento e estorno dos valores por meio da contestação apresentada no curso do processo, o que demonstraria o desrespeito aos direitos do consumidor e justificaria a responsabilização civil da empresa demandada. 

Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos iniciais, especialmente o reconhecimento do dano moral, e a fixação de verba honorária.

Contrarrazões à Apelação apresentadas ao ID. 94586540. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004301-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRIS DE JESUS BARRETO
Advogado(s): RAMON MAIA MARQUES MAGALHAES
APELADO: 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA.
Advogado(s): ALESSANDRA CAMPOS DE ASSIS FONSECA MARCATO

 

VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, portanto, deve ser conhecido. Ressalta-se que a gratuidade de justiça foi deferida pelo Juiz a quo, sendo cabível a extensão a esta Corte.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da parte apelante pelos danos causados, visto que a compra foi realizada e o produto  não foi entregue.

Inicialmente, é oportuno ressaltar que apesar de informar que a compra foi realizada pelo sítio eletrônico da parte apelada, não foi anexada aos autos qualquer prova neste sentido. Nesta toada, não é possível apurar suposto atraso na entrega do bem, posto que não há referência a qualquer prazo de entrega. De igual forma, apesar de a apelante alegar que efetuou diversas reclamações administrativas, inclusive no site “Reclame aqui”, não foi anexada qualquer prova nesse sentido.

A partir da análise dos autos, observa-se que a compra do computador, modalidade GAMER, foi realizada em 06/11/2024 (ID. 94585652) e a parcela do pagamento foi debitada de uma vez só na fatura do cartão de crédito da Apelante, referente ao mês de janeiro (ID. 94585653). Esses foram os únicos documentos anexados pela parte autora.

A seu turno, ao apresentar contestação, a parte ré, ora apelada, anexou comprovante no qual é apontado que a compra foi cancelada e o valor estornado em 18/12/2024 (ID. 94586525), ou seja, mais de vinte dias antes do ajuizamento da ação.

É de conhecimento público e notório que, em atenção às políticas de utilização do cartão de crédito, a devolução/estorno de valores obedece à data de fechamento da fatura, razão pela qual não pode ser feita de forma imediata.

No que tange à alegação de redução do limite do cartão de crédito, por certo que tal fato já era de conhecimento da apelante ao efetuar a compra do computador. Ademais, o valor debitado e estornado no mês seguinte não foi o único motivo ensejador da redução do limite para o importe de R$300,00(-), posto que, segundo a parte apelante, este era de R$ 5.000,00(-), ao passo que o valor do produto foi R$ 2.302,61(-).

Tratando-se de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, o qual prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa.

O presente caso se trata de uma relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, mesmo havendo inversão do ônus da prova, a consumidora não está isenta da produção de provas mínimas do fato por ela alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações.

O entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, de forma que não pode implicar na isenção de produção probatória de uma das partes.

No caso em voga deve-se apurar se o Réu expôs a Consumidora a situação constrangedora ou vexatória apta a ensejar a condenação por danos morais.

O dano moral consiste na lesão a um atributo da personalidade humana. Assim, a lesão a qualquer dos direitos da personalidade, sejam expressamente reconhecidos ou não pelo Código Civil, configura dano moral.

No caso em análise, observa-se que a parte não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, os danos morais que alega ter sofrido, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, I, do CPC. Em que pese alegar que o produto não foi entregue, que efetuou diversas reclamações administrativas e por isso procedeu ao cancelamento da compra, sequer anexou aos autos o comprovante com a estipulação do prazo de entrega do computador e das referidas reclamações, documentos de fácil obtenção pela parte apelante.

Noutro giro, a parte apelada logrou êxito em comprovar que procedeu à devolução do valor do produto, antes do ajuizamento da ação.

O mero descumprimento contratual, a mera falha na prestação do serviço e a frustração de expectativa gerada pela não entrega de produto adquirido pela internet não são fatos, que por si só, geram direito à indenização por danos morais, ressalvadas as peculiaridades de cada caso.

