DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Espólio de Wilson José Moreira para afastar a prescrição da pretensão de reparação por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. Após o julgamento da apelação, sobreveio a fixação da tese vinculante do Tema 1.387, do E. Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo o saque integral da conta como termo inicial do prazo prescricional.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: saber se a superveniência do Tema Repetitivo 1.387, do STJ autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequação do acórdão ao precedente vinculante; e se a pretensão deduzida pela parte autora encontra-se prescrita à luz da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

 

III. Razões de decidir

3. A superveniência de precedente obrigatório firmado em recurso repetitivo constitui matéria de ordem pública e impõe a adequação dos julgados ainda não acobertados pelo trânsito em julgado, nos termos do sistema de precedentes previsto no Código de Processo Civil.

4. O Tema 1.387, do STJ fixou a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação de serviço relacionada a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos de contas individualizadas do PASEP.

5. O acórdão embargado adotou como termo inicial da prescrição a data da ciência dos extratos e dos alegados desfalques, entendimento que se tornou incompatível com a orientação vinculante posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. No caso concreto, o saque integral da conta ocorreu em 1994, iniciando-se nessa data o prazo prescricional decenal previsto para a pretensão indenizatória, o qual se exauriu em 2004.

7. A ação foi ajuizada apenas em 18/02/2025, quando já consumada a prescrição, circunstância que impede o exame do mérito da pretensão reparatória.

8. Não prospera a alegação de distinguishing suscitada pela parte embargada, pois a tese firmada no Tema 1.387 abrange expressamente hipóteses de desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos do PASEP, situação compatível com a causa de pedir deduzida nos autos.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e, em novo julgamento da apelação, negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

 

Tese de julgamento: "1. A superveniência de precedente vinculante firmado em recurso repetitivo autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequação do julgado ainda não transitado em julgado. 2. Nos termos do Tema 1.387 do STJ, o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por alegados desfalques ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP. 3. Ajuizada a demanda após o decurso do prazo prescricional decenal contado do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, III, 487, II, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 189 e 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150, REsp nº 1.895.936, REsp nº 1.895.941 e REsp nº 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.387, REsp nº 2.214.864/PE e REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025, DJe 17.12.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.° 8027473-30.2025.8.05.0001; Embargante: Banco do Brasil S/A; Embargados: Espólio de Wilson José Moreira e Maria Auxiliadora Barreto Miranda;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, E, EM NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão, que, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas, afastou a prescrição e deu provimento ao recurso interposto pelo ESPÓLIO DOS BENS DE WILSON JOSÉ MOREIRA E MARIA AUXILIADORA BARRETO MIRANDA, cassando a sentença que havia reconhecido a prescrição decenal.

 

Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no julgado, nos termos do art. 1.022, do CPC, afirmando que o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente a aplicação do Tema 1150, do E. Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial da prescrição, bem como não teria considerado a necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação do Tema 1387/STJ, nos termos do art. 1.037, do CPC.

 

Aduz, ainda, que houve omissão e contradição, no tocante à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, defendendo que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor vinculado à União, o que imporia a inclusão desta no polo passivo e o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal.

 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, bem como o pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 97294083, ocasião em que a parte embargada postulou a manutenção do acórdão e o não acolhimento dos embargos.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão, que, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas, afastou a prescrição e deu provimento ao recurso interposto pelo ESPÓLIO DOS BENS DE WILSON JOSÉ MOREIRA E MARIA AUXILIADORA BARRETO MIRANDA, cassando a sentença que havia reconhecido a prescrição decenal.

 

O acórdão embargado (ID 95346670) fixou como termo inicial da contagem prescricional a data da ciência inequívoca dos desfalques na conta PASEP (24/01/2024), com base na teoria da actio nata e na complexidade para a aferição de eventual incorreção nos valores.

 

O Banco embargante opôs os presentes aclaratórios (ID 96109783), apontando, inicialmente, omissão no julgado.

 

Contudo, antes do julgamento, sobreveio a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo 1.387 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em 17/12/2025, o que motivou despacho de ID 104872069 para que as partes se manifestassem sobre a questão de ordem pública.

 

Em suas manifestações, o embargante (ID 96109783) pugnou pela aplicação imediata do novo precedente vinculante para reconhecer a prescrição, dado que o saque integral ocorreu em 1994.

 

Por sua vez, a parte embargada (ID 97294083) defendeu a inaplicabilidade do tema ao caso concreto, por meio de distinguishing, argumentando a existência de particularidades que impediriam a ciência dos desfalques na data do levantamento dos valores.

 

Assim a controvérsia central a ser dirimida nestes aclaratórios foi redefinida pela superveniência de um fato jurídico relevante: a fixação de tese vinculante pelo E. Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos.

 

Outrossim, quando do julgamento da apelação por esta Colenda Câmara, em 02/12/2025, prevaleceu o entendimento de que o prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na prestação de serviço em contas PASEP (Tema 1150/STJ) deveria ser contado a partir da ciência inequívoca da lesão pelo titular.

 

Todavia, em 17/12/2025, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, pacificou a matéria em sentido diverso, fixando a seguinte tese, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil:

 

Tema 1387, do STJ. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - destaquei

 

O acórdão embargado, embora publicado, ainda não transitou em julgado, estando sua eficácia suspensa pela oposição dos presentes embargos. A superveniência de precedente obrigatório constitui matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, autorizando, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado à nova orientação jurisprudencial.

 

A medida não representa ofensa à coisa julgada – que aqui não se formou –, mas sim a aplicação do princípio da segurança jurídica e da isonomia, que norteiam o sistema de precedentes. A jurisprudência do próprio E. Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a modificação do julgado para corrigir premissa fática ou jurídica equivocada que se tornou evidente após a oposição do recurso, especialmente para alinhá-lo a entendimento vinculante.

 

Nesse sentido:

 

Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n . 1.895.936, REsp n. 1 .895.941 e REsp n. 1.951 .931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

(STJ - REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) - destaquei

 

No caso dos autos, a premissa adotada no acórdão embargado — de que o termo inicial da prescrição seria a data do conhecimento dos extratos — tornou-se equivocada diante da tese fixada no Tema 1.387/STJ.

 

Aplicando-se o precedente ao caso concreto, temos que o termo inicial da prescrição, data do saque integral, ocorrido em 1994, sendo o prazo prescricional decenal (10 anos), conforme Tema 1150/STJ, o termo final para ajuizamento da ação ocorreu em 2004 e a presente demanda foi ajuizada em 18/02/2025.

 

Evidencia-se, portanto, que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, uma vez que a ação foi proposta mais de vinte anos após o termo final do prazo. Ademais, a alegação de distinguishing feita pela parte embargada não se sustenta, pois a tese do Tema 1.387 é clara ao abranger genericamente as pretensões de reparação por "desfalques" ou "ausência de aplicação dos rendimentos", situações que se amoldam perfeitamente à causa de pedir.

 

Destarte, a reforma do julgado é medida que se impõe para alinhá-lo à jurisprudência vinculante e obrigatória do E. Superior Tribunal de Justiça.

 

Por fim, advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o erro de premissa jurídica decorrente de fato superveniente e reformar integralmente o acórdão embargado.

 

Com efeito, em novo julgamento da Apelação Cível, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora para manter a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

 

Inverto os ônus da sucumbência fixados no acórdão embargado, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator