PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8030840-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANTONIO FRANCISCO COSTA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
EMBARGANTE/EMBARGADO: MARISANGELA PINTO ESTEVES
Advogado(s):THAIANE DOS SANTOS AELO, LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE

IVZ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.

I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

II – Não há omissão no acórdão que discorreu fundamentada e coerentemente sobre os motivos pelos manteve o reconhecimento do direito da autora ao internamento em clínica especializada para tratamento da obesidade mórbida, mas limitou o período da internação ao até então já cumprido, possibilitando reinternações periódicas, sob condição de reavaliação médica sem vínculo com clínica.

III – Além de ser meio inadequado para a rediscussão da matéria já decidida, a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil impõe o não acolhimento dos embargos de declaração, ainda que interpostos para fins de prequestionamento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ REJEITADOS.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração de ID 88003392 e ID 88050802, opostos na Apelação Cível nº 8030840-38.2020.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Embargantes e Embargados, simultaneamente, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e MARISANGELA PINTO ESTEVES.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8030840-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANTONIO FRANCISCO COSTA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
EMBARGANTE/EMBARGADO: MARISANGELA PINTO ESTEVES
Advogado(s): THAIANE DOS SANTOS AELO, LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE

IVZ

 

RELATÓRIO


Autora e Réu opuseram embargos de declaração, nos ID’s nºs 88050802 e 88003392, contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da operadora de saúde e reformou, em parte, a sentença, para limitar o período do internamento ao já efetivado até o julgamento da ação na origem, possibilitando as internações mensais para manutenção do tratamento, por 12 (doze) meses e desde que apresentado relatório médico atualizado e assinado por profissional sem vínculo com a clínica da obesidade, além de excluir a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, devendo o percentual dos honorários de sucumbência incidir sobre o valor da causa.

 

Nos embargos de ID 88003392, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI afirmou, também para fins de prequestionamento, a ocorrência de omissão no julgado.

 

Apontou o vício na ausência de enfrentamento expresso sobre o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza taxativa mitigada do rol de procedimentos da ANS, especialmente à luz dos EREsp nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022 no artigo 10 da Lei nº 9.656/98.

 

Argumentou que, embora haja cobertura para o tratamento da obesidade, não existe obrigação legal ou contratual de custear internação prolongada em clínica de emagrecimento (SPA), fora da rede credenciada, escolhida unilateralmente pela beneficiária, sobretudo quando disponíveis alternativas terapêuticas previstas no rol da agência reguladora.

 

Destacou que o acórdão deixou de analisar se estariam presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizariam, de modo excepcional, a cobertura de procedimento não incluído no referido rol obrigatório.

 

Pediu o acolhimento dos embargos.

 

Nos embargos de ID 88050802, a Autora MARISANGELA PINTO ESTEVES também apontou ocorrência de omissão.

 

Alegou que o julgado deixou de enfrentar elemento probatório relevante, consistente no reganho expressivo de peso após a alta e antes da prolação da sentença, fato que, segundo afirma, compromete a suficiência das medidas mantidas pelo Tribunal.

 

Sustentou que a documentação médica demonstra que, em razão da ausência de custeio das manutenções recomendadas, houve agravamento do quadro clínico, com retorno a patamar de obesidade grave, circunstância que demandaria reavaliação da necessidade de nova internação, e não apenas de tratamento ambulatorial ou de manutenção isolada, situação não analisada.

 

Afirmou que a omissão compromete a adequada prestação jurisdicional, por não explicitar as razões pelas quais se entendeu suficientes as medidas de manutenção diante do agravamento comprovado do estado de saúde.

 

Pediu que a modificação do acórdão fosse modificado.

 

Somente a Ré apresentou contrarrazões, no ID 89106788.

 

Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 28 de janeiro de 2026.


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8030840-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANTONIO FRANCISCO COSTA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
EMBARGANTE/EMBARGADO: MARISANGELA PINTO ESTEVES
Advogado(s): THAIANE DOS SANTOS AELO, LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE

IVZ

 

 

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão dos Embargantes de reapreciação do julgado, sob o fundamento da ocorrência de omissões.

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

Segundo o parágrafo único do artigo 1.022, decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento:

 

Art. 1.022. [...]

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Na hipótese, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata com a matéria apreciada, sobretudo os motivos pelos quais deu parcial provimento ao recurso de apelação da operadora de saúde Acionada e reformou, em parte, a sentença.

 

Confirmou o direito da beneficiária ao tratamento da obesidade, mas limitou o período do internamento ao já efetivado até o julgamento da ação na origem, que contava com 574 dias de internação, e possibilitou a manutenção do tratamento, por 12 (doze) meses e desde que apresentado relatório médico atualizado e assinado por profissional sem vínculo com a clínica da obesidade, além de excluir a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ (ID 88003392)

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impõe ao julgador o dever de enfrentar as questões relevantes ao deslinde da causa, não sendo necessário o enfrentamento literal e exaustivo de todas teses e dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco a utilização das exatas expressões jurídicas por elas pretendidas.

 

Nesse sentido:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.

1. Controvérsia central do recurso especial em torno do reconhecimento pelo acórdão recorrido da ocorrência de decadência, decretando a extinção da ação rescisória.

2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.

3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes do STJ.

(…)

11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei)

(STJ, AgInt no REsp 1834016/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 08/06/2021)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

1. Violação ao artigo 1022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, tampouco indicar todos os dispositivos legais por elas suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. (...)

4. Agravo interno desprovido.” (destaquei)

(STJ, AgInt no AREsp 1077547/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgamento: 11/09/2018, publicação: DJe 17/09/2018)

 

O acórdão embargado apreciou de forma completa e suficiente a controvérsia submetida à apreciação judicial, especialmente quanto aos fundamentos de considerar indevida a recusa de cobertura, à inexistência de rede credenciada equivalente, à presença de prescrição médica justificada e à urgência do quadro clínico da Autora, que autorizavam, excepcionalmente, a cobertura do tratamento mesmo fora da rede da operadora.

 

Todos esses aspectos compõem, de forma substancial, os elementos exigidos da “taxatividade mitigada” do rol da ANS.

 

Ademais, o voto condutor do acórdão foi amplamente fundamentado, com citação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não se verificando o vício apontado pela Demandada.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA (ID 88050802)

 

Também não há a omissão apontada pela Demandante.

 

A leitura do voto revela que o fundamento da limitação do custeio se deu com base na constatação da alta médica após 574 dias de internação, com redução do IMC e estabilização das comorbidades, admitindo-se as internações periódicas, mas com condição, para evitar internamento contínuo indefinido, diante da evolução favorável do quadro clínico até aquele momento.

 

Ainda que o reganho de peso tenha sido apontado em documentos posteriores, visível que o acórdão não negou a possibilidade das internações periódicas; apenas condicionou sua exigibilidade à apresentação de novos relatórios médicos, sem vínculo com a clínica, o que atende ao critério de razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.

 

A exigência de que a Turma Julgadora analisasse fatos supervenientes, ocorridos após a alta clínica, extrapola o objetivo dos embargos de declaração, que visa sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgamento de questões efetivamente relevantes para o julgado.

 

A alegação da Autora, portanto, não aponta omissão importante, mas apenas expressa inconformismo com os fundamentos adotados para a limitação da obrigação da Ré.

 

Por todo o exposto, diante da ausência de vícios no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos por ambos os litigantes.

 

Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ID 88003392 e ID 88050802.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA