PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO POR SERVIÇOS UTILIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança referente a valores de coparticipação e contribuições vinculadas a serviços utilizados pelo réu quando o contrato estava ativo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se os débitos de coparticipação referentes a atendimentos realizados enquanto vigente o contrato, e posteriormente reconhecidos em termo de confissão de dívida, são legitimamente exigíveis após o cancelamento do plano. III. Razões de decidir 3. Os documentos acostados à inicial demonstram que os serviços médicos foram utilizados em 2008 e 2009, período no qual o vínculo contratual estava ativo. 4. O réu confessou expressamente a dívida em 2010, assinando termo de parcelamento, reconhecendo a liquidez e exigibilidade dos valores. 5. O cancelamento do contrato não exime o beneficiário do pagamento de contraprestações relativas a serviços efetivamente prestados. 6. A autora comprovou o fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), não havendo prova de pagamento ou fato impeditivo/modificativo/extintivo pelo réu (art. 373, II, CPC). 7. Configurada a exigibilidade do débito, é legítima a cobrança. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Julgado procedente o pedido autoral. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de valores de coparticipação relativos a serviços utilizados durante a vigência do contrato, ainda que exigidos após o cancelamento do plano. 2. A confissão de dívida firmada pelo beneficiário constitui reconhecimento da liquidez e exigibilidade do débito.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, §2º; CC, art. 189; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 0705730-91.2024.8.07.0016, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 19.02.2025; TJ-RJ, Apelação nº 0184195-88.2018.8.19.0001, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 03.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0515057-95.2014.8.05.0001, figurando como apelante GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e como apelado JOSE MARIO MOREIRA BATISTA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515057-95.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, LETICIA CAMPOS MARQUES
APELADO: JOSE MARIO MOREIRA BATISTA
Advogado(s):ANDREA DOS SANTOS VIRGENS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, em face da sentença ID 89770003, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, CONDENO a autora no pagamento das custas processuais remanescentes, bem como no pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do réu, desde já fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado (INPC/IBGE), considerando o trabalho desenvolvido (apenas contestação), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 5 anos), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, certificada a regularidade das custas processuais e inexistindo qualquer requerimento em até 1 mês, ARQUIVE-SE." Opostos embargos de declaração (ID 89770006), o Juízo a quo, após oportunizar o contraditório, os rejeitou (ID 89770014). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação ID 89770016, sustentando que a cobrança diz respeito a valores de coparticipação, devidos em razão da utilização dos serviços de saúde pelo apelado durante a vigência do contrato. Ressalta que “a coparticipação, diferentemente das mensalidades, não se configura como uma contraprestação periódica pelo simples fato de manter o plano de saúde ativo. Trata-se, na verdade, de um valor devido em decorrência da efetiva utilização dos serviços oferecidos pela GEAP. O Apelado, ao usufruir dos benefícios do plano de saúde, gerou despesas que, por força do contrato, ensejaram a cobrança da coparticipação.”. Defende que a extinção do contrato, por si só, não afasta a obrigação de pagamento da coparticipação referente aos serviços utilizados antes do cancelamento. Assevera que apresentou ficha financeira, que detalha os serviços de saúde utilizados pelo apelado e os respectivos valores de coparticipação devidos, e notificação extrajudicial que formaliza a cobrança dos valores em aberto, o que comprova a existência do débito, especialmente porque o apelado, em sua contestação, não impugnou especificamente a utilização dos serviços que geraram a coparticipação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido e condenando o réu ao pagamento da dívida, acrescida de juros e honorários advocatícios. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, consoante certidão ID 89770022. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515057-95.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, LETICIA CAMPOS MARQUES
APELADO: JOSE MARIO MOREIRA BATISTA
Advogado(s): ANDREA DOS SANTOS VIRGENS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, Ação de Cobrança ajuizada pelo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ora apelante, em desfavor de JOSE MARIO MOREIRA BATISTA, ora apelado, visando o recebimento da quantia de R$ 3.805,04 (três mil, oitocentos e cinco reais e quatro centavos), referente a contribuições mensais e coparticipação por serviços de saúde utilizados pelo réu. Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, CONDENO a autora no pagamento das custas processuais remanescentes, bem como no pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do réu, desde já fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado (INPC/IBGE), considerando o trabalho desenvolvido (apenas contestação), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 5 anos), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, certificada a regularidade das custas processuais e inexistindo qualquer requerimento em até 1 mês, ARQUIVE-SE." Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade dos débitos cobrados pela apelante. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelante comprova que, a despeito cancelamento ocorrido em 16/05/2009, as cobranças se referem a débitos de coparticipação, em decorrência da efetiva utilização dos serviços de saúde pelo apelado no ano de 2009, época em que o vínculo contratual estava ativo, consoante documentos acostados aos IDs 89769842 a 89769849. As guias de atendimento médico anexadas aos autos demonstram a efetiva utilização do plano de saúde pelo apelado e seus dependentes no período de 2008 a 2009. É possível constatar ainda que o apelado tinha pleno conhecimento das contribuições em atraso, tendo em vista que assinou os documentos intitulados “Termo de Compromisso para Parcelamento de Débito” (ID 89769843), confessando expressamente dívidas nos valores de R$ 1.745,53 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) e R$ 631,26 (seiscentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), no dia 03/03/2010, e acordando o pagamento em parcelas. Portanto, as rubricas constantes na ficha financeira sob a descrição "Parcelamento de Contribuição" e "Parcelamento de Participação", com vencimentos em 2010, não correspondem a cobrança de mensalidade, mas sim a renegociação de dívida firmada pelo próprio beneficiário após o cancelamento do plano de saúde, visando quitar débitos de coparticipação constituídos durante a vigência do contrato. Desse modo, resta evidente que a parte autora comprovou, de maneira inequívoca, a origem do débito e a efetiva utilização dos serviços, produzindo, por conseguinte, prova do fato constitutivo de seu direito, nos moldes previstos pelo art. 373, I, do CPC. Outrossim, o cancelamento do plano de saúde não exime o beneficiário da obrigação de adimplir com as contraprestações por serviços já utilizados ou mensalidades vencidas não pagas durante o período de vigência do contrato, mormente quando há confissão de dívida expressa através de acordo de parcelamento. Ao assinar o termo de confissão de dívida e parcelamento em 2010, o apelado reconheceu a liquidez e certeza do débito, atraindo para si o ônus de provar o pagamento ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se vislumbra nos autos. Em sede de contestação, o réu não nega a utilização efetiva dos serviços, tampouco a confissão da dívida, se limitando a alegar genericamente que o cancelamento ocorreu em março/2010 e não podem ser cobrados valores despois desse período. Com efeito, reputa-se legítima a cobrança de débito referente a coparticipação do período de vigência do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. No mesmo sentido, são os julgados dos Tribunais Pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. OBJETO . DESPESAS DE COPARTICIPAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRETENSÃO INICIAL. CANCELAMENTO DO CONTRATO E ELISÃO DAS OBRIGAÇÕES REMANESCENTES. PEDIDO RECONVENCIONAL . SALDO DEVEDOR APURADO. COBRANÇA POSTERIOR À DESCONTINUAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. PARTE DOS DÉBITOS EXIGIDOS . IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. COOPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL . PERCENTUAL ESPECÍFICO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA COBRANÇA. INÍCIO DA FLUÊNCIA. DATA DA EXIGIBILIDADE . TEORIA DA ACTIO NATA ( CC, ART. 189). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL . DATA DA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRESTAÇÃO E FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR AO CANCELAMENTO. SUBSISTÊNCIA . DÉBITOS EM ABERTO. INADIMPLEMENTO DA BENEFICIÁRIA. OPERADORA DO PLANO DE SÁUDE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO ( CPC, ART . 373, I). COMPROVAÇÃO. BENEFICIÁRIA. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL . INEXISTÊNCIA ( CDC, ART. 373, II). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE. IMPERATIVO LEGAL . PEDIDO RECONVENCIONAL. PROCEDÊNCIA. PEDIDOS AUTORAIS. REJEIÇÃO . CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E A ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. SUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida e ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, tem-se que o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo, legitimando que lhe seja dado conhecimento ( CPC, art. 1 .010, incisos II a IV). 2. Emergindo a pretensão de cobrança de débitos de coparticipação derivados de contrato de prestação de serviços de plano de saúde de autogestão, portanto, de instrumento escrito que espelha obrigação líquida e certa, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que sucedida a resolução contratual e tornados exigíveis os débitos que, originários de coparticipação, estavam submetidos a condição suspensiva de exigibilidade, conforme orienta a teoria da actio nata incorporada pelo legislador civil ( CC, art. 189), determinando que, formulado o pedido condenatório anteriormente ao implemento do interstício, observado o termo inicial da fluição, seja reputada legítima a exigência da integralidade do saldo devedor pendente de quitação, porquanto não ressoaram quaisquer das prestações sepultadas por eventual advento do fenômeno prescricional, remanescendo hígidas e exigíveis . 3. Aferido do arcabouço probatório reunido aos autos que, conquanto parte dos débitos de coparticipação tenha eclodido em período além do interstício quinquenal que precedera o aviamento da respeitante pretensão de cobrança, o decurso do prazo prescricional sobejava obstado ante a pendência de condição suspensiva, traduzida pela limitação dos descontos mensais incidentes na remuneração auferida pela beneficiária a percentual máximo apregoado pelo regulamento do plano de saúde e especificado por via das informações que lhe foram prestadas, assim como que a resolução do contrato se amoldara ao termo inicial de fluência da prescrição em razão de ter viabilizado à operadora a exigência da inteireza do saldo devedor derivado de aludida gênese, impende-se reconhecer que, não implementado o fenômeno prescricional, ressoara legítima a formulação da cobrança da dívida inadimplida como forma de restar exercitado o direito titularizado pela prestadora de serviços ( CC, arts. 189 c/c 199, caput e I, c/c 206, § 5º, I). 4 . De acordo com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no estatuto processual civil no ambiente de cláusula geral ( CPC, art. 373), à parte autora ou reconvinte está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e à parte ré ou reconvinda, de sua parte, está endereçado, em se voltando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de corroborar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito perseguido pela contraparte e em detrimento de seus interesses. 5. Evidenciado que a pretensão reconvencional, vertida à exigência de despesas de coparticipação que, conquanto tenham sido apuradas ulteriormente ao cancelamento do plano de saúde pela beneficiária, derivaram do fomento e da fruição dos serviços contratados quando ainda perdurava o negócio jurídico, se divisara devidamente aparelhada com elementos probatórios hábeis à demonstração de que a antiga participante e reconvinda efetivamente se valera da rede credenciada e incidira em inadimplemento no que tange a cotas de participação, a par de que a apuração dos débitos em aberto se pautara em previsões regulatórias das quais a inadimplente detinha conhecimento e que a pretensão condenatória não restara fulminada por eventual prescrição, ressoa inexorável que a operadora reconvinte se desincumbira do ônus probatório que lhe estava afeto, determinando o acolhimento do pedido de cobrança que delineara ( CPC, art . 373, I). 6. Sobejando incontroversos a contratação do plano de saúde, a disponibilização dos serviços que fizeram o objeto do negócio jurídico, o cancelamento do contrato e a inadimplência da beneficiária contratante no respeitante às despesas de coparticipação devidamente apuradas, conduzindo à certeza de que a operadora contratada realizara o encargo probatório que lhe estava afetado ao lastrear os fatos constitutivos do direito pretendido em reconvenção, as alegações defensivas de que a cobrança lhe fora direcionada ulteriormente à descontinuação do plano e as declarações que lhe sobejaram fornecidas lhe davam plena quitação de eventual saldo devedor, ora formuladas a título de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, mas desguarnecidas de comprovação, obstam que seja alforriada da obrigação de custear as cotas de participação pendentes de quitação, sobretudo quando verificado que não foram atingidas pela prescrição, já que o decurso do prazo prescricional se despontava inviabilizado por condição suspensiva, cujo afastamento só ocorrera na data da resolução havida ( CPC, art. 373, II) . 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada em parte. Unânime . (TJ-DF 07057309120248070016 1972218, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ORIUNDOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTES DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE GEAP. Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 15 .812,64, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e de juros de 1% ao mês a contar da citação. Além disso, condenou a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida. Apelação da parte ré. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada . Prejudicial de prescrição não acolhida. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Súmula 608 do STJ. Nos termos do artigo 39 do Regulamento do Plano GEAP Saúde, as participações nos custos dos procedimentos utilizados serão apuradas mensalmente, a partir de tabela específica, sendo pagas pelo responsável, à vista ou parceladamente, em valores mensais não superiores a 10% da remuneração . O débito cobrado se refere à participação, conforme extratos de detalhamento dos serviços utilizados e os valores não foram especificamente impugnados. Cobrança efetuada após o cancelamento do plano de saúde que constitui exercício regular de direito de a GEAP cobrar a coparticipação pelos serviços médicos e hospitalares utilizados pela autora e seus beneficiários na vigência do contrato. Não se vislumbra abusividade nas cobranças a título de coparticipação, porque prevista expressamente em contrato e redigida de forma clara e inequívoca. Contrato que foi livremente convencionado, estando o autor ciente da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização dos serviços médicos e hospitalares . Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01841958820188190001, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2021) Por tais razões, forçoso convir que, comprovada a exigibilidade do crédito, notadamente pela existência de confissão de dívida assinada pelo devedor, a sentença merece reforma. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.805,04 (três mil oitocentos e cinco reais e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade judiciária. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515057-95.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, LETICIA CAMPOS MARQUES
APELADO: JOSE MARIO MOREIRA BATISTA
Advogado(s): ANDREA DOS SANTOS VIRGENS
VOTO