PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126437-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ROSILENE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):PALOMA LIMA RODRIGUES, PATRICIO LIMA RODRIGUES, JOSEANE LIMA RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO IMPOSSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

     

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126437-29.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO BPN BRASIL S.A e como embargada ROSILENE DOS SANTOS LIMA.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por CREFISA S/A, pelas razões a seguir delineadas.

 

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126437-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ROSILENE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): PALOMA LIMA RODRIGUES, PATRICIO LIMA RODRIGUES, JOSEANE LIMA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração oposto por CREFISA S/A contra o acórdão de ID nº 88197420 que negou provimento à apelação cível interposta por si nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO NULO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EFEITO EX-TUNC. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO SEGURADO. IMPOSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão seria contraditório ao manter a condenação por danos morais, apesar de alegar boa-fé na contratação, invocando os arts. 422, 186, 187, 188, I e 927 do Código Civil. Requer, ainda, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

 

Embora intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (Id. 89899252)

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126437-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ROSILENE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): PALOMA LIMA RODRIGUES, PATRICIO LIMA RODRIGUES, JOSEANE LIMA RODRIGUES

 

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabe acolher embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O que não se vislumbra no presente caso.

 

No mérito, observo que o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão central, qual seja, a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado. Conforme destacado no voto:


“O apelante sustenta a legalidade da contratação, mas não conseguiu demonstrar de forma inequívoca que o apelado efetivamente assinou a contratação do empréstimo mencionado.”


 “A perícia grafotécnica realizada nos autos foi categórica ao demonstrar a ocorrência de fraude no contrato de empréstimo. O laudo pericial, conforme ID 458551273, concluiu de forma inequívoca que as assinaturas apostas no contrato foram ‘GERADAS ELETRONICAMENTE E ASSINADAS DIGITALMENTE coladas no espaço reservado ao CONTRATANTE’.”


Dessa forma, a decisão não incorreu em contradição, pois a nulidade do contrato decorreu da fraude comprovada, independentemente da alegada boa-fé da instituição financeira. O acórdão também fundamentou adequadamente a condenação por danos morais:


“Os danos morais estão configurados. A consumidora, pessoa idosa beneficiária de aposentadoria, teve valores indevidamente descontados de sua renda, causando-lhe angústia e constrangimento. O valor de R$ 8.000,00 fixado em primeira instância atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.”


Ressalto que a decisão observou o princípio da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ, estando em consonância com a jurisprudência consolidada e não havendo afronta aos dispositivos do Código Civil invocados pela embargante.


Toda matéria ventilada pelo Embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que o Recorrente busca, na realidade a alteração do mérito da decisão. O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento expostos.


Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo. Em outras palavras, não se verifica qualquer tipo de omissão pois a decisão foi cuidadosa ao identificar a inexistência de razões recursais.


Portanto, não há o vício de omissão apontado pelo Recorrente. O que transparece é que o Embargante busca com o mencionado Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas.

 

No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0507408-65.2016.8.05.0080/50001. Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 03/04/2019)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NESSES EMBARGOS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0010178-44.2010.8.05.0001/50000. Relator(a): Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 01/11/2016).

 

Por fim, advirto ao embargante que, na hipótese de interposição de novos embargos protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026 § 2º, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por CREFISA S/A, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado.

 

Sala das Sessões,


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora