PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017026-26.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA OLIVEIRA DE QUEIROZ
Advogado(s): ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. TAXA DE JUROS POUCO MAIOR QUE A MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA.


Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017026-26.2022.8.05.0150 em que é apelante PRISCILA OLIVEIRA DE QUEIROZ e em que é apelado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017026-26.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA OLIVEIRA DE QUEIROZ
Advogado(s): ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da taxa de juros do contrato de financiamento firmado entre as partes. Concluiu o magistrado que a revisão de contratos deve ocorrer de maneira excepcional e que não havia cobrança de juros superiores à taxa média de mercado no caso.


Em suas razões, a apelante alega que o contrato é inválido por não lhe ter sido dada a oportunidade de negociar os seus termos; que a taxa de juros do contrato deve se adequar ao limite de 1% ao mês; que a capitalização de juros é ilegal; e que os honorários de sucumbência devem ser majorados em desfavor da contraparte. Requer, ao fim, que seja reformada a sentença e revisado o contrato nos termos mencionados.


Em resposta, a apelada alega que a apelante incorreu em inovação recursal, pois não apresentou a tese de invalidade do contrato na petição inicial; que a apelante possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo; que a apelante tinha ciência dos termos do contrato ao assiná-lo; e que não há onerosidade excessiva na taxa de juros nem abusividade na cobrança de juros remuneratórios. Requer, portanto, que seja mantida a sentença.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 20 de maio de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017026-26.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA OLIVEIRA DE QUEIROZ
Advogado(s): ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.


Em primeiro lugar, o simples fato de o contrato firmado entre as partes ser de adesão não o torna nulo, tendo em vista que determinados setores do mercado utilizam contratos desta espécie em decorrência do grande número de consumidores e da necessidade da padronização dos serviços, para que estes possam ser prestados a um maior número de pessoas. Neste tipo de contrato, que, inclusive, é previsto no CDC, cabe ao consumidor firmar ou não o negócio, não havendo ampla margem para a alteração de cláusulas, o que está dentro dos parâmetros da legalidade. 


Ante a ausência de nulidade absoluta do contrato, cabe analisar o seu conteúdo. 


É pacífico que, nos contratos bancários, não existe a alegada limitação de 12% para os juros remuneratórios, que representam a remuneração da instituição financeira mutuante por sua temporária privação de seu dinheiro, conforme a Súmula 596 do STF:


“As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”


Além disso, a taxa de juros contratada entre as partes (2,15% a.m.) é pouco superior à taxa média apurada, na mesma época, para operações congêneres (2,04%), o que afasta a possibilidade de revisão, em especial por força do que dispõe o art. 421-A do Código Civil e por força da tese firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1061530/RS, no âmbito dos recursos repetitivos, segundo a qual só se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, se cumulativamente estiver caracterizada a relação de consumo e a taxa contratada exceder significativamente a taxa média.


A capitalização de juros em contratos desta natureza, por sua vez, é expressamente permitida por lei (art. 5º da MP 2.170-36, de 23/8/2001) e pacificamente aceita pela jurisprudência das cortes superiores. Tendo sido expressamente convencionada, não procede o pedido de sua exclusão, pelo que confirmo a sentença também neste ponto.


Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator