PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055080-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BIGCASH SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): MARCELA VIANA DE CARVALHO, YASMYM BRAGA LEAL
AGRAVADO: CLAUDIO BENEDITO DA SILVA
Advogado(s):FERNANDO CESAR MALLEZAN, ADRIANA LIMA MALLEZAN

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO ESPECÍFICO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/23. PERCEPÇÃO MÍNIMA DE R$ 600,00 MENSAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Esclareça-se que a citação do tema nº 1085 do STJ apenas faz referência a ausência de aplicação analógica da limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, até mesmo porque as ações de superendividamento possuem rito específico, cujo parâmetro é a preservação do mínimo existencial.

2. A redação da lei de superendividamento é bastante clara em determinar que o plano de repactuação de dívidas se destina a preservar o mínimo existencial, que, de acordo com o Decreto nº 11.567/23, é de R$ 600,00 (seiscentos reais).

3. Percebe-se, portanto, que o objetivo da lei é evitar o estado de miserabilidade do sujeito, não garantir a manutenção do padrão de vida do consumidor que, de forma arrojada, contrata empréstimos em excesso e não consegue permanecer na classe social almejada.

4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055080-55.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante, BIGCASH SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., e agravado, CLAUDIO BENEDITO DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, reformando a decisão recorrida apenas para limitar os descontos dos empréstimos consignados, garantindo-se que o recorrido perceba, ao menos, o valor líquido de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao mínimo existencial, respeitada a atual proporção percentual de cada empréstimo e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto por CLAUDIO BENEDITO DA SILVA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator/Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Agravo Interno prejudicado. Unânime.

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055080-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BIGCASH SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): MARCELA VIANA DE CARVALHO, YASMYM BRAGA LEAL
AGRAVADO: CLAUDIO BENEDITO DA SILVA
Advogado(s): FERNANDO CESAR MALLEZAN, ADRIANA LIMA MALLEZAN

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BIGCASH SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Medeiros Neto que, em autos que tem como parte adversa CLAUDIO BENEDITO DA SILVA, que concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo autor, nos seguintes termos:

Por conta desses fundamentos e considerando Presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para limitar os descontos dos empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) do provento líquido da autora, respeitada a atual proporção percentual de cada empréstimo, sob pena multa de 1.000,00 (mil reais), por desconto realizado, com incidência a partir do 10º dia da respectiva intimação, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), por restar caracterizada a prática de ato atentatória a dignidade da justiça.

Intimem-se as acionadas e oficie-se a fonte pagadora, se for o caso, para cumprimento imediato desta liminar.

Em suas razões, o recorrente salientou, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da cláusula de eleição de foro constante no instrumento contratual, a qual define como foro competente para dirimir quaisquer controvérsias advindas do aludido contrato como sendo o da comarca de Governador Valadares/MG.

Aduziu que o agravado é servidor público municipal e utiliza o cartão convênio que é administrado por outra empresa, BigCard. Informou que se trata de “um cartão de antecipação salarial, que pode ser usado para compras e serviços, como os da Ré BigCash”.

Asseverou que os usuários do Cartão Convênio BigCard, tem a possibilidade de contratar empréstimos na BigCash, devendo ser observadas “as condições com base no saldo, quantidades de parcelas e taxas de juros que são pré-estabelecidas entre a empresa empregadora do Autor (Prefeitura) e a BigCard, baseando-se no valor do salário do usuário”, sendo o pagamento da operação contratada realizado através de desconto em folha de pagamento, “diretamente, pela empresa empregadora à BigCard, que, por sua vez, realiza o pagamento à BigCash”.

Desse modo, ressalta que não possui autonomia para realizar a limitação dos descontos dos empréstimos, pois “não possui acesso aos descontos realizados pelo empregador do autor, sendo que este é quem realiza os descontos conforme critérios estabelecidos pelo município, a Agravante apenas recebe os valores descontados”.

Aduziu que a liminar não merece ser deferida, haja vista que homologou plano de pagamento confeccionado de forma unilateral, além de que a limitação dos descontos antes de realização de audiência de conciliação não encontra amparo na lei de superendividamento.

Asseverou que a permanência da decisão recorrida permitirá ao agravado que, em razão da margem disponível, a realização de outros empréstimos.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao final, pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida em definitivo.

Preparo recolhido ao ID 68678186 e 68678187.

Na decisão de ID 68721598, foi recebido o recurso e deferido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, afastando os efeitos da decisão atacada, apenas para limitar os descontos dos empréstimos consignados, garantindo-se que o recorrido perceba, ao menos, o valor líquido de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao mínimo existencial, respeitada a atual proporção percentual de cada empréstimo.

Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento.

Contra a decisão supra, o agravado interpôs agravo interno de ID 69233101.

Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões de ID 70756534.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055080-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BIGCASH SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): MARCELA VIANA DE CARVALHO, YASMYM BRAGA LEAL
AGRAVADO: CLAUDIO BENEDITO DA SILVA
Advogado(s): FERNANDO CESAR MALLEZAN, ADRIANA LIMA MALLEZAN

 

VOTO

Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior.

Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, por meio da qual foi concedida parcialmente a tutela de urgência requerida pelo agravado para limitar os descontos dos empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) do provento líquido do autor, respeitada a atual proporção percentual de cada empréstimo.

No que tange à incompetência territorial, verifica-se dos autos que a relação havida entre as partes é de natureza consumerista, tendo o consumidor a prerrogativa de demandar em seu domicílio, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, em demandas de índole consumerista, a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão que possa dificultar a defesa dos direitos do consumidor, exigindo seu deslocamento a outra comarca, é inválida.

Outrossim, a ação em tela está prevista no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/21:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Em relação à limitação dos descontos para pagamento das dívidas, em casos similares, o STJ já estabeleceu a seguinte tese:

Tema Repetitivo nº 1085/STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Esclareça-se que a citação do tema nº 1085 do STJ apenas faz referência a ausência de aplicação analógica da limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, até mesmo porque as ações de superendividamento possuem rito específico, cujo parâmetro é a preservação do mínimo existencial.

A redação da lei de superendividamento é bastante clara em determinar que o plano de repactuação de dívidas se destina a preservar o mínimo existencial, que, de acordo com o Decreto nº 11.567/23, é de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Percebe-se, portanto, que o objetivo da lei é evitar o estado de miserabilidade do sujeito, não garantir a manutenção do padrão de vida do consumidor que, de forma arrojada, contrata empréstimos em excesso e não consegue permanecer na classe social almejada.

Interpretação contrária levaria o Judiciário a desvirtuar uma lei que se destina a proteção dos cidadãos mais humildes, garantindo o afastamento das responsabilidades inerentes aos atos da vida civil em relação aos indivíduos mais abastados, nem incentivo à inadimplência.

Quanto à questão, cito precedentes:

APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 104 - A DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. DECRETO 11.150/22. 1. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo, bem como o de antecipação de tutela deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do seu artigo 1.012. 2. O pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo feito no bojo do recurso de apelação, não merece ser conhecido, por inadequação da via. 3. Nos termos do art. 104 - A do CDC ?a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.? 4. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 5. O art. 2º do Decreto nº. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que ?entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial?. 6. Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.º 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 7. Não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dívida, tampouco violação ao procedimento previsto no art. 104 - A do CDC, quando as dívidas de consumo contraídas pelo consumidor não afetam a subsistência da parte, nem mesmo caracterizam o consumidor como superendividado. 8. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

(TJ-DF 07071305920228070001 1617029, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIDA. DEMAIS PRELIMINARES E PREJUDICIALIDADE SUSCITADAS. REJEITADAS. CONFUSÃO COM O MÉRITO. TEMA 1.085/STJ. APLICABILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação versa sobre a possibilidade de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório nos termos do art. 104-B da Lei n. 14.181/2021. 2. Diante do não preenchimento dos requisitos legais nos termos do art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Não comprovação do comprometimento do mínimo existencial da apelante para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento. 3.1 Em que pese a ausência de regulamentação do mínimo existencial à época em que a apelação foi interposta, a recorrente argumenta que a sentença recorrida merece ser reformada porque, na qualidade de vítima do superendividamento, ela entende que o parâmetro adotado pelo juiz sentenciante, isto é, 1 (um) salário-mínimo não é suficiente para preservar o mínimo existencial. Ao contrário, a apelante pugna pela correlação do seu mínimo existencial a 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios). Segundo a tese exposta, esse seria o montante mínimo e necessário para sua sobrevivência e a satisfação das suas necessidades básicas. Dessa forma, pretende fazer incidir a limitação de 30% de sua renda ao conjunto de todas suas dívidas ou empréstimos contraídos independentemente da natureza do empréstimo - quer seja consignado em folha de pagamento, quer livremente contratado com autorização dos débitos em conta-corrente. 3.2 Com efeito, a tese firmada no Tema 1.085/STJ vai de encontro com o entendimento da apelante no que toca à possibilidade de limitação de descontos de empréstimos na conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3.3 Diante da impossibilidade de se limitar os descontos dos empréstimos em conta-corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da apelante em atenção ao Tema 1.085/STJ, bem como da constatação de não comprometimento do mínimo existencial; não há que se falar em obrigatoriedade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes nos termos do art. 104-B do CDC. Como consignado na sentença recorrida, uma vez frustrada a conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor, a instauração da fase judicial do processo com a revisão e integração dos contratos, repactuação das dívidas e apresentação de plano de pagamento judicial compulsório não é automática, sobretudo quando não preenchido o requisito essencial de comprometimento do mínimo existencial do devedor nos termos da Lei n. 14.181/2021. 4. Conclui-se que o parâmetro adotado na sentença recorrida para definição do mínimo existencial no caso concreto, ou seja, 1 (um) salário-mínimo foi mais favorável à consumidora que a regulamentação do mínimo existencial por meio do Decreto Presidencial n. 11.150/2022, publicado em 27/07/2022, cuja entrada em vigor dar-se-á em sessenta dias após a data de sua publicação. Diz o art. 3º do Decreto n. 11.150/2022: ?No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.? (grifei) 5. Quanto à argumentação de apropriação integral do benefício previdenciário de pensão por morte diante dos descontos relativos ao contrato de financiamento estudantil ( FIES), tampouco merece prosperar a tese da recorrente, pois, conforme entendimento firmado no c. Superior Tribunal de Justiça, não se subsomem às regras do Código de Defesa do Consumidor os contratos firmados entre as instituições financeiras e os estudantes beneficiados pelo Programa de Financiamento Estudantil - Fies ( REsp 1155684/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2010, sob a sistemática de recursos repetitivos - Temas n. 349 e n. 350). 6. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 07327172020218070001 1627988, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2022)

Ao verificar o holerite de ID nº 433406957, autos originários, observo que o autor possui renda líquida em torno de R$ 2.903,17 (dois mil, novecentos e três reais e dezessete centavos), após os descontos referentes ao Imposto de Renda retido na fonte e INSS. Subtraindo os empréstimos, o agravado disporia de R$ 267,87 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos).

Assim sendo, é possível observar que a atual renda líquida do agravado seria inferior ao valor do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Observa-se também o risco da demora necessário ao deferimento da tutela de urgência, pois qualquer limitação dos descontos, muito acima da necessária para garantir o mínimo existencial, limita sobremaneira a amortização da dívida, trazendo prejuízos aos réus e ao próprio autor, além de que, como mencionado pelo recorrente, pode autorizar que, em razão da margem disponível, o agravado realize novos empréstimos, agravando, ainda mais, a sua situação.

Por fim, com relação ao argumento do agravante de que não tem autonomia para realizar a limitação dos descontos, ele mesmo reconheceu a existência de parceria com a empresa administradora de cartões BIGCARD, além de que foi determinado pelo juízo a quo que fosse oficiada a fonte pagadora para cumprimento imediato da liminar.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão recorrida para limitar os descontos dos empréstimos consignados, garantindo-se que o recorrido perceba, ao menos, o valor líquido de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao mínimo existencial, respeitada a atual proporção percentual de cada empréstimo e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto por CLAUDIO BENEDITO DA SILVA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09