PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que homologou pedido de desistência formulado antes da citação da ré e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. O recorrente sustenta que a desistência decorreu da impossibilidade de recolher as custas iniciais após o indeferimento da gratuidade da justiça, requerendo a aplicação do art. 290 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação diante da prévia renúncia ao prazo recursal; e (ii) a incidência do art. 90 do CPC ou do art. 290 do CPC em hipótese de desistência da ação antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadmissibilidade foi rejeitada. A renúncia recursal decorreu de erro material, posteriormente corrigido, sem homologação judicial ou trânsito em julgado. 4. A desistência foi apresentada antes da citação da ré e em razão da impossibilidade de pagamento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade da justiça. 5. Nessas circunstâncias, a situação equipara-se ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC. Inexistente a formação da relação processual triangular, não se aplica a regra do art. 90 do CPC. 6. A cobrança de custas remanescentes mostra-se indevida, impondo-se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e determinar a aplicação do art. 290 do CPC, com cancelamento da distribuição e das cobranças decorrentes. Sem honorários recursais. Tese de julgamento: “1. A renúncia ao prazo recursal fundada em erro material pode ser afastada quando inexistentes homologação judicial e trânsito em julgado. 2. A desistência da ação antes da citação da parte ré, motivada pela impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, equipara-se ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC. 3. Nessa hipótese, não incide a regra do art. 90 do CPC relativa à responsabilidade pelas custas processuais.” Legislação relevante citada: CPC, art. 90, caput; CPC, art. 290; CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1809061/ES; STJ, AgInt no AREsp 828.816/SP; TJBA, Apelação nº 8001092-44.2017.8.05.0072; TJBA, Apelação nº 8000305-90.2018.8.05.0068. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8142333-44.2025.8.05.0001 oriundos da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS e, como Apelado, BRADESCO SAUDE S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2026 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142333-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS registrado(a) civilmente como VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória movida em face de BRADESCO SAÚDE S/A, homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. A demanda originária foi distribuída em 06 de agosto de 2025, objetivando o fornecimento de tratamento médico à base de Cannabis medicinal prescrito por médico assistente, sob o amparo do pedido de gratuidade da justiça. No despacho inaugural, datado de 07 de agosto de 2025, o juiz de primeiro grau ordenou a comprovação da hipossuficiência financeira alegada ou, alternativamente, o recolhimento das custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 104070489). Posteriormente, diante da juntada de documentos pelo autor em 21 de agosto de 2025 (ID 104070490), o magistrado proferiu decisão indeferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e assinalando o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção (ID 104070499). Em 09 de setembro de 2025, antes de qualquer ato de citação da ré, o acionante peticionou nos autos manifestando a impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo e requerendo a desistência do feito, com a consequente extinção sem resolução do mérito (ID 104070503). A sentença homologou o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, mas impôs ao autor o pagamento das custas processuais, afastando apenas os honorários advocatícios sucumbenciais pela ausência de contraditório (ID 104070504). Na sequência, em 23 de setembro de 2025, o acionante apresentou petição de renúncia expressa ao prazo recursal e requereu a certificação do trânsito em julgado (ID 104070506). Todavia, em 02 de outubro de 2025, a serventia judicial expediu intimação e demonstrativo de cálculo de custas remanescentes, cobrando do autor a quantia de R$ 5.451,28, sob advertência de envio a protesto e inscrição na dívida ativa estadual (ID 104070507 e ID 104070508). Ciente do expressivo valor das custas, o autor apresentou petição em 15 de outubro de 2025 pleiteando a reconsideração da sentença no tocante às custas e a atribuição de efeito suspensivo. Sustentou que a petição anterior de renúncia ao prazo recursal decorreu de equívoco material evidente e requereu a desconsideração daquela peça, ressaltando a incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil por se tratar de desistência anterior à citação (ID 104070513). O juiz de origem indeferiu o pedido de reconsideração por ausência de previsão legal para tal pleito em face de sentença terminativa, determinando a remessa dos autos a esta instância em razão da apelação interposta (ID 104070923). Nas razões do recurso de apelação, o apelante reitera o pedido de gratuidade da justiça voltado exclusivamente ao âmbito recursal. No mérito, defende que a desistência requerida antes da citação, motivada pelo indeferimento da gratuidade e pela impossibilidade de pagar as custas iniciais, equivale tecnicamente ao cancelamento da distribuição disciplinado pelo artigo 290 do Código de Processo Civil, o que afasta a cobrança de custas processuais (ID 104070514). A apelada ofereceu contrarrazões arguindo preliminar de não conhecimento do recurso diante da expressa renúncia ao direito de recorrer manifestada pelo autor. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, defendendo que a desistência voluntária atrai a aplicação imperativa do artigo 90 do Código de Processo Civil (ID 104070929). Considerando a preliminar suscitada nas contrarrazões, o Apelante foi intimado para se manifestar. Cumprimento da ordem no ID 105326545. Inclua-se em pauta de julgamento. . Salvador/BA, 02 de junho de 2026 . . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO . RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142333-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS registrado(a) civilmente como VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível . 2. FUNDAMENTAÇÃO . 2.1. Da Admissibilidade e Rejeição da Preliminar de Inadmissibilidade por Renúncia Recursal Antes de adentrar na análise do mérito, faz-se necessário examinar a admissibilidade do recurso de apelação e afastar a preliminar de não conhecimento veiculada pela apelada em suas contrarrazões (ID 104070929). A Bradesco Saúde S/A alega a inadmissibilidade da insurgência argumentando que o autor renunciou expressamente ao direito de recorrer, o que ensejaria a ocorrência de preclusão lógica para a interposição de apelação posterior. Em que pese a regra geral estabelecida pelo sistema processual acerca da unilateralidade da renúncia recursal, as circunstâncias fáticas do caso vertente demandam uma interpretação flexível e razoável. O autor apresentou petição solicitando a baixa dos autos e a certificação do trânsito em julgado (ID 104070506). Entretanto, essa manifestação ocorreu em cenário de evidente equívoco material, uma vez que o recorrente ainda não havia sido intimado acerca do expressivo demonstrativo de débito de custas remanescentes, que alcançou o valor de R$ 5.451,28 (ID 104070508). Constatado o equívoco fático e a ausência de correspondência com a sua real intenção processual, o apelante prontamente apresentou pedido de reconsideração e atribuição de efeito suspensivo em 15 de outubro de 2025, buscando sanar o erro e pleitear o afastamento das despesas iniciais (ID 104070513). Importa destacar que o requerimento de renúncia sequer chegou a ser apreciado ou homologado pelo juízo de origem, tampouco houve a efetiva certificação do trânsito em julgado da sentença no momento em que o autor expôs o vício de consentimento e manifestou o seu inconformismo de forma tempestiva. Sob essa perspectiva, admitir o impedimento absoluto ao exame da apelação representaria um formalismo excessivo e prejudicial à prestação jurisdicional. A interpretação das manifestações das partes deve observar o princípio da boa-fé processual, harmonizando-se com o postulado da primazia do julgamento de mérito, segundo o qual o processo civil contemporâneo deve priorizar a solução efetiva da lide em detrimento de rigores formais que não tragam utilidade prática ou proteção a direitos legítimos. A jurisprudência orienta que o formalismo não pode se sobrepor à busca por uma decisão justa, especialmente quando o erro material é evidente e as circunstâncias processuais demonstram a ausência de comportamento voluntário e consciente voltado à perda do direito ao duplo grau de jurisdição. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença . Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel . Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Dessa forma, inexistindo homologação judicial anterior à demonstração de equívoco e verificada a tempestividade da apelação cível interposta, rejeito a preliminar e conheço do recurso, deferindo o pedido de gratuidade da justiça estritamente para o processamento deste recurso de apelação, tendo em vista a comprovação de hipossuficiência demonstrada nos autos. 3. MÉRITO . 3.1. Do Pedido de Desistência Anterior à Citação e da Equiparação ao Cancelamento da Distribuição No mérito, a controvérsia reside em definir se a desistência do processo, manifestada pela parte autora após o indeferimento da gratuidade da justiça e antes de promovida a citação da ré, enseja a condenação ao pagamento de custas processuais com amparo no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, ou se configura hipótese equiparável ao cancelamento da distribuição disciplinado pelo artigo 290 do mesmo estatuto legal. O juízo de primeiro grau fundamentou a imposição de custas remanescentes ao autor sob a ótica do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, que prevê que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Ocorre que tal entendimento desconsidera a especificidade procedimental do caso vertente, em que a desistência foi formalizada antes mesmo que ocorresse a citação da parte ré. Para a correta solução da questão, deve-se realizar a distinção da regra do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo incide sobre as hipóteses de processos regularmente desenvolvidos e integrados sob o contraditório, nos quais a desistência acarreta a extinção anômala da lide após a movimentação do aparato judicial em prejuízo de uma relação jurídica já estabilizada. Diversamente, quando a relação jurídica processual sequer chegou a se angularizar, inexiste a participação da parte ré e, consequentemente, não há que se falar em condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais ou custas decorrentes de causalidade processual. A desistência apresentada pelo autor decorreu diretamente da sua impossibilidade de suportar o encargo financeiro da taxa judiciária inicial após ter visto indeferido o seu pleito de gratuidade de justiça (ID 104070499). Diante do ultimato do juízo para o recolhimento das custas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, o autor optou por manifestar a sua desistência voluntária em 09 de setembro de 2025 (ID 104070503), antecipando-se à inevitável extinção automática decorrente do decurso do prazo de pagamento. Sob a perspectiva técnica, o pedido de desistência manifestado pelo autor antes da citação da ré e motivado pela ausência de recolhimento das despesas judiciais iniciais equivale ao mero cancelamento da distribuição, cujos efeitos processuais estão previstos no artigo 290 do Código de Processo Civil. Nesses casos, a inércia no pagamento ou a petição que expressa a impossibilidade de efetuá-lo produzem a mesma consequência jurídica, qual seja, a extinção do feito sem qualquer ônus de custas de ingresso ao acionante. Impor ao jurisdicionado o adimplemento de vultoso encargo pecuniário remanescente calculado em R$ 5.451,28 (ID 104070508) penaliza a conduta de boa-fé da parte que, de forma transparente, veio a juízo declarar a sua incapacidade econômica de prosseguir com a lide em face do indeferimento do benefício assistencial. A cobrança de custas em processo sem citação do réu e sem movimentação relevante do aparato estatal configura excesso que afronta o princípio da razoabilidade e desvirtua a finalidade social da taxa judiciária. Este Tribunal de Justiça sedimentou compreensão no sentido de afastar a incidência do artigo 90 do Código de Processo Civil quando o não recolhimento de custas é externado por desistência manifestada anteriormente à citação do réu. 3. Considerando o momento processual do pedido de desistência, o entendimento tem sido pelo reconhecimento como se cancelamento da distribuição fosse, o que impõe o afastamento da condenação em custas. Precedentes do STJ. 4 . Sentença parcialmente reformada a fim de afastar a condenação em custas. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 80010924420178050072, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 18/03/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) 5. A desistência dos embargos à execução foi apresentada antes da citação da parte embargada, situação que afasta a incidência do art . 90 do CPC. Nessa hipótese, aplica-se o disposto no art. 290 do CPC, segundo o qual será cancelada a distribuição se não houver pagamento das custas iniciais, não havendo que se falar em condenação em custas processuais. IV . Dispositivo e tese 6. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação conhecido e provido para afastar a condenação da parte apelante ao pagamento das custas e despesas processuais. (TJ-BA - Apelação: 80003059020188050068, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025) Portanto, constatado que a relação jurídica processual não se estabilizou pela citação e que o autor desistiu da demanda justamente por carecer de recursos para efetuar o recolhimento das custas iniciais, deve ser reformada a decisão recorrida para afastar a condenação em custas remanescentes, restabelecendo-se o equilíbrio e a correta aplicação do direito. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, afastando a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, determinando o cancelamento definitivo do DAJE nº 272696 (ID 104070508) e de qualquer cobrança dele decorrente. Sem condenação em honorários advocatícios recursais. Sala de Sessões, __ de ___________ de 2026 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142333-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS registrado(a) civilmente como VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
VOTO