PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Habeas Corpus nº 8001495-59.2022.8.05.0000
Impetrante: Dra. Vanessa Nunes Lopes, Defensora Pública do Estado da Bahia
Paciente: Rafael Lisboa da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaparica
Origem: Ação Penal nº 0000859-32.2014.8.05.0124
Procuradora de Justiça: Dra. Tânia Regina Oliveira Campos
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, I E IV, CP. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO EM QUE SE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA, NULIDADE DO PROCESSO PELA “REABERTURA” DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEPOIS DE ABERTO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS E EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. PARECER MINISTERIAL, PELO PARCIAL CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO, E CONCESSÃO DA ORDEM, RECONHECENDO-SE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA EM QUESTÃO.
NÃO CONHECIDA A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA REJEITADA, POR DECISÃO UNÂNIME, NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 8028023-72.2018.8.05.0000, EM 04.03.2021.
NÃO SE ACOLHE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO DE ORIGEM, POIS NÃO EVIDENCIADO O PREJUÍZO PARA A DEFESA, DECORRENTE DA ALEGADA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ.
EMBORA INICIADA A AÇÃO PENAL DE ORIGEM POR DENÚNCIA OFERECIDA EM 05.05.2014, SEM ENCERRAMENTO DA CORRESPONDENTE INSTRUÇÃO, VERIFICA-SE QUE O PACIENTE EMPREENDEU FUGA NO ANO DE 2014, SOMENTE SENDO RECAPTURADO EM 09.05.2019, PERMANECENDO FORAGIDO POR QUASE 05 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
PROFERIDA DECISÃO, NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM, EM 04.03.2022, PARA IMEDIATA INCLUSÃO DO FEITO, “COM URGÊNCIA”, EM PAUTA DE AUDIÊNCIA.
DO EXPOSTO, CONHECE-SE PARCIALMENTE DA IMPETRAÇÃO, E DENEGA-SE A ORDEM, NA PARTE CONHECIDA, RECOMENDANDO-SE, À DIGNA AUTORIDADE IMPETRADA, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER, A DESIGNAÇÃO DE DATA ESPECÍFICA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, OBJETIVANDO O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
Paciente e o corréu que respondem a ação penal, na origem, como incursos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio consumado por motivo torpe e meio que dificultou a defesa da vítima), constando, em síntese, que, no dia 20.04.2014, por volta das 03h00min, na Estrada do Baiacu, Vera Cruz/BA, efetuaram disparos com arma de fogo que causaram a morte de Adelson da Silva Santos, verificando-se que o citado crime foi motivado por “disputa por pontos de tráfico de drogas” e que os autores “agiram na qualidade de ‘pistoleiros do tráfico’”.
Não se conhece da relação à alegação de constrangimento ilegal por inexistência de motivos para a prisão preventiva, pois devidamente analisada, e rejeitada, por decisão unânime, pela Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, na ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 8028023-72.2018.8.05.0000, de relatoria desta magistrada, na data de 04.03.2021. Transcrita a ementa do citado julgado.
Quanto à alegação de “reabertura” da instrução processual, em virtude do deferimento de requerimento Ministerial, após a abertura do prazo para apresentação de alegações finais, a sua análise não conduz, por si só, à requerida declaração de nulidade, tendo-se em vista a necessidade da demonstração de prejuízo ao direito de defesa, circunstâncias cuja indicação concreta não se verifica nas razões da petição inicial. Precedente do STJ. Rejeitada a alegação de nulidade.
Embora o feito de origem, Ação Penal nº 0000859-32.2014.8.05.0124, tenha se iniciado por denúncia oferecida em 05.05.2014, estando, ainda, pendente de encerramento, deve-se levar em consideração que o Paciente “havia se evadido da carceragem da 24ª DT de Vera Cruz/BA”, conforme noticiado em 17.06.2014, somente sendo recapturado em 09.05.2019, tendo permanecido foragido, portanto, por quase 05 (cinco) anos completos. Rejeitada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia do Paciente.
Consulta aos autos da ação penal originária, via PJe 1º Grau, evidencia a prolação de decisão na data de 04.03.2022, para que “inclua-se o feito em pauta de audiência em continuação, com urgência”, o que demonstra que a Autoridade apontada como coatora está empenhada em assegurar a regularidade da tramitação procedimental.
Do exposto, conhece-se parcialmente da impetração, denegando-se a ordem, na parte conhecida, recomendando-se, à digna Autoridade Impetrada, com a urgência que o caso requer, a designação de data específica para audiência de instrução e julgamento, objetivando o encerramento da instrução processual e a prolação de sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8001495-59.2022.8.05.0000, em que figura, como Paciente, Rafael Lisboa da Silva, e, como Autoridade Coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaparica/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente da impetração, e denegar a presente ordem, na parte conhecida, recomendando-se, à digna Autoridade Impetrada, com a urgência que o caso requer, a designação de data específica para audiência de instrução e julgamento, objetivando o encerramento da instrução processual e a prolação de sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2022.
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus impetrado por Dra. Vanessa Nunes Lopes, Defensora Pública do Estado da Bahia, em benefício de Rafael Lisboa da Silva, qualificado nos autos, em que se aponta, como Autoridade Impetrada, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaparica/BA.
Segundo a respeitável impetração, o Paciente Rafael Lisboa da Silva e o corréu Herbert Souza da Hora respondem a ação penal, acusados da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por fato ocorrido na data de 20.04.2014, estando sob constrangimento ilegal, pois “Até o momento, 08 anos depois de iniciada a ação penal, 02 anos e 08 meses depois da apresentação espontânea do paciente, e depois de 12 designações de audiência, a primeira fase do procedimento do júri não foi concluída”. Além disso, a petição inicial requer a declaração de nulidade do processo de origem, em razão da “reabertura” da instrução processual, após seu encerramento, com abertura de prazo para apresentação de alegações finais pelo Ministério Público do Estado da Bahia. Por fim, a Impetração afirma a inexistência de motivos para a prisão preventiva.
Com base nas alegações mencionadas, a digna Defensora Pública impetrante pede a expedição liminar de alvará de soltura e, no mérito, a manutenção desta providência, bem como a declaração de nulidade da “decisão que reabriu a instrução processual” e todos os atos posteriores.
A petição inicial (ID 23923191) veio instruída com cópias de peças da Ação Penal nº 0000859-32.2014.8.05.0124 (IDs 23923192 a 23923199, 23923200 a 239232008 e 239232010 a 39232012).
O feito foi distribuído para relatoria desta magistrada por prevenção, determinada pelo Habeas Corpus nº 8028023-72.2018.8.05.0000 (ID 23957206).
Liminar indeferida (ID 24017572).
Prestadas informações pela MM. Juíza de Direito, Dra. Camila Soares Santana (ID 24361667).
Em parecer, a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Tânia Regina Oliveira Campos se manifestou pelo não conhecimento da alegação de inexistência de motivos para a prisão preventiva, porque analisada e rejeitada quando do julgamento do Habeas Corpus nº 8028023-72.2018.8.05.0000, e pela concessão da ordem, reconhecendo-se o constrangimento ilegal por excesso de prazo na segregação cautelar do Paciente (ID 24921889).
VOTO
A impetração deve ser parcialmente conhecida, e denegada a ordem, nesta parte, consoante as seguintes razões:
Destaca-se, inicialmente, que o Paciente Rafael Lisboa da Silva e o corréu Herbert Sousa da Hora respondem a ação penal, na origem, como incursos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio consumado por motivo torpe e meio que dificultou a defesa da vítima), constando, em síntese, que, no dia 20.04.2014, por volta das 03h00min, na Estrada do Baiacu, Vera Cruz/BA, efetuaram disparos com arma de fogo que causaram a morte de Adelson da Silva Santos, verificando-se que o citado crime foi motivado por “disputa por pontos de tráfico de drogas” e que os autores “agiram na qualidade de ‘pistoleiros do tráfico’” (ID 97171890, Ação Penal nº 0000859-32.2014.8.05.0124 – consulta via PJe 1º Grau).
Em relação à alegação de constrangimento ilegal por inexistência de motivos para a prisão preventiva, verifica-se que foi devidamente analisada, e rejeitada, por decisão unânime da Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, na ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 8028023-72.2018.8.05.0000, de relatoria desta magistrada, na data de 04.03.2021, destacando-se o teor da correspondente ementa:
“HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PACIENTE PRESO DESDE 09/05/2019, HAVENDO PERMANECIDO FORAGIDO POR QUASE 05 (CINCO) ANOS.
EXTRAI-SE DA DENÚNCIA QUE, NO DIA 20/04/2014, POR VOLTA DAS 03:00H, O PACIENTE, JUNTAMENTE COM OUTROS INDIVÍDUOS, INVADIU A RESIDÊNCIA DE ADELSON DA SILVA SANTOS, LOCALIZADA NA RUA DA BRUXA, NO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ/BA, E EFETUOU CONTRA ELE VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, QUE O LEVARAM À MORTE. CONSTATA-SE, AINDA, QUE A MOTIVAÇÃO DO CRIME TERIA SIDO A DISPUTA POR PONTOS DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS.
PRESENÇA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORMA DE EXECUÇÃO E MOTIVAÇÃO DO DELITO QUE EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E O ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
PROLATADA DECISÃO, EM 08/06/2020, REAVALIANDO A SITUAÇÃO PRISIONAL DO PACIENTE E REAFIRMANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS E MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DECRETO ORIGINAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL DO ART. 316, DO CPP, QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO STF (SL 1395 MC-REF).
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA DIGNA AUTORIDADE COATORA ESCLARECEM QUE O PACIENTE CONTRIBUIU PARA A DEMORA NO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, TENDO PERMANECIDO FORAGIDO POR QUASE 05 (CINCO) ANOS, ALÉM DE PONTUAR AS DIFICULDADES ATRAVESSADAS PELO PODER JUDICIÁRIO DIANTE DO QUADRO DE PANDEMIA POR IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE AO SURTO DO CORONAVÍRUS, DETERMINADAS PELO COLENDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. DILAÇÃO PRAZAL JUSTIFICADA. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÕES PARA OBSERVÂNCIA AO PARÁGRAFO, ART. 316, DO CPP, BEM COMO PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE DESIGNAR AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276/2020.”. (grifo ausente no original) (ID 13731558, Habeas Corpus nº 8027225-43.2020.8.05.0000 – consulta via PJe 2º Grau.).
O parecer Ministerial é no mesmo sentido:
“[…] De logo, no que tange à alegada desnecessidade da prisão cautelar e ausência de fundamentação idônea do respectivo decreto prisional, convém destacar que o presente ‘writ’ não merece ser conhecido, porquanto ressalta à evidência que o pedido ora esboçado constitui mera reiteração da pretensão anteriormente formulada nos autos do Habeas Corpus nº 8027225-43.2020.8.05.0000, conforme consulta ao sistema PJe. Ora, é lição comum que o conhecimento de pedido idêntico ao anterior, notadamente quando a causa de pedir possuir os mesmos fundamentos, não é admissível, porquanto o agente já tivera a prestação jurisdicional a que tinha direito. […].”. (ID 24921889).
Alegação não conhecida.
Quanto à alegação de “reabertura” da instrução processual, em virtude do deferimento de requerimento Ministerial, após a abertura do prazo para apresentação de alegações finais, a sua análise não conduz, por si só, à requerida declaração de nulidade, tendo-se em vista a necessidade da demonstração de prejuízo ao direito de defesa, circunstâncias cuja indicação concreta não se verifica nas razões da petição inicial.
Destaca-se, nesse sentido, o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO, EM AÇÃO PENAL, DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES NO PROCESSO EM QUE A PROVA FOI PRODUZIDA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA PROVA EMPRESTADA AO CONTRADITÓRIO NA AÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde que franqueado o contraditório de forma efetiva.
Precedentes: AgRg no HC 442.689/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018; AgRg no REsp 1.823.694/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgRg no REsp 1.690.449/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019; HC 446.296/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019.
3. É sabido que, no processo penal, vigora o princípio ‘pas de nullité sans grief’, previsto no art. 563, do CPP, de modo que a comprovação de efetivo prejuízo é imprescindível ao reconhecimento da nulidade, seja absoluta ou relativa.
4. No caso concreto, o julgado impugnado deixou claro que será possibilitado aos pacientes o exercício do contraditório na instrução criminal do feito, inclusive com a realização de novo interrogatório dos réus em razão da reabertura da instrução probatória, o que repele qualquer alegação de cerceamento de defesa e de prejuízo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (grifo ausente no original) (STJ – Quinta Turma, AgRg no HC 604.554/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Mais uma vez, transcrevem-se trechos do parecer Ministerial, de mesma orientação:
“[…] Por sua vez, no que tange à nulidade processual ora suscitada pela impetrante, consistente no fato de o juízo impetrado ter proferido decisão determinando a reabertura da instrução criminal após iniciado o prazo para alegações finais, tem-se, de logo, concessa vênia, que razão também não lhe assiste.
Ora, aqui se alega, em síntese, constrangimento ilegal em face de preclusão consumativa na instrução processual, ao argumento de que o Ministério Público simplesmente pleiteou a reabertura da instrução, quando já havia dispensado a oportunidade de requerer diligências e já encerrada a instrução, e apresentou requerimento para que fosse feita nova tentativa de localização da testemunha Andreza, no que foi atendido.
Sem embargo, é preciso deixar assente que, a rigor, pouco importa que depois da oitiva das demais testemunhas não tenha o Ministério Público reiterado a produção dessa prova. Isto porque se extrai dos autos que a sua produção já havia sido legitimamente deferida, de sorte que a indagada reabertura da instrução se revelou um desdobramento daquilo que já havia sido concedido anteriormente pela autoridade impetrada.
Ademais, não se pode perder de vista que ao magistrado é conferido o poder de ouvir outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, desde que julgue necessário, conforme previsão estabelecida no art. 209 do Código de Processo Penal.
Em sendo assim, no que se refere ao deferimento do pedido da acusação acerca da oitiva da testemunha, não há que se falar em nulidade processual ou mesmo em qualquer impropriedade processual por parte do juízo apontado como coator.
Para completar, tem-se que não se entreviu, na hipótese vertente, efetivo prejuízo a quaisquer das partes, não se podendo, pois, cogitar de nulidade processual sem tal comprovação, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Além do mais, bem se vê que a providência adotada pelo juízo impetrado se encontra amparada nos arts. 209 e 402 da lei adjetiva penal. […].”. (grifo ausente no original) (ID 24921889).
Quanto à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na duração da custódia cautelar do Paciente, destaca-se, consoante as informações prestadas pela digna Autoridade impetrada, que, embora o feito de origem, Ação Penal nº 0000859-32.2014.8.05.0124, tenha se iniciado por denúncia oferecida em 05.05.2014, estando, ainda, pendente de encerramento, deve-se levar em consideração que o Paciente Rafael Lisboa da Silva “havia se evadido da carceragem da 24ª DT de Vera Cruz/BA”, conforme noticiado em 17.06.2014, somente sendo recapturado em 09.05.2019, tendo permanecido foragido, portanto, por quase 05 (cinco) anos completos (ID 24361667).
Ademais disso, a consulta aos autos da ação penal originária, via PJe 1º Grau, evidencia a prolação de decisão na data de 04.03.2022, pela MM. Juíza de Direito, Dra. Alcina Mariana da S. G. Martins, para que “inclua-se o feito em pauta de audiência em continuação, com urgência”, o que demonstra que a Autoridade apontada como coatora está empenhada em assegurar a regularidade da tramitação procedimental (ID 184411050, Ação Penal nº 0000859-32.2014.8.05.0124 – consulta via PJe 1º Grau).
Do exposto, conhece-se parcialmente da impetração, denegando-se a ordem, na parte conhecida, recomendando-se, à digna Autoridade Impetrada, com a urgência que o caso requer, a designação de data específica para audiência de instrução e julgamento, objetivando o encerramento da instrução processual e a prolação de sentença.
Salvador, 07 de abril de 2022.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora