PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020494-09.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
Apelada: ROSENEIDE XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. LITISPENDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DOLO OU CULPA GRAVE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a litispendência com ação anteriormente ajuizada em comarca diversa, homologou o pedido de desistência da parte autora e extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, condenando a demandante ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a parte autora agiu com dolo ou culpa grave ao ajuizar duas ações idênticas em comarcas distintas, a justificar a condenação por litigância de má-fé; (ii) é cabível a exclusão da multa imposta com base no artigo 81 do Código de Processo Civil, diante da ausência de prejuízo à parte adversa e da alegação de erro operacional.

III. Razões de decidir

3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave, não sendo presumida pela simples ocorrência de litispendência ou duplicidade de ações, conforme orientação jurisprudencial consolidada nos tribunais pátrios.

4. Embora a distribuição de ações idênticas em comarcas distintas seja conduta reprovável e potencialmente indicativa de tentativa de burla à competência jurisdicional, os elementos constantes dos autos não permitem concluir com segurança pela existência de intenção fraudulenta ou de má-fé processual por parte da Apelante.

5. A alegação de erro operacional, comum em instituições que gerenciam grande volume de demandas, não pode ser sumariamente descartada sem prova em contrário, especialmente quando a própria parte requereu a extinção do processo e arcou com as custas processuais, demonstrando ausência de propósito protelatório.

6. A ausência de prejuízo à parte contrária e a inexistência de reiteração da conduta são circunstâncias relevantes para afastar a caracterização de má-fé processual, uma vez que a penalidade prevista no art. 80 do CPC possui caráter excepcional e deve ser aplicada com cautela.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A condenação por litigância de má-fé prevista no art. 80 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave, não sendo presumida pela simples ocorrência de litispendência ou duplicidade de ações. 2. O mero ajuizamento de ações idênticas, ainda que em comarcas diversas, não autoriza, por si só, a aplicação de sanção por má-fé processual, quando demonstrado erro operacional e inexistente prejuízo à parte contrária”.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, 80, V, 81 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap. Cív. 0013942-14.2024.8.26.0114, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 11.02.2025; Ap. Cív. 1014245-27.2022.8.26.0196, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, j. 27.07.2023; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.18.004841-5/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 18.04.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8020494-09.2025.8.05.0080, sendo Apelante Itaú Administradora de Consórcios Ltda. e Apelada Roseneide Xavier dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020494-09.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
Apelada: ROSENEIDE XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Itaú Administradora de Consórcios Ltda., inconformada com a sentença, que reconheceu a litispendência com ação idêntica anteriormente ajuizada perante a 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e homologou o pedido de desistência da Autora, ora Apelante, julgando extinta a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito. Condenada foi, a parte autora, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa e determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.

Em suas razões recursais (id 95387943), a Apelante sustenta que a propositura de duas ações idênticas decorreu de erro material e operacional, sem qualquer propósito fraudulento ou de burla ao juízo competente.

Argumenta que não houve dolo ou culpa grave apta a caracterizar litigância de má-fé, conforme exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Aduz que o equívoco resultou da rotina de gestão de grande volume de demandas típica de instituições financeiras.

Requer, por tais razões, o provimento do recurso para afastar a condenação em litigância de má-fé. Subsidiariamente, postula a redução do percentual da multa aplicada, por considerá-lo excessivo, diante da ausência de prejuízo à parte contrária e de reiteração da conduta.

Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (artigo 937, I a IX).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020494-09.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
Apelada: ROSENEIDE XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): 
VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu a ocorrência de litispendência entre a ação em exame, distribuída em 1º/7/2025 perante a 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo de Feira de Santana, e ação anteriormente ajuizada em 30/6/2025 perante a 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, envolvendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedido. A MM. Magistrada singular, ao homologar o pedido de desistência formulado pela Apelante, reconheceu a configuração de litigância de má-fé e aplicou as sanções previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil.

O cerne da controvérsia reside na condenação da Apelante por litigância de má-fé, com amparo no artigo 80, V, do Código de Processo Civil, por ter proposto ações idênticas em comarcas distintas, afrontando o princípio do juiz natural.

O juízo de origem fundamentou a penalidade com base na conduta reiterada e deliberada da parte, apontando indícios de que a distribuição em juízos diversos teve o propósito de burlar a competência jurisdicional, conduta que representa afronta à boa-fé objetiva (art. 5º e art. 77 do CPC).

Entretanto, a Apelante alega que a duplicidade decorreu de erro operacional, comum à rotina de grandes instituições financeiras, e que não houve dolo processual.

A jurisprudência é firme ao estabelecer que a condenação por má-fé exige demonstração inequívoca do dolo ou da culpa grave, não sendo presumida:

“Apelação. Cumprimento de sentença. Sentença que acolheu a impugnação, reconheceu a litispendência e extinguiu o feito com aplicação de multa por litigância de má-fé. Insurgência da autora especificamente contra a aplicação de multa. Ausente qualquer das hipóteses do artigo 80, CPC. Dolo não evidenciado. Multa afastada. Sentença reformada. Recurso provido”.
(TJSP; Apelação Cível 0013942-14.2024.8.26.0114; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/2/2025; Data de Registro: 11/2/2025)

“LITISPENDÊNCIA. Revisão de contrato bancário. Empréstimo pessoal. Existência de ação anterior, na qual a autora pugnou pela exibição e declaração de abusividade de todos contratos existentes entre as partes, sob pena de presunção da veracidade dos fatos. Nova demanda, cujo objeto da lide é um dos contratos apresentados no processo anterior. Litispendência. Configurada. Extinção do processo sem julgamento do mérito mantida. Litigância de má-fé. Afastada. O reconhecimento da litispendência não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade. Não demonstrado dolo da parte. Ausência de quaisquer das condutas estampadas no rol do art. 80, CPC. Sentença reformada neste ponto, para afastar aplicação da referida multa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.
(TJSP; Apelação Cível 1014245-27.2022.8.26.0196; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/7/2023; Data de Registro: 27/7/2023)

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECOTE DA SANÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O mero ajuizamento de demanda idêntica a outra, anterior, sem a demonstração de que a conduta seja maliciosa, não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.004841-5/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/4/2018, publicação da súmula em 20/4/2018)

No caso, embora a distribuição em comarcas distintas seja reprovável, os autos não trazem elementos suficientes para caracterizar com segurança a intenção de fraudar a jurisdição, especialmente porque não houve prejuízo à parte contrária e a própria Autora arcou com as custas e requereu a extinção.

Portanto, entendo que não restou demonstrado dolo ou má-fé suficiente para justificar a sanção do artigo 80 do Código de Processo Civil.

Afasta-se, assim, a condenação por litigância de má-fé, ficando prejudicada a aplicação da multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, fixada com base no artigo 81 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como excluir a multa de 9% (nove por cento).

Deixo de fixar a verba honorária recursal (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista a tese fixada no Tema nº 1.059.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator