PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010972-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 380 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8010972-67.2026.8.05.0000 em que litiga contra o BANCO VOTORANTIM S/A, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jeremoabo, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8003157-15.2025.8.05.0142.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Verificar se a ação revisional ajuizada pelo agravante é apta a afastar a mora e obstar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, bem como se as alegadas abusividades dos encargos contratuais autorizam a revogação da liminar deferida na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor”, inexistindo prejudicialidade externa apta a suspender a medida constritiva.

4. A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária decorre do inadimplemento e da comprovação da notificação extrajudicial, requisitos preenchidos na origem conforme o Decreto-Lei nº 911/1969 e o Tema Repetitivo 1.132 do STJ.

5. Eventuais abusividades contratuais relativas à capitalização diária ou taxas de juros exigem dilação probatória exauriente no juízo de primeiro grau, não possuindo o condão de revogar liminar de busca e apreensão quando a mora restou formalmente constituída e o inadimplemento é incontroverso.

6. A ausência de depósito do valor incontroverso ou de caução idônea reforça a manutenção dos efeitos da mora, impossibilitando a reforma da decisão que deferiu a liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Agravo Interno não provido.

Tese de julgamento: “1. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor nem impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos da Súmula 380 do STJ. Demonstrados o contrato, o inadimplemento e a regular constituição em mora, as alegações de abusividade contratual dependem de cognição exauriente e não impedem a manutenção da liminar de busca e apreensão, especialmente quando ausente o depósito das parcelas incontroversas.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ; STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132);

TJBA, Agravo de Instrumento nº 8006159-31.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 19.05.2025;

TJBA, Agravo de Instrumento nº 8039938-74.2025.8.05.0000, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, DJEN 22.01.2026;

TJBA, Agravo de Instrumento nº 8056475-48.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 03.03.2026.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8010972-67.2026.8.05.0000, sendo parte Agravante ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA e parte Agravada BANCO VOTORANTIM S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton
Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010972-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática (ID. 99408521) que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8010972-67.2026.8.05.0000 em que litiga contra o BANCO VOTORANTIM S/A, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jeremoabo, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8003157-15.2025.8.05.0142, que deferiu a medida liminar para apreensão do veículo Yamaha MT 09, placa SKI1A81 (ID. 99408521).

Em suas razões recursais (ID. 100270071), o Agravante reitera a tese de prejudicialidade externa, afirmando que a Ação Revisional nº 8016644-87.2025.8.05.0001 foi distribuída em 01/02/2025, meses antes da ação de busca e apreensão (06/08/2025).

Sustenta que a mora está descaracterizada pela cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, especificamente a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária e juros remuneratórios de 35,77% a.a., patamar que entende superior à média de mercado.

Pugna pela reforma da decisão monocrática para revogar a liminar.

Em contrarrazões (ID. 102356476), o Agravado defende a manutenção da decisão, argumentando que a capitalização de juros é permitida pela legislação e que a simples propositura de ação revisional não afasta a mora, conforme a Súmula 380 do STJ. Aduz que o contrato possui parcelas prefixadas, inexistindo surpresa ao consumidor, e que a ausência de indicação da taxa diária não justifica o inadimplemento total da obrigação. Requer o não provimento do recurso interno.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010972-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática (ID. 99408521) que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8010972-67.2026.8.05.0000 em que litiga contra o BANCO VOTORANTIM S/A, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jeremoabo, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8003157-15.2025.8.05.0142, que deferiu a medida liminar para apreensão do veículo Yamaha MT 09, placa SKI1A81.

Na origem, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, instruindo a inicial com documentos comprobatórios do contrato, do inadimplemento e da constituição em mora do devedor. Em sua defesa, o agravante sustenta a inexistência da mora em razão de alegadas abusividades contratuais discutidas em ação revisional anteriormente ajuizada.

O Juízo a quo deferiu a medida liminar de busca e apreensão, entendimento posteriormente mantido por esta Relatoria em decisão monocrática, ao fundamento de que a constituição em mora restou regularmente comprovada e de que a mera propositura de ação revisional não afasta os efeitos da mora, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.

Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno, postulando a reforma da decisão monocrática.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se a ação revisional ajuizada pelo agravante é apta a afastar a mora e obstar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, bem como se as alegadas abusividades dos encargos contratuais autorizam a revogação da liminar deferida na origem.

Conheço do recurso, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, não assiste razão ao agravante.

Quanto à alegada prejudicialidade externa, é pacífico o entendimento de que a mera existência de ação revisional não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária.

A propósito, a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor”.

Desse modo, a existência de demanda anterior discutindo cláusulas contratuais não afasta, por si só, os efeitos do inadimplemento nem impede o exercício dos direitos conferidos ao credor fiduciário pelo Decreto-Lei nº 911/1969.

No tocante às alegadas abusividades contratuais, consistentes na suposta cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e na alegada ausência de informação adequada acerca da capitalização diária dos juros, trata-se de matérias cuja apreciação demanda cognição exauriente e exame aprofundado do conteúdo contratual, providências incompatíveis com a estreita via da ação de busca e apreensão e do presente recurso.

Em sede de agravo de instrumento, a análise restringe-se à verificação dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, notadamente a existência do contrato, o inadimplemento da obrigação e a regular constituição em mora do devedor.

No caso concreto, a mora restou regularmente comprovada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132.

Além disso, o agravante não demonstrou ter efetuado o depósito das parcelas incontroversas nem apresentou qualquer garantia apta a neutralizar os efeitos do inadimplemento contratual.

A alegação de abusividade dos juros remuneratórios igualmente não possui aptidão, neste momento processual, para descaracterizar a mora. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), a taxa média divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de referência para a análise da abusividade, não sendo possível concluir, automaticamente, pela ilegalidade dos encargos apenas porque a taxa contratada supera a média de mercado.

No mesmo sentido:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. PRELIMINAR DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS REJEITADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. MORA CONSTITUÍDA. PRESSUPOSTOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69 PREENCHIDOS . DEFERIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, com fundamento no inadimplemento contratual. A parte agravante sustenta a existência de abusividades no contrato que descaracterizariam a mora. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente; (ii) as alegadas abusividades contratuais são capazes de descaracterizar a mora do devedor. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art . 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 4. Conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento . 5. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço do devedor informado no contrato, restando comprovada a constituição em mora. 6. As questões relativas à existência de cláusulas abusivas no contrato e eventual revisão contratual não podem ser conhecidas em sede de agravo de instrumento, por não terem sido objeto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . Preenchidos os requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/69, é cabível o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária. 2. As alegações de abusividades contratuais devem ser discutidas na instância de origem, não cabendo seu conhecimento em sede de agravo de instrumento quando não apreciadas pelo juízo a quo." _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art . 2º, § 2º; CPC, art. 1.206, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023 (Tema 1 .132). (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80061593120258050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2025).”


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. MORA CONSTITUÍDA. AÇÃO REVISIONAL POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA 380/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ENVIO AO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA DO RECEBIMENTO. DISPENSA. CONTRATO RECENTE COM POUCAS PARCELAS ADIMPLIDAS. TAXA DE JUROS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CENSURADA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO.(TJ/BA – Agravo: 8039938-74.2025.8.05.0000, Relator Desembargador Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/01/2026).”


“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA E AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por devedor fiduciante contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, deferiu o pedido liminar em favor da instituição financeira credora. O recorrente busca a revogação da liminar, alegando nulidade da constituição em mora, descaracterização da mora por abusividade de encargos e a necessidade de suspensão do feito em razão de ação revisional. II. Questão em discussão 2. Há [3] questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, mas com AR devolvido por 'número inexistente', é válida para a constituição em mora; (ii) saber se a mera alegação de abusividade de encargos descaracteriza a mora; e (iii) saber se a existência de Ação Revisional impõe a suspensão do processo de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A comprovação da mora é válida com a expedição da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, sendo irrelevante a ausência de recebimento pessoal (STJ, Tema Repetitivo 1.132). 4. A simples propositura de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais não inibe a caracterização da mora e, portanto, não impede o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão (STJ, Súmula 380). 5. A alegação de abusividade de encargos, quando desacompanhada de prova cabal e do depósito da parte incontroversa, é insuficiente para desconstituir a liminar em sede de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. A notificação extrajudicial destinada ao endereço contratual, mesmo que frustrada a entrega por inconsistência de endereço, é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciante. 2. A ação revisional não obsta a concessão ou a manutenção da liminar de busca e apreensão, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.' Dispositivos relevantes citados: DL 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; STJ, Súmula 380. (TJ/BA – Agravo: 8056475-48.2025.8.05.0000, Relatora Desembargadora Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026).”


Dessa forma, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção, preservando-se a eficácia da garantia fiduciária regularmente constituída.


Dispositivo:

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora