PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Leonardo Lopes da Silva e Rufina França Céu da Silva contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse movida por Aline Lopes Chagas, proprietária do imóvel na Av. Expedicionários, 46, Vitória da Conquista/BA. Os réus foram citados, constituíram advogado, mas não contestaram a ação, operando-se a revelia. A liminar foi deferida e cumprida, e a sentença confirmou a reintegração, condenando os réus em custas e honorários. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) admissibilidade recursal, com análise de tempestividade, preparo, pedido de gratuidade e inovação recursal; (ii) efeitos da revelia e preclusão defensiva; (iii) configuração do esbulho possessório e consolidação da propriedade. III. Razões de decidir 3. O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo de 15 dias úteis. Quanto ao preparo, o pedido de gratuidade foi formulado nas próprias razões de apelação, devendo ser apreciado preliminarmente antes da decretação de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. Contudo, a gratuidade deve ser indeferida, pois os apelantes exercem profissões qualificadas (contador e administradora) e o apelante Leonardo aufere renda mensal de R$ 6.613,50, valor incompatível com a hipossuficiência alegada. 4. A alegação de permissão do inventariante para ocupação do imóvel constitui inovação recursal vedada pelo artigo 1.014 do CPC, pois não foi veiculada em contestação. A revelia operou preclusão consumativa, não sendo admissível que o réu revel apresente teses defensivas apenas em sede de apelação. 5. A revelia foi validamente decretada e produziu a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (artigo 344 do CPC). Nenhuma das exceções do artigo 345 do CPC se aplica ao caso. A posse anterior, o esbulho e a data aproximada restaram comprovados pelos documentos dos autos, preenchendo os requisitos do artigo 561 do CPC. A propriedade da apelada foi consolidada por decisões judiciais transitadas em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo conhecido e desprovido. Gratuidade de justiça deferida, com efeitos ex nunc. Sentença mantida. Honorários recursais majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese: "O réu revel que não contestou a ação não pode, em sede de apelação, apresentar teses defensivas não deduzidas oportunamente, sob pena de inovação recursal. A gratuidade de justiça deve ser deferida quando um dos litigantes está desempregado e o outro possui rendimentos líquidos modestos, insuficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência." Referências: Código de Processo Civil, artigos 344, 355, inciso II, 561, 1.014 e 99, § 7º. Código Civil, artigos 1.200 e 1.210. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8007287-11.2023.8.05.0274, em que figuram como apelantes Leonardo Lopes da Silva e Rufina França Céu da Silva, e como apelada Aline Lopes Chagas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007287-11.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Rufina Franca Céu da Silva e outros
Advogado(s): MARCONES SILVA DE ALMEIDA
APELADO: ALINE LOPES CHAGAS
Advogado(s):FERNANDO DENIS MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Aline Lopes Chagas contra Leonardo Lopes da Silva e Rufina França Céu da Silva, objetivando a reintegração na posse do imóvel localizado na Avenida dos Expedicionários, nº 46, Bairro Recreio, Vitória da Conquista/BA. Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida acrescentando que, em suas razões de apelação (ID 108909379, interposta em 25/03/2026), os apelantes sustentam que a ocupação do imóvel decorreu de permissão expressa do inventariante do Espólio de Maria da Glória de Souza Lopes, o Sr. Mário Lopes da Silva, pai do apelante Leonardo. Alegam que não houve esbulho, pois a posse foi consensual em sua origem, e que agiram de boa-fé tendo desocupado voluntariamente o imóvel. Requerem a concessão de gratuidade de justiça e a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Em contrarrazões (ID 108909397, 24/04/2026), a apelada argui preliminares de inovação recursal (artigo 1.014 do CPC) e de deserção por falta de preparo. No mérito, defende a manutenção da sentença pela revelia, pela propriedade comprovada e pela má-fé dos apelantes. Requer o indeferimento da gratuidade e a majoração de honorários recursais. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007287-11.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Rufina Franca Céu da Silva e outros
Advogado(s): MARCONES SILVA DE ALMEIDA
APELADO: ALINE LOPES CHAGAS
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é próprio e tempestivo. Os apelantes não comprovaram o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado apenas nas razões de apelação, sem que houvesse requerimento anterior em primeiro grau. A situação é regida pelo artigo 99, § 7º, do CPC, que estabelece que, requerida a concessão de gratuidade em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, cabendo ao relator apreciar o requerimento. Assim, antes de examinar o preparo, cumpre analisar o mérito do pedido de gratuidade. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) é relativa, mas só pode ser afastada por prova robusta em contrário. No caso concreto, a apelante Rufina França Céu da Silva declara estar desempregada, o que por si só já justifica a concessão do benefício. Quanto ao apelante Leonardo Lopes da Silva, o holerite juntado aos autos (ID 108909391) demonstra que seus rendimentos líquidos são de aproximadamente R$ 3.000,00 mensais, valor que, somado à condição de desemprego da cônjuge, é insuficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer a subsistência familiar. As declarações de hipossuficiência juntadas (ID 108909392 e 108909393) não foram eficazmente desconstituídas por prova idônea. O valor da causa é de R$ 98.306,46, e o preparo recursal, somado às custas processuais já fixadas, representaria ônus financeiro incompatível com a realidade econômica dos apelantes, especialmente diante do desemprego de um dos litigantes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos apelantes, com efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos,dispensando-os do recolhimento do preparo recursal. A alegação de permissão do inventariante para ocupação do imóvel, deduzida pelos apelantes apenas nas razões de apelação, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. O artigo 1.014 do Código de Processo Civil estabelece que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação somente se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. No caso, os apelantes foram regularmente citados, constituíram advogado e participaram da audiência de justificação (ID 108909294), mas não apresentaram contestação. A matéria relativa à suposta permissão do inventariante é defesa que deveria ter sido deduzida oportunamente no prazo de contestação. Não há nos autos qualquer demonstração de força maior ou impossibilidade que justificasse a omissão. A revelia operou a preclusão temporal do direito de defesa. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu revel não pode utilizar o recurso de apelação como sucedâneo da contestação não apresentada, para introduzir teses defensivas e provas que deveriam ter sido produzidas no momento oportuno. Portanto, reconheço a preliminar de inovação recursal e, por consequência, deixo de conhecer das alegações fáticas novas apresentadas pelos apelantes em sede de apelação, bem como a documentação acostada apenas em fase recursal, especialmente a suposta permissão do inventariante. No mérito propriamente dito, a manutenção da sentença é medida impositiva. A revelia operou todos os seus efeitos no caso concreto, e a pretensão recursal esbarra em óbice processual intransponível. Os apelantes foram citados pessoalmente para todos os termos da ação, conforme certidões do Oficial de Justiça Georgenes Santos Ferreira (ID 108909279 e 108909281), que certificou a citação de Leonardo em 01/06/2023 e de Rufina na mesma data. Após a citação, os apelantes constituíram advogado nos autos por meio de procurações (ID 108909285 e 108909286), juntadas em 13/06/2023. A partir desse momento, estavam plenamente representados e aptos a exercer o contraditório e a ampla defesa. Apesar de representados por advogado constituído, os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação. A decisão que deferiu a liminar de reintegração (19/09/2024) foi publicada em 08/10/2024 e determinou expressamente a intimação dos réus para contestar no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. A certidão de ID 108909369, de 10/03/2025, atesta que transcorreu o prazo sem apresentação de defesa. A revelia foi decretada pelo juízo em 16/06/2025 (ID 108909370 e 108909371), com fundamento no artigo 344 do CPC. O artigo 344 do CPC determina: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A presunção de veracidade decorrente da revelia tem natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada nas hipóteses taxativas do artigo 345 do CPC. Nenhuma dessas exceções se aplica ao caso. As alegações da autora são verossímeis e harmônicas com a prova documental dos autos, não havendo contradição. A posse efetiva foi atestada pela declaração do corretor de imóveis Antônio Paulo Silva de Almeida (ID 108906060), que afirmou ter sido contratado em dezembro de 2020 para prospectar locatários, tendo visitado o imóvel em diversas oportunidades nos anos de 2020, 2021 e 2022, quando o imóvel se encontrava desocupado e disponível para locação, até que em dezembro de 2022 descobriu que havia sido invadido. O esbulho foi caracterizado pela ocupação clandestina do imóvel pelos apelantes, que trocaram o cadeado do portão e passaram a ocupá-lo sem autorização da proprietária. Em 07/03/2023, preposto da autora esteve no local e foi atendido pelos apelantes, que se recusaram a fornecer informações sobre a ocupação. A ação foi ajuizada dentro do prazo de ano e dia (artigo 558 do CPC), em maio de 2023, ou seja, aproximadamente seis meses após a ciência do esbulho em dezembro de 2022. A alegação de permissão do inventariante é fato constitutivo de defesa que demandaria produção de prova específica (contrato de comodato, testemunhas, documentos), incompatível com a situação processual de revelia e julgamento antecipado. O artigo 355, inciso II, do CPC autoriza o julgamento antecipado do pedido quando o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no artigo 344, sem requerimento de prova na forma do artigo 349. Foi exatamente o que ocorreu: os réus, reveles, não requereram provas, e o juízo, corretamente, julgou antecipadamente o mérito. Diante da revelia e da preclusão defensiva, a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Os apelantes não podem, em apelação, reabrir discussão sobre fatos que a lei processual considera verdadeiros em razão de sua inércia. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Leonardo Lopes da Silva e Rufina França Céu da Silva e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem que julgou procedente a ação de reintegração de posse movida por Aline Lopes Chagas. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos apelantes, com efeitos ex nunc, dispensando-os do recolhimento do preparo recursal e das custas processuais, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. Majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, recaindo sobre o percentual aumentando a suspesnão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007287-11.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Rufina Franca Céu da Silva e outros
Advogado(s): MARCONES SILVA DE ALMEIDA
APELADO: ALINE LOPES CHAGAS
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
VOTO
Dispositivo