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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568444-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAIQUE ALMEIDA ROCHA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES, FERNANDO DE FREITAS BARBOSA

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO EM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE INDENIZAÇÃO PAGA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra acórdão que determinou o pagamento de correção monetária sobre quantia já paga a título de seguro DPVAT e fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00. Sustenta a embargante a existência de contradição quanto à incidência da correção sobre valor pago dentro do prazo legal e à forma de fixação dos honorários de sucumbência.

II. Questão em discussão: Verifica-se se houve contradição no acórdão quanto: (a) à determinação de correção monetária sobre valor pago administrativamente em prazo legal, e (b) à fixação dos honorários advocatícios em valor específico ao mesmo tempo em que se menciona majoração percentual com base no art. 85, §11, do CPC.

III. Razões de decidir: A jurisprudência do STJ admite a incidência de correção monetária desde o evento danoso, independentemente do prazo de pagamento do seguro, com base na efetiva recomposição patrimonial da vítima.

Não se verifica contradição no ponto relativo à correção monetária, pois o julgado encontra respaldo na jurisprudência consolidada.

No tocante aos honorários advocatícios, a redação do acórdão anterior gerou ambiguidade ao fixar valor certo e, simultaneamente, mencionar majoração percentual.

O valor de R$1.500,00 representa o montante final dos honorários, em razão da inversão do ônus da sucumbência, inexistindo a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, em razão da tese firmada no TEMA 1059 do STJ.

IV. Conclusão: Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para esclarecimento quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível nº 0568444-20.2017.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Embargante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e como Embargado KAIQUE ALMEIDA ROCHA, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.


Sala das Sessões, Salvador – BA, de 2025.



PRESIDENTE


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568444-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAIQUE ALMEIDA ROCHA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES, FERNANDO DE FREITAS BARBOSA

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (IDs 84258688 e 85180938) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível (ID 82091014), que, ao julgar a Apelação Cível interposta por KAIQUE ALMEIDA ROCHA, deu provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau.


A ora embargante, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., opôs os presentes Embargos de Declaração, apontando duas supostas contradições no Acórdão.


Alega que o Acórdão reconheceu a exigibilidade da correção monetária sobre o valor do pagamento administrativo, mesmo tendo sido este realizado dentro do prazo legal de trinta dias, o que configuraria decisão extra petita ou, no mínimo, uma contradição, em face do disposto no art. 5º, §7º, da Lei nº 6.194/74.


Ademais, sustenta contradição na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, simultaneamente, majorados em 20% nos termos do art. 85, §11, do CPC, gerando ambiguidade quanto ao valor final devido.


O embargado, KAIQUE ALMEIDA ROCHA, apresentou manifestação aos Embargos de Declaração (ID 84980182), pugnando pela rejeição dos mesmos, sob o argumento de que não há contradição, obscuridade ou omissão no julgado. 

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de outubro de 2025.


DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568444-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAIQUE ALMEIDA ROCHA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES, FERNANDO DE FREITAS BARBOSA

A5

VOTO

 

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme se verifica dos autos, e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, notadamente o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição de tal recurso para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.


Dessa forma, conheço dos Embargos de Declaração e passo à análise do mérito.


A análise dos Embargos de Declaração exige a verificação pontual das alegadas contradições no Acórdão, confrontando-as com os fundamentos expostos e a legislação aplicável.


A embargante sustenta que o Acórdão incorreu em contradição ao determinar a correção monetária sobre o valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) já pago administrativamente, uma vez que este pagamento teria sido efetuado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme o art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74. 


Contudo, a tese da embargante não encontra respaldo. Portanto, o Acórdão, ao determinar a correção monetária sobre o valor pago administrativamente desde a data do evento danoso, agiu em estrita conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que busca a efetiva reparação do dano e a manutenção do valor real da indenização. Não há, neste ponto, qualquer contradição ou vício a ser sanado. A decisão proferida está em consonância com a finalidade social do seguro DPVAT e com os princípios que regem a recomposição do patrimônio do lesado.


Ademais, a embargante aponta uma suposta contradição na parte do Acórdão que condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, simultaneamente, afirmando que foram "majorados em 20% nos termos do art. 85, §11, do CPC". 


A redação, de fato, gerou ambiguidade e necessita de esclarecimento para evitar interpretações equivocadas.


O art. 85, §11, do Código de Processo Civil, estabelece que:

"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."


No caso em tela, a sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido, e, com o provimento da Apelação, a parte autora tornou-se vencedora. 


Assim, o Acórdão procedeu a inversão do ônus da sucumbência, mantendo o valor fixado na sentença.

 

Outrossim, uma vez que o recurso foi provido não cabe majoração dos honorários, conforme tese firmada pelo TEMA 1059 do STJ:

 

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

 

 

Portanto, para sanar a contradição e eliminar qualquer dúvida interpretativa, impõe-se o acolhimento dos embargos neste ponto, com o fim de esclarecer que o valor total dos honorários advocatícios de sucumbência devido pela Ré é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), excluída a majoração recursal.


Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., apenas para sanar a contradição relativa à fixação dos honorários advocatícios, esclarecendo que o valor total dos honorários de sucumbência devido pela Ré é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).


Em consequência, o Acórdão de ID 82091014 fica parcialmente integrado para fins de esclarecimento, mantendo-se inalterados os demais termos e fundamentos do julgado.


Sala das Sessões,  outubro de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator