\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO EM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE INDENIZAÇÃO PAGA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra acórdão que determinou o pagamento de correção monetária sobre quantia já paga a título de seguro DPVAT e fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00. Sustenta a embargante a existência de contradição quanto à incidência da correção sobre valor pago dentro do prazo legal e à forma de fixação dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão: Verifica-se se houve contradição no acórdão quanto: (a) à determinação de correção monetária sobre valor pago administrativamente em prazo legal, e (b) à fixação dos honorários advocatícios em valor específico ao mesmo tempo em que se menciona majoração percentual com base no art. 85, §11, do CPC. III. Razões de decidir: A jurisprudência do STJ admite a incidência de correção monetária desde o evento danoso, independentemente do prazo de pagamento do seguro, com base na efetiva recomposição patrimonial da vítima. Não se verifica contradição no ponto relativo à correção monetária, pois o julgado encontra respaldo na jurisprudência consolidada. No tocante aos honorários advocatícios, a redação do acórdão anterior gerou ambiguidade ao fixar valor certo e, simultaneamente, mencionar majoração percentual. O valor de R$1.500,00 representa o montante final dos honorários, em razão da inversão do ônus da sucumbência, inexistindo a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, em razão da tese firmada no TEMA 1059 do STJ. IV. Conclusão: Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para esclarecimento quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível nº 0568444-20.2017.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Embargante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e como Embargado KAIQUE ALMEIDA ROCHA, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador – BA, de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568444-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAIQUE ALMEIDA ROCHA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES, FERNANDO DE FREITAS BARBOSA
ACORDÃO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (IDs 84258688 e 85180938) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível (ID 82091014), que, ao julgar a Apelação Cível interposta por KAIQUE ALMEIDA ROCHA, deu provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau. A ora embargante, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., opôs os presentes Embargos de Declaração, apontando duas supostas contradições no Acórdão. Alega que o Acórdão reconheceu a exigibilidade da correção monetária sobre o valor do pagamento administrativo, mesmo tendo sido este realizado dentro do prazo legal de trinta dias, o que configuraria decisão extra petita ou, no mínimo, uma contradição, em face do disposto no art. 5º, §7º, da Lei nº 6.194/74. Ademais, sustenta contradição na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, simultaneamente, majorados em 20% nos termos do art. 85, §11, do CPC, gerando ambiguidade quanto ao valor final devido. O embargado, KAIQUE ALMEIDA ROCHA, apresentou manifestação aos Embargos de Declaração (ID 84980182), pugnando pela rejeição dos mesmos, sob o argumento de que não há contradição, obscuridade ou omissão no julgado. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de outubro de 2025. DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568444-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAIQUE ALMEIDA ROCHA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES, FERNANDO DE FREITAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme se verifica dos autos, e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, notadamente o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição de tal recurso para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Dessa forma, conheço dos Embargos de Declaração e passo à análise do mérito. A análise dos Embargos de Declaração exige a verificação pontual das alegadas contradições no Acórdão, confrontando-as com os fundamentos expostos e a legislação aplicável. A embargante sustenta que o Acórdão incorreu em contradição ao determinar a correção monetária sobre o valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) já pago administrativamente, uma vez que este pagamento teria sido efetuado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme o art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74. Contudo, a tese da embargante não encontra respaldo. Portanto, o Acórdão, ao determinar a correção monetária sobre o valor pago administrativamente desde a data do evento danoso, agiu em estrita conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que busca a efetiva reparação do dano e a manutenção do valor real da indenização. Não há, neste ponto, qualquer contradição ou vício a ser sanado. A decisão proferida está em consonância com a finalidade social do seguro DPVAT e com os princípios que regem a recomposição do patrimônio do lesado. Ademais, a embargante aponta uma suposta contradição na parte do Acórdão que condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, simultaneamente, afirmando que foram "majorados em 20% nos termos do art. 85, §11, do CPC". A redação, de fato, gerou ambiguidade e necessita de esclarecimento para evitar interpretações equivocadas. O art. 85, §11, do Código de Processo Civil, estabelece que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." No caso em tela, a sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido, e, com o provimento da Apelação, a parte autora tornou-se vencedora. Assim, o Acórdão procedeu a inversão do ônus da sucumbência, mantendo o valor fixado na sentença. Outrossim, uma vez que o recurso foi provido não cabe majoração dos honorários, conforme tese firmada pelo TEMA 1059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Portanto, para sanar a contradição e eliminar qualquer dúvida interpretativa, impõe-se o acolhimento dos embargos neste ponto, com o fim de esclarecer que o valor total dos honorários advocatícios de sucumbência devido pela Ré é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), excluída a majoração recursal. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., apenas para sanar a contradição relativa à fixação dos honorários advocatícios, esclarecendo que o valor total dos honorários de sucumbência devido pela Ré é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em consequência, o Acórdão de ID 82091014 fica parcialmente integrado para fins de esclarecimento, mantendo-se inalterados os demais termos e fundamentos do julgado. Sala das Sessões, outubro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568444-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAIQUE ALMEIDA ROCHA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES, FERNANDO DE FREITAS BARBOSA
VOTO
Relator