PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074038-55.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | ||
| AGRAVADO: MARIA TEREZA ESTEVES PAMPONET CORDEIRO | ||
| Advogado(s):HARLEM HAMILTON DALTRO |
| ACORDÃO |
Ementa: direito processual civil e direito bancário. Agravo interno em agravo de instrumento. Julgamento monocrático pelo relator. Art. 932, IV, “c”, do CPC. Legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda sobre conta vinculada ao PASEP. Tema 1150 do STJ. Precedente qualificado. Recurso não provido.
1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em ação ajuizada para obtenção de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na aplicação dos índices de correção sobre saldo de conta vinculada ao PASEP.
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento pelo relator; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em demandas que discutem falhas na gestão e atualização de contas vinculadas ao PASEP.
3.O art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso que contrarie entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, medida que prestigia o sistema de precedentes e assegura a uniformidade da interpretação do direito.
4.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.951.931/DF sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), firmou tese reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que discutem falhas na prestação de serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
5.A ação originária discute suposta falha do Banco do Brasil na aplicação dos índices de correção sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora, circunstância que atrai a legitimidade passiva da instituição financeira conforme entendimento vinculante do STJ.
6.Recurso de agravo interno conhecido e não provido, confirmando a decisão de ID. 98628457.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno em agravo de instrumento n° 8069316-75.2025.8.05.0000, em que é agravante o BANCO DO BRASIL S/A e agravada MARIA TEREZA ESTEVES PAMPONET CORDEIRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074038-55.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | |
| AGRAVADO: MARIA TEREZA ESTEVES PAMPONET CORDEIRO | |
| Advogado(s): HARLEM HAMILTON DALTRO |
| RELATÓRIO |
Vistos e etc.
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão de ID. 98628457, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
Em suas razões (ID. 99953342) a parte agravante alega, em síntese, erro na aplicação do tema 1150 do STJ, reiterando a sua ilegitimidade passiva ad causam, cabendo o redirecionamento do feito à Justiça Federal, por se tratar de demanda a ser processada em face da União.
Contrarrazões nos termos do ID. 100216338.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 10 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074038-55.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | ||
| AGRAVADO: MARIA TEREZA ESTEVES PAMPONET CORDEIRO | ||
| Advogado(s): HARLEM HAMILTON DALTRO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside, em síntese, no alegado desacerto da decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, argumentando-se, demais, a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento.
De início, inexiste qualquer óbice ao julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento, notadamente, considerando que o art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso que contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos, providência que prestigia o sistema de precedentes, assegura a uniformidade da interpretação do direito e evita a tramitação desnecessária de recurso cuja solução já se encontra consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores.
Com efeito, a alegada ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial n° 1.951.931/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao analisar o Tema 1150, firmou a seguinte tese jurídica:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” (grifo acrescido)
Conforme se observa dos autos de origem, a parte autora/agravada ajuizou ação com o escopo de ser ressarcida por danos morais e materiais em decorrência de alegada falha do Banco do Brasil na aplicação dos índices de correção adequados sobre o saldo de sua conta do PASEP (ID. 457404829 do processo referência).
Portanto, patente a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA