PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002399-77.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: SILVANI BARBOSA EVANGELISTA
Advogado(s):DANIELA MAGALHAES PRADO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ASSINATURA FLAGRANTEMENTE DIVERGENTE. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002399-77.2020.8.05.0088, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A e como apelado SILVANI BARBOSA EVANGELISTA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002399-77.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: SILVANI BARBOSA EVANGELISTA
Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO FICSA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Guanambi/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por SILVANI BARBOSA EVANGELISTA.

Na origem, o autor alegou ser aposentado rural e estar sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 45,03, referentes a suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustentou que o empréstimo contestado tem o valor de R$ 1.821,60, dividido em 84 parcelas, e que não utilizou, sacou ou usufruiu de quaisquer valores do suposto empréstimo.

O banco réu apresentou contestação alegando a existência de contrato válido assinado pelo autor, juntando cópia do contrato de empréstimo consignado. Argumentou ter seguido todos os procedimentos de verificação de identidade e negou a ocorrência de danos morais ou materiais.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco réu a declarar a inexistência da relação contratual, cessar os descontos, restituir em dobro os valores indevidamente descontados, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e arcar com custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a regularidade da contratação e impugna a condenação.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002399-77.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: SILVANI BARBOSA EVANGELISTA
Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A questão se amolda perfeitamente ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, que estabelece:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."

2. Julgamento do caso concreto.

2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.

2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.)

 

No caso em análise, o autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo.

Diante dessa impugnação, competia ao banco apelante o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, seja por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova admitidos em direito. Contudo, o banco não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a juntar o suposto contrato sem qualquer comprovação técnica da autenticidade da assinatura.

Conforme bem observado na sentença recorrida, a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco destoa claramente daquela presente nos documentos pessoais do autor (RG e procuração), sendo possível constatar, mesmo sem perícia grafotécnica, a flagrante divergência entre as grafias. A disparidade é tão evidente que dispensa a necessidade de prova pericial, sendo possível reconhecer a fraude mediante simples análise visual comparativa dos documentos.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ. Por se tratar de prestação de serviço bancário, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme preconiza a Súmula 479/STJ.

Caberia ao banco apelante comprovar que o contrato foi efetivamente celebrado pelo autor ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.

No tocante aos danos morais, é inquestionável que a situação vivenciada pelo autor - aposentado rural e pessoa idosa que teve seu benefício previdenciário reduzido por descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento - ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de indenização.

Os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de proventos de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo.

O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a condição socioeconômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, não merecendo qualquer redução.

Quanto à repetição do indébito em dobro, a medida se justifica diante da evidente má-fé caracterizada pela utilização de contrato com assinatura falsificada. Os descontos foram realizados com base em contrato manifestamente fraudulento, não se tratando de engano justificável. De acordo com o entendimento consolidado do STJ, especialmente após o julgamento dos Embargos de Divergência no EREsp n. 1.413.542/RS, a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação específica de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida.

Demonstrados o dano, o nexo causal e a ausência de excludente de responsabilidade, deve a apelante responder pelo ressarcimento dos valores pagos pelo autor, bem como pelos danos morais experimentados, conforme corretamente decidido na sentença recorrida.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora