PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Diogo Santiago Matos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível nº 8003723-85.2024.8.05.0113. A decisão agravada fundamentou-se na ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, especificamente quanto à probabilidade do direito alegado e ao risco de dano grave ou de difícil reparação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se estão presentes os pressupostos legais para concessão de efeito suspensivo à apelação, especialmente diante da alegação de renovação automática do contrato de arrendamento comercial e da teoria do adimplemento substancial. III. Razões de decidir 3. O contrato em questão não estipula de forma clara e inequívoca que a renovação se daria por novo prazo contratual, sendo razoável a conclusão de que, se existente, a renovação se daria por prazo indeterminado. 4. A análise aprofundada da cláusula contratual demandaria instrução probatória incompatível com a cognição sumária exigida para concessão de tutela provisória. 5. A alegação de adimplemento substancial não se sustenta, uma vez que a controvérsia sobre eventual inadimplemento exige dilação probatória. 6. A possibilidade de desocupação do imóvel, embora possa gerar prejuízos, não caracteriza risco de dano irreversível, considerando que tais danos podem ser reparados por perdas e danos. 7. A apelação foi pautada para julgamento, o que poderá acarretar a perda superveniente do objeto deste agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo à apelação exige demonstração concomitante de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. A interpretação de cláusula contratual que demanda exame aprofundado não é compatível com a análise sumária exigida para a tutela provisória recursal." ______________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo 8000020-82.2021.8.05.0136; TJ-MG, Agravo Interno Cv 5043701-50.2019.8.13.0024; TRF-3, SuspApel 5016173-57.2021.4.03.0000; TJ-BA, AGV 8038581-98.2021.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO nº 8057563-58.2024.8.05.0000 em que figuram como parte recorrente DIOGO SANTIAGO MATOS e parte recorrida AYDIL VASCONCELOS SANTOS E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, Presidente Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Procurador(a) de Justiça
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8057563-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: DIOGO SANTIAGO MATOS
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ÍTALO PASSOS ARAUJO, GUSTAVO AURÉLIO SEARA NIELLA
REQUERIDO: AYDIL VASCONCELOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS, PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por Diogo Santiago Matos contra decisão monocrática proferida nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 8057563-58.2024.8.05.0000, que indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação manejado pelo agravante, nos autos da ação de reintegração de posse n.º 8003723-85.2024.8.05.0113. A decisão agravada fundamentou-se na ausência dos pressupostos legais para concessão da tutela provisória de urgência, conforme disposto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente a ausência de probabilidade do direito invocado e de risco de dano grave ou de difícil reparação. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a cláusula sexta do contrato de arrendamento comercial entabulado entre as partes prevê, de forma expressa, a renovação automática do ajuste, o que inviabilizaria a denúncia vazia perpetrada pelos agravados. Defende que o termo "renovação" deve ser interpretado tecnicamente como a constituição de um novo contrato com os mesmos termos do anterior, incluindo a duração de sessenta meses, não se confundindo com a prorrogação por prazo indeterminado prevista no art. 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91. Alega, ainda, que eventual inadimplemento contratual seria irrelevante, à luz da teoria do adimplemento substancial, uma vez que os débitos de IPTU estariam quitados e as pendências com a concessionária de água decorrem de impasse administrativo ainda em trâmite. Sustenta que o indeferimento do efeito suspensivo implica risco de dano irreparável, diante da possibilidade de desocupação do imóvel onde exerce atividade empresarial, com risco à continuidade do seu negócio, à imagem da empresa e aos empregos por ela gerados. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, salientando a inexistência de previsão para a realização de sustentação oral no julgamento de Agravo Interno contra decisão que deixa de atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação, como na hipótese em questão. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A2
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8057563-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: DIOGO SANTIAGO MATOS
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ÍTALO PASSOS ARAUJO, GUSTAVO AURÉLIO SEARA NIELLA
REQUERIDO: AYDIL VASCONCELOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS, PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No mérito, a insurgência não merece acolhimento. A decisão agravada examinou adequadamente os elementos constantes dos autos, concluindo pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, para a concessão da tutela provisória requerida, exige-se a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. No caso em análise, não se verifica, neste juízo preliminar, a verossimilhança das alegações recursais, notadamente quanto à suposta impossibilidade de denúncia vazia, em razão da alegada renovação automática do contrato. A cláusula contratual invocada pelo agravante não revela, de forma clara e inequívoca, que a renovação se daria por igual prazo ao originalmente ajustado, qual seja, 60 meses. A interpretação de que a renovação automática implicaria novo contrato com idêntico prazo de duração demanda análise aprofundada da relação contratual, bem como aplicação de métodos hermenêuticos que ultrapassam a cognição sumária própria da fase de apreciação de tutela provisória recursal. Importante destacar que a ausência de estipulação expressa quanto ao novo prazo reforça a conclusão de que a renovação, caso verificada, dar-se-ia por prazo indeterminado, conforme preceitua o parágrafo único do art. 56 da Lei do Inquilinato, o que viabiliza a rescisão por denúncia vazia mediante notificação prévia. Também não prospera a alegação de adimplemento substancial, na medida em que a existência ou não de inadimplemento contratual — seja quanto ao IPTU, seja quanto às tarifas de água — envolve matéria fático-probatória, insuscetível de verificação em sede de análise incidental de efeito suspensivo. Quanto ao perigo de dano, é certo que a desocupação do imóvel pode afetar a atividade econômica do agravante. Contudo, os prejuízos advindos dessa medida, caso se conclua futuramente pela sua indevida adoção, são passíveis de reparação por perdas e danos, não configurando, portanto, risco de dano irreversível. Ademais, conforme ressaltado na decisão agravada, o contrato em exame trata de arrendamento comercial, havendo indicação de que o agravante recebeu o imóvel com fundo de comércio já estabelecido, circunstância que contribui para delimitar, com razoável precisão, eventuais prejuízos, os quais não se revestem de irreversibilidade. Dessa forma, inexistindo demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica do recurso de apelação e do perigo de dano irreparável, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Vejamos, a respeito, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU O AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO APELO. AUSENTE A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO, O RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO FINAL DO RECURSO. ARGUMENTAÇÃO DEVIDAMENTE EXAMINADA PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Alega o agravante que o recurso de apelação por ele interposto deve ser recebido no efeito suspensivo eis que presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do provimento do recurso, fundamentação relevante e o risco de lesão grave e de difícil reparação II – Aduz o agravante a necessidade estudo de impacto ambiental, EIA/RIMA, licença ambiental e outorga para captação de água na nascente do Rio Gavião (pertencente à área da Perda Furada), localizado no município de Jacaraci/BA, e que a prova pericial postulada pela referida parte nos autos da ação popular condutora se fazia necessária para apurar a real necessidade de dispensa ou não de outorga para captação de água pela municipalidade agravada, assim como em relação à necessidade de licença ambiental e da realização de estudos de impactos ambientais EIA/RIMA. III - No entanto, observa-se que a decisão agravada consignou de forma clara e precisa os motivos pelos quais foi indeferido o efeito suspensivo requerido pelo agravante em seu apelo, pois a fundamentação da sentença de mérito consignou expressamente que a atividade desenvolvida de captação de água pela municipalidade poderá ser devidamente obstada, caso seja verificada a prática de qualquer agressão ambiental, conforme Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental já concedida pelo IBAMA . IV – Assim, ausente a indispensável relevância da fundamentação, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento final do recurso, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo à apelação interposto pelo ora agravante. V – Recurso de agravo interno conhecido e improvido. (TJ-BA - Agravo: 80000208220218050136, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024). AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO: INDEFERIDO - REQUISITOS: AUSÊNCIA – REVISÃO. FALTA DE ELEMENTOS. Sem elementos nos autos que justifiquem a mudança de entendimento acerca da ausência de requisitos legais da concessão excepcional de efeito suspensivo à apelação, havendo, ao contrário, indícios que reforçam a tese encampada, nega-se provimento ao recurso. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50437015020198130024, Relator.: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 08/02/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2024). AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS . PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO INEXISTENTE. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AUSENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por PEÔNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra sentença que julgou improcedente o pedido. O pedido de efeito suspensivo à apelação foi indeferido por decisão monocrática, em face da qual a agravante opôs embargos de declaração, rejeitados por nova decisão monocrática, contra a qual a agravante interpôs o presente agravo interno, com resposta da requerida, ora agravada. 2. O § 4º do artigo 1 .012 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de que a eficácia da sentença seja suspensa caso o recorrente (i) demonstre a probabilidade de provimento do recurso e (ii) haja risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. No caso dos autos, a agravante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. 4 . A agravante formulou pedido de suspensão da exigibilidade do foro de 2017 unicamente em razão da existência de discussão sobre o reajuste da base de cálculo do foro de 2016. Afirma que eventual procedência do primeiro mandamus (nº 0001319-21.2017.4 .03.6100) em que discute a base de cálculo de 2016 irá acarretar a modificação do valor do foro de 2017 e demais despesas correlatas lançadas pela SPU/SP, como resultado da aplicação (ou não) da Medida Provisória nº 732/2016. 5. Não há expressa impugnação ao mérito da cobrança do foro de 2017, fundamentando-se o pedido formulado no feito de origem tão somente na pendência de julgamento do mandado de segurança anteriormente ajuizado para discutir o foro de 2016 (nº 0001319-21 .2017.4.03.6100) e diante da notícia de que foi proferida sentença denegatória da segurança nos autos do referido mandado de segurança com a cassação dos efeitos da liminar, não há fundamentos que autorizem a concessão do efeito suspensivo pleiteado . 6. No que toca à alegação de pendência de julgamento de recurso administrativo, anoto, igualmente, que se trata de alegação já veiculada no processo nº 0001319-21.2017.4 .03.6100. 7. Desse modo, como já anotado, o julgamento do processo 5015085-56 .2017.4.03.6100, também neste particular, depende do resultado do julgamento da apelação interposta no processo nº 0001319-21 .2017.4.03.6100 . 8. Não cabe a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta pela agravante no feito de origem. 9. Agravo interno desprovido . (TRF-3 - SuspApel: 50161735720214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/11/2022). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO A SER INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RENOVAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. REQUISITOS DO ART . 1.012, § 4º, DO CPC NÃO CONFIGURADOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AGV: 80385819820218050000 Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). Por fim, ressalte-se que a Apelação Cível nº 8003723-85.2024.8.05.0113, que deu origem ao presente Pedido de Efeito Suspensivo, já foi incluída em pauta para julgamento na sessão do dia 05 de maio de 2025, perante a Primeira Câmara Cível, circunstância que poderá acarretar a perda superveniente do objeto deste Agravo Interno. Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, mas LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível nº 8003723-85.2024.8.05.0113. Sala das Sessões, data registrada em sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8057563-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: DIOGO SANTIAGO MATOS
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ÍTALO PASSOS ARAUJO, GUSTAVO AURÉLIO SEARA NIELLA
REQUERIDO: AYDIL VASCONCELOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS, PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO
VOTO
A2