Portanto, por não tratar-se de bem essencial (computador modalidade Gamer), a situação vivenciada não ultrapassa o mero dissabor, conforme ampla jurisprudência, senão vejamos:


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. Sentença de extinção sem resolução do mérito da obrigação de fazer, por perda superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), e de improcedência da indenização por danos morais. Pleito de entrega imediata de produto comprado pela internet ou de estorno do valor pago . Estorno realizado após o ajuizamento da demanda e antes da citação da ré. Finalidade do ato já alcançada. Desnecessária judicialização. Mero cancelamento da compra, por alegada falta de estoque, que não evidencia, por si só, recusa ao cumprimento da oferta . Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois ausente verossimilhança. Danos morais. Não configuração . Mero aborrecimento. Abalo moral que, no caso, não prescinde de efetiva comprovação. Desvio produtivo também não vislumbrado. Ônus sucumbenciais bem arbitrados em desfavor da autora pelo juízo da causa, incabível alteração . Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10043600920248260005 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/08/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024)


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET (SCOOTER ELÉTRICA). MERCADO LIVRE . NÃO ENTREGA. ESTORNO FEITO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSUMIDOR QUE ALMEJA CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE . FALTA DE PROVA, PELA RÉ, DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE UM PRODUTO NÃO ESSENCIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE CAUSAR ABALO MORAL. DANO NÃO PRESUMIDO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DE ABALO PSICOLÓGICO OU VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL AFASTADA. RECURSO DA RÉ MERCADO PAGO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO EM RELAÇÃO A ELA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA RÉ MERCADO LIVRE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009343-13 .2021.8.16.0018 - Maringá - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 13.05.2022) (TJ-PR - RI: 00093431320218160018 Maringá 0009343-13 .2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2022)


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE . CANCELAMENTO E ESTORNO REALIZADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I . CASO EM EXAME

1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrente da não entrega de produto adquirido pela internet. A parte reclamante adquiriu máquina para recorte, com pagamento parcelado em 10x no cartão de crédito, mas o produto não foi entregue. Após tentativas frustradas de entrega, a consumidora optou pelo cancelamento da compra, tendo a empresa realizado o estorno integral do valor antes do ajuizamento da ação .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a não entrega de produto adquirido pela internet, seguida de cancelamento da compra e estorno integral do valor antes do ajuizamento da ação, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento.

III . RAZÕES DE DECIDIR

3. Nas relações de consumo, os fornecedores de produtos e serviços respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme estabelece o art. 14 do CDC.

4 . A ausência ou atraso na entrega de produto caracteriza descumprimento contratual e configura falha na prestação de serviços do fornecedor.

5. No entanto, o problema resolvido administrativamente em tempo hábil após a reclamação não caracteriza dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento do cotidiano.

6 . No caso concreto, embora tenha ocorrido falha na prestação do serviço pela não entrega do produto, a parte reclamada demonstrou que tentou solucionar o problema administrativamente, oferecendo alternativas à cliente (novo pedido ou cancelamento) e, diante da opção pelo cancelamento, realizou o estorno integral do valor antes mesmo do ajuizamento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido .

Tese de julgamento: "A não entrega de produto adquirido pela internet, seguida de cancelamento da compra e estorno integral do valor antes do ajuizamento da ação, não configura dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento do cotidiano."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18; CPC, art. 373, II; Lei nº 9 .099/95, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1090297-16 .2024.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel . Aristeu Dias Batista Vilella, j. 15/05/2025; TJMT, N.U 1059058-62.2022 .8.11.0001, Turma Recursal Única, Rel. Marcelo Sebastião Prado de Moraes, j . 24/04/2023. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10092074620258110002, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 17/10/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/10/2025)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - CANCELAMENTO DO CONTRATO - RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR - ESTORNO DO VALOR PAGO - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. - O dano moral se revela na repercussão de índole não patrimonial da conduta ofensiva. Em outras palavras, traduz em consequências que afetem contexto social, familiar, econômico, comunitário da vítima - Tendo sido o apontamento retirado e o valor pago estornado, tão logo cientificado do cancelamento da compra, não há se falar em danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50023964720248130433, Relator.: Des .(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 12/02/2025)


Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Tendo em vista que a parte apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 15% do valor executado, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 80 e 1.026, § 2º do CPC.


Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator


A5