PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 385 DO STF. IPTU. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL PERTENCENTE A INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (ABRIGO DO SALVADOR). IMUNIDADE ASSISTENCIAL E AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INAPLICABILIDADE DO TEMA REFERENTE À IMUNIDADE RECÍPROCA DE IMÓVEL PÚBLICO. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de juízo de retratação, determinado pela 2ª Vice-Presidência, para reexame do acórdão de ID 20556936 à luz da tese fixada no Tema 385 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, o acórdão desta Câmara reconheceu a inexigibilidade do IPTU cobrado de empresas privadas arrendatárias de imóveis de propriedade de uma instituição de assistência social (Abrigo do Salvador), com base na ausência de animus domini na posse exercida e no direito à repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a tese firmada no Tema 385 do STF (que veda a extensão da imunidade recíproca a empresa privada arrendatária de imóvel público exploradora de atividade econômica) impõe a reforma do acórdão proferido, ou se o caso concreto apresenta elementos que justificam a não aplicação do precedente vinculante (distinguishing). III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 385 (RE 594.015/SP), estabeleceu que a imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", da Constituição Federal) não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. 4. No caso dos autos, a propriedade não pertence a ente público, mas a entidade de assistência social amparada por imunidade própria (art. 150, VI, "c", da Constituição Federal), atraindo a aplicação da Súmula Vinculante 52 do STF, que preserva a imunidade mesmo quando o imóvel é alugado a terceiros, desde que as rendas sejam revertidas para suas finalidades essenciais. 5. O acórdão objeto da retratação adotou, como fundamento autônomo e suficiente para afastar a cobrança, a ilegitimidade passiva dos arrendatários, estabelecendo que, nos termos dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional, apenas a posse com animus domini caracteriza o fato gerador do IPTU, condição inexistente em contratos de arrendamento. 6. A ausência de identidade fática e jurídica entre o caso concreto (imunidade assistencial e ilegitimidade passiva por falta de animus domini) e o precedente vinculante (imunidade recíproca de bem público) justifica a técnica da distinção (distinguishing), tornando incabível a retratação. 7. Constatada a inaplicabilidade do precedente do STF, impõe-se a manutenção integral da decisão colegiada anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Juízo de retratação rejeitado. Acórdão originário mantido. Tese de julgamento: "1. É inaplicável o Tema 385 do STF (distinguishing) aos casos em que a inexigibilidade do IPTU cobrado de arrendatários não decorre de extensão indevida de imunidade recíproca de bem público, mas do reconhecimento autônomo de que a posse direta exercida em arrendamento carece do animus domini exigido pelos artigos 32 e 34 do CTN, notadamente quando o imóvel pertence a instituição de assistência social amparada pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante 52." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, VI, "a" e "c"; Código Tributário Nacional, arts. 32 e 34; Código de Processo Civil, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 385 da Repercussão Geral (RE 594.015/SP); STF, Súmula Vinculante 52. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, em MANTER INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO de ID 20556936, que negou provimento ao recurso de apelação do Município de Salvador e deu provimento ao recurso adesivo dos autores, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523045-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DELWILSON SOUZA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Voltaram-me conclusos, estes autos, para eventual exercício de retratação, por determinação da 2ª Vice-Presidência, diante da superveniência do Tema n.º 385 do Supremo Tribunal Federal, em especial, a tese firmada que poderia influenciar no desfecho da lide. Para tanto, destaco que adoto, como próprio, o relatório do acórdão de ID 20556936. Em breve síntese dos autos, PATRIMONIAL SANTO EXPEDITO LTDA., IGUATEMI PNEUS LTDA. e DELWILSON SOUZA DOS SANTOS ajuizaram ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária e a anulação dos lançamentos de IPTU referentes aos imóveis de inscrição imobiliária n.º 209.488-6 e n.º 465.480-3, de propriedade do Abrigo do Salvador, cedidos aos autores por meio de contrato de arrendamento. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de vínculo jurídico que enseje a obrigação dos autores ao recolhimento do IPTU relativo aos citados imóveis, anulando os respectivos lançamentos, mas julgou improcedente o pleito de restituição dos valores pagos, sob o fundamento de ausência de provas do recolhimento nos autos. Irresignadas com a sentença, ambas as partes interpuseram apelação. O MUNICÍPIO DE SALVADOR argumentou pela validade da cobrança em face do possuidor a qualquer título e pela necessidade de prova pericial para atestar os requisitos da imunidade tributária da entidade proprietária. Os autores, por sua vez, interpuseram recurso adesivo, pleiteando a reforma da sentença na parte que negou a repetição do indébito, requerendo que a comprovação do pagamento fosse postergada para a fase de liquidação de sentença. Em julgamento ocorrido na sessão de 11.02.2020, a Quarta Câmara Cível desta Corte, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do Município de Salvador e deu provimento ao recurso adesivo dos autores, para "condenar o Município de Salvador à repetição de indébito dos valores do IPTU dos imóveis de inscrições 209.488-6 e 465.480-3, cuja correção monetária deverá seguir as regras do CTRMS, a ser apurado em liquidação de sentença" (ID 20556936). Interposto Recurso Extraordinário pelo Município de Salvador (ID 33852928 e ID 33852929), sobreveio aos autos a decisão de ID 61339752, por meio da qual a 2ª Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador, para eventual exercício do juízo de retratação, em face do julgamento de mérito do Tema 385 pelo Supremo Tribunal Federal. Instadas a se manifestarem, as partes apresentaram petições. Os recorridos afirmaram, no ID 61780047, a inaplicabilidade do juízo de retratação, sustentando que o caso trata de imunidade assistencial (Súmula Vinculante 52) e não de imunidade recíproca (Tema 385), pleiteando a manutenção do acórdão. O Município de Salvador, no ID 83585076, pugnou pela retratação, defendendo a plena aplicabilidade do Tema 385, sob o argumento de que a imunidade não se estende a empresas privadas que exploram atividade econômica com fins lucrativos. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, 30 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523045-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DELWILSON SOUZA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao juízo de retratação determinado pela 2ª Vice-Presidência desta Corte (ID 61339752), em face do julgamento de mérito do Tema 385 pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por PATRIMONIAL SANTO EXPEDITO LTDA., IGUATEMI PNEUS LTDA. e DELWILSON SOUZA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, em que se postulou a anulação de lançamentos de IPTU referentes a imóveis de propriedade do Abrigo do Salvador, instituição de assistência social amparada pela imunidade tributária (art. 150, VI, "c", da Constituição Federal), cujos imóveis foram cedidos aos autores em arrendamento. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pleito anulatório e improcedente a repetição do indébito. Em julgamento realizado em 11.02.2020, esta Quarta Câmara Cível negou provimento ao apelo do Município e deu provimento ao recurso adesivo dos autores, conforme acórdão de ID 20556936, para afastar a exação sob o fundamento de que a posse exercida pelos arrendatários não possui animus domini, descaracterizando a sujeição passiva do imposto, e para garantir o direito à restituição do indébito em liquidação de sentença. Interposto Recurso Extraordinário pelo Município de Salvador, a 2ª Vice-Presidência desta Corte, diante do julgamento definitivo do Tema 385 pelo STF, determinou o retorno dos autos a este Órgão Colegiado para o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Após detida análise do caso e do precedente vinculante, entendo que não há necessidade de retratação, pois a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 385 não guarda exata correspondência fática e jurídica com os fundamentos que embasaram o acórdão proferido por esta Câmara. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 594.015/SP (paradigma do Tema 385), fixou a seguinte tese: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. A controvérsia, portanto, passa a ser a análise da situação fática das partes à luz da regra estabelecida na tese do STF e dos fundamentos adotados no acórdão desta Quarta Câmara Cível. O Tema 385 do STF trata especificamente da inoponibilidade da imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", da Constituição Federal) por empresas privadas que arrendam imóveis públicos para a exploração de atividade econômica. No caso em apreço, a controvérsia apresenta duas distinções fundamentais que configuram hipótese clássica de distinguishing (distinção): A primeira distinção reside na natureza da propriedade e da imunidade discutida. Os imóveis objeto da exação (inscrições imobiliárias n.º 209.488-6 e n.º 465.480-3) não pertencem a um ente público, mas sim ao "Abrigo do Salvador", uma instituição de assistência social sem fins lucrativos. A proteção tributária incidente sobre tais bens não é a imunidade recíproca, mas sim a imunidade assistencial (art. 150, VI, "c", da Constituição Federal), a qual é disciplinada de forma autônoma e possui contornos próprios, atraindo a incidência da Súmula Vinculante 52 do STF ("Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas"). A segunda distinção, e a mais contundente, repousa no exato fundamento adotado pelo acórdão desta Quarta Câmara Cível (ID 20556936) para afastar a cobrança. A decisão colegiada não se limitou a estender a imunidade do proprietário aos arrendatários; ao revés, o acórdão declarou expressamente a inexistência de relação jurídico-tributária com base na ausência de elemento subjetivo essencial (falta de animus domini). Conforme consignado expressamente na fundamentação do acórdão cuja retratação se examina: "Dessa forma, independentemente da discussão que gira em torno do reconhecimento da imunidade assistencial do Abrigo Salvador, a verdade dos autos é que a apelada não poderia ter sido cobrada do lançamento tributário quando não está nem na condição de contribuinte, nem na condição de responsável pelo pagamento do IPTU, nos moldes do quanto previsto no art. 121 do CTN, devendo, portanto, ser afastada a exação." O acórdão proferido por esta Câmara, ao afastar a cobrança do IPTU, fundamentou-se essencialmente na ilegitimidade passiva dos arrendatários, interpretando os artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional no sentido de que apenas a posse com animus domini (ânimo de dono) é apta a configurar o fato gerador do imposto, condição não preenchida por locatários ou arrendatários. Dessa forma, a situação particular das partes não se enquadra na hipótese de incidência do Tema 385, uma vez que o afastamento do tributo não decorreu de indevida extensão de imunidade recíproca a imóvel público, mas sim do reconhecimento de que os recorridos, na condição de meros arrendatários, não detêm a posse com animus domini exigida pela legislação infraconstitucional tributária para figurarem como contribuintes do IPTU, aliado ao fato de a propriedade pertencer a entidade de assistência social. Portanto, não há nenhuma dissonância entre o dispositivo do acórdão recorrido e a tese vinculante firmada no Tema 385 do STF, eis que tratam de realidades fático-jurídicas substancialmente diversas. Impõe-se, assim, a manutenção do julgado em sua integralidade. Pelo exposto, em juízo de retratação, VOTO no sentido de MANTER O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, que negou provimento ao recurso de apelação do Município de Salvador e deu provimento ao recurso adesivo dos autores, por seus próprios fundamentos, para afastar a cobrança do IPTU diante da ausência de animus domini dos arrendatários e reconhecer o direito à restituição do indébito na fase de liquidação, atestando a inaplicabilidade do Tema 385 do STF ao caso concreto, em razão das distinções fáticas e jurídicas delineadas. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523045-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DELWILSON SOUZA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR
VOTO
Relatora