PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. TUTELA DE URGÊNCIA. REINCLUSÃO TEMPORÁRIA DE BENEFICIÁRIA PARA CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM RELATÓRIO MÉDICO E NOTA TÉCNICA DO NATJUS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÕES DE OFENSA À LEGISLAÇÃO DO PLANSERV E DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA E COGNIÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR, EM JUÍZO SUMÁRIO, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001369-33.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIA GONZAGA MARQUES
Advogado(s):MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO, PATRICIA BACK CERQUEIRA PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001369-33.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIA GONZAGA MARQUES
Advogado(s): MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO, PATRICIA BACK CERQUEIRA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reinclusão da agravada no PLANSERV, assegurando a continuidade do tratamento médico já iniciado, bem como a realização de artroplastia total do joelho direito. A decisão recorrida deve ser mantida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem fundamentou adequadamente a concessão da medida de urgência, amparando-se não apenas na documentação médica apresentada, mas também em Nota Técnica emitida pelo NATJUS, a qual concluiu pela pertinência técnica da pretensão deduzida, consignando, inclusive, que, diante das peculiaridades do caso, não seria recomendável aguardar o término da instrução processual para apreciação do pedido antecipatório. Referido parecer, elaborado por órgão técnico de assessoramento do Poder Judiciário, constitui relevante elemento de convencimento, especialmente em demandas que envolvem matéria de natureza médico-assistencial, conferindo suporte técnico à conclusão adotada pelo magistrado de origem. Além disso, os documentos acostados aos autos evidenciam que a agravada já se encontrava submetida a tratamento médico relacionado à enfermidade ortopédica descrita nos relatórios clínicos, sendo plausível, em juízo de cognição sumária, a necessidade de preservação da continuidade da assistência até ulterior esclarecimento dos fatos. As razões recursais concentram-se na alegada impossibilidade jurídica de manutenção da agravada como beneficiária do PLANSERV, sustentando afronta às disposições da Lei Estadual nº 9.528/2005, ao princípio da legalidade e ao equilíbrio econômico-financeiro do sistema de autogestão. Todavia, tais alegações dizem respeito ao próprio mérito da controvérsia e demandam análise aprofundada acerca da situação jurídica da beneficiária, da disciplina normativa aplicável e das circunstâncias específicas que envolveram seu desligamento do plano, matérias incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase processual. De igual modo, a alegação genérica de risco de comprometimento do equilíbrio atuarial do PLANSERV não veio acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar que a tutela deferida, em situação individualizada e excepcional, seja apta a ocasionar lesão efetiva à ordem administrativa ou financeira do sistema. Também não se verifica, nesta fase processual, risco de irreversibilidade da medida em grau suficiente para afastar a tutela deferida, sobretudo diante da natureza continuativa da obrigação imposta e da necessidade de resguardar o direito fundamental à saúde da agravada, cuja interrupção do tratamento pode ocasionar prejuízos de difícil reparação. Por fim, quanto ao pedido subsidiário formulado pelo agravante para que eventual cumprimento da decisão observe a rede credenciada do PLANSERV, verifica-se que a decisão recorrida não autorizou tratamento fora da rede, inexistindo, por ora, controvérsia concreta a justificar pronunciamento específico sobre a matéria, sem prejuízo de sua apreciação pelo Juízo de origem caso surja controvérsia na fase de cumprimento. Dessa forma, não se evidenciam elementos capazes de afastar os fundamentos adotados na decisão recorrida, a qual se mostra suficientemente motivada e em consonância com os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001369-33.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIA GONZAGA MARQUES
Advogado(s): MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO, PATRICIA BACK CERQUEIRA PINTO
VOTO
MR