PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030238-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
AGRAVADAS: SANTOS E GUARDIANO LTDA E OUTRAS
Advogado(s): WILSON GARCIA PIRES (OAB:BA68454-A), FREDSON GARCIA PIRES (OAB:BA26372-A), ÉRICA FERREIRA DE SOUZA (OAB:SP459840)

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. VERBAS ALIMENTARES. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CPC. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUBSISTÊNCIA DAS DEVEDORAS E SUAS FAMÍLIAS. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO PARA TAL FIM . MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA SOBRE O INTERESSE PATRIMONIAL DO AGRAVANTE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE AOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIMENTO.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8030238-74.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030238-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
AGRAVADAS: SANTOS E GUARDIANO LTDA E OUTRAS
Advogado(s): WILSON GARCIA PIRES (OAB:BA68454-A), FREDSON GARCIA PIRES (OAB:BA26372-A), ÉRICA FERREIRA DE SOUZA (OAB:SP459840)

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão da Juíza da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa, que, no cumprimento de sentença n. 8000075-20.2017.8.05.0218, determinou o desbloqueio de valores penhorados, via Sisbajud, no montante total de R$ 39.976,95 (trinta e nove mil novecentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), das contas das executadas agravadas, Marileide Guardiano de Aragão e outros, conforme ID 472956540 dos autos principais, mantendo posteriormente tal decisão ao rejeitar embargos de declaração opostos pela instituição financeira, consoante ID 495526192.

Em síntese, insurge-se o agravante contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando inadequada a aplicação da jurisprudência sobre a matéria e ausência de comprovação suficiente pelas agravadas, quanto ao caráter alimentar das verbas constritadas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para determinar a manutenção dos bloqueios realizados.

Decisão, ID 83139272, denegatória do efeito suspensivo buscado.

Contraminuta não apresentada, conforme a certidão de IDs 86612709 e 86846204.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030238-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
AGRAVADAS: SANTOS E GUARDIANO LTDA E OUTRAS
Advogado(s): WILSON GARCIA PIRES (OAB:BA68454-A), FREDSON GARCIA PIRES (OAB:BA26372-A), ÉRICA FERREIRA DE SOUZA (OAB:SP459840)

 

VOTO


Cumpre destacar que a decisão vergastada encontra-se alinhada com a orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria, porquanto o magistrado singular, após análise criteriosa dos elementos probatórios carreados aos autos, reconheceu que as agravadas Maricleide Guardiano de Aragão e Soraia de Jesus Gomes lograram êxito em demonstrar que as contas bloqueadas destinam-se ao recebimento de verbas alimentares indispensáveis à manutenção de sua subsistência e de suas famílias.

Especificamente quanto à agravada Maricleide Guardiano de Aragão, restou comprovado que uma das contas destina-se ao recebimento de pensão alimentícia de seu filho impúbere, conforme documentação protocolada sob sigilo (ID 456725388). No tocante à recorrida Soraia de Jesus Gomes, demonstrou-se que os valores bloqueados decorrem de soldos e salários de caráter alimentar (ID 468961480).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada na própria decisão hostilizada, é firme no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação financeira, quando se tratar de valores destinados à subsistência do devedor. Nesse sentido, o precedente citado naquela oportunidade, AgInt no AREsp n. 2158572 PR, estabelece que "a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública".

Não obstante os argumentos trazidos pelo agravante acerca da evolução jurisprudencial no tema, notadamente no REsp n. 1.677.144/RS, cumpre observar que o referido precedente não afasta por completo a proteção conferida a valores de natureza comprovadamente alimentar, vez que o entendimento consolidado naquele julgado estabelece critérios mais rigorosos para a caracterização da impenhorabilidade, exigindo prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.

No caso concreto, não se está diante de situação de mera alegação genérica sobre a natureza alimentar dos valores bloqueados, mas sim de efetiva comprovação documental do caráter das verbas constritadas, especialmente quanto ao recebimento de pensão alimentícia e proventos salariais.

É certo afirmar, neste contexto, que a referida impenhorabilidade visa proteger o mínimo existencial do devedor, a fim de garantir a dignidade da pessoa humana, princípio com dimensão constitucional previsto no art. 1º, III, da Carta Magna.

Perfilhando esta diretiva, julgados do STJ e deste Tribunal da Bahia:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE SEM RESPEITAR O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 833, INCISO X DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A CONSTRIÇÃO ILEGAL. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POUPADOS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS APLICÁVEL A CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, PAPEL-MOEDA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A C Ó R D Ã O […] Presidente Desa. Pilar Célia Tóbio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 2. (TJ-BA - AI: 80004906520228059000 Desa. Pilar Célia Tóbio de Claro, Relator: PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022).

Como visto, a jurisprudência mais recente do STJ tem sido no sentido de proteger o mínimo existencial, preservando valores necessários à dignidade da pessoa humana, como dantes afirmado, independentemente de pequenas movimentações que não descaracterizem substancialmente a natureza da aplicação, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito ao mínimo existencial, devem prevalecer sobre o interesse do credor na satisfação integral de seu crédito, quando em tensão.

Ademais, merece destaque, na hipótese sob exame, o fato de que a questão envolve valores de pequena monta quando cotejados com o montante total da execução (R$ 462.246,06), haja vista que a soma dos bloqueios, R$ 39.976,95, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, aplicando-se a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a impenhorabilidade de tais quantias.

A decisão hostilizada, portanto, observou adequadamente os princípios da menor onerosidade para o devedor e da preservação do mínimo existencial, sem comprometer desnecessariamente a efetividade da execução, considerando que a instituição financeira agravante possui condições de aguardar o desenvolvimento regular do processo executivo para satisfação de seu crédito através de outros meios.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.


Presidente


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator