PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDAS CONSTRITIVAS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE EXIGIBILIDADE CONDICIONADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O0 EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu medidas de urgência em ação de cobrança, consistentes em bloqueio de créditos da parte agravante junto à EMBASA, pesquisa de ativos financeiros, inscrição em cadastros restritivos e outras providências voltadas à garantia do juízo. A agravante sustentou, em síntese, desproporcionalidade das medidas, ausência dos requisitos legais e idoneidade do seguro garantia judicial ofertado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 835, §2º, 932, III, e 1.021, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8028318-65.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP e como agravada PEDRAL LOCACAO DE MAQUINAS LTDA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028318-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
AGRAVADO: PEDRAL LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
Advogado(s):FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a decisão de primeiro grau, que deferiu medidas constritivas com base no art. 300 do CPC, observou os pressupostos legais da tutela de urgência;
(ii) saber se o seguro garantia judicial ofertado pela agravante é instrumento idôneo e suficiente para substituir as medidas deferidas.
3. A decisão agravada baseou-se em elementos que indicam risco concreto à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da inexistência de bens penhoráveis e do passivo relevante da agravante.
4. O seguro garantia apresentado possui cláusula de exigibilidade condicionada ao trânsito em julgado, o que compromete sua eficácia imediata e inviabiliza sua aceitação como substituto das medidas urgentes.
5. A jurisprudência do STJ admite a recusa da garantia quando demonstrada a insuficiência ou ausência de liquidez imediata, a exemplo do caso concreto.
6. Não se verifica abuso ou desproporcionalidade nas medidas deferidas, que visam apenas assegurar o resultado útil do processo, não havendo antecipação do mérito.
7. A alegação de periculum in mora inverso não se sustenta diante da natureza e do alcance limitado das medidas adotadas.
8. Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferira o efeito suspensivo.
9. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
"1. É legítima a concessão de medidas constritivas de urgência, com fundamento no art. 300, do CPC, quando demonstrado risco concreto à efetividade da tutela jurisdicional.
2. O seguro garantia judicial que condiciona sua exigibilidade ao trânsito em julgado não possui liquidez imediata e não é idôneo para substituir medidas urgentes cautelares."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.838.837/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21.05.2020; STJ, REsp 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17.11.2017.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA - EPP, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista/BA, que deferiu medidas de urgência, nos termos a seguir: “...DEFIRO os pedidos da petição retro, nos itens "b", "d", "e" e "f". Cumpra-se, observando-se o sigilo atribuido...” Inconformada, a parte agravante sustenta, nas razões recursais, ID 82641512, que: (i) as medidas deferidas são desproporcionais e configuram execução antecipada, sem respaldo nos requisitos legais do art. 300, do CPC; (ii) o processo de origem ainda se encontra em fase de conhecimento, o que afastaria a urgência alegada; (iii) inexiste risco concreto de ineficácia do provimento final; (iv) a empresa se encontra em reestruturação e com condições operacionais de manter seus compromissos; e (v) foi oferecida caução sob a forma de seguro garantia judicial (apólice nº 0775.04.8.998-0), instrumento hábil para garantir o juízo, nos termos do art. 835, §2º, do CPC. Requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso para revogação das medidas constritivas. O pedido liminar foi indeferido por decisão monocrática (ID 82659452), sob o fundamento de que os elementos dos autos demonstram risco concreto de inefetividade da prestação jurisdicional, notadamente diante da inexistência de bens penhoráveis e do passivo elevado da agravante, bem como pela insuficiência da apólice ofertada, cuja eficácia depende do trânsito em julgado. Em razão do indeferimento do efeito suspensivo, a agravante opôs Agravo Interno (ID 84312538), reiterando os argumentos anteriormente expendidos, com destaque para a idoneidade do seguro garantia judicial como medida apta a substituir as medidas constritivas. Argumenta, ainda, a presença de fumus boni iuris e periculum in mora inverso, com risco concreto à continuidade de suas atividades empresariais, em razão das medidas impostas. A agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno (ID’s 86087312 e 84339930), defendendo, em síntese: (i) a regularidade da decisão agravada, diante de elementos que indicam a insuficiência patrimonial da agravante; (ii) a inadequação do seguro garantia judicial para fins de tutela de urgência, por sua execução depender de decisão transitada em julgado; (iii) a proporcionalidade das medidas deferidas, em especial o bloqueio de créditos junto à EMBASA, considerado ativo certo e de fácil rastreabilidade; e (iv) inexistência de periculum in mora inverso apto a afastar as medidas protetivas. Certidão de ID 86478240 chegou a registrar a intempestividade do agravo interno, contudo, tal anotação foi afastada, diante da incidência do Decreto TJBA nº 395/2025, que suspendeu os prazos processuais no período de 19 a 23 de maio de 2025, razão pela qual verifica-se a tempestividade na interposição do referido recurso. É, pois, o sucinto relatório. Salvador/BA, 20 de julho de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028318-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
AGRAVADO: PEDRAL LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recursal recolhido, ID 82641514. O presente recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0510924-93.2016.8.05.0274, que deferiu medidas constritivas urgentes, consistentes em: (i) bloqueio de valores da agravante junto à EMBASA; (ii) expedição de ofícios a instituições financeiras para localização de ativos; (iii) inclusão em cadastros restritivos; e (iv) demais providências voltadas à garantia do juízo. Neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Pois bem. O juízo de origem, ao deferir as medidas constritivas, entendeu que há indícios suficientes de risco à efetividade da tutela jurisdicional, diante da aparente fragilidade financeira da agravante, confirmada por pesquisas infrutíferas em sistemas de constrição (SISBAJUD) e pela existência de passivo trabalhista elevado, admitido pela própria recorrente. Entendeu, ainda, pela insuficiência da apólice de seguro apresentada, por estar condicionada à exigibilidade apenas após o trânsito em julgado, o que retiraria sua eficácia preventiva. Com efeito, embora o artigo 835, §2º, do CPC reconheça a equiparação do seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição da penhora, tal equiparação não é automática, tampouco absoluta. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que a efetiva aceitação da garantia depende da análise concreta da sua idoneidade e suficiência, especialmente no tocante às cláusulas de exigibilidade e vigência da apólice. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente [...]. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso”. Ainda, reitere-se: “Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”. No caso dos autos, a apólice de seguro apresentada (ID 82641513) contém cláusula expressa que subordina sua exigibilidade ao trânsito em julgado da decisão, o que compromete sua função de instrumento de tutela de urgência, afastando a utilidade imediata como substituição às medidas constritivas deferidas. A ausência de liquidez efetiva e imediata impede, portanto, sua aceitação como garantia idônea para fins de proteção cautelar do crédito. Ademais, os documentos carreados aos autos, aliados à ausência de bens penhoráveis localizados e ao histórico de passivo elevado, conferem verossimilhança às alegações da parte agravada no que toca à probabilidade de inadimplemento e à efetiva necessidade de cautela. No que se refere à alegação de periculum in mora inverso, embora seja uma construção doutrinária legítima e respeitável, não se verifica, no caso concreto, que as medidas adotadas ultrapassem os limites da razoabilidade. O bloqueio de créditos junto à EMBASA, por exemplo, dirige-se a ativo específico, rastreável, sem inviabilizar de forma absoluta o funcionamento da empresa agravante. Por fim, a decisão atacada não promove antecipação de tutela de mérito, tampouco satisfaz pretensão do credor. Ao revés, apenas assegura, em caráter preventivo e reversível, o resultado útil de eventual sentença condenatória, o que se mostra legítimo e proporcional. Assim, correta a decisão recorrida. Por conseguinte, restando enfrentado e decidido o mérito do agravo de instrumento, torna-se prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferira o pedido de efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto (art. 932, III, c/c art. 1.021, §2º, do CPC). Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno subsequente. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, 20 de julho de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028318-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
AGRAVADO: PEDRAL LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
VOTO
(STJ, REsp 1.838.837/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/05/2020).
(STJ, REsp 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/11/2017).