PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1246/STJ, DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO RECORRIDA QUE, VERIFICANDO O ACERTO DO RESULTADO PROCLAMADO NO ACÓRDÃO VERGASTADO, APLICOU À CONTROVÉRSIA LEVADA A DEBATE AO TEMA 1246/STJ, QUE TRATA DE QUESTÃO QUE POSSUI SIMILITUDE FÁTICA COM A MATÉRIA SOB JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Especial nº 0010204-76.2009.8.05.0001, em que figuram como agravante, Consuelo Marques Viana, e como agravado, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010204-76.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CONSUELO MARQUES VIANA
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE CALDAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 77539212), interposto por Consuelo Marques Viana, em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial por si manejado, com amparo no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do CPC, e com base no Tema 1246, do Superior Tribunal de Justiça, da Sistemática dos Recursos Repetitivos. Após breve síntese da lide, afirma a Agravante, em síntese, que o Tema 1246 não se aplica ao presente processo “…tendo em vista que a discussão travada no Recurso Especial não se limita à análise da incapacidade em si, mas abrange outras questões de direito que podem ser revistas pela instância superior”, acrescentando que há provas da sua incapacidade laborativa e que o Juízo não está vinculado à perícia realizada, além de serem considerados os aspectos de ordem socioeconômica, tratando-se a Agravante de pessoa com baixa instrução. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja admitido o seu Recurso Especial . Ausentes as contrarrazões recursais. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 22 de abril de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010204-76.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CONSUELO MARQUES VIANA
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE CALDAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier. Isso posto, em exame de admissibilidade recursal, verificam-se presentes seus requisitos, intrínsecos e extrínsecos, justificando o conhecimento do agravo Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão a Agravante. Com efeito, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea b do Código de Processo Civil, proferiu-se a decisão agravada em conformidade com a tese do Tema 1246/STJ - verbis: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". Destarte, nada a modificar na decisão hostilizada pois, analisando-se as provas produzidas nos autos, a conclusão é a de que o presente caso não comporta indenização infortunística, estando, assim, em harmonia com a matéria examinada pela Corte Superior na sistemática dos recursos repetitivos REsp nº 2.082.395, Tema 1246. Consigne-se, por oportuna, reprodução de trechos do v. Acórdão da Turma julgadora da Primeira Câmara Cível (ID 66999680), convergente à aplicação da tese – verbis: […] No caso em apreço, o laudo da perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório (ID 48996754 – pág. 39 e seguintes), atesta que a parte autora não possui incapacidade laboral nos seguintes termos. 5 - considerando que a existência da doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer, se a doença ou lesão, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual. Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatórios do periciado, exames, laudos, etc.) R- As lesões observadas não causam limitação física significativa e são passíveis de controle clínico. Baseado na história clínica, nos sintomas descritos, nos exames complementares apresentados e no exame físico, a Autora, no momento, encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual. 7 — Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou definitiva. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão. R- A Autora foi considerada apta para a atividade de trabalho. 8 — Havendo possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais, esclarecer o tempo estimado para esta recuperação. R- No exame realizado não foi detectado impedimento maior para o retorno a atividade de trabalho habitual. 9 — À doença ou lesão, caso existente, permite à parte autora o exercício de outras atividades profissionais? Mencionar objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão. R- A Autora foi considerada apta para o trabalho habitual ou outro semelhante, devendo sempre manter os cuidados preventivos para evitar agravamento das lesões e recidiva dos sintomas. Nesta senda, assim conclui o expert do juízo: 8-CONCLUSÃO A Autora é portadora de lesões osteo-musculares relacionadas à atividade habitual de trabalho (DORT-LER). Os fatores de risco inerentes a atividade laboral atuam como fator desencadeante ou contributivo da doença. Nos exames complementares apresentados foram observadas lesões com moderado grau de extensão. Apesar dos achados dos exames complementares no exame realizado não foram identificadas sequelas, atrofia muscular, rigidez articular, sinais de flogose, contraturas musculares, ou qualquer sinal que identificasse doença em atividade. Não foi constatada redução da capacidade física ou laboral. Existem lesões documentadas por exames complementares porém sem manifestação clínica significante. A Autora foi considerada apta para a atividade habitual de trabalho. Deverá evitar atividades que necessitem de esforço repetitivo por longos períodos, posição de risco ergonômico, carregar peso. Observar a necessidade do uso de equipamentos ergonomicamente corretos, pausas na jornada de trabalho para recuperação do aparelho osteo-muscular, principalmente quando a função exigir movimentos repetitivos. Manter atividade física orientada para fortalecer a estrutura muscular e fisioterapia motora regular quando indicada pelo médico assistente. Da mesma forma, eis o laudo complementar: [...]1. Não houve período de incapacidade entre o corte administrativo e a realização da perícia em juízo. 2. Os fatores de risco para atividade de telemarketing estão descritos no laudo pericial. Para evitar o agravamento das doenças deverão ser seguidas as normas específicas de ergonomia para esta atividade de trabalho — NR 17 - TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING: 1. O presente Anexo estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente. 1.1. As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos. 1.1.1. Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador. 1.1.1.1. Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim. 1.1.2. Entende-se com o trabaiho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados. Vale destacar que, inobstante o Magistrado não estar adstrito ao laudo pericial, verifica-se que no caso concreto não há nenhum motivo para não levar em consideração a conclusão do Perito do Juízo, uma vez que a perícia foi produzida com todas as cautelas legais e à luz das garantias constitucionais da imparcialidade e do contraditório. No caso cem apreço verifica-se que, conquanto a apelante afirme estar incapacitada para o trabalho, o laudo técnico produzido em juízo não reconheceu a alegada incapacidade. Logo, não estando a parte autora inválida para o trabalho tampouco incapacitada temporariamente, não há falar em concessão do benefício de auxílio-doença acidentário. Assim, ao contrário do que alega a agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 1246/STJ (REsp 2.082.395) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos. Fica a recorrente advertida de que a interposição de futuro recurso com intuito manifestamente protelatório ensejará a condenação ao pagamento de multa, a incidir sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Salvador/BA, 22 de abril de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010204-76.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CONSUELO MARQUES VIANA
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE CALDAS
VOTO