PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa concessionária de transporte coletivo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por vítima de atropelamento, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes das lesões sofridas em acidente envolvendo veículo integrante de sua frota. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da concessionária pelo atropelamento sofrido pelo autor; e (iii) saber se os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem ser reduzidos. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficiente o conjunto probatório constante dos autos e considera desnecessária a produção de prova oral, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 5. Os documentos médicos, boletim de ocorrência e laudo de lesões corporais comprovam que o autor foi vítima de atropelamento, sofrendo afundamento craniano, necessidade de craniectomia e cranioplastia, além de debilidade permanente da visão do olho direito. 6. A empresa ré não produziu prova apta a demonstrar qualquer causa excludente de responsabilidade, limitando-se a apresentar declaração de seu preposto negando a ocorrência do acidente, elemento insuficiente para afastar o conjunto probatório produzido pelo autor. 7. Comprovados os gastos médicos e farmacêuticos, é devida a reparação por danos materiais. 8. As graves lesões físicas, o risco à vida, a necessidade de intervenções cirúrgicas, o afastamento das atividades habituais, as cicatrizes permanentes e a debilidade visual caracterizam danos morais e estéticos autônomos e indenizáveis. 9. Os valores fixados em R$ 50.000,00 a título de danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se compatíveis com a extensão dos danos suportados pela vítima. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado considera suficiente o conjunto probatório existente nos autos. 2. A concessionária de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da prestação do serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 3. Comprovados o atropelamento, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos materiais, morais e estéticos suportados pela vítima." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 370, 373, II, 487, I, e 85, §11; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26.08.2009; STJ, AREsp nº 3.019.284/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 08.05.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0018633-86.2009.8.05.0274, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, publ. 08.04.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0569244-14.2018.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 22.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0515737-41.2018.8.05.0001, oriunda da comarca de Ilhéus, figurando como apelante PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e como apelado SIDNEY CAMARA DA SILVA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515737-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: SIDNEY CAMARA DA SILVA
Advogado(s):DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA, CAROLINA VASCONCELOS DOWNS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta pela PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, em face da sentença ID 101050482, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais n. 0515737-41.2018.8.05.0001, proposta por SIDNEY CAMARA DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face da ré, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 588,15 (quinhentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada desembolso até a data da citação, e, a partir de então, juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser acrescido de correção monetária pela Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da presente data (data do arbitramento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (01/05/2016) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, pela Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por DANOS ESTÉTICOS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser acrescido de correção monetária pela Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da presente data (data do arbitramento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (01/05/2016) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, pela Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da Ré, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao Autor, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.". Opostos embargos de declaração (ID 101050484), o Juízo a quo, após oportunizar a manifestação da parte contrária (ID 101050486), os rejeitou (ID 101050487). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação ID 101050489, sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, vez que o Juízo a quo proferiu julgamento antecipado do mérito sem oportunizar às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Defende que o acervo probatório é insuficiente para comprovar o nexo causal entre a conduta da transportadora e a lesão sofrida pela apelada. Salienta que, apesar do autor não identificar o veículo que lhe teria atropelado, verificou que o único veículo de sua frota que passa pelo local é o de número de ordem 30360, cujo motorista, na data, o Sr. Cristiano da Conceição Azevedo, foi categórico ao negar qualquer ocorrência de acidentes durante a sua jornada de trabalho. Assevera que “inexistem nos autos elementos que confirmem a versão do Autor, seja quanto à efetiva existência do acidente envolvendo veículo desta Acionada, seja ainda quanto à culpa ou responsabilidade do seu motorista.”. Ressalta que o acidente é narrado de forma genérica e evasiva, sem a descrição da conduta antijurídica cometida pelo motorista conducente no evento danoso e que inexistem qualquer elemento que aponte a presença do nexo de causalidade entre os danos questionados pelo autor e a conduta da acionada. Discorre que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estáticos é manifestamente desproporcional. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório por danos morais e estéticos a patamar justo e razoável. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 101050494, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de junho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515737-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: SIDNEY CAMARA DA SILVA
Advogado(s): DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA, CAROLINA VASCONCELOS DOWNS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por SIDNEY CAMARA DA SILVA, ora apelado, em desfavor da PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, ora apelante, na qual o autor busca reparação por danos materiais, morais e estéticos resultantes de atropelamento por ônibus coletivo da empresa ré. Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face da ré, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 588,15 (quinhentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada desembolso até a data da citação, e, a partir de então, juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser acrescido de correção monetária pela Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da presente data (data do arbitramento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (01/05/2016) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, pela Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por DANOS ESTÉTICOS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser acrescido de correção monetária pela Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da presente data (data do arbitramento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (01/05/2016) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, pela Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da Ré, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao Autor, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.". Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta breve digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. Ab initio, cumpre pontuar que a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece prosperar, tendo em vista que o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias para a solução da controvérsia, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, entende suficiente o acervo documental e prescinde da prova oral. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) E SANEAMENTO (ARTS. 317, 321, 932, 933 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013 DO CPC). OFENSA AO ART. 494 DO CPC. NÃO PREQUESTIONADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, entende suficiente o acervo documental e prescinde da prova oral. Rever tal juízo exige revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). Mantém-se, ainda, fundamento independente de improcedência da reconvenção por ausência de demonstração mínima dos valores perseguidos, não impugnado de forma específica (Súmula 283/STF). 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.019.284/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Além disso, no caso em apreço, é possível constatar que o Juízo a quo, na sentença, ao entender que os autos já continham elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova oral, fundamentou adequadamente o indeferimento. Portanto, considerando que a produção de prova oral não seria capaz desconstituir a eficácia das provas técnicas colacionadas, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à aferição da responsabilidade civil pelo evento danoso e o consequente dever de indenizar. É cediço que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Portanto, para configurar o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa, bastando apenas a demonstração da conduta do prestador de serviço, do dano e do nexo de causalidade. Apreciando a temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591874, sob a sistemática da repercussão geral – Tema 130, firmou o entendimento de que não se exige sequer que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço público. Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26-08-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500) Portanto, a concessionária de transporte coletivo responde objetivamente por danos causados no exercício de sua atividade, inclusive a terceiro não usuários. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor comprova que foi admitido no Hospital do Subúrbio devido a atropelamento no dia 01/05/2016, sofrendo afundamento do crânio e sendo submetido à craniectomia e, posteriormente, a cranioplastia, em razão de fratura da abobada do crânio, consoante documentos acostados aos IDs 101048906, 101048905, 101048901 e 101048891. O relatório médico do Hospital do Subúrio, subscrito pelo Dr. Adroaldo Guimarães Rossetti Junior (ID 101048906), datado de 02/02/2016, atesta que o paciente foi admitido devido a atropelamento e o TC de crânio demonstrava afundamento craniano, sendo submetido à craniectomia. Por sua vez, o Boletim de Ocorrência Policial lavrado no dia 10/05/2016 (ID 101048901) registra que, no dia 01/05/2016, na BR 324, sentido Salvador, o comunicante foi atingido por um ônibus da empresa Integra Salvador cor amarela, quando passava no fundo do mesmo, e que sofreu afundamento de crânio, passando por cirurgia e permanecendo internado no Hospital do Subúrbio do dia 01/05/2016 ao dia 06/05/2016. Ao proceder ao Exame de Lesões Corporais no autor, no dia 27/05/2016, o perito verificou cicatriz cirúrgica hipercrômica medindo 5,5 cm na região frontal à direta e uma cicatriz hipercrômica medindo 1,5 cm na região nasal, concluindo que o atropelamento resultou ofensa à integridade corporal ou à saúde do examinado; o instrumento de ação foi contundente; trata-se de lesão incapacitante para as ocupações habituais por mais de trinta dias, por conta da fratura da abóbada do crânio; que resultou perigo de vida, pela necessidade de craniectomia; e debilidade permanente da visão do olho direito, consoante Laudo acostado ao ID 101048891. Já a ficha de atendimento na Bahia Olhos de Oftalmologia Ltda (ID 101048895), subscrita pelo Dr. Filipe Baracho, no dia 07/06/2016, atesta o diagnóstico de baixa acuidade visual OD pós trauma em hemiface direita. O relatório médico emitido pelo Dr. Marcelo Barroso (ID 101048905), também do Hospital do Subúrbio, no dia em 10/10/2016, confirma que o paciente foi admitido para realização de cranioplastia, em razão da fratura da abóbada do crânio. Com efeito, o conjunto probatório evidencia o atropelamento e as lesões sofridas pelo autor, o que denota o nexo causal. Tratando-se de responsabilidade objetiva, caberia à concessionária provar a ocorrência de excludentes de responsabilidade para afastar o dever de indenizar. No entanto, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma cabal, a excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, se limitando alegar que não registou qualquer evento com nenhuma dos seus veículos e que o motorista do coletivo, o Sr. Cristiano da Conceição Azevedo, foi categórico ao negar qualquer ocorrência de acidente durante sua jornada de trabalho, conforme depoimento acostado ao ID 101050448. O mero depoimento do preposto da empresa recorrente não elide a ocorrência do evento danoso, que está devidamente comprovada através de documentos oficiais. Desse modo, comprovada a responsabilidade objetiva da ré, devem ser reparados os prejuízos materiais referentes aos gastos com consultas oftalmológicas e medicamentos (IDs 101048894, 101048895, 101048896, 101048899 e 101048900). Outrossim, ponderando que o atropelamento resultou em ofensa à integridade corporal ou à saúde do autor, demandando craniectomia e, posteriormente, cranioplastia e o afastamento das atividades habituais, além de debilidade permanente da visão do olho direito e cicatrizes visíveis na face, é inegável que acarretou um inconveniente que ultrapassa o mero dissabor, configurando danos morais e estéticos. No mesmo sentido, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça: "Ementa: Direito do consumidor. Recurso de Apelação. Ação indenizatória. Responsabilidade Civil. Impugnação à gratuidade. Rejeição. Atropelamento por ônibus. Amputação da perna. Reconhecimento. Responsabilidade objetiva da ré. Ausência de culpa exclusiva da vítima. Indenização por danos morais, estéticos materiais, incluindo a pensão vitalícia. Fixação em patamar razoável e proporcional. Inversão do ônus de sucumbência. Majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação, em desfavor da ré. Sentença reformada. Recurso provido. I – Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em face da Auto Viação Camurujipe Ltda., em razão de acidente que resultou na amputação de sua perna esquerda após atropelamento por ônibus da empresa ré. O autor pleiteia indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes, além de pensão vitalícia. II – Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) determinar se houve responsabilidade objetiva da empresa ré pelo atropelamento do autor; (ii) estabelecer se o estado de embriaguez alegado pela parte ré descaracteriza o dever de indenizar; (iii) fixar o quantum indenizatório devido ao autor. III – Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência favorece a pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar a capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. A ausência de prova robusta acerca da capacidade financeira do autor impede o acolhimento da impugnação ao benefício da justiça gratuita. 4. A responsabilidade da empresa de transporte pelo acidente é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa do motorista para a obrigação de indenizar. 5. O conjunto probatório evidencia que o atropelamento não decorreu de culpa exclusiva da vítima, pois o motorista retomou a marcha do veículo sem garantir que o pedestre estivesse fora da área de risco, caracterizando negligência. 6. A alegação de embriaguez do autor não foi comprovada por meio documental e, ainda que fosse verdadeira, não eximiria, diante das circunstâncias do caso concreto, a empresa ré de sua responsabilidade, devendo o condutor adotar medidas adicionais de segurança ao perceber tal estado no pedestre. 7. Restando demonstrada a redução ou extinção da capacidade laboral do autor em razão da amputação, é devida a pensão vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil. 8. O dano moral decorre da gravidade da lesão e do impacto à dignidade da vítima, justificando a fixação da indenização em R$100.000,00 (cem mil reais). Juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (acidente), conforme a súmula nº 54, STJ, e correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ). A partir de 1/9/2024, deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. 9. O dano estético, decorrente da amputação de membro inferior, é passível de indenização autônoma, nos termos da Súmula 387 do STJ, sendo fixado em R$100.000,00 (cem mil reais). 10. Os danos materiais foram demonstrados apenas no montante de R$70,00 (setenta reais), correspondente à aquisição de muletas. 11. A correção monetária incide desde o arbitramento da indenização e os juros de mora desde a data do evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se a sistemática da Lei nº 14.905/2024, que determina a aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA. 12. Diante do provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 20% sobre o valor da condenação. IV – Dispositivo e tese 13. Recurso de Apelação provido reformar a sentença e condenar a parte ré: a) a reparar os danos morais no montante compensatório de R$100.000,00 (cem mil reais); b) a pagar os danos materiais no valor de R$70,00 (setenta reais); c) a pagar pensão vitalícia, mensalmente, no valor de 1 (um) salário-mínimo; d) a pagar o dano estético no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Juros e correção monetária conforme fundamentação. Ônus de sucumbência invertido. Honorários majorados para 20% do valor da condenação, em desfavor da parte ré." (Apelação/Reexame Necessário 0018633-86.2009.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 08/04/2025) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR VEÍCULO INTEGRANTE DE SISTEMA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DEFORMIDADE FUNCIONAL, CICATRIZES E RISCO DE AMPUTAÇÃO. DANO ESTÉTICO GRAVE COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA COOPERATIVA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos estéticos decorrente de atropelamento sofrido por pedestre atingida por micro-ônibus vinculado à COOPSTECS – Cooperativa dos Permissionários do Subsistema de Transporte Especial Complementar do Salvador. Sentença de parcial procedência, com condenação da cooperativa ao pagamento de R$ 20.000,00. Apelação da autora requerendo majoração da indenização. Apelação da ré alegando ilegitimidade passiva, coisa julgada e ausência de responsabilidade. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) se a cooperativa ré possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados por permissionário; (ii) se há coisa julgada decorrente de acordo homologado em ação anterior no Juizado Especial; (iii) se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva; (iv) se o dano estético encontra-se demonstrado nos autos; (v) se o valor indenizatório fixado na sentença deve ser majorado. III. Razões de decidir 3. A cooperativa é parte legítima, pois presta serviço público mediante delegação, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente pelos atos dos cooperados. 4. A preliminar de coisa julgada não se aplica, pois a demanda anterior discutiu danos morais e materiais, enquanto a presente versa exclusivamente sobre dano estético, de natureza autônoma, nos termos da Súmula 387, do STJ. 5. Comprovados o acidente, o nexo causal e o dano estético grave e permanente, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da cooperativa, com base no art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14, do CDC. 6. Laudo pericial atesta que a autora sofreu múltiplas fraturas no pé direito, deformidade funcional (pé equino rígido), cicatrizes hipertróficas e queloides, com limitação locomotora e risco de amputação. 7. Diante da extensão e gravidade das lesões, mostra-se razoável a majoração da indenização para R$ 40.000,00, valor proporcional ao sofrimento e às consequências permanentes. 8. Majoração dos honorários advocatícios recursais em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do não provimento do recurso da ré e do provimento parcial do recurso da autora. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação da COOPSTECS não provida. Apelação de Analice Santana dos Santos parcialmente provida, para majorar a indenização por danos estéticos para R$ 40.000,00. Tese de julgamento: '1. A cooperativa que integra o sistema de transporte público responde objetivamente pelos danos causados por seus cooperados, inclusive nos casos de atropelamento de pedestre, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. 2. A indenização por dano estético deve ser fixada de forma proporcional à gravidade, permanência e repercussão do prejuízo físico e psicológico suportado pela vítima.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; art. 37, § 6º; CC, art. 944; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2065899/TO, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023. STJ, Súmula nº 387. TJSP, Apelação Cível 1058667-63.2017.8.26.0002, Rel. Des. Celso Pimentel, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 18.05.2021, publ. 20.05.2021. TJSP, Apelação Cível 0064308-25.2012.8.26.0002, Rel. Des. Plínio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2022, publ. 29.04.2022. TJMG, Apelação Cível 5002136-28.2022.8.13.0016, Rel. Des. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, j. 19.11.2024, publ. 25.11.2024. TJPR, Apelação Cível 0003021-11.2020.8.16.0115, Rel. Juiz Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 03.04.2025, publ. 03.04.2025. TJPA, Apelação Cível 0800502-36.2019.8.14.0013, Rel.ª Des.ª Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 28.07.2025." (Apelação/Reexame Necessário 0569244-14.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025) No que atine ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetros objetivos, faz-se necessário sopesar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a necessidade de recomposição dos prejuízos suportados pela parte autora, sem acarretar enriquecimento sem causa, mas conferindo o necessário caráter inibitório e pedagógico a fim de evitar novas condutas desta natureza por parte da requerida. Acerca dos critérios a serem observados no arbitramento da indenização por danos morais, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil -10 ed. - São Paulo : Atlas, 2012). Destarte, analisando detidamente o quadro fático delineado nos autos, mostra-se adequada a indenização por danos morais fixada no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e pelo dano estético no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobretudo em decorrência da debilidade visual permanente, não comportando qualquer redução. Por tais razões, forçoso convir que a sentença não merece reparos. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, em consonância com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se para 20% (vinte por cento) os honorários sucumbenciais arbitrado pelo Juízo a quo. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515737-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: SIDNEY CAMARA DA SILVA
Advogado(s): DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA, CAROLINA VASCONCELOS DOWNS
VOTO
“Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”