PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. TAXA DE JUROS POUCO MAIOR QUE A MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017026-26.2022.8.05.0150 em que é apelante PRISCILA OLIVEIRA DE QUEIROZ e em que é apelado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017026-26.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA OLIVEIRA DE QUEIROZ
Advogado(s): ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da taxa de juros do contrato de financiamento firmado entre as partes. Concluiu o magistrado que a revisão de contratos deve ocorrer de maneira excepcional e que não havia cobrança de juros superiores à taxa média de mercado no caso. Em suas razões, a apelante alega que o contrato é inválido por não lhe ter sido dada a oportunidade de negociar os seus termos; que a taxa de juros do contrato deve se adequar ao limite de 1% ao mês; que a capitalização de juros é ilegal; e que os honorários de sucumbência devem ser majorados em desfavor da contraparte. Requer, ao fim, que seja reformada a sentença e revisado o contrato nos termos mencionados. Em resposta, a apelada alega que a apelante incorreu em inovação recursal, pois não apresentou a tese de invalidade do contrato na petição inicial; que a apelante possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo; que a apelante tinha ciência dos termos do contrato ao assiná-lo; e que não há onerosidade excessiva na taxa de juros nem abusividade na cobrança de juros remuneratórios. Requer, portanto, que seja mantida a sentença. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 20 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017026-26.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA OLIVEIRA DE QUEIROZ
Advogado(s): ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. Em primeiro lugar, o simples fato de o contrato firmado entre as partes ser de adesão não o torna nulo, tendo em vista que determinados setores do mercado utilizam contratos desta espécie em decorrência do grande número de consumidores e da necessidade da padronização dos serviços, para que estes possam ser prestados a um maior número de pessoas. Neste tipo de contrato, que, inclusive, é previsto no CDC, cabe ao consumidor firmar ou não o negócio, não havendo ampla margem para a alteração de cláusulas, o que está dentro dos parâmetros da legalidade. Ante a ausência de nulidade absoluta do contrato, cabe analisar o seu conteúdo. É pacífico que, nos contratos bancários, não existe a alegada limitação de 12% para os juros remuneratórios, que representam a remuneração da instituição financeira mutuante por sua temporária privação de seu dinheiro, conforme a Súmula 596 do STF: “As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Além disso, a taxa de juros contratada entre as partes (2,15% a.m.) é pouco superior à taxa média apurada, na mesma época, para operações congêneres (2,04%), o que afasta a possibilidade de revisão, em especial por força do que dispõe o art. 421-A do Código Civil e por força da tese firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1061530/RS, no âmbito dos recursos repetitivos, segundo a qual só se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, se cumulativamente estiver caracterizada a relação de consumo e a taxa contratada exceder significativamente a taxa média. A capitalização de juros em contratos desta natureza, por sua vez, é expressamente permitida por lei (art. 5º da MP 2.170-36, de 23/8/2001) e pacificamente aceita pela jurisprudência das cortes superiores. Tendo sido expressamente convencionada, não procede o pedido de sua exclusão, pelo que confirmo a sentença também neste ponto. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017026-26.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA OLIVEIRA DE QUEIROZ
Advogado(s): ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO