PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300295-40.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOTO ITABERABA LTDA e outros (3)
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS, CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):CATERINE DE HOLANDA BARROSO, MILLA CERQUEIRA MENEZES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.        Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem a fim de realizar perícia técnica contábil destinada a apurar a regularidade de tarifas bancárias lançadas em extratos, mantendo, contudo, a sentença quanto à inaplicabilidade do CDC, à validade das taxas de juros remuneratórios e à inexistência de venda casada. O embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que a determinação de perícia implicaria indevida inversão do ônus da prova e violação aos princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao determinar a realização de perícia contábil para apuração de tarifas bancárias, mesmo após reconhecer a validade do contrato e afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4.        O acórdão distingue adequadamente questões de direito e questões de fato, ao reconhecer que a validade das taxas de juros pode ser aferida por simples cotejo contratual, enquanto a verificação da regularidade de tarifas genéricas lançadas em extratos demanda análise técnica especializada.

5.        O afastamento do CDC não torna o contrato imune à fiscalização judicial, nem afasta o poder-dever do magistrado de determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, conforme art. 370 do CPC.

6.        A determinação de perícia não implica inversão do ônus da prova, pois os devedores apresentaram elementos documentais e parecer técnico indicativos de lançamentos não discriminados no título executivo, cumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC.

7.        O princípio da força obrigatória dos contratos (arts. 421 e 422 do CC) pressupõe que a execução observe estritamente os limites pactuados, sendo legítima a apuração técnica de cobranças que não estejam claramente previstas na avença, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

8.        O recurso busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1.234.567/SP).

9.        O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada.

2.       IV. DISPOSITIVO E TESE

10.     Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

 

 

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação Cível nº 0300295-40.2019.8.05.0112, oriundos do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, em que figuram, como Embargante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como Embargados, MOTO ITABERABA LTDA, REJANE SOUZA MOREIRA JAHEL, JEAM CLAUDIO DE OLIVEIRA JAHEL, MOTO CLUBE LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300295-40.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOTO ITABERABA LTDA e outros (3)
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS, CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CATERINE DE HOLANDA BARROSO, MILLA CERQUEIRA MENEZES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 97306676) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face do Acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível (ID 96391673), que, nos autos da Apelação Cível nº 0300295-40.2019.8.05.0112, deu parcial provimento ao recurso interposto por MOTO ITABERABA LTDA, REJANE SOUZA MOREIRA JAHEL, JEAM CLAUDIO DE OLIVEIRA JAHEL e MOTO CLUBE LTDA.

O acórdão embargado manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução no que tange à inaplicabilidade do CDC, à validade das taxas de juros remuneratórios e à inexistência de prova de venda casada. Todavia, reformou o decisum para determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica contábil, visando apurar a regularidade de diversas tarifas bancárias questionadas (TAC, Malote, Adiantamento a Depositante, etc.), identificadas em extratos mas não detalhadas no título executivo.

O Embargante alega a ocorrência de omissão e contradição. Aduz que o Colegiado não observou o art. 373, I, do CPC, promovendo indevida inversão do ônus da prova. Argumenta que, se o contrato foi considerado válido e o CDC afastado, a perícia seria medida desnecessária e contrária ao princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada (arts. 421 e 422 do CC). Pugna pelo prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e pelo provimento do recurso com efeitos infringentes.

Os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 97804486), arguindo o caráter meramente protelatório do recurso, uma vez que a perícia visa apenas conferir liquidez e certeza ao débito diante de indícios de lançamentos indevidos. Requerem a rejeição dos embargos e a aplicação de multa.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300295-40.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOTO ITABERABA LTDA e outros (3)
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS, CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CATERINE DE HOLANDA BARROSO, MILLA CERQUEIRA MENEZES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

 

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS

Da análise das razões recursais, verifica-se que o Embargante não aponta vícios reais de integração, mas manifesta seu inconformismo com a determinação de produção de prova técnica contábil que poderá, eventualmente, reduzir o quantum exequendo.

Nenhum dos pontos suscitados merece acolhimento.

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 

Não prospera a tese de contradição lógica. O acórdão foi coerente ao separar questões de direito de questões de fato. Enquanto a validade da taxa de juros é aferível mediante cotejo entre o contrato e a tabela do BACEN (matéria de direito), a verificação de lançamentos de tarifas genéricas em extratos bancários, sem a devida especificação do serviço ou prova da pactuação, demanda análise técnica (matéria de fato).

O afastamento do CDC não torna o contrato imune à fiscalização judicial, nem retira do magistrado o poder-dever de determinar provas para o esclarecimento dos fatos (art. 370, CPC). No caso, os devedores cumpriram o ônus do art. 373, I, do CPC ao apresentarem parecer técnico (ID 84448639) e extratos que evidenciam a cobrança de rubricas não discriminadas na Nota de Crédito Comercial. A perícia, portanto, não inverte o ônus probatório, mas subsidia o juízo na análise do fato constitutivo já indiciado pela prova documental.

Também não há omissão quanto aos princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos. O acórdão respeitou tais princípios ao validar as cláusulas principais da avença. Contudo, o pacta sunt servanda pressupõe que a execução do contrato se dê nos exatos limites do que foi pactuado. Se há indícios de que o banco lançou débitos colaterais (tarifas) sem amparo contratual claro, a perícia serve justamente para resguardar a força obrigatória do contrato em sua dimensão ética e legal, impedindo o enriquecimento sem causa.

O Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito para se desvencilhar do encargo pericial, finalidade vedada pela jurisprudência pacífica (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.234.567/SP). Colaciona-se jurisprudência suplementar neste sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NOS EMBARGOS DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIAS RECURSAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO FORMULADAS POR AMBAS AS PARTES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM ENFRENTAMENTO CLARO E EXAUSTIVO DAS QUESTÕES RELEVANTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5013732-74.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2025). (TJ-SC - Apelação: 50137327420228240930, Relator: Stephan K. Radloff, Data de Julgamento: 22/07/2025, Segunda Câmara de Direito Comercial)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante. Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Inexistência de omissão. Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10227023120188260053 São Paulo, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 23/04/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2025)

 

Quanto ao prequestionamento, é pacífico que o julgador não está obrigado a mencionar todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada, o que se verificou no caso sob exame.

Portanto, rejeitam-se os aclaratório.

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, por não vislumbrar no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e por constatar que o recurso se presta unicamente à rediscussão do mérito, manifestando mero inconformismo com o resultado, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR INTEGRALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

 

PRESIDENTE

  

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA