PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-53.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAFAEL NASCIMENTO BOTELHO
Advogado(s):VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM, MARCUS VINICIUS ADERNE ALMEIDA PORTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BOLSA-AUXÍLIO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO RETROATIVO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO ESTATAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou o direito ao pagamento retroativo de bolsa-auxílio e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 8020321-41.2019.8.05.0000 não declarou a nulidade do desligamento administrativo com efeitos ex tunc. O embargante alega omissão e contradição quanto aos efeitos da decisão mandamental e quanto à análise dos danos morais, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao afastar efeitos retroativos da decisão proferida em mandado de segurança; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação do pedido de indenização por danos morais; e (iii) determinar se o prequestionamento dos arts. 37, § 6º, 1º, III, 196 e 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal foi devidamente atendido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado afirma expressamente que, no mandado de segurança invocado, não houve pronunciamento judicial que declarasse a nulidade do desligamento administrativo, tampouco pedido nesse sentido.

  2. O julgado esclarece que a concessão parcial da segurança limitou-se a determinar nova convocação para o curso de formação e a reinclusão no Planserv, com o restabelecimento imediato da bolsa-auxílio.

  3. A decisão interpreta a expressão “restabelecimento imediato” como produção de efeitos ex nunc, a partir da efetiva reinclusão, sem implicar retroatividade de pagamentos.

  4. O acórdão conclui que o pagamento retroativo, sem prestação de serviço, configuraria enriquecimento ilícito, afastando o direito aos valores pretéritos.

  5. Quanto aos danos morais, o julgado examina os fatos narrados, inclusive a enfermidade alegada, a perda do plano de saúde e da verba alimentar, e analisa os requisitos da responsabilidade civil do Estado.

  6. A decisão reconhece a ausência de demonstração de conduta estatal ilícita, dolosa ou abusiva, bem como registra a falta de colaboração do autor em comparecer às convocações para avaliação médica oficial, concluindo pela improcedência do pedido indenizatório.

  7. O acórdão entende que o prequestionamento está satisfeito, pois a matéria constitucional foi debatida e decidida, sendo suficiente o prequestionamento implícito para fins de acesso às instâncias superiores.

  8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios de omissão ou contradição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A determinação de restabelecimento imediato de vantagem funcional, sem declaração de nulidade do ato administrativo, produz efeitos ex nunc e não assegura pagamento retroativo.

  2. Não há omissão quando o acórdão examina os requisitos da responsabilidade civil do Estado e conclui fundamentadamente pela inexistência de ato ilícito indenizável.

  3. O prequestionamento implícito é suficiente quando a matéria constitucional foi efetivamente debatida e decidida.

  4. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput e XXXVI; 37, § 6º; 196. CPC, arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000587-53.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada RAFAEL NASCIMENTO BOTELHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente 

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-53.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAFAEL NASCIMENTO BOTELHO
Advogado(s): VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM, MARCUS VINICIUS ADERNE ALMEIDA PORTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL NASCIMENTO BOTELHO contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do ESTADO DA BAHIA para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de cobrança de parcelas retroativas de bolsa-auxílio e de indenização por danos morais.

Em suas razões, o embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado.

Sustenta que o acórdão ignorou o fato de que a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 8020321-41.2019.8.05.0000 reconheceu a ilegalidade de sua exoneração, o que implicaria, logicamente, a nulidade do ato com efeitos retroativos (ex tunc).

Afirma que o termo "indevidamente represados", utilizado na decisão mandamental, confirma o direito ao recebimento das verbas desde o afastamento ilícito.

Quanto aos danos morais, argumenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a gravidade da situação fática, que envolveu o corte de verba alimentar e de plano de saúde de pessoa com grave cardiopatia e risco de morte.

Defende que a responsabilidade do Estado é objetiva, bastando a demonstração da conduta ilícita e do dano.

Ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos constitucionais (arts. 1º, III; 5º, caput e XXXVI; 37, § 6º e 196 da CF).

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 96266966), defendendo a manutenção do acórdão. Argumenta que o embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ressalta que não houve declaração de nulidade do ato administrativo no mandado de segurança, mas apenas uma nova convocação com efeitos para o futuro (ex nunc). Pugna pela rejeição do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, data e assinatura eletrônica.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-53.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAFAEL NASCIMENTO BOTELHO
Advogado(s): VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM, MARCUS VINICIUS ADERNE ALMEIDA PORTO

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BOLSA-AUXÍLIO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO RETROATIVO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO ESTATAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou o direito ao pagamento retroativo de bolsa-auxílio e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 8020321-41.2019.8.05.0000 não declarou a nulidade do desligamento administrativo com efeitos ex tunc. O embargante alega omissão e contradição quanto aos efeitos da decisão mandamental e quanto à análise dos danos morais, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao afastar efeitos retroativos da decisão proferida em mandado de segurança; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação do pedido de indenização por danos morais; e (iii) determinar se o prequestionamento dos arts. 37, § 6º, 1º, III, 196 e 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal foi devidamente atendido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado afirma expressamente que, no mandado de segurança invocado, não houve pronunciamento judicial que declarasse a nulidade do desligamento administrativo, tampouco pedido nesse sentido.

