PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032526-60.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX | ||
| Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI | ||
| APELADO: JUSSIENE NUNES DA SILVA | ||
| Advogado(s):EPIFANIO DIAS FILHO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTA CORTE SE LIMITA À ANÁLISE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA AO CONTRATO. NÃO INCIDE A LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI DE USURA E DO ART. 591 C/C O ART. 406 DO CC DE 2002. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 382 e 530 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAR A ESPÉCIE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR ACORDADO ESTÁ ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. DEVIDA ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS AOS ÍNDICES DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032526-60.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX e como apelada JUSSIENE NUNES DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032526-60.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX | |
| Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI | |
| APELADO: JUSSIENE NUNES DA SILVA | |
| Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX, contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JUSSIENE NUNES DA SILVA, rejeitou o pedido inicial, nos seguintes termos:
“Conclusão
Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial para determinar a revisão do contrato em questão para reduzir os juros remuneratórios para os indicados pelo Banco Central e indicados nesta sentença, afastando a mora contratual até a readequação contratual; para determinar a devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior por conta dos juros abusivos, acrescido de correção monetária a partir do pagamento realizado pelo autor e juros de mora legais a partir da citação, sendo possível a compensação caso haja saldo devedor.
Condeno a parte suplicada no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Após arquivem-se os autos.
P.R.I.
Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa.
Inconformada, o Apelante aduziu que, no momento da contratação, foram prestadas todas as informações à contratante relativas ao negócio que estava se firmando.
Disse que a apelada assinou declaração de que tinha conhecimento das cláusulas ali constantes e que a sua vontade estava livre de vícios.
Aduziu que os juros remuneratórios estipulados não são abusivos e que a recorrida teve oportunidade de pesquisar as melhores condições e escolheu a apelante.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da ação.
A apelada ofereceu contrarrazões (ID. 55259266), defendendo que os juros remuneratórios estão acima da taxa média de mercado, e que a sentença deve ser mantida.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, 29 de março de 2024.
Des. Josevando Souza Andrade
Relator
A10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032526-60.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX | ||
| Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI | ||
| APELADO: JUSSIENE NUNES DA SILVA | ||
| Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO |
| VOTO |
O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.
A discussão em torno dos autos trata a respeito da possibilidade de revisar as cláusulas do Contrato de Crédito Bancário – Financiamento de Veículo, firmado em julho de 2022, no valor de R$74.869,62, em 60 parcelas, não sendo possível, portanto, discutir e desnaturar o tipo do contrato firmado.
O contrato foi firmado com uma Instituição Financeira, com o objetivo de compra do veículo e, portanto, a este contrato devem ser aplicadas as taxas de juros e a legislação para as negociações desta natureza.
No mérito, oportuno destacar que a matéria devolvida a esta Corte se limita apenas à taxa de juros remuneratórios que deve ser aplicada.
Inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito:
“Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.”
Assim, o contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese em que deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda.
Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).
Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise do contrato em apreço.
Nesta senda, entende-se que, no caso em voga, devem ser analisadas as cláusulas/previsões constantes no contrato. O instrumento contratual faz lei entre as partes, submetendo, desde que verificada a sua legalidade, os envolvidos ao que foi acordado, não existindo qualquer força vinculante às informações constantes no site do Banco Central acerca do histórico de eventuais taxas aplicadas.
Ademais, vez que se trata de uma relação privada, as partes podem livremente dispor sobre as cláusulas contratuais, restando configurada a liberdade negocial diante de cada situação concreta, não existindo obrigatoriedade de aplicar as mesmas disposições a todos os contratos firmados.
Portanto, deve prevalecer, na situação em apreço, a análise da taxa de juros contratualmente prevista e efetivamente utilizada, não sendo possível aplicar ao caso uma taxa abstratamente mensurada e aplicável à relação jurídica diversa, sem a observância das particularidades do contrato objeto da lide.
Assim, no tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nessa esteira:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado
De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”.
A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.
Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).
Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:
(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e do art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002 que se aplicam aos contratos de mútuo civil, o que não é o caso em voga, posto que se trata de Contrato de Financiamento para aquisição de veículo.
Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.
Com tais considerações, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao período da contratação foi de 2,05% a.m e 27,64% a.a. Noutro giro, contratualmente foi prevista a taxa de 3,75% a.m e 55,55% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores – consulta em 05/09/2023).
Nestes termos, em que pese não ser possível acolher a tese recursal de limitação dos juros à taxa de 12% ao ano, mas considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que há abusividade quando o valor contratado ultrapassar uma vez e meia a taxa prevista, tem-se que os juros contratados são abusivos, vez que superou a taxa média do mercado. Assim, resta devida a reforma da sentença.
A corroborar:
RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. –
[...]
Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
[...]
3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
(STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0501974-70.2015.8.05.0229.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S .A. Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO ESPÓLIO: JORGE QUINTINO RODRIGUES Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO CELEBRADO EM 28/10/2014. TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DE 1,74% AO MÊS. TAXA DE JUROS CONTRATUAIS DE 2,58% AO MÊS. INFERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA DE MORA DE 2% APLICADA SOBRE O TOTAL DA DÍVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA COM ENTENDIMENTO CRISTALIZADO DO STJ. SÚMULA 285/STJ. CDC, ART. 52, §1º. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão monocrática de id. 9554759, que, com fulcro no art. 932, V, do Código de Processo Civil, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por JORGE QUINTINO RODRIGUES para limitar a multa moratória em 2% sobre o valor da prestação, declarar nula a cláusula de juros remuneratórios de 35,68% a.a. e 2,12% a.m. e fixar a cobrança de juros remuneratórios de 23,14% ao ano e 1,52% ao mês, correspondente a taxa média de mercado para o período da contratação (julho/2014). 2. O mérito do recurso gravita em torno da legalidade da multa moratória e da taxa de juros remuneratórios previstas no contrato de financiamento (id. 9403223). 3. O c. STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva se ultrapassar o patamar de uma vez e meio (1,5) estabelecido como taxa média de mercado, desconsiderada a capitalização. 4. Compulsando os autos (id. 9403223), é possível notar que a taxa de juros contratual foi fixada em 2,58% a.m. e em 35,68% a .a. O contrato foi celebrado em 28/10/2014. Em consulta ao site de Banco Central, verifica-se que a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos para o período o mês de outubro/2014 foi de 1,74% a.m.. 5. Percebe-se, portanto, que a taxa de juros contratual não supera em uma vez e meia a taxa média de juros à época da celebração do contrato. Com efeito, a decisão agravada está em contrariedade com a jurisprudência, não se revelando abusiva a cláusula contratual em apreço. [...]
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para afastar a declaração de abusividade da taxa de juros prevista no contrato, mantendo a decisão monocrática em seus demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0501974-70.2015.8.05.0229, em que é Agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e Agravado JORGE QUINTINO RODRIGUES. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 05019747020158050229, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) – grifo aditado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8039857-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S .A. Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: EDERSON DOS SANTOS SALOMAO Advogado (s):NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR ACOLHIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) não se aplica aos contratos de mútuo bancário (Súmula n. 596/STF). “Apesar de estar a taxa de juros um pouco acima da taxa média de mercado indicada pelo Bacen e, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia à taxa de mercado, vê-se que o percentual contratado não ultrapassa o limite especificado pelo STJ.” Aos contratos posteriores a 31.03.2000 permite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme art. 5º, da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista. É cabível a capitalização mensal de juros, bastando que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal, para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula 541, do STJ. O consumidor tem direito a obter a revisão judicial de contrato celebrado com o banco Apelado para promover o equilíbrio das obrigações dos contratantes e afastar os efeitos das cláusulas abusivas, sendo, porém, necessário provar a existência dos abusos alegados, o que não ocorreu na espécie. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8039857-35.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante ITAÚ UNIBANCO S/A e Apelado EDERSON DOS SANTOS SALOMÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto de sua Relatora. (TJ-BA - APL: 80398573520198050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)
Cumpre também asseverar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, pois não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de ser um valor fixo. Nesse sentido, há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros que, no caso dos autos, superou a média do mercado.
Logo, conforme já mencionado, observa-se abusividade e deve ser reduzida a taxa de juros contratualmente prevista, por encontrar-se fora da média do mercado à época.
Diante do exposto, o VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §11, CPC.
Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
Des. Josevando Souza Andrade
Relator
A10