PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033115-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DO DESTERRO SOUZA
Advogado(s): JOSE GOMES QUADROS FILHO, LILLYAN FROTA DE CASTRO
APELADO: PRIME 16 - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME
O apelante ajuizou Ação de Consignação em Pagamento perante a 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, pleiteando a extinção da obrigação quanto à devolução de valores pagos a título de sinal em contrato.
A sentença julgou procedente o pedido, extinguindo a obrigação do autor, autorizando o levantamento da quantia consignada pelo réu, e condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Irresignado, o apelante interpôs Apelação Cível, limitando-se a impugnar a condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais, sob o argumento de que teria sido deferido o benefício da gratuidade da justiça no curso da ação.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso e requereu o desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o apelante teria direito à exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o fundamento de ser beneficiário da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão do benefício da Justiça Gratuita depende de requerimento expresso da parte interessada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, mesmo que a demonstração da insuficiência de recursos possa ser feita por simples declaração.
No caso concreto, inexiste nos autos requerimento formal de concessão do benefício, bem como decisão judicial que o tenha deferido, sendo insuficiente a mera menção genérica à hipossuficiência.
Ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da gratuidade, mantém-se hígida a sentença quanto à imposição do ônus da sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A ausência de requerimento formal e de decisão judicial concedendo a gratuidade da justiça impede o reconhecimento do benefício, sendo legítima a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 98, caput


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8033115-57.2020.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, apelante JOSE DO DESTERRO SOUZA e apelado PRIME 16.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033115-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DO DESTERRO SOUZA
Advogado(s): JOSE GOMES QUADROS FILHO, LILLYAN FROTA DE CASTRO
APELADO: PRIME 16 - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DO DESTERRO SOUZA em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO , que julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos:

“Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando extinta a obrigação do autor em relação ao réu quanto à devolução dos valores pagos a título de sinal no contrato objeto desta ação, nos termos do art. 546 do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento pelo réu da quantia depositada judicialmente pelo autor (ID 90842205). Expeça-se, oportunamente, alvará eletrônico, em favor do acionado. Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de dezembro de 2024. Antonio Marcelo Oliveira Libonati. Juiz de Direito.” (ID 79620879).

Preliminarmente, requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita por não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais.

Alega, em síntese: “Merece, data vênia, ser reformada a r. sentença de ID nº 476699868, que condenou a apelante ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, pelos motivos a seguir expostos. Nos autos da ação de consignação em pagamento, movida em face de BRL V - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, o recorrente pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, ID nº 92550895, afirmando sua hipossuficiência de recursos, necessária ao preenchimento das condições para a concessão de tal benefício, nos termos da Lei 1060/50 e do art. 5°, LXXV da Constituição Federal, que foi deferido pelo i. magistrado as fls.38.” (ID 79620882 - fls. 02).

Aduz: “Assim, nos termos da Lei 1060/50, basta a simples afirmação de que não está em condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento para que preencha as condições para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Cumpre esclarecer que, no caso vertente, nos deparamos com uma pessoa realmente necessitada, não dispondo de recursos no momento atual para arcar com as despesas processuais, tendo isto alegado, nos termos da lei, em sua afirmação de pobreza aos autos e deferido pela d. magistrado. Cumpre esclarecer ainda que, o direito à assistência jurídica é um direito constitucionalmente garantido, vez que a nossa legislação criou uma presunção a favor do requerente, bastando a declaração do interessado de que não tem recursos suficientes para custear os atos judiciais sem prejuízo próprio ou de seus familiares. Assim, através da conjugação do texto legal com a afirmação de pobreza declarada pelo apelante, se torna de clarividência o preenchimento do requisito legal para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.” (ID 79620882 - fls. 03).

Requer: “a reformada a r. sentença ora guerreada a fim de serem excluídos da condenação os valores referentes às custas processuais e honorários advocatícios.” (ID 79620882 - fls. 03).

O apelado ofereceu contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo (ID 79620885).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033115-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DO DESTERRO SOUZA
Advogado(s): JOSE GOMES QUADROS FILHO, LILLYAN FROTA DE CASTRO
APELADO: PRIME 16 - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DO DESTERRO SOUZA contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, que julgou procedente o pedido inicial, declarando extinta a obrigação do apelante quanto à devolução dos valores pagos a título de sinal, e, ao final, condenou-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

A insurgência recursal limita-se à parte dispositiva que impôs ao apelante o ônus sucumbencial, pleiteando a exclusão da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ao argumento de que seria beneficiário da Gratuidade da Justiça.

No entanto, não se verifica nos autos requerimento formal de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tampouco decisão judicial deferindo tal pretensão. A simples menção genérica à hipossuficiência, desacompanhada de requerimento específico e da correspondente apreciação judicial, não é suficiente para autorizar o reconhecimento ex officio do benefício, especialmente após o encerramento da instrução processual.

O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos, mediante simples declaração. Todavia, exige-se, ao menos, que o pedido seja expressamente formulado, o que não ocorreu na hipótese em exame.

Nestas condições, inexistindo nos autos prova da concessão da Gratuidade da Justiça, mostra-se legítima a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença combatida.

Transitado em julgado, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

 

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