PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL PENAL. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS E SEM COMPENSAÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. TEMA 1097 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por servidora pública do Estado da Bahia, policial penal, que objetiva a redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem compensação de horário e sem prejuízo de seus vencimentos, para prestar assistência e acompanhar o tratamento multidisciplinar de seu filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se a via mandamental é adequada para a análise do pleito, diante da alegação de necessidade de dilação probatória; (ii) se a servidora pública estadual possui direito líquido e certo à redução de sua jornada de trabalho sem redução de vencimentos e sem compensação de horário, diante da omissão da legislação estadual e da aplicação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos Federais. III. Razões de decidir A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada, pois a condição de saúde do menor e o vínculo de dependência encontram-se documentalmente comprovados nos autos, tratando-se de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. No mérito, a ausência de previsão específica na Lei Estadual nº 6.677 de 1994 não impede o reconhecimento do direito, devendo ser integrado o vácuo legislativo por meio da aplicação analógica do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.112 de 1990, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP, Tema 1097 da Repercussão Geral. O Transtorno do Espectro Autista é legalmente equiparado à deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.764 de 2012, atraindo a incidência das normas constitucionais e internacionais de proteção à pessoa com deficiência e do princípio do melhor interesse da criança. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida para determinar a redução da jornada de trabalho da impetrante em 50%, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação de horário. Tese de julgamento: "1. Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicável, por analogia, o disposto no art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, diante de omissão legislativa local e desde que atendidos os requisitos de probabilidade do direito e perigo de demora. 2. O direito à redução da carga horária sem redução de vencimentos está vinculado à necessidade comprovada de acompanhamento de dependente com deficiência." Dispositivos citados: Constituição Federal de 1988, artigos 1º, inciso III, 6º, 226 e 227; Lei Federal nº 8.112 de 1990, artigo 98, parágrafos 2º e 3º; Lei Federal nº 12.764 de 2012, artigo 1º, parágrafo 2º; Lei Federal nº 13.146 de 2015, artigo 8º; Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949 de 2009); Jurisprudência citada: STF, RE nº 1.237.867/SP (Tema 1097); Mandado de Segurança 8057559-55.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026; Mandado de Segurança 8158976-48.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 30/07/2025; Mandado de Segurança 8049535-04.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 09/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8053927-50.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante GOLDA MAZUR CUMMING e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053927-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GOLDA MAZUR CUMMING
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA
IMPETRADO: SR JOSE CASTRO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GOLDA MAZUR CUMMING contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido administrativo de redução de jornada de trabalho formulado pela impetrante. Em suas razões iniciais, (ID 90193777), a impetrante relata que é servidora pública do Estado da Bahia, ocupando o cargo de policial penal vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, admitida em 28 de junho de 2012. Informa ser mãe do menor Don Mazur Cumming, nascido em 2 de fevereiro de 2020 (ID 90197315), o qual, aos dois anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, demandando acompanhamento terapêutico multidisciplinar e assistência familiar constante . Narra que, diante das necessidades de seu filho, usufruiu inicialmente de licença por motivo de doença em pessoa da família, com fundamento no artigo 100 da Lei Estadual nº 6.677 de 1994, pelo prazo de doze meses. Posteriormente, após enfrentar tratamento pessoal contra grave enfermidade, retornou às suas atividades funcionais e formulou requerimento administrativo de redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem compensação de horários e sem redução de seus vencimentos, para viabilizar o acompanhamento do tratamento especializado de seu filho menor. Contudo, aduz que o seu pleito administrativo foi indeferido pela autoridade impetrada sob o fundamento de ausência de respaldo legal na legislação estadual, amparando-se em parecer da Procuradoria Geral do Estado. Sustenta a impetrante que o ato denegatório viola direito líquido e certo, amparado na aplicação analógica do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.112 de 1990, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP, Tema 1097 da Repercussão Geral, bem como nas diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no princípio do melhor interesse da criança. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo a certidão de nascimento do menor (ID 90197315), contracheque da servidora (ID 90195902), a decisão administrativa de indeferimento (ID 90195907) e o parecer da Procuradoria Geral do Estado (ID 90195909). O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido por este Relator, sob o fundamento de que a providência requerida possuía natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da ação mandamental (ID 94543082). O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa do ato impugnado (ID 100664640). Preliminarmente, suscitou o não cabimento do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória, sob a alegação de que a verificação do grau da patologia do menor e a indispensabilidade da redução da jornada exigiriam a realização de perícia médica judicial. No mérito, defendeu a legalidade da atuação administrativa, sustentando que a administração pública está adstrita ao princípio da legalidade e que a Lei nº 8.112 de 1990 é aplicável exclusivamente aos servidores públicos federais, inexistindo previsão de redução de jornada sem compensação ou redução de vencimentos na Lei Estadual nº 6.677 de 1994. Argumentou ainda que o acolhimento do pedido violaria o princípio da separação dos poderes e da isonomia em relação aos demais servidores estaduais. Subsidiariamente, requereu que, na hipótese de concessão da segurança, a redução de jornada não fosse fixada genericamente em 50%, devendo o percentual ser submetido à avaliação da Junta Médica Oficial e a acompanhamentos periódicos. O ente público apresentou documentos funcionais fornecidos pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, contendo o histórico funcional da impetrante e notas técnicas do órgão de recursos humanos (ID 100822713). A impetrante apresentou manifestação sobre a defesa do Estado, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial quanto à suficiência das provas documentais e à aplicação obrigatória do Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal (ID 101847066). A certidão de decurso de prazo registrou que a autoridade coatora, embora regularmente notificada, não apresentou informações adicionais (ID 106392097). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pela concessão da segurança pleiteada, para determinar a redução da jornada de trabalho da impetrante em 50%, sem necessidade de compensação de horário e sem prejuízo de sua remuneração (ID 107528156). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053927-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GOLDA MAZUR CUMMING
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA
IMPETRADO: SR JOSE CASTRO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público No mandado de segurança, a prova documentalmente constituída é pressuposto de admissibilidade do procedimento especial, de modo que a verificação de sua suficiência confunde-se com o próprio exame do mérito da demanda. Na hipótese dos autos, o acervo documental coligido é suficiente para a análise da controvérsia jurídica, dispensando qualquer dilação probatória. A filiação e a menoridade de Don Mazur Cumming estão comprovadas pela certidão de nascimento (ID 90197315). O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, e a necessidade de acompanhamento terapêutico especializado estão atestados nos relatórios médicos que instruíram o requerimento administrativo (ID 90195912). Ademais, a própria administração pública estadual, ao conceder anteriormente licenças por motivo de doença em pessoa da família (ID 100822716), reconheceu formalmente a condição de saúde do dependente e a indispensabilidade da assistência prestada pela genitora. Dessa forma, estando a situação fática devidamente delineada por documentos pré-constituídos, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante, servidora pública estadual ocupante do cargo de policial penal, à redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem redução de seus vencimentos e sem necessidade de compensação de horário, para prestar assistência e acompanhar o tratamento de seu filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. O indeferimento administrativo pautou-se na ausência de previsão legal na legislação do Estado da Bahia, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 6.677 de 1994 prevê apenas a licença por motivo de doença em pessoa da família, com limitação temporal e redução progressiva de vencimentos, e que o Estatuto dos Servidores Públicos Federais não poderia ser aplicado por analogia (ID 90195907). O entendimento administrativo, contudo, destoa da ordem constitucional e da jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. O Transtorno do Espectro Autista é expressamente considerado deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 12.764 de 2012. Consequentemente, o dependente da impetrante atrai a incidência de todo o microssistema de proteção jurídica destinado às pessoas com deficiência, de estatura constitucional e internacional. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com equivalência de emenda constitucional, nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal, estabelece o compromisso dos Estados Partes em adotar medidas apropriadas para garantir adaptações razoáveis e assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de seus direitos em igualdade de condições, elegendo o superior interesse da criança como consideração primordial. Nesse mesmo sentido, o artigo 227 da Constituição Federal consagra o princípio da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar-lhes, com total prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 3º, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 8º, reforçam esse dever de proteção integral, exigindo a efetivação prioritária de medidas que garantam o bem-estar e o desenvolvimento saudável dos indivíduos em condição de vulnerabilidade. Diante da omissão da legislação estadual quanto à redução de jornada para assistência a dependente com deficiência, a integração da lacuna normativa deve ocorrer por meio da aplicação analógica do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.112 de 1990. Essa matéria, inclusive, já restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP, sob o rito da repercussão geral, oportunidade em que foi fixada tese jurídica, Tema 1097/STF: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990." O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, afasta o argumento de ofensa ao princípio da legalidade ou de indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo. A atuação jurisdicional, na espécie, limita-se a conferir eficácia a direitos fundamentais autoaplicáveis e a integrar omissão legislativa inconstitucional, restabelecendo a igualdade substancial entre servidores federais, estaduais e municipais que vivenciam idêntica situação familiar de vulnerabilidade. O argumento do Estado da Bahia de que a concessão do benefício importaria em aumento de despesas ou concessão de vantagem sem previsão orçamentária também foi rechaçado pela Suprema Corte, a qual assentou que a adequação da jornada de trabalho para fins de assistência a dependente com deficiência constitui adaptação razoável que não gera acréscimo de gastos ao erário, mas viabiliza a própria dignidade da pessoa humana e a preservação da unidade familiar. Ademais, a existência de previsão de licença para tratamento de saúde em pessoa da família na Lei Estadual nº 6.677 de 1994 não supre a necessidade de redução de jornada. A licença estadual pressupõe o afastamento integral do servidor com prejuízo de sua remuneração após determinado período, solução que inviabilizaria a subsistência familiar e o próprio custeio das terapias da criança. A redução da carga horária, por outro lado, concilia a manutenção do vínculo laboral e da prestação do serviço público com a indispensável rotina de cuidados e terapias multidisciplinares exigida pelo menor neurodivergente. Este Tribunal de Justiça consolidou orientação em casos análogos, reconhecendo o direito à redução da jornada de trabalho sem compensação e sem prejuízo remuneratório: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO (TDAH). EQUIPARAÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO. OMISSÃO LEGISLATIVA ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90 (ART. 98, §§ 2º E 3º). TEMA Nº 1097 DO STF (REPERCUSSÃO GERAL). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na negativa administrativa do pleito de redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário. A servidora é mãe de filho adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH), necessitando de acompanhamento contínuo e especializado. Discute-se no recurso a possibilidade de concessão do regime especial de trabalho, em face da omissão legislativa estadual, com base nos princípios constitucionais e na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de legislação estadual específica no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94) impede a concessão de redução de carga horária a servidora pública, mãe de filho com deficiência (TEA e TDAH), sem prejuízo de sua remuneração e sem compensação de horário, ou se tal omissão deve ser suprida pela aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/90, em observância aos preceitos constitucionais e à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Há Parecer do Ministério Público favorável à concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) equipara o Transtorno do Espectro Autista (TEA) à deficiência para todos os efeitos legais, assegurando o direito à vida digna e o acesso a ações e serviços de saúde com vistas à atenção integral. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, CF/88), estabelece o direito das pessoas com deficiência à saúde, habilitação e reabilitação, destacando a necessidade de apoio adequado. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a proteção integral e absoluta prioridade aos direitos da criança, do adolescente e do jovem, notadamente à saúde (art. 227 e art. 6º). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.237.867 (Tema 1097 - Repercussão Geral), firmou tese vinculante que estende a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 (que prevê o horário especial ao servidor com dependente com deficiência, sem prejuízo da remuneração e sem compensação de horário) aos servidores públicos estaduais e municipais. A tese de repercussão geral suplanta a omissão legislativa estadual, reconhecendo que a proteção à pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos fundamentais prevalecem sobre a autonomia legislativa local. A intervenção do Poder Judiciário, ao suprir a lacuna e garantir a efetivação de direitos fundamentais, não configura ingerência indevida no mérito administrativo, mas sim controle de legalidade e constitucionalidade do ato omissivo da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança Concedida. Tese(s) de julgamento: A omissão de legislação estadual que regulamente a redução de carga horária para servidor público com filho ou dependente com deficiência é suprida pela aplicação analógica e extensiva do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90, que prevê o regime especial sem prejuízo da remuneração e sem compensação de horário, por força do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097. A concessão do horário especial ao servidor responsável por pessoa com deficiência materializa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente e do direito à saúde, prevalecendo sobre a autonomia administrativa e a lacuna normativa local. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 5º, § 3º; 6º; 196; 227. Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), arts. 1º, § 2º, e 3º. Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), arts. 25 e 26. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.237.867/SC (Tema 1097 de Repercussão Geral); TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80112772220248050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/03/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024; TJ-BA - AI: 80001190920208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2020." (Mandado de Segurança 8057559-55.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026) "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90. TEMA 1097 DO STF. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação e à convivência familiar (art. 227). 2. A Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equiparando-a, para todos os efeitos legais, à pessoa com deficiência (§ 2º do art. 1º). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1237867 (Tema 1097 de Repercussão Geral), fixou a tese de que 'aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990'. 4. A omissão da legislação estadual não pode servir de óbice à concretização dos princípios constitucionais da proteção à família, da dignidade da pessoa humana e do superior interesse da criança, devendo ser aplicada analogicamente a Lei Federal nº 8.112/90. 5. Comprovada a necessidade de acompanhamento especializado da criança portadora de TEA em múltiplas terapias, bem como a ausência de apoio familiar, resta configurado o direito líquido e certo à redução da jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração. 6. Segurança concedida."(Mandado de Segurança 8158976-48.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 30/07/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 2º, DA LEI Nº 8.112/1990. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1, pleiteando a redução de sua carga horária de trabalho sem prejuízo da remuneração, em razão da necessidade de acompanhamento psicológico e da natureza desgastante da atividade de professor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual diagnosticado com TEA tem direito à redução da carga horária sem redução de vencimentos, mesmo na ausência de previsão específica na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional, obriga o Estado a adotar medidas para garantir o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência, incluindo adaptações no ambiente de trabalho. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) assegura o direito ao trabalho em condições justas e favoráveis, prevendo a necessidade de adaptações razoáveis para garantir a permanência de pessoas com deficiência no serviço público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1097 da Repercussão Geral, fixou a tese de que o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 se aplica aos servidores estaduais e municipais quando a legislação local for omissa, desde que não implique aumento de gastos ao erário. A redução da jornada sem prejuízo da remuneração se justifica pela necessidade de garantir o direito fundamental à saúde (art. 6º da CF/1988) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), sendo inviável que a ausência de norma estadual específica obste a efetivação desses direitos. A função de professor exige constante interação social e estímulo cognitivo, tornando-se necessário garantir condições de trabalho adequadas para preservar a saúde do servidor com TEA. O conjunto probatório se mostrou suficiente para comprovar a condição do impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à redução da carga horária, sem prejuízo dos vencimentos e sem necessidade de compensação, condicionado à comprovação periódica, a cada seis meses, da necessidade de manutenção da medida, mediante apresentação de laudos médicos atualizados." (Mandado de Segurança 8049535-04.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 09/04/2025) No que tange ao pedido subsidiário formulado pelo Estado da Bahia, assiste-lhe razão em parte. A concessão do horário especial ao servidor com dependente com deficiência, nos termos do artigo 98, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112 de 1990, pressupõe a comprovação da necessidade. Embora o acervo documental destes autos seja suficiente para demonstrar a necessidade atual da redução de jornada, a administração pública preserva a prerrogativa de realizar acompanhamento periódico e avaliações funcionais para aferir a persistência das condições que justificaram a concessão do benefício, considerando o caráter dinâmico dos tratamentos de saúde. Desse modo, a concessão da segurança deve assegurar a redução da jornada da impetrante em 50%, sem prejuízo de seus vencimentos e sem compensação de horário, ficando ressalvada à administração pública a possibilidade de submeter o dependente a avaliações periódicas perante a Junta Médica Oficial, desde que tais atos sejam devidamente fundamentados, respeitem a razoabilidade e não importem em suspensão arbitrária ou embaraço ao exercício do direito aqui reconhecido. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando o direito da impetrante à redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem necessidade de compensação de horário e sem prejuízo de sua remuneração, ressalvada a possibilidade de acompanhamento periódico pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053927-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GOLDA MAZUR CUMMING
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA
IMPETRADO: SR JOSE CASTRO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação mandamental.
O Estado da Bahia suscita preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a comprovação da gravidade da patologia do filho da impetrante e a indispensabilidade de sua assistência direta demandariam dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica, procedimento incompatível com o rito do mandado de segurança (ID 100664640). A preliminar não merece acolhimento.