PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 12JU Ementa. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por devedor fiduciante contra decisão que, em sede liminar, deferiu pedido de busca e apreensão de veículo, fundado em inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. O agravante sustentou a abusividade dos juros contratados e a descaracterização da mora, pleiteando a revogação da liminar e a extinção da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário supera, de forma abusiva, a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, e se tal alegação é apta a descaracterizar a mora do devedor, de modo a invalidar a liminar de busca e apreensão deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo é admissível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estando presentes os pressupostos de regularidade formal e legitimidade. 4. A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada, porquanto o recurso impugna ponto diretamente relacionado à decisão agravada — a configuração da mora do devedor — sem implicar inovação recursal ou supressão de instância. 5. O contrato prevê juros remuneratórios de 2,33% ao mês, enquanto a taxa média de mercado na data da contratação era de 1,86% ao mês, diferença que não atinge o patamar de 1,5 vez a média de mercado, critério adotado pela jurisprudência como indicativo de abusividade. 6. A alegada abusividade dos encargos não restou comprovada de forma cabal, sendo insuficiente para afastar a mora, especialmente em sede de cognição limitada, como é o caso do agravo de instrumento. 7. A constituição em mora foi regularmente demonstrada por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência consolidada do STJ. 8. A alegação de capitalização indevida de juros não se encontra devidamente instruída com elementos que evidenciem a prática de anatocismo ilícito, matéria que poderá ser discutida na origem com a devida produção de provas. 9. O pedido de extinção do processo originário é juridicamente incabível, diante da presença dos requisitos legais para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º; CPC, art. 1.015, parágrafo único; CC, art. 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, REsp 1951662/RS; Súmula 596/STF; Enunciado nº 13 do TJBA; Súmula 381/STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8044424-05.2025.8.05.0000 em que figuram como parte agravante ALBERTO BALBINO MOREIRA e parte agravada BANCO VOTORANTIM S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044424-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO BALBINO MOREIRA
Advogado(s): MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 12JU Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 8044424-05.2025.8.05.0000, interposto por ALBERTO BALBINO MOREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de bem móvel, processo de origem nº 8020721-96.2025.8.05.0080, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. Na origem, a instituição financeira alegou inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, instruindo a petição inicial com a cédula de crédito bancário, aditivo contratual, demonstrativo de débito e comprovante de envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor, para constituição em mora, na forma do art. 2º, §2º, e art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. O Juízo a quo, por decisão datada de 09/07/2025 (id. 507569400), deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na exordial, ao fundamento de que restaram demonstrados a inadimplência e a regular constituição em mora do devedor fiduciante. Irresignado, o demandado interpôs agravo de instrumento no id. 87609353, sustentando, em síntese, a abusividade dos encargos contratuais cobrados no período de normalidade do contrato, em especial os juros remuneratórios, os quais superariam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, o que acarretaria, segundo a tese recursal, a descaracterização da mora, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo). Postula, ainda, a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas, o afastamento da mora debendi, a revogação da liminar de busca e apreensão e, por consequência, a extinção do processo originário, com baixa de restrições veiculares lançadas via sistema RENAJUD. Requer, ademais, o deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal, instruindo o recurso com contracheques que apontam remuneração aproximada de um salário mínimo, na condição de empregado doméstico/caseiro. Em decisão monocrática proferida em 06/08/2025, se conheceu do agravo e indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 87828526), por entender não comprovada, em cognição sumária, a alegada abusividade dos juros remuneratórios, ressaltando que a taxa contratual de 2,33% ao mês e 31,83% ao ano não ultrapassava, em uma vez e meia, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de financiamento de veículos para pessoas físicas na data da contratação, que era de 1,86% ao mês e 25,12% ao ano, afastando, assim, a onerosidade excessiva, bem como reconhecendo a regular constituição em mora a partir do envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato. Regularmente intimado, o agravado apresentou contraminuta no id. 89152566, na qual suscita, em preliminar, a inadequação da via eleita e a supressão de instância, ao argumento de que o agravo de instrumento não se prestaria à discussão aprofundada de cláusulas contratuais, matéria que dependeria de dilação probatória e deveria ser deduzida em ação própria ou por meio de contestação e eventual reconvenção na ação de origem. No mérito, pugna pela manutenção da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, sustentando a inexistência de abusividade nos encargos contratados e a plena regularidade da constituição em mora, com observância ao disposto no Decreto-Lei nº 911/69 e à jurisprudência consolidada do STJ quanto à suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual. Requer, ao final, o improvimento do recurso. Certidão de id. 87930598 expedida pela Secretaria da Terceira Câmara Cível registre que, após a decisão que determinou a intimação da parte agravada, houve necessidade de atualização do cadastro no PJe para inclusão do patrono do agravado, providência já regularizada. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044424-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO BALBINO MOREIRA
Advogado(s): MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 12JU Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. O agravo de instrumento é próprio, porquanto manejado contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em alienação fiduciária de veículo, hipótese expressamente admitida pelo art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da natureza urgente da medida e da possibilidade de causar prejuízo imediato ao devedor fiduciante. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, à vista das datas constantes do sistema e da certidão de juntada do mandado de citação/apreensão, não havendo notícia de intempestividade. A parte agravante é legítima, detém interesse recursal e está dispensada do recolhimento de preparo, haja vista o deferimento da gratuidade de justiça em primeiro grau e a renovação do pedido em grau recursal, corroborada pela documentação de renda acostada, que evidencia hipossuficiência econômica. Assim, conheço do agravo de instrumento. No que toca à preliminar suscitada na contraminuta, de inadequação da via eleita e de supressão de instância, não lhe assiste razão. O agravo de instrumento, na espécie, não está sendo utilizado para instaurar, originariamente, discussão estranha ao conteúdo da decisão recorrida, mas para impugnar justamente um de seus pressupostos: a existência de mora do devedor, requisito legal indispensável à concessão da liminar de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A alegação de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual é veiculada como fundamento que, em tese, poderia afastar a mora, de modo que se insere diretamente no âmbito da cognição devolvida pelo agravo, sem configurar inovação recursal. A apreciação dessa tese pelo Tribunal, em sede de agravo de instrumento, não implica supressão de instância, pois se limita a verificar, em juízo de plausibilidade, se estavam ou não presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar, sem prejuízo de análise mais aprofundada, com maior dilação probatória, no curso do processo de origem ou em eventual ação revisional. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão preliminar, passa-se ao mérito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da alegada abusividade dos juros remuneratórios e demais encargos do período de normalidade contratual, com possível reflexo na configuração da mora do devedor e, por conseguinte, na validade da liminar de busca e apreensão concedida pelo Juízo de primeiro grau. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº 596, no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Dessarte, as instituições financeiras não sofrem limitação na cobrança de juros remuneratórios e, nos contratos por elas firmados: a) não se aplica a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, prevista na Lei de Usura, ressalvadas as exceções legais; b) a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado; c) não se aplicam aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil, conforme definido no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado pela técnica dos recursos repetitivos, CPC, art. 543-C: “[...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009) Na mesma linha de entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou o Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. No caso concreto, conforme já assinalado na decisão monocrática, a cédula de crédito bancário entabulada entre as partes em outubro de 2021 estipulou juros remuneratórios de 2,33% ao mês e 31,83% ao ano, enquanto os dados oficiais do Banco Central, para operações de financiamento de veículos a pessoas físicas, na mesma época, indicavam taxa média de 1,86% ao mês e 25,12% ao ano. A diferença, embora existente, não alcança o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado, limite que vem sendo utilizado pela jurisprudência como referencial seguro para a constatação da abusividade, justamente porque a própria noção de média implica a existência de operações com taxa superior e inferior ao índice divulgado, cabendo o controle judicial apenas nos casos em que o descompasso se mostre manifestamente desarrazoado. Nessa linha, não se verifica, em sede de cognição exauriente, razão para afastar a conclusão já antecipada em cognição sumária: os elementos coligidos aos autos não demonstram, de forma cabal, a existência de juros remuneratórios manifestamente abusivos ou de encargos que imponham ao consumidor ônus desproporcional em relação às condições gerais do mercado. A mera referência, em abstrato, a suposta abusividade, desacompanhada de prova técnica ou de demonstração concreta de que a taxa contratual ultrapassa de forma relevante a média do BACEN, não se revela suficiente para a intervenção judicial no ponto, sobretudo em sede de agravo de instrumento, recurso de cognição limitada. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 381/STJ. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao agravo regimental que impugna capítulos autônomos da decisão monocrática. Preclusão quanto aos capítulos não impugnados 2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). pode 4. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472/STJ). 5. "Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" em cadastro de inadimplentes (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 6. "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 7. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). Compensação não obstada pelo benefício da justiça gratuita. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (EDcl no AgRg no Ag 890.243/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012) De igual modo, a alegação de capitalização indevida de juros não vem amparada em demonstração específica de cobrança de juros compostos em periodicidade vedada, nem em apontamento de cláusula contratual que autorize capitalização em desacordo com o entendimento consolidado do STJ. A memória de cálculo apresentada com o agravo, por si só, não afasta a higidez do contrato, tampouco evidencia, de forma inequívoca, a prática de anatocismo ilícito, tratando-se de matéria que, se ainda assim reputada relevante pela parte, poderá ser aprofundada perante o juízo de origem, com eventual produção de prova pericial. Por outro lado, no que se refere à constituição em mora, a decisão recorrida fundamentou-se na documentação juntada pela instituição financeira, em especial a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado pelo devedor no contrato, com comprovação do envio, em consonância com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, para fins de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, não se exigindo a prova de recebimento pessoal pelo devedor, bastando a comprovação da remessa por carta registrada com aviso de recebimento, ainda que assinado por terceiro. "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Considerando que houve o efetivo envio da notificação extrajudicial (id. 507490275 autos de origem) ao endereço que consta do contrato acostado nos autos principais pelo agravado e o recebimento da respectiva notificação por terceiro (id. 507490270), não há que se falar em suspensão da busca e apreensão. No presente feito, não se observa impugnação específica, pela parte agravante, quanto à autenticidade dos documentos ou à correspondência entre o endereço constante da notificação e aquele indicado no instrumento contratual, limitando-se o recorrente a sustentar genericamente a invalidade da mora em função da suposta abusividade dos encargos. Mantida a conclusão de inexistência de abusividade manifesta, subsiste a regular constituição em mora, conforme já reconhecido na decisão atacada. Cumpre registrar, ainda, que a tese de extinção do processo originário, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, não encontra amparo na legislação de regência, nem se revela adequada ao estágio atual da demanda. Presentes o contrato de alienação fiduciária, a comprovação de inadimplência e a constituição em mora na forma legal, mostra-se legítima a instauração e o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sujeita ao contraditório e à ampla defesa. Eventual discussão mais aprofundada sobre revisão contratual deverá ser deduzida no juízo de origem, seja por meio de contestação com pedido reconvencional, seja por ação própria, não sendo possível, em agravo de instrumento, converter a medida liminar regularmente deferida em extinção do processo sem resolução de mérito. Dessa forma, ausentes elementos que infirmem os fundamentos adotados pelo Juízo a quo, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão mostra-se em consonância com o Decreto-Lei nº 911/69 e com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, não havendo espaço para sua reforma. Por fim, não há falar em intervenção obrigatória do Ministério Público, uma vez que se trata de lide entre particulares plenamente capazes, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, não configuradas as hipóteses do art. 178 do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão nos autos da ação de origem, bem como a decisão monocrática que havia indeferido o pedido de efeito suspensivo. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça em favor do agravante, nos termos já consignados no sistema. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044424-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO BALBINO MOREIRA
Advogado(s): MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO