PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050480-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DOS ANJOS
Advogado(s):HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento contra decisão concessiva de tutela de urgência. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Verossimilhança das alegações de contratação diversa. Irregularidade informacional e possível onerosidade excessiva. Multa cominatória fixada com proporcionalidade. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos mensais em benefício previdenciário vinculados a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob pena de multa diária limitada a R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência; (ii) definir se a contratação do cartão de crédito consignado respeitou o dever de informação e a boa-fé; (iii) avaliar a adequação, proporcionalidade e legalidade da multa cominatória fixada.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida a hipossuficiência do consumidor e aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

4. O contrato de cartão de crédito consignado possui características distintas do empréstimo consignado tradicional, especialmente no que tange aos juros elevados e à forma de amortização, o que exige informação clara e adequada ao consumidor.

5. A ausência de demonstração inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos, diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável decorrente do comprometimento da renda alimentar.

6. A jurisprudência da câmara é pacífica no sentido de que, havendo dúvida razoável quanto à regularidade da contratação e diante da natureza alimentar dos proventos, é cabível a suspensão dos descontos até decisão definitiva.

7. A multa cominatória diária prevista no art. 537 do CPC, quando fixada com prazo razoável e teto máximo, é instrumento legítimo e necessário para garantir a efetividade da decisão judicial, sendo a periodicidade diária justificada pela continuidade da obrigação descumprida.

8. A quantia de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, revela-se proporcional e adequada, não havendo demonstração de desproporcionalidade ou risco de enriquecimento indevido.

IV. Dispositivo e tese

9. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8050480-54.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO DAYCOVAL S/A e agravado FRANCISCO PEREIRA DOS ANJOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050480-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DOS ANJOS
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A. contra a decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 19ª Vara de Relação de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação pelo rito comum de n° 8138209-18.2025.8.05.0001, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DOS ANJOS, assim decidiu:


Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a BANCO DAYCOVAL SA suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato de RMC, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, na hipótese de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (trinta mil reais).

(ID.512683239 – processo referência)


Em suas razões (ID.89184026), a parte agravante sustenta que a decisão agravada é ilegal, pois deferiu liminar sem a comprovação da probabilidade do direito. Afirma que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado, com termo de adesão assinado, depósito em conta do Agravado, validação documental, biometria facial com prova de vida e metadados criptografados, afastando qualquer alegação de vício de consentimento.


Defende que a tutela é irreversível, já que a liberação da margem consignável retira a garantia do Banco e compromete o contrato. Alega, ainda, que a multa diária é inadequada, pois os descontos são mensais, devendo a penalidade incidir por desconto indevido, além de ser reduzida em respeito à proporcionalidade e para evitar enriquecimento ilícito.


Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar a tutela deferida, restabelecendo os descontos contratuais, ou, alternativamente, a adequação e minoração das astreintes.


Decisão de indeferimento do efeito suspensivo no ID.89204334.


Sem contraminuta, ID.92868056.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050480-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DOS ANJOS
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade reside na insurgência do Banco Agravante contra a decisão que, em sede de tutela provisória, determinou a suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária. Sustenta a instituição financeira que o negócio foi regularmente firmado, com assinatura eletrônica, validação biométrica e depósito em conta do consumidor, de modo que não haveria vício de consentimento. Afirma ainda que a medida antecipatória é irreversível, pois a liberação da margem consignável compromete a garantia contratual, e que a multa fixada se mostra inadequada e desproporcional.


Compulsando os autos, detecta-se que a parte agravada alega que desejava contratar um empréstimo consignado comum e não um cartão de crédito com margem consignável.


Com efeito, cumpre destacar que os contratos firmados entre as instituições bancárias e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados por tais empresas estão compreendidos na concepção de relação de consumo, de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)


Demais, importa ressaltar a necessidade de observância dos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências:"


É cediço que o contrato de cartão de crédito consignado possui certas peculiaridades em relação à forma de pagamento, porquanto é permitido o desconto de parte do débito na folha do consumidor, devendo o saldo residual ser pago pelo próprio contratante.


Sabe-se que os juros aplicados aos débitos contraídos nos cartões de crédito são imensamente superiores aos utilizados nos contratos de empréstimo, sendo possível, em poucos meses, triplicar uma dívida, tornando a operação extremamente vantajosa para a instituição financeira.


Desta forma, os consumidores passam anos pagando uma quantia sem jamais se livrar da dívida que, originalmente, poderia ser quitada de forma menos penosa.


O artigo 39, em seus incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, proíbe que o prestador de serviço se aproveite da ignorância do consumidor para exigir vantagem manifestamente excessiva:


“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”


Além disso, o art. 51, inciso IV e §1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, determinam que são nulas as cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade:


“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[...]

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

[...]

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”


Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. Autor que objetiva a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado, com restituição dos valores indevidamente cobrados (diferença da taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada). Abusividade da conduta do Réu, que não logrou êxito em comprovar que forneceu ao consumidor informações claras no sentido de que se tratava de cartão de crédito consignado. Autor que acreditou estar contratando empréstimo consignado em folha de pagamento. Onerosidade excessiva. Falha no dever de informação, a ensejar a nulidade da contratação. Inteligência dos artigos 39, incisos IV e V, do CDC. Falha na prestação de serviços configurada. Devolução dos valores debitados em folha de pagamentos, na forma simples, deduzidos apenas os valores creditados na conta bancária, evitando-se enriquecimento sem causa. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório que se arbitra em R$10.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00257922820188190031, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 10/12/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”


Assim, é crível que os termos do contrato de adesão não tenham sido suficientemente compreendidos pela parte autora, de modo que a conduta do réu em proceder apenas ao desconto do valor mínimo da fatura, sem demonstrar o devido dever de informação ao consumidor, vislumbra-se abusiva.


Registre-se que, comprovada a legalidade dos descontos, estes continuarão sendo realizados no contracheque da parte agravada.


Assim, existindo a alegação da ausência de contratação nos moldes em que realizada e, por outro lado, não evidenciada a lisura da contratação e dos descontos perpetrados, vislumbra-se, ao menos em sede de análise preliminar, a necessidade de manutenção do entendimento judicial que detectou a presença do fumus boni iuris, além do latente periculum in mora, uma vez que a continuidade dos descontos realizados em sua folha de pagamentos, de caráter eminentemente alimentar, pode comprometer sobremaneira o sustento da parte.


Pontuo que esse entendimento tem sido adotado pela Primeira Câmara Cível, conforme se depreende das decisões abaixo colacionadas:


[…] Ocorre que o agravado, na inicial da Ação Anulatória, nega ter realizado qualquer solicitação ou contratação do referido cartão de crédito com a instituição financeira, narrando, ainda, ser policial militar, e que vem sendo descontado todo mês de seu soldo, conforme observado no documento de ID 205289835. Aduz, desta forma, a ilegalidade e abusividade dos descontos efetuados pelo réu/agravante. Assim, no caso, a contratação do cartão de crédito consignado mostra-se nebulosa, haja vista a declaração do agravado de que nunca solicitou tal serviço, somado às divergências das alegações. Vislumbra-se, portanto, o periculum in mora inverso, de forma a restar configurada lesão grave e de difícil ou impossível reparação para o agravado, caso sustada a eficácia do decisum objurgado, impondo-se uma apreciação detida do mérito recursal. Cumpre salientar, ademais, que não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso julgado improcedente o pleito do autor, poderá ser dado prosseguimento aos descontos consignados no seu soldo. (TJBA. Agravo de Instrumento nº 8043858-90.2024.8.05.0000. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Rel.: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR. 16 de julho de 2024)


[…] Ademais, noto que a parte Agravada, na petição inicial dos autos de origem, afirma ter sido enganada pela instituição financeira, ora Agravante, haja vista que ao lhe conceder um crédito por meio de empréstimo consignado em conta, no qual o pagamento dar-se-ia com parcelas no valor de R$ 82,46 (oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), foram realizadas de cobranças em seu benefício a título de Reserva de Margem Consignável “RMC”, as quais alega não reconhecer, uma vez que não foi informada de todos os termos do contrato. Nesse ínterim, a ordem proferida em sede de cognição sumária pelo MM juízo de primeiro grau, para a suspensão das cobranças enquanto pender a lide, seguramente, não importa em risco grave, de difícil ou incerta reparação, haja vista que, caso o resultado da demanda lhe for favorável, a parte Agravante gozará da prerrogativa de retomar as cobranças litigiosas, seja promovendo a liquidação do julgado nos próprios autos, seja por meio da retomada das cobranças na folha do benefício da parte Agravada.

(TJBA. Agravo de Instrumento nº 8072048-63.2024.8.05.0000. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Rel.: Des. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE. 28 de novembro de 2024)


[…] Da detida análise da documentação apresentada nos autos principais, verifico que houve demonstração do cadastro da cobrança do empréstimo impugnado em seu contracheque, bem assim dos respectivos descontos (ID 458031804). Ainda é prematuro afirmar que realmente houve falha no dever de informação, pois, para tanto, revela-se imprescindível a formação do contraditório para oportunizar que a instituição bancária comprove a regularidade da contratação e, principalmente, junte aos autos as faturas do cartão de crédito objeto da lide para demonstrar se a consumidora o utilizou para efetuar compras comuns e razoavelmente esperadas da pessoa média, a fim de demonstrar a regularidade da contratação, e, assim, da cobrança. Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial deste Sodalício, inclusive da Primeira Câmara Cível, no sentido de que, tendo o consumidor demonstrado indícios mínimos de verossimilhança de sua alegação de contratação não desejada de cartão de crédito com RMC em virtude de possível falha da instituição bancária no dever de informação, os descontos potencialmente indevidos em seu contracheque devem ser sustados, ante a natureza alimentar da verba […] (TJBA. Agravo de Instrumento nº 8059503-58.2024.8.05.0000. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Rel.: Des. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES. 10 de outubro de 2024)


Acerca da possibilidade de aplicação da multa diária, o Código de Processo Civil, em seu art. 537, §1º, referente ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou não, estabelece que:


“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.”


Dessa forma, infere-se que a função primordial da multa diária é a de garantir o cumprimento da ordem judicial estabelecida e, na hipótese vertente, sua aplicação é necessária, haja vista que a presente decisão impõe ao agravado uma obrigação, devendo ser aplicada em valor que interfira no comportamento do obrigado.


Assim, tal medida inibitória tem por finalidade compelir o cumprimento da obrigação determinada, com resultados satisfatórios no seu termo final, devendo ser fixada em montante que garanta a eficácia da decisão, mas com parâmetros na razoabilidade e proporcionalidade, para que não ocorra o desvirtuamento do instituto e o enriquecimento sem causa.


No que se refere à multa cominatória, observa-se que foi estipulada a obrigação de cessar, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora, fixando-se multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para hipótese de descumprimento. Ainda que o agravante sustente que a penalidade deveria incidir apenas por desconto mensal, e não de forma diária, tal alegação não procede. A fixação diária é a que melhor assegura a efetividade da ordem judicial, pois o descumprimento não se resume ao ato único de realizar o desconto, mas se prolonga no tempo enquanto a obrigação não é cumprida, justificando a incidência contínua da sanção. Ademais, a quantia arbitrada mostra-se proporcional e razoável, pois confere tempo hábil à instituição financeira para adotar as providências necessárias junto ao órgão pagador e, ao mesmo tempo, estabelece valor suficiente para compelir o cumprimento da determinação, sem ensejar enriquecimento sem causa do consumidor. A fixação em patamar moderado e com limite máximo preserva os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com o art. 537, §1º, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão combatida.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA