PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-98.2021.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR VALENCA LTDA | ||
| Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT | ||
| APELADO: BEATRIZ BARBOSA SANTOS | ||
| Advogado(s):JOSE GOMES QUADROS FILHO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. TRATAMENTO ENDODÔNTICO. FRATURA DE INSTRUMENTO NO INTERIOR DO CANAL RADICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE EXTRAÇÃO DENTÁRIA E REABILITAÇÃO ORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por clínica odontológica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a ré ao ressarcimento de danos materiais, ao custeio integral de tratamento de reabilitação oral mediante implante e coroa protética, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviços odontológicos durante tratamento endodôntico.
II. Questões em discussão
2. As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) se houve falha na prestação dos serviços odontológicos prestados à consumidora; (ii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da clínica ré; (iii) se são devidas as indenizações por danos materiais e morais fixadas na sentença; e (iv) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
III. Razões de decidir
3. De início, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14.
4. Do compulsar dos fólios, a prova produzida demonstrou que o procedimento endodôntico foi realizado na dependências da clínica demandada e que houve fratura de instrumento odontológico durante sua execução, circunstância confirmada pela própria preposta da empresa.
5. Paralelamente, a prova testemunhal e documental evidenciou a permanência de fragmento metálico no interior do canal radicular, associado a processo inflamatório e infeccioso que culminou na extração do elemento dentário, diante da impossibilidade de remoção segura do instrumento fraturado.
6. Demonstrados o defeito na prestação do serviço, os danos suportados pela consumidora e o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos materiais, compreendendo as despesas necessárias à reparação e continuidade do tratamento odontológico.
7. Os danos morais restaram configurados em razão das dores persistentes, do sofrimento físico e psicológico, da perda definitiva do elemento dentário e da necessidade de sucessivas intervenções para correção do problema, circunstâncias que ultrapassam meros dissabores cotidianos.
8. O valor da indenização por danos morais fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a extensão das consequências suportadas pela vítima e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
9. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001337-98.2021.8.05.0271 tendo como apelante o Centro Odontológico Vamos Sorrir Valença LTDA. e como apelada a Beatriz Barbosa Santos.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-98.2021.8.05.0271 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR VALENCA LTDA | |
| Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT | |
| APELADO: BEATRIZ BARBOSA SANTOS | |
| Advogado(s): JOSE GOMES QUADROS FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta pelo Centro Odontológico Vamos Sorrir Valenca LTDA. contra sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, a qual julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
Gizadas essas considerações, e mais do que os autos consta, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
I. CONDENAR a Ré, CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR VALENCA LTDA, a pagar à Autora, BEATRIZ BARBOSA SANTOS, a título de danos materiais, a quantia de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais). O valor da indenização por danos materiais será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação.
II. CONDENAR a Ré na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento de reabilitação oral da Autora com implante e coroa protética para o elemento dentário 25, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, com base na média de três orçamentos de profissionais idôneos a serem apresentados pela Autora.
III. CONDENAR a Ré a pagar à Autora, a título de danos morais, o valor de R$12.000,00 (doze mil reais). O valor da indenização por danos morais/estéticos será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação.
No que se refere às custas da demanda e sucumbência, considerando que a Autora decaiu de parte mínima do pedido (repetição do indébito em dobro), condeno a parte Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos materiais, morais e do valor a ser apurado para a obrigação de fazer), nos termos do art. 85, § 2.º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença, a apelante, em suas razões, sustenta pela reforma integral, discorrendo que o tratamento odontológico foi realizado em conformidade com os protocolos técnicos aplicáveis, estando todas as etapas devidamente documentadas nos autos e sendo de pleno conhecimento da paciente.
Alega que não houve falha na prestação do serviço, destacando que a autora já chegou à clínica com tratamento endodôntico prévio realizado em outro estabelecimento e com uma lima fraturada no interior do dente. Afirma que atendeu ao pedido da paciente para tentativa de remoção do fragmento, mas que o procedimento não obteve êxito em razão da complexidade do caso, sendo realizada restauração provisória e recomendada a extração do elemento dentário.
Argumenta, ainda, que a autora não retornou à clínica para continuidade do tratamento e que os serviços contratados foram devidamente prestados, inexistindo ato ilícito ou inadimplemento contratual que justifique a restituição dos valores pagos.
No que se refere aos danos materiais, ressalta que os serviços efetivamente contratados foram prestados, inexistindo demonstração de inadimplemento contratual apto a justificar a restituição dos valores pagos. Ao contrário, a prova dos autos evidencia que os procedimentos realizados corresponderam às tentativas possíveis diante do estado clínico previamente existente, não sendo razoável transferir à recorrente a responsabilidade por intercorrência originada de tratamento realizado por terceiros.
Da mesma forma, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável. O mero insucesso do tratamento odontológico, especialmente quando decorrente de circunstâncias preexistentes e alheias à atuação do profissional, não é suficiente para caracterizar abalo moral passível de compensação.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento adotado, requer-se a redução do quantum indenizatório arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por seu turno, nas contrarrazões, a Apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o recurso interposto pela clínica apelante limita-se a reproduzir os argumentos já deduzidos em contestação, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem.
Argumenta que a sentença analisou de forma criteriosa o conjunto probatório dos autos, reconhecendo adequadamente a falha na prestação dos serviços odontológicos, o nexo causal e os danos suportados pela autora. Afirma, ainda, que não procede a alegação de que a paciente teria abandonado o tratamento, ressaltando que, após a fratura da lima durante o procedimento, a clínica não adotou as providências necessárias para solucionar o problema ou minimizar os prejuízos causados, limitando-se a prestar orientações insuficientes e a postergar novas intervenções.
Alega que, diante das dores, desconfortos e da perda de confiança nos serviços prestados, viu-se obrigada a buscar atendimento em outras clínicas, onde foi constatada a permanência do fragmento metálico no interior do canal radicular e realizadas novas tentativas de remoção, igualmente sem sucesso. Destaca que suportou verdadeira peregrinação em busca de tratamento adequado, arcando, inclusive, com novos custos para retratamento, extração e eventual implante dentário.
Sustenta que a conduta negligente da apelante restou devidamente comprovada durante a instrução processual, razão pela qual são devidos tanto os danos materiais quanto os danos morais arbitrados na sentença. Quanto ao pedido subsidiário de redução da indenização, defende que os valores fixados observam as peculiaridades do caso concreto e, diante da extensão dos prejuízos experimentados, sequer se mostram excessivos, podendo até mesmo justificar eventual majoração.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.
Salvador/BA, 23 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-98.2021.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
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| Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT | ||
| APELADO: BEATRIZ BARBOSA SANTOS | ||
| Advogado(s): JOSE GOMES QUADROS FILHO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Mérito:
Trata-se de Apelação interposta pelo Centro Odontológico Vamos Sorrir Valença Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela autora, condenando a clínica ao pagamento de R$ 365,00 a título de danos materiais, ao custeio integral do tratamento de reabilitação oral mediante implante e coroa protética, ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inicialmente, cumpre consignar que a controvérsia deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista. De um lado, figura a autora na condição de destinatária final dos serviços odontológicos contratados, do outro, a ré atua como fornecedora de serviços especializados na área da saúde bucal, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos previstos nos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/1990.
Nesse contexto, a análise da demanda deve observar os princípios norteadores do microssistema consumerista, especialmente a vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio contratual, sendo pacífica, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a incidência das normas protetivas do CDC às atividades desenvolvidas por clínicas odontológicas.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços odontológicos disponibilizados à autora e da consequente responsabilidade civil da demandada pelos danos experimentados.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente da comprovação de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca dos riscos inerentes à atividade desempenhada.
Nessa perspectiva, para a configuração do dever de indenizar, exige-se apenas a demonstração da conduta defeituosa, do dano suportado pelo consumidor e do nexo causal entre ambos, cabendo ao fornecedor, para eximir-se da responsabilidade, comprovar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, circunstâncias previstas no § 3.º do art. 14 do CDC.
No caso concreto, entretanto, a requerida não logrou êxito em demonstrar qualquer causa excludente apta a afastar sua responsabilidade.
Com efeito, a principal tese defensiva deduzida em contestação consistiu na alegação de que o tratamento endodôntico do elemento dentário n.º 25 e a consequente fratura da lima não teriam ocorrido em suas dependências, sustentando que a autora já teria procurado a clínica apresentando referido quadro clínico, decorrente de procedimento realizado em estabelecimento diverso.
Todavia, a instrução processual revelou cenário diametralmente oposto ao alegado pela defesa.
Isso porque, durante a audiência de instrução e julgamento, a própria preposta da demandada, profissional da área odontológica, confirmou que o procedimento foi efetivamente realizado nas dependências da clínica ré, por profissional integrante de seu corpo técnico, reconhecendo, ainda, que a fratura do instrumento endodôntico constitui intercorrência possível durante a execução do tratamento de canal.
Tal circunstância fragiliza substancialmente a versão defensiva e evidencia que a requerida buscou atribuir a terceiros a responsabilidade por fato ocorrido durante a prestação dos serviços por ela disponibilizados.
A prova testemunhal produzida em juízo reforça tal conclusão. A testemunha Dra. Bruna Lima, cirurgiã-dentista que posteriormente atendeu a autora, relatou ter constatado, mediante exame radiográfico, a presença de fragmento metálico no interior do canal radicular do dente n.º 25, bem como a existência de processo inflamatório e infeccioso associado à permanência do corpo estranho, situação que ocasionava dores persistentes e significativo desconforto à paciente.
A profissional esclareceu, ainda, que, diante da impossibilidade técnica de remoção segura do instrumento fraturado e da evolução do quadro infeccioso, a extração do elemento dentário revelou-se a medida terapêutica mais adequada para a resolução definitiva do problema clínico instalado.
É certo que a fratura de instrumentos endodônticos constitui risco inerente ao procedimento odontológico. Todavia, tal circunstância, por si só, não possui o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor.
Trata-se, em verdade, de típico fortuito interno, intrinsecamente relacionado aos riscos da atividade econômica desenvolvida pela clínica, os quais são integralmente assumidos pelo fornecedor ao disponibilizar seus serviços no mercado de consumo.
Nesse cenário, a falha na prestação do serviço não decorre unicamente da fratura da lima durante o procedimento odontológico, mas sobretudo da forma inadequada como a intercorrência foi administrada pela clínica demandada.
Os elementos constantes dos autos demonstram que a autora permaneceu suportando dores, desconforto e processo inflamatório decorrentes da permanência do fragmento metálico no interior do canal radicular, sem que a requerida promovesse solução eficaz para o problema criado durante a execução do tratamento.
Ao invés de assegurar acompanhamento adequado e tratamento resolutivo da intercorrência, a consumidora viu-se compelida a buscar atendimento em outros estabelecimentos especializados, submetendo-se a novos exames, avaliações e tentativas de remoção do fragmento, culminando, ao final, na perda definitiva do elemento dentário.
Verifica-se, portanto, a existência de defeito na prestação do serviço, consubstanciado não apenas na ocorrência da intercorrência técnica, mas principalmente na ausência de solução adequada para o quadro dela decorrente, circunstância que extrapola os riscos ordinários do tratamento e caracteriza verdadeira falha do serviço prestado.
Dessa forma, restam plenamente configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da requerida, quais sejam: a prestação defeituosa do serviço, o dano efetivamente suportado pela autora e o nexo causal entre a conduta da fornecedora e os prejuízos experimentados pela consumidora.
Reconhecida a falha na prestação dos serviços odontológicos e configurados os pressupostos da responsabilidade civil da demandada, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
No que concerne aos danos materiais, observa-se que a sentença recorrida encontra sólido amparo no conjunto probatório dos autos. Restou demonstrado que a autora, em decorrência direta da intercorrência ocorrida durante o tratamento realizado pela clínica ré e da ausência de solução eficaz para o problema criado, foi obrigada a buscar atendimento junto a outros profissionais, suportando despesas destinadas à tentativa de reparação do dano e à continuidade do tratamento odontológico.
Os orçamentos e documentos acostados aos autos evidenciam que a consumidora teve de se submeter a novos procedimentos especializados, incluindo tentativas de remoção do fragmento metálico, retratamento endodôntico, além da possibilidade de extração e posterior implante dentário,despesas que guardam inequívoca relação de causalidade com a falha verificada na prestação dos serviços da requerida.
Assim, a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais revela-se medida necessária para assegurar a reparação integral dos danos efetivamente suportados pela autora, inexistindo qualquer elemento apto a justificar sua exclusão ou redução.
Quanto aos danos morais, igualmente não merece acolhimento a pretensão recursal de afastamento da condenação.
A situação retratada nos autos extrapola, em muito, os meros dissabores ou contratempos inerentes à vida cotidiana. A autora não apenas foi submetida a procedimento odontológico mal sucedido, mas permaneceu suportando dores persistentes, desconforto físico, insegurança e angústia decorrentes da permanência de corpo estranho em seu organismo, circunstância que culminou na perda definitiva do elemento dentário.
Os elementos probatórios demonstram que a consumidora foi obrigada a percorrer diversos estabelecimentos em busca de solução para o problema, submetendo-se a novas consultas, exames e tentativas terapêuticas, sem que obtivesse da requerida o suporte necessário para a adequada resolução da intercorrência ocorrida durante o tratamento originalmente contratado.
Nesse contexto, mostra-se inequívoco o abalo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo perfeitamente presumíveis os sentimentos de aflição, sofrimento, impotência e frustração experimentados diante da perda de um dente, das dores suportadas e da necessidade de sucessivas intervenções odontológicas para tentar reparar os danos decorrentes da conduta da requerida.
A indenização por dano moral, além de sua função compensatória, possui caráter pedagógico e preventivo, destinando-se a desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo fornecedor de serviços.
No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor arbitrado pelo Juízo de origem observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando exorbitante nem insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto. Ao contrário, a gravidade dos fatos, a extensão dos danos experimentados pela autora, o grau de reprovabilidade da conduta da requerida e a capacidade econômica das partes autorizam a manutenção da verba indenizatória nos termos fixados na sentença.
Em casos análogos, tem-se julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR ERRO NO PROCEDIMENTO . AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO PELO SERVIÇO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Parte autora que sustenta falha na prestação do serviço de odontologia, segundo o qual, após a realização de canal, a 1ª autora começou a sentir fortíssimas dores em seu dente, em seguida às primeiras sessões, quando houve indicação de uso de medicação anti-inflamatório e, posteriormente, procurou atendimento de outros profissionais. Clínica odontológica que se reportou à prova documental e depoimento pessoal da autora, deixando de pugnar pela prova pericial, de modo a demonstrar a correção no procedimento de realização de canal. Réu que deixou de produzir prova que afastasse a falha na prestação do serviço, afigurando-se o dever indenizatório em razão dos danos morais infligidos, considerando-se, ainda, a dor da 1ª autora, pela inflamação decorrente do erro no procedimento odontológico (canal) e necessidade de refazer o serviço. Fatos que suplantam os aborrecimentos comuns das relações cotidianas . Correta, portanto, a sentença ao condenar o réu a restituir à autora o valor pago referente ao serviço realizado com erro no procedimento. Falha na prestação do serviço evidenciada. Manutenção da condenação à compensação do dano moral. Valor arbitrado que não comporta a almejada redução. Incidência de honorários recursais.
Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso.
(TJ-RJ - APL: 00113983520218190023 202200195233, Relator.: Des(a) . ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Julgamento: 10/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 14/02/2023).
APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos – Erro médico - Pretensão reparação por danos morais e estéticos decorrentes de tratamento de canal defeituoso que resultou em fortes dores, abscesso dentário, inchaço e impossibilidade de abertura da boca - Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré, alegando que inexiste comprovação de qualquer conduta negligente no tratamento odontológico prestado à autora. Alega, ainda, que os danos suportados pela autora são decorrentes de procedimentos realizados por terceiros, em especial do Hospital da Unicamp. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório – Descabimento – Prova pericial que demonstra cabalmente a insuficiência do tratamento pós-operatório prestado pela ré, consubstanciada na falta de drenagem do abcesso ou desobturação dos canais, o que tornou necessária a realização de intervenção cirúrgica no Hospital da Unicamp para drenagem de abscesso submandibular, que deixou cicatriz permanente na autora Conduta culposa comprovada -Danos morais e estéticos devidos - Quantum indenizatório fixado em patamar adequado – Recurso desprovido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10463118820178260114 Campinas, Relator.: José Aparício Coelho Prado Neto, Julgamento: 17/03/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 17/03/2022).
Por fim, considerando o desprovimento do recurso e a manutenção integral da condenação imposta à recorrente, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Assim, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal, o tempo de tramitação da demanda, a complexidade da matéria discutida e os critérios previstos nos §§ 2.º e 11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como forma de remunerar adequadamente a atuação profissional desenvolvida nesta instância revisora.
3. Conclusão
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões expostas.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25E