  2. O julgado esclarece que a concessão parcial da segurança limitou-se a determinar nova convocação para o curso de formação e a reinclusão no Planserv, com o restabelecimento imediato da bolsa-auxílio.

  3. A decisão interpreta a expressão “restabelecimento imediato” como produção de efeitos ex nunc, a partir da efetiva reinclusão, sem implicar retroatividade de pagamentos.

  4. O acórdão conclui que o pagamento retroativo, sem prestação de serviço, configuraria enriquecimento ilícito, afastando o direito aos valores pretéritos.

  5. Quanto aos danos morais, o julgado examina os fatos narrados, inclusive a enfermidade alegada, a perda do plano de saúde e da verba alimentar, e analisa os requisitos da responsabilidade civil do Estado.

  6. A decisão reconhece a ausência de demonstração de conduta estatal ilícita, dolosa ou abusiva, bem como registra a falta de colaboração do autor em comparecer às convocações para avaliação médica oficial, concluindo pela improcedência do pedido indenizatório.

  7. O acórdão entende que o prequestionamento está satisfeito, pois a matéria constitucional foi debatida e decidida, sendo suficiente o prequestionamento implícito para fins de acesso às instâncias superiores.

  8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios de omissão ou contradição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A determinação de restabelecimento imediato de vantagem funcional, sem declaração de nulidade do ato administrativo, produz efeitos ex nunc e não assegura pagamento retroativo.

  2. Não há omissão quando o acórdão examina os requisitos da responsabilidade civil do Estado e conclui fundamentadamente pela inexistência de ato ilícito indenizável.

  3. O prequestionamento implícito é suficiente quando a matéria constitucional foi efetivamente debatida e decidida.

  4. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput e XXXVI; 37, § 6º; 196. CPC, arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º.

 

 

VOTO

Os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivos.

No mérito, contudo, os argumentos apresentados pelo Embargante não apontam para a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão proferido.

O Embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso e contraditório ao não reconhecer que a decisão do Mandado de Segurança nº 8020321-41.2019.8.05.0000, ao constatar a ilegalidade da exoneração e determinar o restabelecimento da bolsa-auxílio "indevidamente represados", implicaria a nulidade do ato com efeitos ex tunc, e, consequentemente, o pagamento retroativo dos valores.

No entanto, o acórdão embargado (ID 92413430) expressamente analisou este ponto, destacando que "não houve, em sede do mandado de segurança utilizado como fundamento, qualquer pronunciamento judicial que infirmasse a nulidade do desligamento administrativo impugnado, tampouco foi essa a causa de pedir ali deduzida".

Além disso, o julgado explicitou que a concessão parcial da segurança se deu para "determinar que as autoridades coatoras procedam à convocação do Impetrante para participar do próximo Curso de Formação, na Unidade do CFAP Barra/Ondina, assim que ele estiver devidamente recuperado de sua enfermidade, bem como promovam a sua reinclusão no Planserv, com o restabelecimento IMEDIATO da bolsa-auxílio [...]".

A interpretação de "restabelecimento imediato" foi dada no sentido da eficácia ex nunc, ou seja, a partir da efetiva reinclusão, sem implicar retroatividade de pagamentos. Desse modo, o que o Embargante busca é a rediscussão do mérito do julgamento, o que é incabível na via dos embargos de declaração.

Quanto à alegação de omissão na análise dos danos morais, o Embargante aduz que o acórdão não enfrentou a gravidade dos fatos narrados, como a doença cardíaca, o risco de morte sem cirurgia, a perda do plano de saúde e da verba alimentar. O acórdão, todavia, considerou esses aspectos ao examinar a pretensão de danos morais, porém concluiu que não houve a demonstração de conduta estatal ilícita, dolosa ou abusiva que justificasse a indenização. O julgado apontou, inclusive, a ausência de colaboração do Autor em comparecer às convocações para avaliação médica oficial. A decisão analisou os requisitos da responsabilidade civil do Estado, e a conclusão pela improcedência não decorre de omissão, mas de uma avaliação de que os elementos para a caracterização do dano moral indenizável não estavam presentes no caso concreto.

Por fim, o pedido de prequestionamento dos artigos 37, §6º, 1º, III, 196 e 5º, caput e XXXVI da Constituição Federal já se encontra atendido. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o prequestionamento implícito é suficiente para o acesso às instâncias superiores, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida e julgada, ainda que sem a expressa menção dos dispositivos legais ou constitucionais.

Diante do exposto, não se verificam os vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou as questões essenciais para a solução da lide.

Voto no sentido de CONHECER E  REJEITAR os Embargos de Declaração.

Advirto as partes de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01