PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001088-92.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: ERIVALDO RODRIGUES SANTOS
Advogado(s):MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA QUITAÇÃO DA VERBA PRETENDIDA. ÔNUS DE EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO QUE PERTENCE AO ENTE ACIONADO – ART. 373, II, CPC. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. RETIFICAÇÃO, EX OFFICIO, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001088-92.2023.8.05.0105, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como Apelado ERIVALDO RODRIGUES SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001088-92.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: ERIVALDO RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE

MAF 01

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que, nos autos da ação de cobrança proposta por ERIVALDO RODRIGUES SANTOS, julgou procedente o pedido, para "...CONDENAR o réu a pagar ao(à) autor(a) pelas férias não gozadas nos períodos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, e proporcional entre 10/07/2022 e 02/02/2023, de forma simples acrescidas do terço constitucional...", além de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento).

Em suas razões recursais (ID 69494764), insurge-se o Ente Apelante, sustentando, em síntese, que “...a decisão de piso é suscetível de causar à parte Recorrente, lesão grave e de difícil reparação, por envolver gasto de recursos públicos para atender à solicitação do apelado, o que não pode ser efetuado sem atenção às diretrizes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Execuções Fiscais, pois esta busca justamente o equilíbrio entre receitas e despesas e a estagnação da dívida pública, impondo um rígido controle ao gasto público e ao administrador que o faz...”. 

Aponta, ainda, impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados. 

Intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões (ID 69494765), pugnando pelo não provimento do recurso. 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.

É, pois, o relatório. 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001088-92.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: ERIVALDO RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE

MAF 01

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, merecendo o presente apelo, portanto, ser conhecido.


O presente recurso diz respeito, em síntese, à existência, ou não, ao direito da parte autora, ora apelada, à percepção de férias vencidas e proporcionais, com acréscimo de 1/3, em razão do regular exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais.


Na hipótese vertente, observa-se que o Apelado logrou demonstrar o vínculos laborativo com o ente público, tendo acostado aos autos documentos suficientes para tanto. 

 

N’outro giro, o Município deixou de comprovar que realizou o pagamento da correspondente de férias vencidas, referentes aos períodos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, e de férias proporcionais, referentes ao período compreendido entre 10/07/2022 e 02/02/2023, com respectivos acréscimos de 1/3.


Em verdade, limitou-se a alegar, genericamente, que houve o adimplemento e que o Apelado deixou de comprovar seu suposto direito às verbas pretendidas. 

 

Da análise dos autos, contudo, verifica-se que inexistem provas da quitação de valores devidos ao Apelado, a título de férias vencidas, proporcionais e adicionais de 1/3, referentes aos períodos sobreditos. 

 

Diante disto, evidencia-se que o ente o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação da verba reclamada, sendo certo que a ele competia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte acionante, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC, verbis: 

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

 

Neste ponto, calha pontuar que esta Corte de Justiça, em casos congêneres, envolvendo o inadimplemento de verbas, tem entendido que cabe ao ente público demonstrar ter realizado o pagamento correspondente, senão vejamos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012, BEM COMO DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL QUE DEVERIA SER APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, NA FORMA DO ART. 40, DA LEI MUNICIPAL Nº 22/99, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALORES DE MENOR MONTA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não resultou em óbice ao exercício da defesa do réu/apelante, uma vez que a este foi oportunizada a produção probatória em seu primeiro momento de falar nos autos, qual seja a contestação. Art. art. 330, I, do CPC/73.  2. Em suas razões, o réu/apelante não comprova o pagamento das aludidas verbas, admitindo mesmo o vínculo estatutário da apelada e o inadimplemento alegado, o que torna a matéria incontroversa.  3. As quantias devidas a cada um dos autores são de pequena monta, razão pela qual não há que se falar em inscrição dos referidos créditos na fila de recebimento de precatórios, devendo o referido pagamento ser realizado através de requisição de pequeno valor, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal.  4. Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Apelação nº: 0000354-93.2014.805.0042, Relator(a): Des. Geder L. Rocha Gomes, Publicado em: 20/07/2021). (grifos aditados) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CONEXÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. MÉRITO DO APELO. VERBAS NÃO PERCEBIDAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0000299-89.2014.8.05.0092, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2017). (grifos aditados) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA SALARIAL, RELATIVA AO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2012 (FL. 13). ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À MUNICIPALIDADE APELANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA, Apelação nº: 0001444-57.2014.8.05.0133, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/05/2020). (grifos aditados) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Na origem, o Município deixou de comprovar circunstância impeditiva ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. O apelo, da mesma forma, vem desacompanhado de qualquer elemento de sustentação do único fundamento do recurso. O Município justifica a comprovação do pagamento em virtude da juntada de contracheque nos autos. Fato é que tal prova não se reveste da devida robustez para afastar a alegação da parte apelada, vez que, conforme determina o art. 373, II, do CPC, compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados as de seus servidores, o que não se verifica nos autos. Em momento algum o Município requerido demonstra, de forma cabal e inconcussa, fato ou circunstância impeditiva do direito pleiteado pela parte autora, não se desincumbindo, pois, do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do NCPC. Destarte, indene de dúvida de que o servidor tem o incontestável direito de receber as verbas pleiteadas, parcelas essas de origem constitucional, reconhecidas a todo trabalhador, conforme previsto no artigo 7º, IV e VIII, da CF. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJBA, Apelação nº: 0002516-88.2012.805.0088, Relator(a): Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Publicado em: 05/08/2021). (grifos aditados) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BARRO ALTO/BA. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INFRUTÍFERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (...) IV – Apelo a que se nega provimento, preservando a condenação do Município de Barro Alto/BA ao pagamento às autoras dos salários do mês de dezembro de 2012, gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional do mesmo ano, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, majorando-se os honorários advocatícios para R$1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. (TJBA, Apelação nº: 0000356-63.2014.805.0042, Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em:14/01/22). (grifos aditados) 

 

Destarte, considerando que compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados aos seus servidores, não cabe alegar que não lhe compete demonstrar a realização do pagamento, mormente considerando que tem o dever de desconstituir o fato constitutivo alegado pela parte acionante.


Por oportuno, frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018)

 

Diante das razões acima dispostas, não merece reparo, neste ponto, a sentença a quo, porquanto em plena consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.


Consigne-se, ainda, que os valores devidos pelo Ente Apelante, de natureza não tributária, devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do débito, devendo incidir, ainda, juros de mora conforme os índices aplicados à poupança, até entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.


Considerando-se, por fim, tratar de sentença ilíquida, a verba sucumbencial devida pelas partes deve ser apurada quando da liquidação do julgado, conforme disposto no §4º, inciso II, do art. 85, do CPC, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios estatuídos nos incisos I a IV, do §2º, do mesmo dispositivo citado.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados, modificando, de maneira parcial, ex officio, a sentença objurgada, para determinar que os valores devidos pelo Município Apelante, de natureza não tributária, devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do débito, devendo incidir, ainda, juros de mora, conforme os índices aplicados à poupança, até entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, devendo os honorários advocatícios ser fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do §4º, inciso II, do art. 85, do CPC. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator