PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. ALEGADA ABUSIVIDADE. DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REFATURAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA OPERADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CASSI contra decisão interlocutória que, em sede de ação revisional de mensalidade de plano de saúde ajuizada pela agravada, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o refaturamento provisório da mensalidade da autora no valor de R$ 1.598,94, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória para limitar o valor da mensalidade de plano de saúde coletivo, diante de alegada abusividade de reajustes; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação técnica pela operadora justifica a limitação provisória com base no índice contratualmente pactuado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual prevê que os reajustes das mensalidades devem observar o índice FIPE-Saúde, podendo ser acrescidos da variação nos custos atuariais e administrativos, com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 4. Compete à operadora do plano de saúde comprovar, de forma clara e objetiva, os elementos técnicos e atuariais que fundamentam os reajustes aplicados, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de documentação ou justificativa técnica pela operadora no momento processual impede o reconhecimento da legitimidade dos reajustes e autoriza, em caráter provisório, a limitação da mensalidade conforme o índice contratualmente previsto. 6. A reversibilidade da medida liminar é garantida pela possibilidade de recomposição dos valores retroativos, nos termos do art. 302, I e III, do CPC, não se verificando risco de prejuízo irreparável à parte agravante. 7. A necessidade de futura perícia atuarial não obsta o deferimento da tutela provisória, desde que presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo deve demonstrar, desde logo, os critérios técnicos e atuariais que justificam os reajustes aplicados, sob pena de limitação provisória do valor da mensalidade ao índice contratualmente pactuado. 2. A reversibilidade da tutela de urgência em matéria de plano de saúde legitima a concessão de medida liminar que limita o valor da mensalidade, quando ausente comprovação idônea do reajuste. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, I e III, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1001132-25.2020.8.26.0180, Rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8058826-91.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e ANA VERENA SOARES VILAN MONTEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058826-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: ANA VERENA SOARES VILAN MONTEIRO
Advogado(s):HERBERT SANTOS ARAUJO, TIAGO VILAN MONTEIRO, INGRA FARIAS DOMINGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador nos autos da ação revisional de mensalidade de plano de saúde com pedido de tutela de urgência movida por ANA VERENA SOARES VILAN MONTEIRO, a qual deferiu parcialmente o pleito liminar, nos seguintes termos (id.91545580): [...] Face as razões anteriormente aduzidas, DEFIRO: 1) A Assistência Judiciária, com as advertências legais insertas no art. 98 §§2º, 3° e 4º do Digesto Procedimental. 2) A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI refature a mensalidade da Demandante no valor provisório de R$1.598,94 (hum mil, quinhentos noventa oito reais, noventa quatro centavos), devendo emitir os boletos já nos moldes ora fixados, vedada a suspensão/cancelamento do plano por suposta inadimplência em razão do refaturamento judicial, , no prazo de 48h (quarenta oito) horas, sob pena de incidência de MULTA diária que, desde logo, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), para a hipótese de descumprimento da Decisão, devendo a Requerida demonstrar o cumprimento do Decisum. [...] Inconformada, a CASSI interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, a necessidade de produção de prova pericial atuarial para aferição da legalidade dos reajustes impugnados, o que inviabilizaria o deferimento liminar da pretensão autoral, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito. Argumenta, ainda, a existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso mantida, configurando-se o chamado periculum in mora reverso, tendo em vista os impactos financeiros significativos à operadora, que não poderá reaver os valores reduzidos por força da liminar, caso seja ao final julgada improcedente a demanda. No mérito, defende a legalidade dos reajustes aplicados, destacando que se trata de plano de saúde coletivo por autogestão, vinculado à categoria dos funcionários do Banco do Brasil, com cláusula contratual expressa prevendo reajustes anuais com base no índice FIPE-Saúde e na sinistralidade do plano. Alega que os aumentos decorrem de estudos atuariais submetidos ao Conselho Deliberativo da entidade, que conta com representantes dos próprios beneficiários, e são previamente comunicados à ANS, conforme determinações normativas. Assevera que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em análise, nos termos da Súmula 608 do STJ, tratando-se de contrato regido pelo Código Civil, Estatuto Social da CASSI e normativos da ANS. Sustenta, ainda, que a pretensão de restituição de valores encontra-se parcialmente fulminada pela prescrição trienal, conforme entendimento firmado no Tema 610 do STJ, devendo eventual revisão atingir apenas os reajustes ocorridos nos últimos três anos, e, quanto à revisão das cláusulas contratuais, observa-se a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Requer, ao final, seja concedido efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e indeferir o pedido de modificação das mensalidades. Por meio da decisão de id. 91610323, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. A agravada apresentou contrarrazões no id.93484258 e defendeu, em síntese, que os reajustes promovidos pela agravante, superiores a 209% nos últimos dez anos em comparação ao índice contratual FIPE-SAÚDE (83,55%), configuram manifesta abusividade, tornando o contrato excessivamente oneroso e colocando em risco seu direito fundamental à saúde, especialmente considerando sua condição de idosa e portadora de artrite reumatoide. Argumenta que os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, dispensando a realização de perícia atuarial nesta fase inicial. Requer, assim, o desprovimento integral do agravo de instrumento e a manutenção da decisão liminar em todos os seus termos. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058826-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: ANA VERENA SOARES VILAN MONTEIRO
Advogado(s): HERBERT SANTOS ARAUJO, TIAGO VILAN MONTEIRO, INGRA FARIAS DOMINGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pela CASSI contra decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional de mensalidade de plano de saúde com pedido de tutela de urgência movida por ANA VERENA SOARES VILAN MONTEIRO, deferiu parcialmente o pleito liminar para determinar o refaturamento da mensalidade da demandante no valor provisório de R$ 1.598,94, sob pena de multa diária (id.91545580). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, importa ressaltar a ausência de interesse recursal da parte agravante quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, bem como no tocante à pretensão de restituição dos valores que a parte agravada afirma terem sido indevidamente cobrados a título de reajuste da mensalidade do plano de saúde. Verifica-se que a ação foi ajuizada perante vara cível e que o juízo de origem, na decisão agravada, expressamente afastou a incidência do CDC. Ademais, no que se refere ao pedido de repetição do indébito, o magistrado consignou de forma clara que tal pretensão não comporta acolhimento em sede liminar, devendo ser oportunamente examinada na fase de conhecimento ou liquidação, sob pena de afronta ao devido processo legal. Com efeito, na exordial, a parte autora aduziu ser usuária do plano de saúde administrado pela agravante, estando adimplente com suas obrigações contratuais, cujo pacto prevê reajuste com base no índice FIPE-Saúde. Argumenta, contudo, que os reajustes aplicados pela operadora, tanto anuais quanto por mudança de faixa etária, seriam excessivos e desconectados do índice pactuado, apontando elevações de 55,85% em 2018 e 23,32% em 2023, o que teria elevado sua mensalidade para R$ 4.686,23. Alega que, com base na cláusula contratual e na aplicação do índice FIPE-Saúde, o valor correto seria de R$ 1.598,94. Não se olvida que, a priori, não há abusividade na cláusula contratual que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde coletivo, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, com o objetivo de manter o equilíbrio do contrato, desde que haja previsão neste sentido. Decerto, também, que a cláusula 20ª, do contrato celebrado entre as partes, traz previsão de reajuste com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período e esclarece que tal índice poderá ser aplicado somado à variação nos custos do plano quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, senão vejamos (id. 91545574, fl.05): Cláusula 20ª - Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior. Ocorre que, no que se refere à variação atuarial, impõe-se à operadora do plano de saúde o ônus de comprovar, de forma clara e objetiva, os elementos técnicos e os parâmetros utilizados nos cálculos que ensejaram a majoração das mensalidades ao patamar atualmente exigido, a fim de legitimar o índice aplicado, o que, neste momento processual, não foi efetivamente demonstrado pela agravante. Ressalte-se que, diferentemente do que alega a recorrente, a eventual necessidade de produção de prova pericial atuarial para aferição da legalidade dos reajustes impugnados não impede a concessão de medida liminar em favor da parte autora, desde que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, como no caso em tela, notadamente porque a referida prova consiste em ônus da operadora de plano de saúde, nos termos do art. 373, II, do CPC. Outrossim, a medida liminar concedida revela-se plenamente reversível, uma vez que, em eventual revogação da tutela ou julgamento de improcedência da demanda, será possível a recomposição do valor das mensalidades, inclusive com a cobrança dos montantes retroativos. Tal possibilidade encontra respaldo no art. 302, incisos I e III, do CPC, que impõe ao beneficiário da medida a responsabilidade por eventuais prejuízos causados à parte adversa, caso a tutela seja revogada ou a ação venha a ser julgada improcedente. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. Revisão de contrato coletivo. Reajustes por sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares e supostamente abusivos. Possibilidade de reajuste por sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares admissível em abstrato, com o escopo de manter o equilíbrio de contrato de execução continuada. Abusividade, porém, do reajuste no caso concreto, diante da absoluta ausência de prova da ocorrência dos eventos apontados pela operadora. Ônus probatório da ré. Índice de reajuste a ser substituído pelos índices previstos pela tabela FIPE SAÚDE, por expressa previsão contratual. Restituição dos valores pagos a maior pela autora, com juros e correção monetária. Ação procedente. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10011322520208260180 SP 1001132-25.2020.8.26.0180, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 30/03/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058826-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: ANA VERENA SOARES VILAN MONTEIRO
Advogado(s): HERBERT SANTOS ARAUJO, TIAGO VILAN MONTEIRO, INGRA FARIAS DOMINGUES
VOTO